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Atestado de capacidade técnica no recurso: o TCU mandou diligenciar

Mercado06/10/2026

Um atestado que faltou na habilitação ainda pode ser aceito no recurso quando prova uma condição que já existia antes da sessão. Foi o que o TCU decidiu no Acórdão 2665/2026-Plenário, de 30 de setembro de 2026: mandou o CREA-MG anular o julgamento do recurso de uma locadora inabilitada e analisar o atestado que ela apresentou.

O caso: a locação de veículos do CREA-MG

O Pregão Eletrônico 90005/2026 do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA-MG) registrava preços para locação de veículos com sistema de gestão, rastreamento e monitoramento pela internet. O valor estimado era de R$ 9.915.762,00, segundo o relatório do acórdão. A CS Brasil Frotas ficou em primeiro lugar, com proposta de R$ 5.815.660,16, e foi inabilitada. O pregão acabou homologado em 10 de abril de 2026 por R$ 8.395.536,00 para a Seteloc, que assinou a ata de registro de preços em 7 de maio.

Inabilitar é tirar a empresa da disputa por falta de um requisito do edital. Foram dois motivos. O item 12.20.1.2.1.2 pedia experiência com carro hatch elétrico de 63 cv e autonomia mínima de 291 km, e o atestado entregue falava de um carro de 62 cv e 181 km. O item 12.20.1.2.1.4 pedia experiência com plataforma de relatórios e aplicativo de identificação de condutores, e o CREA-MG entendeu que o atestado do CREA-SP não comprovava isso.

O atestado que chegou no recurso

Na fase recursal, a empresa apresentou um atestado de capacidade técnica emitido pelo SESC/SP, sobre um contrato de locação de veículos elétricos assinado em 6 de outubro de 2023, com vigência de 31 de janeiro de 2024 a 29 de janeiro de 2027. Os carros entregues ao SESC são BYD Dolphin EV 2023, com 95 cv e autonomia de 291 km.

A empresa explicou que o documento faltou "única e exclusivamente porque a Recorrente não se encontrava, naquele momento, na posse do referido atestado, o qual somente foi disponibilizado após a realização do certame". Pela cronologia que a vencedora levou ao TCU, a habilitação correu de 12 a 16 de março de 2026, e o atestado foi emitido em 18 de março.

A pregoeira negou o recurso, com o aval da vice-presidente do conselho. Para ela, a diligência só serviria para esclarecer ou completar informações que já estavam no processo, nunca para receber documento novo, com base no art. 64 da Lei 14.133, conforme registra o voto do relator.

O que diz o art. 64 da Lei 14.133

O art. 64 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, abre com a regra geral: "Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência". Diligência é o pedido que o pregoeiro faz para esclarecer ou completar um documento. O inciso I diz para que ela serve: "complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame".

Lido ao pé da letra, o artigo parece fechar a porta. O TCU lê de outro jeito desde o Acórdão 1.211/2021-Plenário, cuja ementa o voto do Acórdão 2665/2026 transcreve. Segundo ela, a vedação a documento novo "não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta", que faltou "por equívoco ou falha", e que "deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro".

O que o TCU decidiu

O relator, ministro Antonio Anastasia, foi acompanhado por unanimidade. No voto, ele resume: "O ponto juridicamente relevante consiste em verificar se a experiência técnica nele retratada já existia quando da realização do certame". O contrato com o SESC/SP estava em execução desde janeiro de 2024. A experiência existia, ainda que o atestado tenha sido emitido depois.

O voto também afasta outro argumento. O edital do SESC pedia autonomia mínima de 180 km, mas a locadora entregou carros de 291 km. Para o relator, "O atestado de capacidade técnica não certifica exigências abstratamente previstas em edital, mas sim a execução concreta do objeto contratual".

Sobre o segundo motivo, o atestado do CREA-SP descrevia "gerenciamento e gestão de frota com identificação de motoristas por meio de sistema informatizado". Para o tribunal, havia no máximo uma divergência de palavras com o edital, e diante de dúvida o caminho era a diligência.

A ordem está no item 9.3 do acórdão. Em 15 dias a contar da notificação, o CREA-MG deve anular o julgamento do recurso e os atos que vieram dele, devolver o pregão à fase recursal e analisar os atestados da CS Brasil "com vistas a verificar a compatibilidade aos requisitos estabelecidos no instrumento convocatório". O TCU pesou a diferença de R$ 2.579.875,44 entre a proposta inabilitada e a vencedora.

O tribunal não declarou a empresa habilitada. Mandou o órgão analisar os atestados, e o resultado depende dessa análise. Um mandado de segurança na Justiça Federal sobre o mesmo pregão também não impediu o julgamento, porque o TCU atua de forma independente do Judiciário.

Para quem vale

A determinação vale para o pregão do CREA-MG. O raciocínio, porém, segue o que o próprio acórdão chama, no item 9.3.2, de "jurisprudência consolidada do TCU acerca da admissibilidade de diligências destinadas à comprovação de condições preexistentes a abertura do certame". O voto cita, além do 1.211/2021, os Acórdãos 2.443/2021, 966/2022, 1.788/2026 e 2.211/2026 do Plenário.

O artigo em jogo é o mesmo em qualquer esfera. Pelo art. 1º da Lei 14.133, ela vale para as administrações "da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". Num pregão de prefeitura ou de governo estadual, quem fiscaliza é o tribunal de contas do estado, mas o texto do art. 64 é igual.

Onde está o limite

O documento novo só serve para provar algo que já era verdade no dia da sessão. Uma experiência que começou depois da abertura do pregão não entra, porque a empresa estaria ganhando no recurso uma condição que não tinha quando disputou.

Um exemplo ilustrativo: uma empresa de limpeza é inabilitada por não comprovar a limpeza de 5 mil metros quadrados. Ela atende um hospital desse tamanho desde fevereiro de 2025, mas esqueceu de pedir o atestado. O atestado juntado no recurso prova uma condição anterior, e a diligência cabe. Se esse contrato tivesse começado um mês depois da sessão, o atestado não ajudaria.

Como pedir no recurso

Primeiro, ao ser inabilitado, manifeste na hora a intenção de recorrer: o art. 165 da Lei 14.133 diz que "a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão", ou seja, quem cala perde o direito. Depois, você tem 3 dias úteis para apresentar as razões, contados da intimação ou da ata de habilitação ou inabilitação.

Nas razões, junte o atestado e os papéis que provam a data, como contrato, termo de início e notas fiscais. Mostre que o que você executou cumpre o número pedido no edital e explique por que o documento faltou. Peça expressamente a diligência com base no art. 64 e cite o Acórdão 1.211/2021 e o Acórdão 2665/2026, ambos do Plenário do TCU.

Se o recurso for negado, resta a representação. O art. 170 da Lei 14.133 diz que "Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente contra irregularidades na aplicação desta Lei". Conte com o tempo: no caso do CREA-MG, a ata foi assinada em maio e o julgamento saiu no fim de setembro.

O caminho mais barato continua sendo não precisar do recurso. Peça atestados aos clientes enquanto o contrato está em andamento e confira, antes da sessão, se cada número do edital aparece no documento.

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Perguntas frequentes

Posso juntar um atestado novo no recurso?

Pode ser aceito se provar uma condição que já existia no dia da sessão e tiver faltado por equívoco ou falha. Foi o entendimento do TCU no Acórdão 2665/2026-Plenário.

O atestado pode ter sido emitido depois da sessão?

No caso do CREA-MG, sim. O atestado foi emitido depois da habilitação, mas o contrato que ele descreve estava em execução desde janeiro de 2024.

Qual o prazo para recorrer da inabilitação?

A intenção de recorrer deve ser manifestada na hora, e as razões vão em 3 dias úteis, como diz o art. 165 da Lei 14.133.

E se o pregoeiro negar a diligência?

A empresa pode representar ao tribunal de contas competente, como prevê o art. 170 da Lei 14.133. Foi o que a CS Brasil fez.

Fontes

Acórdão 2665/2026-TCU-Plenário, sessão de 30 de setembro de 2026; relatório, voto e acórdão do TC 010.815/2026-0; Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, arts. 1º, 64, 165 e 170.

Fonte: Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), dados abertos.

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