Contrato administrativo: o que é, quanto dura e quando pode mudar?
Contrato administrativo é o acordo escrito que o órgão assina com a empresa escolhida na licitação ou na contratação direta. Ele segue as próprias cláusulas e os preceitos de direito público, e a Lei 14.133 dá ao órgão prerrogativas como alterar o contrato sozinho, dentro de limites. Serviços e fornecimentos contínuos podem durar até 5 anos e ser prorrogados até 10, se o edital previr e os preços continuarem vantajosos.
Atualizado em 29/09/2026 · lei conferida no texto oficial · 37 fontes citadas ao final
O que torna o contrato administrativo diferente
Pela Lei 14.133/2021, o contrato com o poder público é regido pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público. Os princípios da teoria geral dos contratos e as regras de direito privado entram só de forma supletiva, para completar o que faltar. A lei dá ao órgão as seguintes prerrogativas:
- modificar o contrato sozinho (unilateralmente) para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da empresa;
- extinguir o contrato sozinho nos casos que a lei especifica;
- fiscalizar a execução, por meio de um ou mais fiscais do contrato designados, que anotam as ocorrências e determinam a correção das faltas;
- aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial (veja as punições);
- ocupar provisoriamente bens e usar pessoal e serviços ligados ao objeto do contrato, se houver risco à prestação de serviços essenciais ou para resguardar a apuração de faltas da empresa.
Um limite dessas prerrogativas está no dinheiro: as cláusulas econômico-financeiras e monetárias não podem ser alteradas sem a concordância prévia da empresa. E, quando o órgão modifica o contrato sozinho, essas cláusulas têm que ser revistas para manter o equilíbrio.
Forma escrita, assinatura e publicação
O contrato e seus aditivos têm forma escrita e precisam ser divulgados e mantidos à disposição do público em site oficial. O contrato verbal é nulo, com uma exceção: pequenas compras ou serviços de pronto pagamento de valor até R$ 13.098,41 em 2026 (valor do art. 95, § 2º, atualizado pelo Decreto 12.807/2025).
Depois do resultado, o órgão convoca a empresa vencedora para assinar no prazo e nas condições do edital, sob pena de ela perder o direito à contratação. Esse prazo pode ser prorrogado uma vez, por igual período, se a empresa pedir antes de ele acabar, com justificativa aceita. A recusa sem justificativa em assinar é tratada como descumprimento total da obrigação: sujeita a empresa às penalidades e à perda imediata da garantia de proposta, quando houver.
O contrato só tem eficácia depois de divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), o que deve ocorrer em até 20 dias úteis da assinatura quando houve licitação e em até 10 dias úteis na contratação direta. Em caso de urgência, o contrato vale desde a assinatura, mas tem que ser publicado nesses mesmos prazos, sob pena de nulidade. Municípios de até 20 mil habitantes têm prazo de 6 anos, contados da publicação da lei (1º/4/2021), para cumprir as regras de divulgação em site oficial; enquanto não adotam o PNCP, publicam essas informações em diário oficial.
Na dispensa de licitação por valor e nas compras com entrega imediata e integral, sem obrigações futuras, o contrato pode ser trocado por outro documento, como a nota de empenho.
Quanto tempo dura o contrato
| Tipo de contrato | Duração | Lei 14.133 |
|---|---|---|
| Regra geral | a prevista no edital, verificada a existência de orçamento na contratação e a cada exercício financeiro (que coincide com o ano civil) | art. 105 |
| Serviços e fornecimentos contínuos | até 5 anos | art. 106 |
| Prorrogação de serviços e fornecimentos contínuos | prorrogações sucessivas até o total de 10 anos, se o edital previr e a autoridade atestar que condições e preços continuam vantajosos | art. 107 |
| Contrato por escopo (concluir um objeto predefinido) | prorrogado automaticamente se o objeto não for concluído no prazo | art. 111 |
Serviços e fornecimentos contínuos são os que atendem necessidades permanentes ou prolongadas, para a manutenção da atividade administrativa. Na hora de prorrogar, a lei permite negociar com a empresa ou encerrar o contrato sem ônus para qualquer das partes. Durante um contrato contínuo plurianual, o órgão pode extingui-lo sem ônus se não tiver orçamento para continuar ou se o contrato não lhe oferecer mais vantagem. Essa extinção só ocorre na próxima data de aniversário do contrato e não pode ocorrer em prazo inferior a 2 meses, contado dessa data.
No contrato por escopo, se a não conclusão for culpa da empresa, ela fica em mora e sujeita às sanções, e o órgão pode optar por extinguir o contrato.
A lei tem ainda prazos próprios para outros casos: até 10 anos em algumas hipóteses de dispensa de licitação, prazo indeterminado quando o órgão é usuário de serviço público prestado em monopólio, até 10 ou 35 anos em contratos que geram receita ou economia para o órgão, e até 15 anos na operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação.
Aditivo: quando e quanto o contrato pode mudar
A Lei 14.133 permite alterar o contrato, sempre com as devidas justificativas, em dois grupos de casos:
- Pelo órgão, sozinho: quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica, ou quando for preciso mudar o valor do contrato por acréscimo ou diminuição da quantidade do objeto. A empresa é obrigada a aceitar, nas mesmas condições, acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato; em reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos é de 50%. A alteração não pode transfigurar o objeto, isto é, transformá-lo em outro.
- Por acordo entre as partes: para substituir a garantia de execução, quando conveniente; para mudar o regime de execução ou o modo de fornecimento, quando uma verificação técnica mostrar que os termos originais não se aplicam; para mudar a forma de pagamento por circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e sem antecipar pagamento sem a contraprestação; ou para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro em caso de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada a repartição de riscos do contrato (veja reajuste e reequilíbrio).
O termo aditivo é o documento que formaliza a alteração. Se a mudança feita pelo órgão aumentar ou diminuir os encargos da empresa, o equilíbrio econômico-financeiro tem que ser restabelecido no mesmo termo aditivo. A formalização do aditivo é condição para a empresa executar o que o órgão determinou; se houver necessidade justificada de antecipar os efeitos, o aditivo tem que ser formalizado em até 1 mês.
Registros que não alteram o contrato dispensam aditivo e podem ser feitos por simples apostila, como o reajuste ou a repactuação já previstos no contrato, a mudança de razão social e o empenho de dotações do orçamento.
Quando a empresa pode pedir o fim do contrato
A lei também protege o contratado. A empresa tem direito à extinção do contrato, entre outros casos, quando:
- o órgão suprime obras, serviços ou compras e o valor inicial do contrato muda além do limite do art. 125;
- o órgão suspende a execução, por ordem escrita, por mais de 3 meses, ou faz suspensões repetidas que somem 90 dias úteis;
- o pagamento atrasa mais de 2 meses, contados da emissão da nota fiscal (veja o que fazer com atraso).
Nos casos de suspensão e de atraso, a empresa pode, em vez de extinguir, optar por suspender o cumprimento das suas obrigações até a situação se normalizar, admitido o reequilíbrio do contrato. Isso não vale em calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, nem quando o problema decorrer de ato ou fato que a própria empresa praticou, do qual participou ou para o qual contribuiu. Se o contrato acabar por culpa exclusiva do órgão, a empresa é ressarcida dos prejuízos comprovados e tem direito à devolução da garantia, aos pagamentos devidos até a extinção e ao custo da desmobilização.
Base legal
- Lei 14.133/2021, art. 89: “Art. 89. Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.”
- Lei 14.133/2021, art. 104, I a V: “Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; II - extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei; III - fiscalizar sua execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; V - ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de: a) risco à prestação de serviços essenciais; b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.”
- Lei 14.133/2021, art. 104, §§ 1º e 2º: “§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. § 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.”
- Lei 14.133/2021, art. 117, caput e § 1º: “Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados (…) § 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.”
- Lei 14.133/2021, art. 8º, § 3º: “§ 3º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento”
- Lei 14.133/2021, art. 11, I: “Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos: I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública”
- Lei 14.133/2021, art. 92, I, II e V: “Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos; II - a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta; (…) V - o preço e as condições de pagamento,”
- Lei 14.133/2021, art. 91: “Art. 91. Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial.”
- Lei 14.133/2021, art. 95, § 2º: “§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).”
- Decreto 12.807/2025, anexo (art. 95, § 2º): “Art. 95, § 2º R$ 13.098,41 (treze mil noventa e oito reais e quarenta e um centavos)”
- Decreto 12.807/2025, art. 5º: “Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.”
- Lei 14.133/2021, art. 90, caput e § 1º: “Art. 90. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei. § 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.”
- Lei 14.133/2021, art. 90, § 5º: “§ 5º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante.”
- Lei 14.133/2021, art. 94, caput, I, II e § 1º: “Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura: I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação; II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta. § 1º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, sob pena de nulidade.”
- Lei 14.133/2021, art. 176, caput, III, e parágrafo único, I: “Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento: (…) III - das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial. Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refere o caput deste artigo deverão: I - publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;”
- Lei 14.133/2021, publicação no DOU: “Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2021”
- Lei 14.133/2021, art. 95, I e II: “I - dispensa de licitação em razão de valor; II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.”
- Lei 14.133/2021, art. 105: “Art. 105. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.”
- Lei 4.320/1964, art. 34: “Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.”
- Lei 14.133/2021, art. 106, caput, III e § 1º: “Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes: (…) III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem. § 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.”
- Lei 14.133/2021, art. 107: “Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.”
- Lei 14.133/2021, art. 6º, XV: “XV - serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;”
- Lei 14.133/2021, art. 6º, XVII: “XVII - serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto;”
- Lei 14.133/2021, art. 111: “Art. 111. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato. Parágrafo único. Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado: I - o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas; II - a Administração poderá optar pela extinção do contrato”
- Lei 14.133/2021, art. 108: “Art. 108. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 10 (dez) anos nas hipóteses previstas nas alíneas “f” e “g” do inciso IV e nos incisos V, VI, XII e XVI do caput do art. 75 desta Lei.”
- Lei 14.133/2021, art. 109: “Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.”
- Lei 14.133/2021, art. 110: “Art. 110. Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de: I - até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento; II - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento”
- Lei 14.133/2021, art. 114: “Art. 114. O contrato que previr a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação poderá ter vigência máxima de 15 (quinze) anos.”
- Lei 14.133/2021, art. 124, I e II: “Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos; b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; II - por acordo entre as partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.”
- Lei 14.133/2021, art. 125: “Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).”
- Lei 14.133/2021, art. 126: “Art. 126. As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei não poderão transfigurar o objeto da contratação.”
- Lei 14.133/2021, art. 130: “Art. 130. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.”
- Lei 14.133/2021, art. 132: “Art. 132. A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês.”
- Lei 14.133/2021, art. 136, I, III e IV: “Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações: I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato; (…) III - alterações na razão ou na denominação social do contratado; IV - empenho de dotações orçamentárias.”
- Lei 14.133/2021, art. 137, § 2º, I a IV: “§ 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses: I - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 desta Lei; II - suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses; III - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, (…) IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;”
- Lei 14.133/2021, art. 137, § 3º, I e II: “§ 3º As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do § 2º deste artigo observarão as seguintes disposições: I - não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído; II - assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato”
- Lei 14.133/2021, art. 138, § 2º: “§ 2º Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a: I - devolução da garantia; II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção; III - pagamento do custo da desmobilização.”
Este texto explica a regra geral. Estados e municípios podem ter regulamento próprio, e o edital de cada licitação é o que vale para ela.
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Perguntas frequentes
- Contrato administrativo pode ser verbal?
- Em regra, não: o contrato verbal com a Administração é nulo. A exceção são pequenas compras ou serviços de pronto pagamento de valor até R$ 13.098,41 em 2026.
- Qual a diferença entre licitação e contrato?
- A licitação é o processo que seleciona a proposta mais vantajosa. O contrato é o acordo que o órgão assina com a vencedora, vinculado ao edital e à proposta, e que define objeto, preço e condições de pagamento.
- Licitação pode ser prorrogada?
- O que se prorroga é o contrato. Contratos de serviços e fornecimentos contínuos podem ser prorrogados sucessivamente até 10 anos, se o edital previr e a autoridade atestar que condições e preços continuam vantajosos.
- Qual a diferença entre prorrogação e renovação de contrato administrativo?
- A Lei 14.133 usa a palavra prorrogação para estender a vigência do contrato e não trata de renovação de contrato como figura separada. Para prorrogar um contrato contínuo, é preciso previsão no edital e atestado de que condições e preços continuam vantajosos.
- O que é contrato administrativo por escopo?
- É o contrato que obriga a empresa a prestar um serviço específico em período predeterminado. Se o objeto não for concluído no prazo, a vigência é prorrogada automaticamente; se a demora for culpa da empresa, ela fica em mora e sujeita a sanções.
- O que é termo aditivo no contrato administrativo?
- É o documento que formaliza a alteração do contrato, como acréscimo ou supressão de quantidade ou reequilíbrio do preço. Registros que não alteram o contrato, como o reajuste já previsto, podem ser feitos por apostila, sem aditivo.
- Qual a diferença entre gestor e fiscal do contrato administrativo?
- A Lei 14.133 detalha as tarefas do fiscal: acompanhar e fiscalizar a execução, anotar as ocorrências e determinar a correção de faltas. As regras de atuação de fiscais e gestores de contratos ficam para regulamento, então a divisão de papéis depende da norma aplicável a cada órgão.