A empresa pede a liberação ao órgão contratante, com os documentos que provam a obrigação trabalhista e o vencimento dela. Conferidos os cálculos, o órgão manda a autorização ao banco em até 5 dias úteis, pelo item 11 do Anexo XII da IN SEGES/MP 5/2017. O dinheiro sai para 13º, férias, rescisões e, no fim do contrato, o saldo.
A regra pega quem presta serviço contínuo com dedicação exclusiva de mão de obra, aquele contrato em que a equipe fica fixa dentro do órgão. O art. 121, § 3º, da Lei 14.133, em vigor desde 1º de abril de 2021, permite que o edital ou o contrato preveja, "entre outras medidas", "efetuar o depósito de valores em conta vinculada" (inciso III) ou que férias, 13º, ausências legais e verbas rescisórias "serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador" (inciso V). Nos dois casos, uma fatia do que a empresa fatura só chega quando ela prova que a obrigação trabalhista venceu.
É a rotina de quem atende o governo com limpeza, vigilância ou locação de mão de obra, como portaria. E a primeira parcela do 13º vence no fim de novembro.
O que é a conta e por que ela protege a empresa
Pelo item 1 do Anexo XII da IN 5/2017, as provisões trabalhistas "serão destacadas do valor mensal do contrato e depositadas pela Administração" numa conta "aberta em nome do prestador de serviço". O dinheiro é da empresa, mas a movimentação "dependerá de autorização do órgão ou entidade contratante" (item 3). O saldo rende pelo índice da poupança, pro rata die (item 6), e a tarifa bancária, quando houver, sai dos próprios depósitos (item 10).
O § 4º do art. 121 da Lei 14.133 diz que os valores dessa conta "são absolutamente impenhoráveis". Em português de gente: credor da empresa não consegue penhorar esse saldo.
E uma instrução de 2017 vale para contrato da Lei 14.133? A IN SEGES/ME 98/2022, no art. 1º, autoriza aplicar a IN 5/2017 "no que couber" às licitações e contratações de serviços da Lei 14.133. A IN 5 trata da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Estado e prefeitura podem seguir regra própria, então quem manda no seu caso é a cláusula do edital e do contrato administrativo. Leia essa cláusula antes do primeiro pedido.
Quanto fica retido por mês
O item 14 do Anexo XII da IN 5/2017 fixa os percentuais sobre a remuneração: 8,33% para o 13º, 12,10% para férias e 1/3 constitucional e 5,00% para multa do FGTS e contribuição social sobre o aviso prévio, num subtotal de 25,43%. Somam-se os encargos do submódulo 2.2 (INSS, FGTS e outras contribuições) sobre férias e 13º: 7,39%, 7,60% ou 7,82%, conforme o grau de risco de acidente de trabalho seja 1%, 2% ou 3%. O total fica entre 32,82% e 33,25%.
Um exemplo ilustrativo: um contrato de limpeza com 20 serventes de remuneração de R$ 2.000 e grau de risco de 1%. Pela tabela do Anexo XII, cada servente deixa R$ 656,40 por mês na conta, ou R$ 13.128 por mês no contrato inteiro. Só a parte do 13º dá R$ 166,60 por pessoa ao mês, perto de R$ 2.000 por pessoa depois de 12 meses.
Quando o dinheiro pode sair
As hipóteses estão no item 1.5 do Anexo VII-B da IN 5/2017. Os valores saem "parcial e anualmente" pelo 13º dos empregados do contrato, "quando devido"; pelas férias e 1/3 "quando do gozo de férias"; pelo 13º proporcional, férias proporcionais e multa do FGTS "quando da dispensa de empregado vinculado ao contrato"; e "ao final da vigência do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias".
O saldo que sobra só sai "com a execução completa do contrato", depois que a empresa comprova a quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários, pelo item 1.6 do mesmo anexo. O item 15 do Anexo XII acrescenta que essa liberação final acontece "na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados". Combine a data com o sindicato com antecedência.
O caderno de logística da conta vinculada, publicado pelo Ministério do Planejamento em 2018, traz dois detalhes que mudam a conta. Na demissão, a liberação é proporcional ao que foi provisionado para aquele empregado, contado da data em que ele entrou no contrato. E o empregado que a empresa realoca em outro contrato, sem demitir, não gera liberação, porque continua trabalhando para ela.
Fato gerador: o dinheiro fica com o órgão
Quando o edital escolhe o inciso V do art. 121, § 3º, da Lei 14.133, não existe conta no banco. O dinheiro dessas verbas fica com o órgão até o fato acontecer.
Pelo item 1.7 do Anexo VII-B da IN 5/2017, férias, 1/3, 13º, ausências legais e verbas rescisórias "não serão parte integrante dos pagamentos mensais à contratada". A empresa cobra cada evento comprovado, inclusive as ausências legais efetivamente ocorridas. O item 1.8 avisa que, se o fato não acontecer, a empresa não ganha direito adquirido a esses valores no fim do contrato.
Como montar o pedido do 13º
O calendário vem da Lei 4.749/1965. O art. 2º manda pagar o adiantamento "entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano", no valor de metade do salário do mês anterior, o que fecha em 30 de novembro. O art. 1º manda pagar o restante "até o dia 20 de dezembro de cada ano". Em 2026, o dia 20 de dezembro cai num domingo.
O item 11.1 do Anexo XII pede que a empresa apresente "os documentos comprobatórios da ocorrência das obrigações trabalhistas e seus respectivos prazos de vencimento". A norma não traz lista fechada, então monte o pacote pensando no fiscal. Primeiro, a relação dos empregados vinculados ao contrato, com a data de entrada de cada um. Depois, a folha do 13º desses nomes e a memória de cálculo, com os encargos do submódulo 2.2 separados. Por fim, as guias de INSS e FGTS sobre o 13º, quando já emitidas, e um ofício pedindo a liberação do valor total, endereçado ao gestor do contrato.
Do lado do órgão, o item 11.2 do Anexo XII dá "prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos comprobatórios" para mandar a autorização ao banco. Depois que o dinheiro cai, a empresa tem até 3 dias úteis para entregar o comprovante das transferências aos empregados (item 12). Para a primeira parcela, protocolar na primeira quinzena de novembro deixa folga para conferência e ajuste.
E se o caixa não aguenta pagar antes e esperar o reembolso? O caderno de logística prevê que o órgão pode, "considerando o caso em concreto", autorizar a movimentação antes da ocorrência do fato, a pedido da contratada, levando em conta "a necessidade da empresa de aporte antecipado dos recursos depositados". Nesse caso, o comprovante de quitação vem em até 3 dias úteis. Peça por escrito, mostre o fluxo de caixa e anexe o cálculo. Bem fundamentado, esse pedido é o caminho para não bancar a folha de dezembro com dinheiro próprio.
O que atrasa a liberação
O fluxograma do caderno mostra o caminho de volta: se a análise dos documentos não fecha, o órgão devolve o pedido. Antes de protocolar, confira se cada nome está na relação do contrato, se a data de entrada bate, se o salário é o da planilha e se o encargo usa o grau de risco certo.
No fim do contrato, a conta vinculada anda junto com a garantia. Pela alínea j do subitem 3.1 do Anexo VII-F da IN 5/2017, a garantia só é liberada com prova de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias, e, se o pagamento não ocorrer "até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual", ela é usada para pagar essas verbas. Veja também os guias de garantia contratual e de pagamento do governo.
Enquanto o administrativo cuida da conta vinculada, o próximo edital de limpeza ou vigilância pode sair num portal que ninguém abriu. O LicitaCerta lê o PNCP e os dados abertos do compras.gov.br todo dia útil e avisa no WhatsApp só as licitações que combinam com o que a sua empresa vende, item por item, nos 27 estados. Ele não envia proposta, não dá lance e não faz consultoria jurídica. Dá para montar o seu radar aqui.
Perguntas frequentes
Credor da empresa pode penhorar o dinheiro da conta vinculada?
Não. O § 4º do art. 121 da Lei 14.133 diz que esses valores "são absolutamente impenhoráveis".
Quanto tempo o órgão tem para autorizar a liberação?
Até 5 dias úteis da entrega dos documentos, pelo item 11.2 do Anexo XII da IN 5/2017, quando o contrato segue essa instrução. O dinheiro parado na conta rende?
Sim. O item 6 do Anexo XII manda remunerar o saldo pelo índice de correção da poupança, pro rata die, conforme o termo de cooperação assinado com o banco.
Empregado transferido para outro contrato libera o valor dele?
Não. O caderno de logística da conta vinculada diz que a realocação não gera liberação, porque o empregado continua trabalhando para a empresa.
Fontes
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Planalto, art. 121; Instrução Normativa SEGES/ME nº 98, de 26 de dezembro de 2022; Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, atualizada, Anexos VII-B, VII-F e XII; Caderno de Logística da Conta Vinculada, versão 2.0; Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, no Planalto, arts. 1º e 2º.