O que é dispensa de licitação, quando cabe e qual o valor em 2026?
Dispensa de licitação é quando a lei permite ao órgão contratar sem fazer licitação, mesmo quando ela seria possível. Os casos estão no art. 75 da Lei 14.133, e o primeiro é o valor baixo: em 2026, compras e outros serviços abaixo de R$ 65.492,11 e obras, serviços de engenharia e manutenção de veículos abaixo de R$ 130.984,20. A empresa participa mandando proposta quando o órgão divulga um aviso.
Atualizado em 29/09/2026 · lei conferida no texto oficial · 27 fontes citadas ao final
O valor da dispensa em 2026
A Lei 14.133/2021 fixou os limites em R$ 50 mil (compras e outros serviços) e R$ 100 mil (obras, serviços de engenharia e manutenção de veículos), e mandou atualizar os valores todo 1º de janeiro pelo IPCA-E. Para 2026, a atualização saiu no Decreto 12.807/2025:
| Tipo de contratação | Dispensa por valor em 2026 |
|---|---|
| Compras e outros serviços (art. 75, II) | abaixo de R$ 65.492,11 |
| Obras, serviços de engenharia e manutenção de veículos (art. 75, I) | abaixo de R$ 130.984,20 |
A lei fala em valores inferiores ao limite: é abaixo do número, não até ele. E a conta não é por compra isolada: soma o que a mesma unidade gestora (a unidade do órgão que faz a despesa) gastou no exercício financeiro, que é o ano civil, com objetos do mesmo ramo de atividade. É isso que impede dividir uma compra grande em várias pequenas para caber na dispensa.
A própria lei traz duas exceções: os limites dobram quando quem contrata é consórcio público ou autarquia ou fundação qualificada como agência executiva; e a manutenção de veículos do próprio órgão, incluídas as peças, fica fora da soma nas contratações de até R$ 10.478,74 (valor de 2026).
Outros casos em que a licitação é dispensável
Além do valor, o art. 75 lista outros casos. Dois deles valem para compras, serviços e obras de qualquer ramo:
- Licitação deserta ou fracassada: quando uma licitação feita há menos de 1 ano não teve interessados, não teve propostas válidas ou só recebeu preços claramente acima do mercado, o órgão pode contratar direto, mantendo todas as condições do edital.
- Emergência ou calamidade pública: quando há urgência em atender uma situação que pode causar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas e bens. Vale só para comprar os bens necessários à situação e para parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas em até 1 ano, contado da data da emergência ou da calamidade, e o contrato não pode ser prorrogado.
Em todos os casos, a contratação direta tem que ser documentada, com justificativa de preço e razão da escolha do fornecedor. E o ato que a autoriza, ou o extrato do contrato, tem que ser divulgado e mantido à disposição do público em site oficial. Municípios de até 20 mil habitantes têm prazo de 6 anos, contados da publicação da lei (1º/4/2021), para cumprir as regras de site oficial; enquanto não adotam o PNCP, publicam essas informações em diário oficial.
Como a sua empresa participa de uma dispensa
A lei diz que as dispensas por valor serão preferencialmente precedidas de um aviso em site oficial, aberto por pelo menos 3 dias úteis, com a descrição do que o órgão quer contratar e o pedido de propostas de outros interessados; o órgão fica com a proposta mais vantajosa. Quando há aviso, é aí que a empresa entra: acompanha os avisos, manda a proposta no prazo e, se for a escolhida, comprova que cumpre os requisitos de habilitação pedidos.
No governo federal, a IN SEGES/ME 67/2021 manda fazer a dispensa por valor na forma eletrônica, pelo Sistema de Dispensa Eletrônica: o aviso sai no PNCP e no sistema de compras do governo federal, e a disputa de lances só abre pelo menos 3 dias úteis depois dele. Estados e municípios podem ter regulamento e sistema próprios, mas seguem essa IN quando gastam dinheiro de transferência voluntária da União. Vale o que o aviso de cada órgão disser.
No período de 26 de junho a 23 de setembro de 2026, o LicitaCerta leu 60.049 licitações publicadas nos portais oficiais, somando R$ 64,8 bilhões, de 2.375 órgãos em 27 estados.
Dispensa ou inexigibilidade: qual a diferença
Na dispensa, a licitação seria possível, mas a lei permite não fazê-la nos casos que lista (valor baixo, licitação deserta, emergência). Na inexigibilidade, a competição é inviável: por exemplo, quando o produto ou serviço só pode ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, ou quando o objeto é contratado por credenciamento, um chamamento público em que os interessados que preenchem os requisitos se credenciam para executar o objeto quando forem convocados.
Base legal
- Lei 14.133/2021, art. 75, I: “I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;”
- Lei 14.133/2021, art. 75, II: “II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;”
- Decreto 12.807/2025, anexo (art. 75, I): “Art. 75, caput, inciso I R$ 130.984,20 (cento e trinta mil novecentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos)”
- Decreto 12.807/2025, anexo (art. 75, II): “Art. 75, caput, inciso II R$ 65.492,11 (sessenta e cinco mil quatrocentos e noventa e dois reais e onze centavos)”
- Decreto 12.807/2025, art. 5º: “Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.”
- Lei 14.133/2021, art. 182: “Art. 182. O Poder Executivo federal atualizará, a cada dia 1º de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, os valores fixados por esta Lei, os quais serão divulgados no PNCP.”
- Lei 14.133/2021, art. 75, § 1º: “§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados: I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.”
- Lei 4.320/1964, art. 34: “Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.”
- Lei 14.133/2021, art. 75, § 2º: “§ 2º Os valores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.”
- Lei 14.133/2021, art. 75, § 7º: “§ 7º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças.”
- Decreto 12.807/2025, anexo (art. 75, § 7º): “Art. 75, § 7º R$ 10.478,74 (dez mil quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos)”
- Lei 14.133/2021, art. 75, III: “III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação: a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas; b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;”
- Lei 14.133/2021, art. 75, VIII: “VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos”
- Lei 14.133/2021, art. 72: “Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.”
- Lei 14.133/2021, art. 72, V a VII: “V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; VI - razão da escolha do contratado; VII - justificativa de preço;”
- Lei 14.133/2021, art. 176, caput, III, e parágrafo único, I: “Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento: (…) III - das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial. Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refere o caput deste artigo deverão: I - publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;”
- Lei 14.133/2021, data de publicação (rodapé do original): “Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2021”
- Lei 14.133/2021, art. 75, § 3º: “§ 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.”
- IN SEGES/ME 67/2021, art. 1º (governo federal): “Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.”
- IN SEGES/ME 67/2021, art. 2º (estados e municípios com transferência voluntária da União): “Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras desta Instrução Normativa.”
- IN SEGES/ME 67/2021, art. 4º, I e II (governo federal): “Art. 4º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses: I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;”
- IN SEGES/ME 67/2021, art. 6º, parágrafo único (governo federal): “Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 4º, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo III, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.”
- IN SEGES/ME 67/2021, art. 7º (governo federal): “Art. 7º O procedimento será divulgado no Comprasnet 4.0 e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP”
- IN SEGES/ME 67/2021, art. 11 (governo federal): “Art. 11. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos”
- Lei 14.133/2021, art. 74: “Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;”
- Lei 14.133/2021, art. 74, IV: “IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;”
- Lei 14.133/2021, art. 6º, XLIII: “XLIII - credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;”
Este texto explica a regra geral. Estados e municípios podem ter regulamento próprio, e o edital de cada licitação é o que vale para ela.
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Perguntas frequentes
- Qual o valor da dispensa de licitação em 2026?
- Abaixo de R$ 65.492,11 para compras e outros serviços, e abaixo de R$ 130.984,20 para obras, serviços de engenharia e manutenção de veículos, conforme o Decreto 12.807/2025, que atualizou os valores do art. 75 da Lei 14.133 a partir de 1º de janeiro de 2026. Os limites dobram para consórcio público e para autarquia ou fundação qualificada como agência executiva.
- A dispensa de licitação é até o valor ou abaixo dele?
- Abaixo. A Lei 14.133 fala em contratação que envolva valores inferiores ao limite.
- O limite da dispensa vale por compra?
- Não. Soma o que a mesma unidade gestora do órgão gastou no exercício financeiro (o ano civil) com objetos do mesmo ramo de atividade. A exceção é a manutenção de veículos do próprio órgão em contratações de até R$ 10.478,74 em 2026, que fica fora da soma.
- O aviso de dispensa é obrigatório?
- A Lei 14.133 diz que as dispensas por valor serão preferencialmente precedidas de aviso em site oficial por no mínimo 3 dias úteis. Preferencialmente não é o mesmo que obrigatoriamente. No governo federal, a IN SEGES/ME 67/2021 manda fazer a dispensa por valor na forma eletrônica, com aviso e pelo menos 3 dias úteis até a disputa.
- A dispensa de licitação precisa ser publicada?
- Sim. O ato que autoriza a contratação direta, ou o extrato do contrato, tem que ser divulgado e mantido à disposição do público em site oficial. Municípios de até 20 mil habitantes que ainda não adotaram o PNCP publicam em diário oficial.
- Qual a diferença entre dispensa e inexigibilidade?
- Na dispensa a licitação seria possível, mas a lei permite não fazê-la nos casos do art. 75. Na inexigibilidade a competição é inviável (art. 74), como no caso de fornecedor exclusivo.