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Como vender para empresas: as estatais compram por edital aberto

Como vender06/10/2026

Para vender a uma empresa grande sem passar pela recepção, procure as estatais. A Lei 13.303/2016 manda, no art. 28, que empresas públicas e sociedades de economia mista comprem bens e contratem serviços por licitação, e o art. 39 obriga a divulgar cada edital em portal próprio na internet, com prazo mínimo para a proposta.

Quando a porta da empresa grande não abre

Você manda a apresentação para o e-mail de compras de uma empresa grande e ninguém responde. Liga, cai na recepção, pedem para mandar por e-mail outra vez. Quando alguém atende, já existe fornecedor homologado e o cadastro de novos parceiros está fechado. Enquanto isso, o faturamento continua preso a três ou quatro clientes, e basta um deles atrasar o pagamento para o mês apertar.

Na empresa privada, o comprador escolhe com quem conversa, e quem chega sem indicação espera na fila. Existe, porém, um grupo de empresas de porte que a lei proíbe de escolher fornecedor desse jeito: as estatais.

Quem são as estatais

A Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, conhecida como Lei das Estatais, vale para toda empresa pública e sociedade de economia mista "da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (art. 1º). Na empresa pública, o capital é todo do governo (art. 3º); na sociedade de economia mista, o governo tem a maioria das ações com direito a voto (art. 4º).

Na prática, o grupo inclui bancos, companhias de energia, de água e esgoto e de transporte que pertencem à União, ao estado ou à prefeitura. Para saber se uma empresa entra, olhe a página institucional dela, onde a estatal se apresenta como empresa pública ou sociedade de economia mista.

Essas empresas seguem regra própria. A Lei 14.133/2021, que rege as compras de prefeituras, ministérios e autarquias, deixa as estatais de fora. O art. 1º, § 1º, da Lei 14.133 diz: "Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016". Por isso o edital de uma estatal tem prazos e regras um pouco diferentes dos de uma prefeitura.

O que a Lei das Estatais obriga

O ponto de partida é o art. 28 da Lei 13.303. Os contratos de prestação de serviços, "inclusive de engenharia e de publicidade", a compra e a locação de bens e a execução de obras "serão precedidos de licitação nos termos desta Lei", com as exceções dos arts. 29 e 30. Para fechar contrato, a estatal precisa abrir uma disputa pública.

E a disputa segue princípios que tiram o peso da indicação. O art. 31 lista, entre outros, os princípios "da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade" e termina com o "do julgamento objetivo". Julgamento objetivo quer dizer que vence quem atende ao edital com a melhor proposta segundo o critério escrito, e não quem conhece o gerente de compras.

Há exceções, e é melhor conhecê-las antes. O art. 29 dispensa a licitação em compras e serviços de até R$ 50.000,00 e em obras e serviços de engenharia de até R$ 100.000,00, e o § 3º permite que o conselho de administração de cada estatal altere esses valores para refletir a variação de custos. O art. 30 trata dos casos em que a competição é inviável, como fornecedor exclusivo.

Onde a estatal publica o que vai comprar

Esta é a parte que resolve o problema da recepção. O art. 39 diz que os procedimentos de licitação e os contratos "serão divulgados em portal específico mantido pela empresa pública ou sociedade de economia mista na internet". Cada estatal tem, então, um endereço próprio onde os editais ficam publicados para qualquer empresa ler.

O mesmo artigo fixa prazos mínimos entre a divulgação do edital e a entrega das propostas. Na compra de bens por menor preço ou maior desconto, são só 5 dias úteis; em obras e serviços pelo mesmo critério, 15 dias úteis, conforme a Lei 13.303. Quem descobre o edital na véspera não monta a proposta a tempo.

Para bens e serviços comuns, a lei manda dar preferência ao pregão (art. 32, IV). Comuns são "aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado". O § 3º do mesmo artigo diz que o pregão eletrônico deve ser feito "exclusivamente em portais de compras de acesso público na internet". Você manda a proposta e dá lances pela tela, de onde estiver.

Na prática, comece pelo site da estatal e procure a área chamada Licitações, Compras ou Fornecedores. Lá também deve estar o regulamento interno de licitações e contratos, que o art. 40 obriga cada estatal a publicar, com regras sobre cadastro de fornecedores, minutas-padrão de editais e recursos.

Se a estatal mantém cadastro de fornecedores, ele não pode ficar trancado. O art. 65, § 1º, diz que os registros cadastrais "serão amplamente divulgados e ficarão permanentemente abertos para a inscrição de interessados". A resposta "o cadastro está fechado", tão comum na empresa privada, não cabe aqui.

Antes de entrar, vale olhar a lista que o art. 48 obriga a estatal a publicar pelo menos a cada seis meses: os bens que comprou, com preço unitário, quantidade, nome do fornecedor e valor total. Ali você descobre quem já vende para ela e a que preço.

A pequena empresa tem regra a favor

O § 1º do art. 28 da Lei 13.303 manda aplicar às licitações das estatais os arts. 42 a 49 da Lei Complementar 123/2006, o Estatuto da Microempresa. Com isso, o edital da estatal carrega as vantagens que essa lei dá à micro e à pequena empresa.

A primeira é a disputa só entre pequenas. Pelo art. 48, I, da LC 123, a administração "deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)". Nesses itens, a empresa grande fica de fora.

A segunda é o desempate. O art. 44 da LC 123 considera empatada a proposta de micro ou pequena empresa que seja igual ou até 10% maior que a mais bem classificada; no pregão, a margem é de até 5%. Nesse caso, a pequena pode apresentar preço menor que o vencedor e ficar com o contrato (art. 45).

Contrato que dura mais que uma venda

Venda para estatal pode ir além do pedido avulso. O art. 71 da Lei 13.303 permite contratos de até 5 anos, e o art. 66 trata do Sistema de Registro de Preços, em que o preço do vencedor fica registrado numa ata e a estatal compra conforme precisa. A ata, porém, não garante pedido: o § 3º do art. 66 diz que "a existência de preços registrados não obriga a administração pública a firmar os contratos que deles poderão advir". Conte com a ata como porta aberta, sem tratá-la como faturamento certo.

Um caminho para começar

Um exemplo ilustrativo: uma gráfica de bairro que nunca passou da recepção das redes privadas encontra, no site da companhia de água do estado, um pregão eletrônico para impressão de formulários, com item reservado a pequenas empresas. Lê o edital, se cadastra e manda a proposta no prazo, nas mesmas condições que os concorrentes.

Para fazer o mesmo, primeiro liste as estatais da sua cidade e do seu estado que usam o que você vende. Depois, leia o regulamento interno de cada uma e faça o cadastro de fornecedor quando houver. Por fim, olhe esses portais toda semana, porque o edital de bens pode ficar aberto por poucos dias.

Estatal é só uma parte do comprador público: prefeituras, governos estaduais e órgãos federais publicam suas compras no PNCP. Para ver o tamanho dessa porta no seu ramo, faça a consulta grátis pelo CNPJ: ela mostra o que o governo já comprou do que a sua empresa vende, sem cadastro. O LicitaCerta lê o PNCP e os dados abertos do compras.gov.br todo dia útil, nos 27 estados, e avisa no WhatsApp só as licitações que combinam com o que você vende, item por item. Ele não manda proposta nem dá lance: essa parte continua com você.

Perguntas frequentes

Preciso de indicação para participar de licitação de estatal?

Não. A Lei 13.303/2016 manda a estatal licitar (art. 28) e seguir os princípios da impessoalidade, da igualdade e do julgamento objetivo (art. 31). Qualquer empresa que cumpra as exigências do edital pode mandar proposta.

Onde a estatal publica os editais?

No portal de licitações que ela mantém na internet, como manda o art. 39 da Lei 13.303/2016. O pregão eletrônico corre em portal de compras de acesso público (art. 32, § 3º). Procure a área de licitações, compras ou fornecedores no site da empresa.

Estatal pode comprar sem licitação?

Pode, nos casos da lei. O art. 29 da Lei 13.303/2016 dispensa a licitação em compras e serviços de até R$ 50.000,00 e em obras e serviços de engenharia de até R$ 100.000,00, valores que o conselho de cada estatal pode alterar.

Micro e pequena empresa têm vantagem na licitação de estatal?

Têm. O art. 28, § 1º, da Lei 13.303/2016 aplica os arts. 42 a 49 da Lei Complementar 123/2006, que trazem disputa exclusiva em itens de até R$ 80.000,00 e preferência no desempate.

Fontes

Lei 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei das Estatais), Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 e Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, todas no portal da Presidência da República.

Fonte: Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), dados abertos.

Licitações desse ramo, todo dia

Veja o que os órgãos públicos costumam comprar e quem tem vencido:

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