O que é pregão eletrônico e como funciona?
Pregão eletrônico é a licitação feita à distância, por sistema eletrônico, para comprar bens e serviços comuns, aqueles que o edital consegue descrever com especificações usuais de mercado. Vence quem oferece o menor preço ou o maior desconto e cumpre as exigências do edital. As empresas mandam a proposta pelo sistema, disputam lances e, em regra, só a primeira colocada entrega os documentos de habilitação.
Atualizado em 29/09/2026 · lei conferida no texto oficial · 42 fontes citadas ao final
Quando o órgão usa pregão
A Lei 14.133/2021 define o pregão como a modalidade de licitação obrigatória para comprar bens e serviços comuns, julgada por menor preço ou maior desconto (art. 6º, XLI). Bem ou serviço comum é aquele cujo padrão de desempenho e qualidade o edital consegue definir de forma objetiva, com especificações usuais de mercado (art. 6º, XIII).
O pregão não serve para obras nem para serviços de engenharia, com uma exceção: o serviço comum de engenharia, que a lei descreve como manutenção, adequação e adaptação de bens móveis e imóveis, padronizáveis, preservando as características originais dos bens (art. 29, parágrafo único, e art. 6º, XXI, a). Também não serve para serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual. Nesses casos, entra outra modalidade, como a concorrência.
O pregão é uma das cinco modalidades de licitação da lei, ao lado de concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo (art. 28). Veja as diferenças em modalidades de licitação.
Pregão eletrônico ou presencial
A lei manda fazer as licitações preferencialmente na forma eletrônica. A forma presencial só é admitida com motivação, e a sessão tem que ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo (art. 17, § 2º). Municípios de até 20 mil habitantes têm 6 anos, contados da publicação da lei (1º/4/2021), para cumprir essa obrigação e as regras de divulgação em site oficial (art. 176). Veja mais em pregão presencial.
No governo federal, a IN SEGES/ME 73/2022 torna a forma eletrônica obrigatória e só admite a presencial excepcionalmente, com justificativa prévia e prova de inviabilidade técnica ou de desvantagem da forma eletrônica (art. 1º, § 1º e § 2º). A sessão acontece no Sistema de Compras do Governo federal, o Compras.gov.br, em gov.br/compras (art. 7º). A mesma IN vale para estados e municípios quando gastam dinheiro de transferência voluntária da União, salvo regra diferente da própria transferência (art. 2º); nesse caso, eles também podem usar sistema próprio ou outro disponível no mercado, integrado ao PNCP, nas condições da IN (art. 7º, § 2º e § 3º).
Fora desses casos, estados e municípios podem aplicar os regulamentos da União (art. 187), instituir site oficial próprio para fazer suas contratações ou usar sistema eletrônico de pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que integrado ao PNCP, na forma de regulamento do Poder Executivo federal (art. 175). O edital tem que ser publicado no PNCP, o Portal Nacional de Contratações Públicas (art. 54); municípios de até 20 mil habitantes que ainda não adotaram o PNCP publicam em diário oficial.
As fases do pregão, na ordem
O pregão segue o rito comum da lei (art. 29), com sete fases em sequência (art. 17):
- Preparatória: o órgão planeja a compra, define o objeto e faz o orçamento estimado.
- Divulgação do edital: entre a divulgação e a disputa, o prazo mínimo é de 8 dias úteis para compra de bens e de 10 dias úteis para serviços comuns (art. 55).
- Propostas e lances: as empresas mandam a proposta pelo sistema e, na sessão, disputam lances.
- Julgamento: o órgão pode conferir só a proposta mais bem classificada; proposta fora das especificações, com preço inexequível ou que permanecer acima do orçamento estimado é desclassificada (art. 59). O órgão pode negociar condições melhores com o primeiro colocado (art. 61).
- Habilitação: em regra, só o vencedor entrega os documentos (art. 63, II).
- Recursal: quem discorda do julgamento ou da habilitação manifesta a intenção de recorrer na hora e tem 3 dias úteis para apresentar as razões (art. 165).
- Homologação: é a última fase. O vencedor é convocado para assinar o contrato no prazo e nas condições do edital, sob pena de perder o direito à contratação (art. 90).
A habilitação pode vir antes das propostas e do julgamento, se o edital previr isso expressamente e o órgão motivar a escolha, explicando os benefícios (art. 17, § 1º).
Como é a disputa de lances no governo federal
A IN SEGES/ME 73/2022, que vale para o governo federal, prevê três modos de disputa (art. 22). O edital diz qual será usado:
- Aberto: lances públicos e sucessivos. A etapa dura 10 minutos e é prorrogada por 2 minutos sempre que houver lance nos 2 minutos finais, até não haver novos lances (art. 23).
- Aberto e fechado: a etapa aberta dura 15 minutos; depois do aviso de fechamento, termina num momento aleatório em até 10 minutos. Em seguida, o autor da melhor oferta e os que estiverem até 10% dela podem dar um lance final e fechado, em até 5 minutos; se não houver pelo menos três ofertas nessa faixa, os autores dos melhores lances seguintes, até o máximo de três, também podem (art. 24, § 2º e § 4º).
- Fechado e aberto: vale primeiro a proposta inicial; a melhor e as que estiverem até 10% dela passam para a disputa aberta; se não houver pelo menos três nessa faixa, disputam os autores das três melhores propostas (art. 22, III, e art. 25, § 1º).
Quando o edital prevê margem de preferência, essa faixa de 10% passa a 20%, tanto no modo aberto e fechado quanto no fechado e aberto (art. 22, § 3º, art. 24, § 6º, e art. 25, § 5º). Margem de preferência é a vantagem de preço que a licitação pode dar a bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras e a bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis (Lei 14.133, art. 26).
Durante a sessão, cada empresa vê o valor do melhor lance em tempo real, sem saber de quem é (art. 21, § 6º). Terminada a disputa, quem ficou em primeiro tem prazo de no mínimo 2 horas, contado do pedido feito no sistema pelo pregoeiro (o agente que conduz o pregão; Lei 14.133, art. 8º, § 5º) e prorrogável por igual período, para mandar a proposta ajustada ao último lance (art. 29, § 2º). Os horários seguem o horário de Brasília (art. 48). Estados e municípios podem ter regras próprias de disputa: confira no edital.
Microempresa e EPP no pregão
A Lei Complementar 123/2006 dá à microempresa (ME) e à empresa de pequeno porte (EPP) preferência no desempate. No pregão, conta como empate a proposta de ME ou EPP igual ou até 5% acima do melhor preço (art. 44, § 2º). Quando a melhor oferta não é de ME ou EPP, a ME ou EPP mais bem classificada é chamada para apresentar preço menor em até 5 minutos depois do fim dos lances (art. 45, § 2º e § 3º). A Lei 14.133 aplica essas regras às suas licitações (art. 4º), com limites: elas não valem no item de compra ou serviço (em serviço de engenharia, na licitação inteira) cujo valor estimado passe da receita bruta máxima da EPP, hoje R$ 4,8 milhões por ano (LC 123/2006, art. 3º, II), nem para a empresa que, no ano da licitação, já tenha contratos com a Administração Pública que somados passem desse valor (art. 4º, § 1º e § 2º). Detalhes em benefícios da ME e da EPP.
Base legal
- Lei 14.133/2021, art. 6º, XLI: “XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;”
- Lei 14.133/2021, art. 6º, XIII: “XIII - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;”
- Lei 14.133/2021, art. 29 e parágrafo único: “Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.”
- Lei 14.133/2021, art. 6º, XXI, a: “a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;”
- Lei 14.133/2021, art. 6º, XXXVIII: “XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser: a) menor preço; b) melhor técnica ou conteúdo artístico; c) técnica e preço;”
- Lei 14.133/2021, art. 28: “Art. 28. São modalidades de licitação: I - pregão; II - concorrência; III - concurso; IV - leilão; V - diálogo competitivo.”
- Lei 14.133/2021, art. 17, § 2º: “§ 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 1º, § 1º e § 2º (governo federal): “§ 1º É obrigatória a utilização da forma eletrônica nas licitações de que trata esta Instrução Normativa pelos órgãos e entidades de que trata o caput. § 2º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma presencial nas licitações de que trata esta Instrução Normativa, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 7º (governo federal): “Art. 7º A licitação será realizada à distância e em sessão pública, por meio do Sistema de Compras do Governo federal disponível no endereço eletrônico www.gov.br/compras.”
- Lei 14.133/2021, art. 175, caput e § 1º (redação da Lei 15.266/2025): “Art. 175. Sem prejuízo do disposto no art. 174 desta Lei, os entes federativos poderão instituir sítio eletrônico oficial para divulgação complementar e realização das respectivas contratações. (…) § 1º Desde que mantida a integração com o PNCP, as contratações poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, na forma de regulamento do Poder Executivo federal. (Redação dada pela Lei nº 15.266, de 2025)”
- Lei 14.133/2021, art. 54: “Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).”
- Lei 14.133/2021, art. 17: “Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: I - preparatória; II - de divulgação do edital de licitação; III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV - de julgamento; V - de habilitação; VI - recursal; VII - de homologação.”
- Lei 14.133/2021, art. 17, § 1º: “§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.”
- Lei 14.133/2021, art. 18, caput, II e IV: “Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento (…) II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade (…) IV - o orçamento estimado”
- Lei 14.133/2021, art. 55, I, a, e II, a: “Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de: I - para aquisição de bens: a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto; (…) II - no caso de serviços e obras: a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;”
- Lei 14.133/2021, art. 59, II, III e § 1º: “Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que: I - contiverem vícios insanáveis; II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital; III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação; (…) § 1º A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada.”
- Lei 14.133/2021, art. 61: “Art. 61. Definido o resultado do julgamento, a Administração poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.”
- Lei 14.133/2021, art. 63, II: “II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;”
- Lei 14.133/2021, art. 165, I, e § 1º, I: “I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de: (…) b) julgamento das propostas; c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante; (…) I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão”
- Lei 14.133/2021, art. 90: “Art. 90. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 22 (governo federal): “Art. 22. Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa: I - aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação; II - aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação; ou III - fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 23, caput, § 1º e § 2º (governo federal): “Art. 23. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 22, a etapa de envio de lances durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração desta etapa. § 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários. § 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, a etapa será encerrada automaticamente”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 24, caput, §§ 1º, 2º e 4º (governo federal): “Art. 24. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 22, a etapa de envio de lances terá duração de quinze minutos. § 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada. § 2º Após a etapa de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto e os autores das ofertas subsequentes com valores ou percentuais até dez por cento superiores ou inferiores àquela, conforme o critério adotado, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos (…) § 4º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 21, § 6º (governo federal): “§ 6º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 29, § 2º (governo federal): “§ 2º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado.”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 48 (governo federal): “Art. 48. Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.”
- LC 123/2006, art. 44, § 2º: “§ 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.”
- LC 123/2006, art. 45, I, § 2º e § 3º: “I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; (…) § 2o O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. § 3o No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.”
- Lei 14.133/2021, art. 4º: “Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 2º (estados e municípios com transferência voluntária da União): “Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras e os procedimentos de que dispõe esta Instrução Normativa, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 5º, II (redação da IN 79/2024): “II - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf: ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br”
- Lei 14.133/2021, art. 187: “Art. 187. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução desta Lei.”
- Lei 14.133/2021, art. 176, caput, II e III, e parágrafo único, I: “Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento: (…) II - da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o § 2º do art. 17 desta Lei; III - das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial. Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refere o caput deste artigo deverão: I - publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;”
- Lei 14.133/2021, data de publicação (rodapé do original): “Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2021”
- Lei 14.133/2021, art. 1º, § 1º: “§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 25, § 1º (governo federal): “§ 1º Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas no caput, poderão os licitantes que apresentaram as três melhores propostas, consideradas as empatadas, oferecer novos lances sucessivos, na forma disposta no art. 23.”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 22, § 3º, art. 24, § 6º, e art. 25, § 5º (redação da IN 79/2024; governo federal): “§ 3º Quando o edital previr a aplicação de margens de preferência de que trata o Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, o porcentual previsto no inciso III caput será de 20% (vinte por cento). (Redação dada pela IN nº 79, de 2024) (…) § 6º Quando o edital previr a aplicação de margens de preferência de que trata o Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, o porcentual previsto no § 2º será de 20% (vinte por cento). (Redação dada pela IN nº 79, de 2024) (…) § 5º Quando o edital previr a aplicação de margens de preferência de que trata o Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, o porcentual previsto no caput será de 20% (vinte por cento). (Redação dada pela IN nº 79, de 2024)”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 7º, § 2º e § 3º (estados e municípios com transferência voluntária da União): “§ 2º Na hipótese de que trata o art. 2º, além do disposto no caput, poderão ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à Plataforma +Brasil, nos termos do Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019. § 3º Os sistemas de que trata o § 2º deverão manter a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)”
- Lei 14.133/2021, art. 26, I e II: “Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: (Regulamento) I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.”
- Lei 14.133/2021, art. 8º, § 5º: “§ 5º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.”
- Lei 14.133/2021, art. 4º, § 1º e § 2º: “§ 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas: I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte; II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte. § 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte”
- LC 123/2006, art. 3º, II (redação da LC 155/2016): “II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)”
Este texto explica a regra geral. Estados e municípios podem ter regulamento próprio, e o edital de cada licitação é o que vale para ela.
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Perguntas frequentes
- Pregão é uma modalidade de licitação?
- Sim. A Lei 14.133 tem cinco modalidades de licitação: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo. O pregão não é algo diferente de licitação; é uma das modalidades dela.
- Qual a diferença entre pregão e concorrência?
- O pregão é para bens e serviços comuns e é julgado por menor preço ou maior desconto. A concorrência é para bens e serviços especiais e para obras e serviços de engenharia, comuns ou especiais, e admite outros critérios, como técnica e preço.
- Quando o pregão é obrigatório?
- Quando o órgão licita bem ou serviço comum, isto é, quando o edital consegue definir o padrão de desempenho e qualidade com especificações usuais de mercado. O pregão não se aplica a serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual nem a obras e serviços de engenharia, salvo os serviços comuns de engenharia.
- Pregão pode ser usado para obras de engenharia?
- Para obras, não. Entre os serviços de engenharia, só nos serviços comuns de engenharia, que a lei define como ações padronizáveis de manutenção, adequação e adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais.
- Quanto tempo dura um pregão eletrônico?
- Depende do edital e do modo de disputa. No governo federal, no modo aberto, a etapa de lances dura 10 minutos e se prorroga de 2 em 2 minutos enquanto houver lances; no modo aberto e fechado, dura 15 minutos mais um fechamento aleatório de até 10 minutos.
- Qual o horário do pregão?
- O edital marca a data e a hora da sessão. No governo federal, vale o horário de Brasília para a sessão e para a contagem de tempo no sistema.
- Onde é realizado o pregão eletrônico?
- No sistema indicado no edital. No governo federal, é o Compras.gov.br, em gov.br/compras. Estados e municípios podem ter site oficial próprio ou usar sistema de pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que integrado ao PNCP.
- Pregão é obrigatório para empresas públicas?
- A Lei 14.133 não abrange empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que são regidas pela Lei 13.303/2016. Por isso, a obrigação de pregão da Lei 14.133 não se aplica a elas.