Quais as punições para a empresa em licitação: multa, impedimento e inidoneidade?
A Lei 14.133 prevê quatro sanções para a empresa que comete infração em licitação ou contrato: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade. A multa vai de 0,5% a 30% do valor do contrato. O impedimento dura até 3 anos e vale no ente que puniu; a inidoneidade, de 3 a 6 anos em todos os entes. Fraude também é crime.
Atualizado em 29/09/2026 · lei conferida no texto oficial · 22 fontes citadas ao final
As quatro sanções e quando cada uma se aplica
| Sanção | Para quais infrações | Alcance e prazo |
|---|---|---|
| Advertência | Só para a inexecução parcial do contrato, quando não se justificar pena mais grave. | A lei não fixa prazo. |
| Multa | Qualquer infração da lista da lei, calculada na forma do edital ou do contrato. | De 0,5% a 30% do valor do contrato licitado ou da contratação direta. Pode ser somada às outras sanções. |
| Impedimento de licitar e contratar | Inexecução com grave dano, inexecução total, não entregar documentos, não manter a proposta, não assinar o contrato e atraso injustificado, quando não se justificar pena mais grave. | Até 3 anos, na administração direta e indireta do ente que aplicou (a União, o estado, o Distrito Federal ou o município). |
| Declaração de inidoneidade | Declaração ou documento falso, fraude, comportamento inidôneo, atos ilícitos para frustrar a licitação e atos lesivos da Lei 12.846/2013; e as infrações do impedimento, quando pedirem pena mais grave. | De 3 a 6 anos, na administração direta e indireta de todos os entes. |
Para escolher a sanção, a autoridade considera a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias do caso, os agravantes e atenuantes, os danos à administração e se a empresa tem programa de integridade. A declaração de inidoneidade exige análise jurídica prévia. No Poder Executivo, só pode ser aplicada por ministro de Estado, secretário estadual ou secretário municipal e, em autarquia ou fundação, pela autoridade máxima da entidade.
Além disso, o atraso injustificado na execução do contrato sujeita a empresa a multa de mora, na forma do edital ou do contrato.
O que leva à punição
A Lei 14.133 lista as infrações pelas quais o licitante ou o contratado responde. Na ordem da lei:
- dar causa à inexecução parcial do contrato;
- dar causa à inexecução parcial que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
- dar causa à inexecução total do contrato;
- deixar de entregar a documentação exigida para a licitação;
- não manter a proposta, salvo por fato superveniente devidamente justificado;
- não assinar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
- atrasar a execução ou a entrega do objeto sem motivo justificado;
- apresentar declaração ou documentação falsa, ou prestar declaração falsa na licitação ou na execução do contrato;
- fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
- comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
- praticar atos ilícitos para frustrar os objetivos da licitação;
- praticar ato lesivo previsto na Lei 12.846/2013.
Repare que não manter a proposta sem fato superveniente justificado (item 5) ou não assinar o contrato quando convocado dentro da validade da proposta (item 6) já pode levar ao impedimento de licitar e contratar.
Como a empresa se defende
- Multa: a empresa tem 15 dias úteis, contados da intimação, para apresentar defesa.
- Impedimento e inidoneidade: exigem um processo de responsabilização conduzido por comissão de 2 ou mais servidores estáveis. A empresa é intimada para apresentar defesa escrita e indicar as provas em 15 dias úteis. Se houver novas provas, tem mais 15 dias úteis para alegações finais.
- Recurso: contra advertência, multa e impedimento cabe recurso em 15 dias úteis da intimação. A autoridade que decidiu pode reconsiderar em 5 dias úteis; se não reconsiderar, a autoridade superior decide em até 20 dias úteis. Contra a inidoneidade cabe só pedido de reconsideração, também em 15 dias úteis, decidido em até 20 dias úteis.
- Efeito suspensivo: o recurso e o pedido de reconsideração suspendem a decisão até a decisão final.
- Prescrição: 5 anos, contados de quando a administração soube da infração. O prazo é interrompido quando o processo de responsabilização é aberto e fica suspenso durante acordo de leniência ou por decisão judicial que impeça a apuração.
Depois da punição: cadastro, reabilitação e dano
O órgão que aplica a sanção tem até 15 dias úteis para informá-la ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep). Antes de assinar ou prorrogar um contrato, a administração consulta esses cadastros. E quem está impossibilitado de licitar por sanção não pode disputar licitação. A mesma proibição alcança a empresa que atue no lugar da punida para burlar a sanção, inclusive controladora, controlada ou coligada, quando isso for comprovado.
Se a pessoa jurídica for usada com abuso de direito para encobrir ilícitos ou para confusão patrimonial, os efeitos da sanção se estendem aos administradores e sócios com poderes de administração, à empresa sucessora e à empresa do mesmo ramo coligada ou controlada, sempre com contraditório, ampla defesa e análise jurídica prévia.
A sanção não tira a obrigação de reparar todo o dano. Se a multa e as indenizações passarem do que a administração ainda deve à empresa, ela perde esse valor e a diferença é descontada da garantia ou cobrada na Justiça.
Reabilitação: a empresa pode pedir à autoridade que aplicou a pena, desde que repare todo o dano, pague a multa, cumpra as condições do ato punitivo, passe por análise jurídica e espere o prazo mínimo: 1 ano no impedimento e 3 anos na inidoneidade. Nas punições por declaração falsa e por ato lesivo da Lei 12.846/2013, também precisa implantar ou aperfeiçoar programa de integridade.
Fraude em licitação é crime: as penas
A Lei 14.133 incluiu no Código Penal um capítulo de crimes em licitações e contratos (arts. 337-E a 337-P). Alguns deles, com as penas do texto incluído:
| Crime | Pena |
|---|---|
| Contratação direta fora das hipóteses previstas em lei | Reclusão de 4 a 8 anos e multa |
| Frustrar ou fraudar o caráter competitivo da licitação para obter vantagem com a adjudicação | Reclusão de 4 a 8 anos e multa |
| Fraudar licitação ou contrato em prejuízo da administração, por exemplo entregando mercadoria de qualidade ou quantidade diferente, falsificada, deteriorada ou vencida, ou uma mercadoria por outra | Reclusão de 4 a 8 anos e multa |
| Afastar ou tentar afastar licitante por violência, grave ameaça, fraude ou oferta de vantagem (também pega quem desiste de licitar em troca de vantagem) | Reclusão de 3 a 5 anos e multa, além da pena da violência |
| Devassar o sigilo de proposta ou dar a outra pessoa a oportunidade de devassá-lo | Detenção de 2 a 3 anos e multa |
| Impedir, perturbar ou fraudar qualquer ato da licitação | Detenção de 6 meses a 3 anos e multa |
| Participar de licitação ou contratar com a administração depois de declarado inidôneo | Reclusão de 1 a 3 anos (licitar) ou de 3 a 6 anos (contratar), e multa |
A multa penal desses crimes não pode ser menor que 2% do valor do contrato licitado ou da contratação direta.
Esta tabela reproduz as penas do texto que a Lei 14.133 incluiu no Código Penal em 1º de abril de 2021. Para conferir a redação atual, consulte o Código Penal compilado no site do Planalto.
Para denunciar: qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica pode representar ao órgão de controle interno ou ao tribunal de contas competente contra irregularidades na aplicação da lei.
Base legal
- Lei 14.133/2021, art. 156, caput: “Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.”
- Lei 14.133/2021, art. 156, §§ 1º a 3º: “§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados: I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto; III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. § 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. § 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.”
- Lei 14.133/2021, art. 156, §§ 4º e 5º: “§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. § 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.”
- Lei 14.133/2021, art. 156, §§ 6º e 7º: “§ 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras: I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade; (…) § 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo.”
- Lei 14.133/2021, art. 156, §§ 8º e 9º: “§ 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente. § 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.”
- Lei 14.133/2021, art. 155: “Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: I - dar causa à inexecução parcial do contrato; II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - dar causa à inexecução total do contrato; IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.”
- Lei 14.133/2021, art. 162: “Art. 162. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.”
- Lei 14.133/2021, art. 157: “Art. 157. Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 156 desta Lei, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.”
- Lei 14.133/2021, art. 158, caput, § 2º e § 4º: “Art. 158. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. (…) § 2º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação. (…) § 4º A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será: I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo; II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.”
- Lei 14.133/2021, arts. 166 a 168: “Art. 166. Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 156 desta Lei caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação. Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. Art. 167. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 desta Lei caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. Art. 168. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.”
- Lei 14.133/2021, art. 161: “Art. 161. Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal.”
- Lei 14.133/2021, art. 91, § 4º: “§ 4º Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep)”
- Lei 14.133/2021, art. 14, III e § 1º: “III - pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta; (…) § 1º O impedimento de que trata o inciso III do caput deste artigo será também aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante.”
- Lei 14.133/2021, art. 160: “Art. 160. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.”
- Lei 14.133/2021, art. 163: “Art. 163. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente: I - reparação integral do dano causado à Administração Pública; II - pagamento da multa; III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 desta Lei exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.”
- Lei 14.133/2021, art. 178 (Código Penal, arts. 337-E a 337-P): “Art. 178. O Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo II-B: “CAPÍTULO II-B DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Contratação direta ilegal Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. Frustração do caráter competitivo de licitação Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório: Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.”
- Lei 14.133/2021, art. 178 (Código Penal, art. 337-I a 337-K): “Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. Violação de sigilo em licitação Art. 337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa. Afastamento de licitante Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo: Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.”
- Lei 14.133/2021, art. 178 (Código Penal, art. 337-L): “Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante: I - entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais; II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido; III - entrega de uma mercadoria por outra; (…) Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.”
- Lei 14.133/2021, art. 178 (Código Penal, arts. 337-M e 337-P): “Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa. § 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa. § 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública. (…) Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.”
- Lei 14.133/2021, art. 193, I (revoga os arts. 89 a 108 da Lei 8.666): “Art. 193. Revogam-se: I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;”
- Lei 14.133/2021, art. 194: “Art. 194. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de abril de 2021”
- Lei 14.133/2021, art. 170, § 4º: “§ 4º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente contra irregularidades na aplicação desta Lei.”
Este texto explica a regra geral. Estados e municípios podem ter regulamento próprio, e o edital de cada licitação é o que vale para ela.
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Perguntas frequentes
- Qual a pena para fraude em licitação?
- No texto que a Lei 14.133 incluiu no Código Penal, fraudar licitação ou contrato em prejuízo da administração, como entregar mercadoria diferente, falsificada ou vencida, tem pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa (art. 337-L). Frustrar ou fraudar o caráter competitivo da licitação tem a mesma pena nesse texto (art. 337-F).
- Quais são as sanções penais na licitação?
- São os crimes dos arts. 337-E a 337-P do Código Penal, incluídos pela Lei 14.133: contratação direta ilegal, frustração do caráter competitivo, fraude, afastamento de licitante, violação de sigilo de proposta, entre outros. No texto incluído pela Lei 14.133, as penas de reclusão chegam a 8 anos, e a multa penal não pode ser menor que 2% do valor do contrato.
- Quais as penalidades da lei de licitações?
- Advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 156 da Lei 14.133). A multa pode ser somada às outras três.
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- É a sanção para infrações como não manter a proposta, não assinar o contrato quando convocado ou atrasar a entrega sem motivo justificado. Impede a empresa de licitar e contratar com a administração direta e indireta do ente que aplicou a sanção, por até 3 anos.
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- A Lei 14.133 diz que qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica pode representar ao órgão de controle interno ou ao tribunal de contas competente contra irregularidades na aplicação da lei.
- Contratação sem licitação é crime?
- Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei é crime. No texto que a Lei 14.133 incluiu no Código Penal (art. 337-E), a pena é de reclusão de 4 a 8 anos e multa. Esse tipo penal foi incluído pela Lei 14.133 em 1º de abril de 2021, a mesma data em que foram revogados os arts. 89 a 108 da Lei 8.666.