O Tribunal de Contas da União declarou inidônea, por cinco anos, uma fornecedora de móveis que ajudou a montar a ata do Pregão SRP 1/2019 da 11ª Região Militar com quantidades infladas para vender caronas a outros órgãos. O gerenciador previu 2.174 unidades e empenhou 109. A decisão é o Acórdão 2765/2026-Plenário, de 7/10/2026.
Declaração de inidoneidade é a punição mais pesada que uma empresa recebe em licitação: ela fica proibida de disputar e de ser contratada durante um prazo. Este caso mostra o que leva a ela e por quanto tempo. O guia de sanções em licitação traz as outras punições.
O que o TCU decidiu
O Plenário votou por unanimidade, com relatoria do ministro Benjamin Zymler, no processo TC 018.349/2024-2. O item 9.4 do acórdão declara, com base no art. 46 da Lei 8.443/1992, a inidoneidade da empresa "para participar de licitação na administração pública federal, ou ainda nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, caso envolvam recursos da União, pelo período de cinco anos". A empresa foi chamada a se defender neste processo, não respondeu e foi considerada revel, mas o tribunal analisou a defesa que ela tinha apresentado num processo anterior sobre o mesmo pregão.
A Lei 8.443/1992, que organiza o TCU, diz no art. 46: "Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal." No voto, o relator escolheu o teto: cinco anos, "limite previsto para a sanção", por causa da "elevada intensidade da atuação da empresa, sua participação desde a fase interna do procedimento e a finalidade comercial revelada pelo conjunto probatório".
Os quatro agentes públicos que assinaram o pedido de compra e os estudos preliminares não foram punidos. O tribunal reconheceu a prescrição para eles, porque nenhum ato do processo os apontou individualmente dentro do prazo de cinco anos contado de 2/8/2019. Com a empresa foi diferente: ela já era citada pelo nome nas apurações anteriores, e isso interrompeu a contagem. A cópia da decisão segue para o Ministério Público Federal e para o Ministério Público Militar.
Como funcionava a ata inflada
O pregão comprou mobiliário pelo sistema de registro de preços. Nesse modelo, o órgão registra preços e quantidades numa ata de registro de preços e compra conforme precisa, durante a validade. Outros órgãos podem pegar carona na ata e comprar do mesmo fornecedor, pelo mesmo preço, sem fazer licitação própria. O processo chama a prática apurada de "barriga de aluguel": registrar quantidades que o órgão nunca pretendeu comprar para que a ata vire produto de venda.
Os números estão no relatório do acórdão. A contratação foi estimada em R$ 2.931.692,34. O Comando da 11ª Região Militar empenhou só R$ 124.738,00, cerca de 4,25% do valor estimado, e 109 das 2.174 unidades previstas, ou 5,01%. Dos 94 itens da ata, o gerenciador não empenhou nenhuma unidade em 74. Já os órgãos carona responderam por 65,34% do quantitativo empenhado.
A defesa dos militares alegou suspensão das compras após uma denúncia e corte de orçamento. O TCU achou notas fiscais de entregas à própria 11ª Região Militar até abril de 2020 e a outros órgãos até agosto de 2020. Para o relator, nenhum dos dois motivos explica "a dimensão da diferença entre as quantidades estimadas e aquelas de fato demandadas pelo próprio órgão gerenciador".
A conta de quem infla é simples. Pela regra atual, o art. 86 da Lei 14.133, em vigor desde 1º de abril de 2021, diz que o volume das adesões "não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes". Quanto maior a quantidade registrada, maior o teto que sobra para vender a terceiros.
O que estava nos arquivos da empresa
A unidade técnica do TCU listou, no relatório, o que encontrou nos discos rígidos do grupo empresarial. Primeiro, os arquivos "11RM Cadeiras" e "Móveis 11RM", modificados em 29/11/2018, antes das cotações da pesquisa de preços, feitas em 28/12/2018 e 2/1/2019. Depois, uma minuta de termo de referência com especificações correspondentes às que a 11ª Região Militar publicou depois. Havia ainda o projeto da própria empresa que serviu de base ao estudo preliminar, um catálogo de adesão à ata com passo a passo e minuta de ofício para o órgão interessado, e-mails internos sobre a revenda (um deles dizia "Boraaa distribuir!!!") e uma política de comissão sobre as vendas das atas.
A empresa se defendeu dizendo que é comum fazer projeto de ambiente para órgão público sem compromisso de compra e que recebeu a minuta do termo de referência durante a pesquisa de preços. O relator não aceitou. Segundo o voto, essas explicações não dão conta da "posse antecipada de documentos e especificações posteriormente incorporadas ao certame". A frase que resume o caso é esta: a empresa "não se limitou a responder a solicitações ordinárias de mercado ou a fornecer informações técnicas sobre seus produtos".
Por quanto tempo e onde a empresa fica de fora
Há dois caminhos para uma declaração de inidoneidade. O do TCU, usado aqui, vale por até cinco anos e alcança a administração federal e as licitações de estados e municípios com dinheiro da União, como diz o acórdão. O outro é aplicado pelo próprio órgão comprador. Pelo art. 156, § 5º, da Lei 14.133, ele impede o responsável "de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos". Uma das infrações que levam a ele, no art. 155, é "fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato".
Abrir outra empresa para fugir da punição também tem regra. O art. 14 da Lei 14.133 estende o impedimento "ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada", desde que o ilícito seja comprovado.
A decisão de 7/10/2026 ainda admite recurso. Pelo art. 48 da Lei 8.443/1992, cabe "pedido de reexame, que terá efeito suspensivo". A lista de licitantes inidôneos do TCU só inclui o nome quando a decisão transita em julgado; até lá, quem consultar pode não encontrá-lo.
O que o fornecedor faz agora
Responder à pesquisa de preços continua normal: o órgão publica a especificação, você cota o preço do que foi pedido. O risco começa quando a empresa escreve o que é tarefa do órgão. O art. 14 da Lei 14.133 proíbe de disputar o "autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo" quando a licitação envolve "fornecimento de bens a ele relacionados". Se a administração quer estudo de empresa privada, a lei prevê o caminho no art. 81: um "procedimento aberto de manifestação de interesse", com edital de chamamento público.
Na prática, o caso deixa três cuidados. Primeiro, não entregue minuta de termo de referência, estudo preliminar ou planilha de quantidades para o órgão usar como se fosse dele. Segundo, projeto de layout feito antes da licitação virou prova neste caso, então guarde registro de quem pediu, quando e para quê. Terceiro, oferecer a ata a outros órgãos tem regra própria no art. 86 da Lei 14.133: a adesão exige justificativa do órgão, preço compatível com o mercado e concordância do gerenciador e do fornecedor. O que pesou neste caso foi o pacote inteiro, com ata superdimensionada, ofício pronto e comissão por venda.
Quem forma consórcio ou subcontrata deve conferir o parceiro na lista do TCU e nos cadastros de punidas antes de assinar. O art. 161 da Lei 14.133 manda os órgãos registrarem as sanções no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep) em até 15 dias úteis.
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Perguntas frequentes
Quem pode declarar uma empresa inidônea?
O TCU, com base no art. 46 da Lei 8.443/1992, quando há fraude comprovada à licitação, por até cinco anos. E o próprio poder público, com base no art. 156 da Lei 14.133, por 3 a 6 anos, valendo em todo o país.
A punição deste caso já está valendo?
Ainda cabe pedido de reexame com efeito suspensivo, segundo o art. 48 da Lei 8.443/1992. O nome só entra na lista de inidôneos do TCU depois que a decisão transita em julgado.
Responder à pesquisa de preços de um órgão pode dar problema?
Cotar o que o órgão especificou é procedimento comum. No Acórdão 2765/2026, o problema foi a empresa ter arquivos com a minuta do termo de referência e as especificações antes mesmo da pesquisa, além do projeto que embasou as quantidades.
Fontes
Acórdão 2765/2026-Plenário do TCU, relatório e voto do processo TC 018.349/2024-2, Lei 8.443/1992, Lei Orgânica do TCU, Lei 14.133/2021 e lista de licitantes inidôneos do TCU.