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Chamada pública da agricultura familiar: no mínimo 45% do PNAE

Por , fundador do LicitaCerta

Como vender01/11/2026

Desde 1º de janeiro de 2026, no mínimo 45% do dinheiro que o FNDE repassa para a merenda escolar tem de comprar alimento direto da agricultura familiar e de suas organizações, pelo art. 14 da Lei 11.947/2009. A compra dispensa licitação e acontece por chamada pública. Cooperativa e associação entram com CNPJ e CAF Pessoa Jurídica.

O que a lei manda desde 1º de janeiro de 2026

O PNAE, Programa Nacional de Alimentação Escolar, é o dinheiro federal da merenda. O FNDE repassa esse recurso para estados, Distrito Federal, municípios e escolas federais, que compram a comida das suas escolas. O art. 14 da Lei 11.947/2009 diz que, desse total, "no mínimo 45% (quarenta e cinco por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações".

Até o fim de 2025 o piso era de 30%. A Lei 15.226/2025, de 30 de setembro de 2025, subiu o percentual para 45% a partir de 1º de janeiro de 2026. O piso é o mínimo: segundo o FNDE, a prefeitura ou o estado pode aplicar até 100% do recurso federal na agricultura familiar.

O resto do repasse vai para compras comuns. O art. 24 da Resolução CD/FNDE 4/2026, que regula o programa, prevê duas formas de compra: a chamada pública, para a agricultura familiar, e o pregão eletrônico.

Sem licitação, mas com chamada pública

O § 1º do art. 14 da Lei 11.947/2009 diz: "A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local". O mesmo parágrafo exige que os alimentos atendam ao controle de qualidade previsto nas normas sanitárias.

Na prática, a prefeitura publica um edital de chamada pública e recebe projetos de venda. O FNDE explica que a chamada pública é procedimento próprio do PNAE e não se confunde com a dispensa de licitação do art. 75 da Lei 14.133/2021, a lei de licitações em vigor desde 1º de abril de 2021.

A maior diferença está no preço, que a prefeitura ou o estado define antes de abrir o edital. Pelo art. 31 da Resolução CD/FNDE 4/2026, é a média pesquisada em, no mínimo, três fornecedores locais, priorizando a feira do produtor, somada a frete, embalagem e encargos exigidos. O FNDE resume: "As chamadas públicas não configuram disputa por menor preço e não utilizam sistema de registro de preços."

O § 2º do art. 14 da Lei 11.947/2009 diz quando o órgão pode deixar de cumprir o piso: impossibilidade de emitir o documento fiscal, inviabilidade de fornecimento regular e constante e condições higiênico-sanitárias inadequadas. Lido pelo lado de quem vende, é o que a cooperativa precisa ter em dia: nota fiscal, produção para entregar o ano todo e alimento dentro das regras sanitárias.

Quem pode vender e em qual grupo

Segundo o FNDE, a Portaria MDA 19/2025, que trata do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), reconhece como fornecedores o Empreendimento Familiar Rural (EFR), pessoa jurídica formada só por quem tem CAF ativo, e as formas associativas. Na cooperativa singular, no mínimo 50% dos cooperados precisam ter CAF ativo. Na associação, todas as pessoas jurídicas associadas e mais da metade das pessoas físicas.

Na chamada pública, há três formas de participar. O grupo formal reúne cooperativas, associações e EFR, com CNPJ e CAF Pessoa Jurídica. O grupo informal junta agricultores com CPF e CAF Pessoa Física. O fornecedor individual vende sozinho, também com CAF Pessoa Física. A agroindústria familiar com CNPJ entra como EFR, se todos os integrantes tiverem CAF ativo.

O grupo formal leva vantagem nos maiores compradores. O art. 37 da Resolução CD/FNDE 4/2026 permite que o órgão que recebe mais de R$ 700.000,00 por ano do FNDE para a merenda aceite propostas só de organizações com CAF Pessoa Jurídica, se o edital disser isso.

O limite de cada agricultor

Cada agricultor familiar pode vender até R$ 40.000,00 por ano civil, por órgão comprador e por CAF, pelo art. 38 da Resolução CD/FNDE 4/2026. No grupo formal, o teto do contrato é esse valor multiplicado pelo número de cooperados ou associados com CAF ativo, vinculado ao CAF Pessoa Jurídica e com produção própria do item. A cooperativa controla o limite de cada cooperado, e a prefeitura controla o total.

Um exemplo ilustrativo: uma cooperativa com 20 cooperados que plantam mandioca, todos com CAF ativo vinculado ao CAF da cooperativa, pode vender até R$ 800.000,00 de mandioca no ano para a mesma prefeitura, desde que nenhum cooperado passe de R$ 40.000,00 somando tudo o que vende a ela, pela regra do art. 38 da Resolução CD/FNDE 4/2026. Como o limite conta por órgão comprador, a venda para a rede estadual de ensino tem um limite separado.

Quem fica com a venda quando muita gente se inscreve

A seleção é feita item por item, segundo o FNDE. Primeiro vem a localidade: os fornecedores do próprio município têm prioridade, depois os da região geográfica imediata, da região intermediária, do estado e, por fim, do país. Se os locais dão conta de toda a quantidade, a seleção para ali.

Havendo empate no mesmo nível, entram os grupos prioritários: assentamentos da reforma agrária, povos indígenas, comunidades quilombolas e grupos de mulheres e de jovens agricultores. No grupo formal, a prioridade vale quando pelo menos 50% mais um dos associados pertencem a esses públicos, explica o FNDE. Depois vem a produção orgânica ou agroecológica certificada e, por último, a forma de organização, com grupos formais na frente. Persistindo o empate, o órgão sorteia ou divide o fornecimento.

Os documentos do grupo formal

A lista é fechada. O art. 35 da Resolução CD/FNDE 4/2026 diz que "A relação de documentos para o processo de habilitação dos proponentes para a chamada pública está restrita aos documentos elencados neste artigo." Para cooperativa e associação, são o CNPJ, o extrato do CAF Pessoa Jurídica emitido nos últimos sessenta dias, a certidão de regularidade com a Fazenda Federal, a Seguridade Social e o FGTS, o estatuto e a ata de posse da diretoria registrados, o projeto de venda assinado, a declaração de que os alimentos são produzidos pelos cooperados, a relação dos agricultores com nome, CAF, valor e alimento, a declaração de controle do limite individual e os documentos sanitários.

A exigência sanitária muda conforme o alimento, segundo o FNDE. Fruta, verdura, arroz e feijão in natura dispensam registro sanitário, mas seguem os padrões oficiais de classificação. Processados de origem vegetal seguem a Anvisa ou a vigilância sanitária local. Carne, leite, ovos, mel e derivados precisam de inspeção oficial: SIM para vender no município, SIE no estado e SIF no país todo.

O primeiro passo: CAF, edital e projeto de venda

Comece pelo CAF. A consulta é feita no portal do CAF do MDA. Confira se o CAF Pessoa Jurídica está ativo e quantos cooperados com CAF Pessoa Física estão vinculados a ele, porque esse número define quanto a cooperativa pode vender. Para corrigir o cadastro, procure a entidade emissora do seu CAF ou o MDA.

Depois, procure o edital. O art. 32 da Resolução CD/FNDE 4/2026 manda publicar a chamada pública em portal oficial e em local público, com no mínimo vinte dias corridos para receber projetos. Olhe o site e o diário oficial da prefeitura e as secretarias municipal e estadual de educação. Converse com o setor de compras e com a nutricionista responsável, que monta o cardápio e a lista do que será comprado.

Por fim, prepare o projeto de venda, com os alimentos, as quantidades e o mesmo preço do edital, só com produção própria dos cooperados. A resolução traz modelos de edital e de projeto de venda nos anexos. Homologado o resultado, o contrato segue a Lei 14.133/2021, como explica o guia de contrato administrativo.

Além da chamada pública, prefeituras, hospitais e quartéis compram alimento por pregão e dispensa publicados no PNCP. Na consulta grátis pelo CNPJ em licitacerta.com.br, sem cadastro, você vê o que o governo comprou do seu ramo. As páginas de hortifrutigranjeiros e de laticínios mostram as licitações abertas desses ramos.

Perguntas frequentes

Cooperativa precisa participar de licitação para vender para a merenda?

Para a parte reservada à agricultura familiar, não. O art. 14, § 1º, da Lei 11.947/2009 permite a compra sem licitação, por chamada pública, com preço compatível com o mercado local e alimento dentro do controle de qualidade.

Qual o limite de venda por agricultor no PNAE?

R$ 40.000,00 por ano civil, por órgão comprador e por CAF, pelo art. 38 da Resolução CD/FNDE 4/2026. Na cooperativa, o teto é esse valor vezes o número de cooperados com CAF ativo e produção própria do item.

Quanto tempo a chamada pública fica aberta?

No mínimo vinte dias corridos para receber os projetos de venda, pelo art. 32 da Resolução CD/FNDE 4/2026.

A cooperativa precisa ser filiada à OCB para participar?

Não. O FNDE diz que a legislação do PNAE não exige filiação nem registro na OCB. O que conta é regularidade jurídica, fiscal e sanitária e CAF ativo dos agricultores.

Fontes

Lei 11.947/2009, art. 14; Lei 15.226/2025; Resolução CD/FNDE 4, de 26 de fevereiro de 2026; FNDE, perguntas frequentes sobre agricultura familiar no PNAE; Cadastro Nacional da Agricultura Familiar, MDA.

Fonte: Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), dados abertos.

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