Quanto tempo o governo demora para pagar e o que fazer se atrasar?
Em regra, a Lei 14.133 não fixa um número de dias: o prazo de liquidação e pagamento vem no contrato. No governo federal, uma instrução normativa limita a 10 dias úteis para liquidar (conferir a entrega) e 10 para pagar, metade nas despesas menores. Atraso de mais de 2 meses da nota fiscal permite à empresa, salvo exceções da lei, pedir o fim do contrato ou suspender a execução.
Atualizado em 29/09/2026 · lei conferida no texto oficial · 27 fontes citadas ao final
O prazo de pagamento está no contrato
Em regra, a Lei 14.133/2021, que vale para a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, não diz em quantos dias o governo tem que pagar. Ela obriga todo contrato a ter cláusulas com:
- o preço e as condições de pagamento, e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento (a entrega do bem, a prestação do serviço ou a realização da obra, ou parcela deles, ou outro evento do contrato ao qual esteja ligada a emissão da cobrança) e a data do efetivo pagamento;
- os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento.
Por isso, o primeiro lugar para saber quando você recebe é o contrato. No governo federal, quando a nota de empenho ou outro documento substitui o contrato, os prazos de liquidação e pagamento têm que constar do edital, do aviso de contratação direta ou de outro documento negocial. Estados e municípios podem ter normas próprias sobre prazo de pagamento; vale o que estiver no contrato e na norma de cada ente.
Há um caso em que a própria lei põe teto: nas compras pelo Sistema de Compras Expressas (Sicx), o comércio eletrônico de bens e serviços comuns padronizados, o regulamento do Poder Executivo federal tem que prever condições de pagamento com prazo não superior a 30 dias, contado do recebimento do bem ou serviço. Esse regulamento federal está em vigor desde 8 de setembro de 2026.
Pagamento antecipado é proibido, salvo se trouxer sensível economia de recursos ou for condição indispensável para obter o bem ou o serviço, com justificativa prévia no processo e previsão expressa no edital ou no instrumento de contratação direta. Se o objeto não for executado no prazo, o valor antecipado tem que ser devolvido.
No governo federal: até 10 + 10 dias úteis
Na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a IN SEGES/ME 77/2022 limita os prazos do contrato a:
| Etapa | Prazo máximo | Contado a partir de |
|---|---|---|
| Liquidação (o órgão confere se a obrigação foi cumprida) | 10 dias úteis | recebimento da nota fiscal ou documento de cobrança equivalente |
| Pagamento | 10 dias úteis | liquidação da despesa |
| Despesas que não ultrapassem o limite do art. 75, II da Lei 14.133 (R$ 65.492,11 em 2026) | metade dos prazos acima | os mesmos marcos |
O prazo de liquidação pode ser prorrogado excepcionalmente, com justificativa, por igual período, quando o órgão precisar de diligências para conferir se as exigências do contrato foram atendidas. O tempo que a empresa leva para corrigir falhas na entrega ou na nota fiscal, apontadas antes da liquidação, não entra na contagem. Estados, Distrito Federal e municípios seguem essas regras quando executam recursos da União vindos de transferências voluntárias.
A fila de pagamento: ordem cronológica
A Lei 14.133 manda o órgão pagar na ordem cronológica, para cada fonte diferenciada de recursos, separada em quatro categorias de contrato: fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras. O órgão tem que publicar todo mês, em seção de acesso à informação do seu site, a ordem cronológica dos pagamentos e as justificativas de qualquer mudança.
A ordem só pode ser alterada com justificativa prévia da autoridade competente, comunicação posterior ao controle interno e ao tribunal de contas, e apenas nos casos que a lei lista. Um deles é o pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do contrato (veja benefícios da ME e EPP).
Pela Lei 4.320/1964, o pagamento só pode ser feito depois da regular liquidação, que em fornecimentos e serviços tem por base o contrato, a nota de empenho e os comprovantes de entrega ou de prestação do serviço. No governo federal, o crédito da empresa entra na fila na data da liquidação. Despesa empenhada e não paga até 31 de dezembro passa a se chamar restos a pagar.
O que fazer se o pagamento atrasar
- Confira a entrega e a nota fiscal. A liquidação verifica o direito da empresa com base nos documentos da entrega. No governo federal, o tempo que a empresa leva para corrigir falhas na execução ou na nota fiscal não conta no prazo de liquidação.
- Cobre a parte que não está em discussão. Se houver controvérsia sobre dimensão, qualidade ou quantidade do que foi entregue, a parcela incontroversa tem que ser liberada no prazo previsto para pagamento.
- Peça por escrito. O órgão tem o dever de decidir sobre as solicitações e reclamações ligadas à execução do contrato. Se não houver prazo específico em lei ou no contrato, tem 1 mês para decidir, contado da conclusão da instrução do pedido, prorrogável por igual período, com motivo.
- Peça a atualização monetária. O contrato tem que trazer os critérios de atualização entre a data do adimplemento e a do pagamento. Atualizações e compensações financeiras previstas nas condições de pagamento do contrato podem ser registradas por simples apostila, sem aditivo.
- Atraso acima de 2 meses: contado da emissão da nota fiscal, dá à empresa o direito à extinção do contrato ou, se preferir, à suspensão do cumprimento das suas obrigações até a situação se normalizar, admitido o reequilíbrio do contrato. Isso não vale em calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, nem quando o atraso decorrer de ato ou fato que a própria empresa praticou, do qual participou ou para o qual contribuiu.
Certidão vencida: o governo pode segurar o pagamento?
A empresa tem que manter, durante todo o contrato, as condições exigidas para a habilitação na licitação. No governo federal, o órgão confere essas condições antes de pagar, mas a IN SEGES/ME 77/2022 diz que a perda delas não justifica, por si só, reter o pagamento. O órgão tem que notificar a empresa para regularizar a situação, e a irregularidade mantida sem justificativa aceita pode levar à rescisão do contrato, com direito a contraditório e ampla defesa.
Quando o órgão extingue o contrato por ato próprio, a Lei 14.133 permite reter os créditos do contrato até o limite dos prejuízos causados ao poder público e das multas aplicadas.
Base legal
- Lei 14.133/2021, art. 1º: “Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”
- Lei 14.133/2021, art. 92, V, VI e VIII: “V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; VI - os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento; (…) VIII - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;”
- Lei 14.133/2021, art. 92, § 7º (incluído pela Lei 14.770/2023): “§ 7º Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra ou a entrega do bem, ou parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.”
- Lei 14.133/2021, art. 92, XVI: “XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;”
- Lei 14.133/2021, art. 145, caput, §§ 1º e 3º: “Art. 145. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços. § 1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta. (…) § 3º Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido.”
- Lei 14.133/2021, art. 79, IV, e § 1º, VII, e (incluídos pela Lei 15.266/2025): “IV - comércio eletrônico: caso em que a Administração visa a contratar bens e serviços comuns padronizados ofertados no Sistema de Compras Expressas (Sicx). (…) VII - na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, regulamento do Poder Executivo federal disporá sobre: (…) e) as condições de pagamento, com prazo não superior a 30 (trinta) dias, contado do recebimento do bem ou serviço;”
- Decreto 13.106/2026, arts. 1º e 39 (governo federal): “Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 79, caput, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o Sistema de Compras Expressas – Sicx, no âmbito da administração pública federal. (…) Art. 39. Este Decreto entra em vigor em 8 de setembro de 2026.”
- IN SEGES/ME 77/2022, art. 1º (governo federal): “Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.”
- IN SEGES/ME 77/2022, art. 2º (estados e municípios com transferência voluntária da União): “Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras e os procedimentos para ordem cronológica dos pagamentos de que trata esta Instrução Normativa.”
- IN SEGES/ME 77/2022, art. 6º, parágrafo único (governo federal): “Parágrafo único. Nas hipóteses de substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, conforme dispõe o art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021, os prazos para liquidação e pagamento constarão de instrumento convocatório, de aviso de contratação direta ou de outro documento negocial com o mercado.”
- IN SEGES/ME 77/2022, art. 7º, I e II (governo federal): “Art. 7º Os prazos de que trata o art. 6º serão limitados a: I – 10 (dez dias) úteis para a liquidação da despesa, a contar do recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pela Administração; II – 10 (dez dias) úteis para pagamento, a contar da liquidação da despesa.”
- IN SEGES/ME 77/2022, art. 7º, §§ 2º a 4º (governo federal): “§ 2º Para as contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, os prazos de que dos incisos I e II do caput serão reduzidos pela metade. § 3º O prazo de que trata o inciso I do caput e o § 2º deste artigo poderão ser excepcionalmente prorrogados, justificadamente, por igual período, quando houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais. § 4º O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os fins de que trata o inciso I do caput e o § 2º deste artigo.”
- Decreto 12.807/2025, anexo (art. 75, II): “Art. 75, caput, inciso II R$ 65.492,11 (sessenta e cinco mil quatrocentos e noventa e dois reais e onze centavos)”
- Decreto 12.807/2025, art. 5º: “Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.”
- Lei 14.133/2021, art. 141, caput, § 1º, II, e § 3º: “Art. 141. No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos: I - fornecimento de bens; II - locações; III - prestação de serviços; IV - realização de obras. § 1º A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas seguintes situações: (…) II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; (…) § 3º O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.”
- IN SEGES/ME 77/2022, art. 5º (governo federal): “Art. 5º A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de despesa.”
- Lei 4.320/1964, art. 62: “Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.”
- Lei 4.320/1964, art. 63: “Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. (…) § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.”
- Lei 4.320/1964, arts. 58 e 64: “Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. (…) Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.”
- Lei 4.320/1964, art. 36: “Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.”
- Lei 14.133/2021, art. 143: “Art. 143. No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento.”
- Lei 14.133/2021, art. 123 e parágrafo único: “Art. 123. A Administração terá o dever de explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos regidos por esta Lei, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato. Parágrafo único. Salvo disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico, concluída a instrução do requerimento, a Administração terá o prazo de 1 (um) mês para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período.”
- Lei 14.133/2021, art. 136, II: “Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações: (…) II - atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;”
- Lei 14.133/2021, art. 137, § 2º, IV: “§ 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses: (…) IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;”
- Lei 14.133/2021, art. 137, § 3º, I e II: “§ 3º As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do § 2º deste artigo observarão as seguintes disposições: I - não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído; II - assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato”
- IN SEGES/ME 77/2022, art. 8º (governo federal): “Art. 8º Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar a manutenção das condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta. § 1º A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, retenção de pagamento pela Administração. § 2º Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a Administração deverá notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua situação. § 3º A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa não aceita pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.”
- Lei 14.133/2021, art. 139, IV: “Art. 139. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências: (…) IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.”
Este texto explica a regra geral. Estados e municípios podem ter regulamento próprio, e o edital de cada licitação é o que vale para ela.
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Perguntas frequentes
- Como funciona o pagamento de licitação?
- Depois da entrega, o órgão faz a liquidação, conferindo o contrato, a nota de empenho e os comprovantes, e só então paga, na ordem cronológica da categoria do contrato. Os prazos de liquidação e de pagamento têm que estar no contrato.
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- Quem paga é o próprio órgão contratante, com o crédito do orçamento indicado no contrato. A Lei 14.133 exige que todo contrato indique o crédito pelo qual correrá a despesa.