Garantia contratual na licitação: o que é, de quanto é e quais as modalidades?
Garantia contratual assegura ao órgão que a empresa cumprirá o contrato. Em regra, só é exigida se o edital previr e vai até 5% do valor inicial do contrato, ou 10% com justificativa; em obras e serviços de engenharia de grande vulto, até 30%, em seguro-garantia. A empresa escolhe a modalidade (caução, seguro-garantia, fiança ou título de capitalização), salvo se o edital de obra ou serviço de engenharia exigir seguro-garantia.
Atualizado em 29/09/2026 · lei conferida no texto oficial · 24 fontes citadas ao final
Quando o órgão pode exigir garantia
A garantia não é automática. Pela Lei 14.133/2021, a autoridade competente decide, em cada caso, se vai exigir garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, e a exigência tem que estar prevista no edital. Se o edital não prevê garantia, a empresa não precisa prestá-la.
Há um caso em que a lei manda exigir: nas contratações de obras e serviços de engenharia, o vencedor cuja proposta for inferior a 85% do valor orçado pelo órgão tem que prestar garantia adicional igual à diferença entre o valor orçado e o da proposta, além das demais garantias exigíveis.
O seguro-garantia, por exemplo, tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pela empresa perante o órgão, inclusive as multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes de inadimplemento, ou seja, de descumprimento.
De quanto é a garantia
| Situação | Limite da garantia | Lei 14.133 |
|---|---|---|
| Obras, serviços e fornecimentos | até 5% do valor inicial do contrato | art. 98 |
| Mesmos casos, com justificativa baseada na complexidade técnica e nos riscos | até 10% do valor inicial do contrato | art. 98 |
| Serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a 1 ano, e suas prorrogações | percentual calculado sobre o valor anual do contrato | art. 98, parágrafo único |
| Obras e serviços de engenharia de grande vulto | até 30% do valor inicial do contrato, só na modalidade seguro-garantia com cláusula de retomada | art. 99 |
Grande vulto, em 2026, é a contratação com valor estimado acima de R$ 261.968.421,04 (valor do art. 6º, XXII, atualizado pelo Decreto 12.807/2025). Na cláusula de retomada, se a empresa não cumprir o contrato, a seguradora assume a execução e conclui a obra; se não assumir, paga o valor total segurado na apólice.
Se o contrato previr a entrega de bens do órgão para a empresa guardar como depositária, o valor desses bens é somado ao valor da garantia.
A Lei 14.133 fixa o limite da garantia, não o preço que a seguradora, o banco ou a empresa de capitalização cobram para emiti-la.
As quatro modalidades: quem escolhe é a empresa
Quando o edital exige garantia, cabe à empresa contratada optar por uma destas modalidades:
- Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, registrados em sistema de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil;
- Seguro-garantia, o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pela empresa;
- Fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil;
- Título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total.
A exceção são as obras e serviços de engenharia: nelas, o edital pode exigir a modalidade seguro-garantia e prever que, se a empresa não cumprir o contrato, a seguradora assuma a execução e conclua o objeto.
Quem opta pelo seguro-garantia tem prazo mínimo de 1 mês, fixado no edital, para apresentá-lo, contado da homologação da licitação (a última fase, em que a autoridade superior confirma o resultado depois do julgamento, da habilitação e dos recursos) e anterior à assinatura do contrato. A apólice tem que valer, no mínimo, pelo prazo do contrato e acompanhar as mudanças de vigência dele por endosso da seguradora. O seguro continua em vigor mesmo se a empresa não pagar o prêmio (o valor devido à seguradora) nas datas combinadas. Em contratos de execução continuada ou de fornecimento contínuo, a apólice pode ser trocada na data de renovação ou de aniversário, desde que mantidas as mesmas condições e coberturas e sem nenhum período descoberto.
Quando a garantia é devolvida e quando é executada
A garantia é liberada ou devolvida depois da fiel execução do contrato, ou quando ele é extinto por culpa exclusiva do órgão. Se foi prestada em dinheiro, volta atualizada monetariamente.
Se o órgão extinguir o contrato por ato próprio, pode executar a garantia, ou seja, usá-la para:
- ressarcir prejuízos causados ao poder público pela não execução;
- pagar verbas trabalhistas, do FGTS e previdenciárias, quando cabível;
- pagar as multas devidas ao poder público;
- exigir que a seguradora assuma e conclua o objeto do contrato, quando cabível.
Quem emitiu a garantia tem que ser notificado pelo órgão quando começar um processo administrativo para apurar descumprimento do contrato. E, se o contrato for suspenso por ordem do órgão ou porque o órgão não cumpriu a sua parte, a empresa fica desobrigada de renovar a garantia ou de endossar a apólice até a ordem de reinício ou até o órgão cumprir o que deve.
Se a multa aplicada e as indenizações passarem do valor que o órgão ainda deve à empresa, a empresa perde esse valor e a diferença é descontada da garantia ou cobrada judicialmente.
Garantia de proposta, garantia adicional e outras garantias
Algumas garantias com nome parecido não são a garantia contratual:
- Garantia de proposta: o edital pode exigir, quando a empresa apresenta a proposta, o recolhimento de uma quantia como requisito de pré-habilitação, de no máximo 1% do valor estimado da contratação. Ela é devolvida em até 10 dias úteis, contados da assinatura do contrato ou da data em que a licitação for declarada fracassada. A empresa perde o valor integral se recusar a assinar o contrato ou não apresentar os documentos para a contratação.
- Garantia adicional: além do caso obrigatório das obras com proposta abaixo de 85% do valor orçado, o órgão pode exigi-la como condição para fazer um pagamento antecipado, que a lei só admite se trouxer sensível economia de recursos ou for condição indispensável para obter o bem ou o serviço, com justificativa prévia e previsão expressa no edital ou no instrumento de contratação direta.
- Garantia para verbas trabalhistas: em serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, o edital ou o contrato pode exigir caução, fiança bancária ou seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias não pagas.
- Garantia do produto: o prazo de garantia mínima do objeto e as condições de manutenção e assistência técnica são outra cláusula do contrato, quando for o caso. Em obras, mesmo depois do recebimento definitivo, a empresa responde por no mínimo 5 anos pela solidez e pela segurança dos materiais e serviços e pela funcionalidade da construção.
Base legal
- Lei 14.133/2021, art. 96, caput: “Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.”
- Lei 14.133/2021, art. 96, § 1º, I a IV (IV incluído pela Lei 14.770/2023): “§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia; II - seguro-garantia; III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil. IV - título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total. (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)”
- Lei 14.133/2021, art. 96, §§ 2º e 3º: “§ 2º Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração. § 3º O edital fixará prazo mínimo de 1 (um) mês, contado da data de homologação da licitação e anterior à assinatura do contrato, para a prestação da garantia pelo contratado quando optar pela modalidade prevista no inciso II do § 1º deste artigo.”
- Lei 14.133/2021, art. 17, VII: “Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: (…) IV - de julgamento; V - de habilitação; VI - recursal; VII - de homologação.”
- Lei 14.133/2021, art. 71, caput e IV: “Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: (…) IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.”
- Lei 14.133/2021, art. 97: “Art. 97. O seguro-garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado perante à Administração, inclusive as multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes de inadimplemento, observadas as seguintes regras nas contratações regidas por esta Lei: I - o prazo de vigência da apólice será igual ou superior ao prazo estabelecido no contrato principal e deverá acompanhar as modificações referentes à vigência deste mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora; II - o seguro-garantia continuará em vigor mesmo se o contratado não tiver pago o prêmio nas datas convencionadas. Parágrafo único. Nos contratos de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de aniversário, desde que mantidas as mesmas condições e coberturas da apólice vigente e desde que nenhum período fique descoberto”
- Lei 14.133/2021, art. 6º, LIV: “LIV - seguro-garantia: seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado;”
- Lei 14.133/2021, art. 98 e parágrafo único: “Art. 98. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez por cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos. Parágrafo único. Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a 1 (um) ano, assim como nas subsequentes prorrogações, será utilizado o valor anual do contrato para definição e aplicação dos percentuais previstos no caput deste artigo.”
- Lei 14.133/2021, art. 99: “Art. 99. Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada prevista no art. 102 desta Lei, em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato.”
- Lei 14.133/2021, art. 102, caput e parágrafo único: “Art. 102. Na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá exigir a prestação da garantia na modalidade seguro-garantia e prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato, hipótese em que: (…) Parágrafo único. Na hipótese de inadimplemento do contratado, serão observadas as seguintes disposições: I - caso a seguradora execute e conclua o objeto do contrato, estará isenta da obrigação de pagar a importância segurada indicada na apólice; II - caso a seguradora não assuma a execução do contrato, pagará a integralidade da importância segurada indicada na apólice.”
- Lei 14.133/2021, art. 6º, XXII: “XXII - obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: aqueles cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);”
- Decreto 12.807/2025, anexo (art. 6º, XXII): “Art. 6º, caput, inciso XXII R$ 261.968.421,04 (duzentos e sessenta e um milhões novecentos e sessenta e oito mil quatrocentos e vinte e um reais e quatro centavos)”
- Decreto 12.807/2025, art. 5º: “Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.”
- Lei 14.133/2021, art. 101: “Art. 101. Nos casos de contratos que impliquem a entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, o valor desses bens deverá ser acrescido ao valor da garantia.”
- Lei 14.133/2021, art. 100: “Art. 100. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.”
- Lei 14.133/2021, art. 139, III: “Art. 139. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências: (…) III - execução da garantia contratual para: a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução; b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível; c) pagamento das multas devidas à Administração Pública; d) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;”
- Lei 14.133/2021, art. 137, § 4º: “§ 4º Os emitentes das garantias previstas no art. 96 desta Lei deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.”
- Lei 14.133/2021, art. 58: “Art. 58. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação. § 1º A garantia de proposta não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação. § 2º A garantia de proposta será devolvida aos licitantes no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a licitação. § 3º Implicará execução do valor integral da garantia de proposta a recusa em assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos para a contratação.”
- Lei 14.133/2021, art. 145, §§ 1º e 2º: “§ 1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta. § 2º A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.”
- Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, I: “§ 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas;”
- Lei 14.133/2021, art. 92, XIII: “XIII - o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;”
- Lei 14.133/2021, art. 59, § 5º: “§ 5º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta Lei.”
- Lei 14.133/2021, art. 156, § 8º: “§ 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.”
- Lei 14.133/2021, art. 140, § 6º: “§ 6º Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Administração não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção”
Este texto explica a regra geral. Estados e municípios podem ter regulamento próprio, e o edital de cada licitação é o que vale para ela.
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Perguntas frequentes
- Garantia contratual é obrigatória?
- Em regra, não. A Lei 14.133 deixa a exigência a critério da autoridade competente, em cada caso, e ela só vale se estiver prevista no edital. A exceção é a garantia adicional que a lei manda exigir em obras e serviços de engenharia quando a proposta vencedora fica abaixo de 85% do valor orçado.
- Quando exigir garantia contratual pela Lei 14.133?
- A lei permite exigir garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a critério da autoridade competente e com previsão no edital. O limite é de 5% do valor inicial do contrato, ou 10% com justificativa de complexidade técnica e riscos; em obras e serviços de engenharia de grande vulto, até 30% em seguro-garantia.
- Quando não exigir garantia contratual?
- A Lei 14.133 não traz uma lista de casos em que a garantia fica dispensada: a exigência é decisão da autoridade competente, em cada caso, com previsão no edital. Se o edital não prevê garantia, a empresa não precisa prestá-la, salvo a garantia adicional obrigatória das obras com proposta abaixo de 85% do valor orçado.
- Como funciona o seguro-garantia contratual?
- É um seguro que garante o cumprimento das obrigações do contrato, inclusive multas, prejuízos e indenizações. A apólice tem que valer pelo menos pelo prazo do contrato e continua em vigor mesmo se o prêmio não for pago nas datas combinadas.
- Como funciona a garantia contratual por caução?
- A caução pode ser em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural e registrados em sistema autorizado pelo Banco Central. Quando é em dinheiro, o valor é devolvido atualizado monetariamente depois da fiel execução do contrato.
- O que é garantia adicional na Lei 14.133?
- A lei usa o termo em dois casos. Em obras e serviços de engenharia, é obrigatória para o vencedor cuja proposta for inferior a 85% do valor orçado, no valor da diferença. E o órgão pode exigi-la como condição para um pagamento antecipado, que a lei só permite se trouxer sensível economia ou for indispensável para obter o bem ou o serviço, com justificativa prévia e previsão expressa.