Carona em licitação: o que é adesão à ata e quem pode aderir?
Carona é o nome popular da adesão à ata de registro de preços: um órgão público que não participou do registro de preços contrata usando a ata de outro órgão. A Lei 14.133 exige justificativa da vantagem, preços compatíveis com os de mercado e consulta e aceitação prévias do órgão gerenciador e do fornecedor, que pode recusar. Órgão federal só pode aderir a ata federal.
Atualizado em 29/09/2026 · lei conferida no texto oficial · 11 fontes citadas ao final
Como a carona funciona
Uma ata de registro de preços é conduzida por um órgão gerenciador, às vezes junto com órgãos participantes, que entram desde os procedimentos iniciais e integram a ata. Órgão não participante é o que ficou de fora desse início e não integra a ata. A Lei 14.133 permite que ele adira à ata, desde que cumpra três requisitos (art. 86, § 2º):
- justificar a vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
- demonstrar que os valores registrados são compatíveis com os praticados pelo mercado;
- consultar antes e obter a aceitação do órgão gerenciador e do fornecedor.
Nas atas de órgãos federais, o Decreto 11.462/2023 detalha o caminho: a adesão acontece durante a vigência da ata, o gerenciador só autoriza depois que o fornecedor aceita e, com a autorização, o órgão que aderiu tem até 90 dias para fazer a compra, dentro da vigência da ata. Esse prazo pode ser prorrogado excepcionalmente, sempre dentro da vigência. Estados e municípios podem ter regulamento próprio para as atas deles.
Quem pode aderir e a quais atas
| Quem quer aderir | Ata gerenciada por | Pode? |
|---|---|---|
| Órgão federal | Órgão federal | Sim |
| Órgão federal | Órgão estadual, distrital ou municipal | Não, é proibido |
| Órgão estadual, distrital ou municipal | Órgão federal, estadual ou distrital | Sim |
| Órgão municipal | Órgão municipal | Sim, se o registro de preços tiver sido feito mediante licitação |
Essas regras estão no art. 86, §§ 3º e 8º, da Lei 14.133, com a redação dada pela Lei 14.770/2023. Fora das duas situações do § 3º, a lei não prevê a adesão: por exemplo, não há previsão para órgão estadual aderir a ata municipal.
Quanto dá para comprar por carona
A lei põe dois limites:
- Por órgão que adere: até 50% das quantidades de cada item registradas na ata para o gerenciador e os participantes.
- Somando todas as caronas: até o dobro da quantidade de cada item registrada para o gerenciador e os participantes, não importa quantos órgãos adiram.
Exemplo: se a ata registrou 1.000 unidades de um item para o gerenciador e os participantes, cada órgão carona pode comprar até 500, e todas as caronas juntas, até 2.000.
Há duas exceções ao limite do dobro: a adesão de estados, Distrito Federal e municípios a ata do Poder Executivo federal exigida para transferências voluntárias, quando destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e com preços compatíveis com os de mercado; e a compra emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar em ata gerenciada pelo Ministério da Saúde.
O que a carona significa para a sua empresa
Quem pega carona é o órgão, não a empresa. A sua empresa entra como fornecedora registrada na ata, que é o documento em que ficam registrados o objeto, os preços, os fornecedores e as condições a serem praticadas. Cada adesão é uma contratação a mais, com base nessa ata, por um órgão que não participou do registro de preços.
A lei exige a sua aceitação prévia. Antes de aceitar, confira se você consegue atender a quantidade, o local e os prazos de entrega do novo órgão sem deixar de cumprir os pedidos da ata original.
Carona também não é modalidade de licitação. A Lei 14.133 tem cinco modalidades (pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo) e proíbe criar outras (art. 28). Para receber pedidos de carona, a empresa precisa ter preço registrado numa ata de registro de preços.
Base legal
- Lei 14.133/2021, art. 86, § 2º: “§ 2º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos: I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público; II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei; III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.”
- Lei 14.133/2021, art. 86, § 3º (redação da Lei 14.770/2023): “§ 3º A faculdade de aderir à ata de registro de preços na condição de não participante poderá ser exercida: (Redação dada pela Lei nº 14.770, de 2023) I - por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital; ou (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023) II - por órgãos e entidades da Administração Pública municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora municipal, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação.”
- Lei 14.133/2021, art. 86, §§ 4º e 5º: “§ 4º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o § 2º deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes. § 5º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o § 2º deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.”
- Lei 14.133/2021, art. 86, §§ 6º e 7º: “§ 6º A adesão à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Poder Executivo federal por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata o § 5º deste artigo se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado na forma do art. 23 desta Lei. § 7º Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o § 5º deste artigo.”
- Lei 14.133/2021, art. 86, § 8º: “§ 8º Será vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.”
- Lei 14.133/2021, art. 6º, XLVI: “XLVI - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas”
- Lei 14.133/2021, art. 6º, XLVII a XLIX: “XLVII - órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente; XLVIII - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços; XLIX - órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços;”
- Lei 14.133/2021, art. 28, caput e § 2º: “Art. 28. São modalidades de licitação: I - pregão; II - concorrência; III - concurso; IV - leilão; V - diálogo competitivo. (…) § 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.”
- Decreto 11.462/2023, art. 1º e art. 2º, III (governo federal): “Art. 1º Este Decreto regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços - SRP para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. (…) III - órgão ou entidade gerenciadora - órgão ou entidade da Administração Pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;”
- Decreto 11.462/2023, art. 31, caput (governo federal): “Art. 31. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que não participaram do procedimento de IRP poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes”
- Decreto 11.462/2023, art. 31, §§ 1º a 3º (governo federal): “§ 1º A autorização do órgão ou da entidade gerenciadora apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor. § 2º Após a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora, o órgão ou a entidade não participante efetivará a aquisição ou a contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata. § 3º O prazo previsto no § 2º poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não participante aceita pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços.”
Este texto explica a regra geral. Estados e municípios podem ter regulamento próprio, e o edital de cada licitação é o que vale para ela.
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Perguntas frequentes
- Quem pode pegar carona em ata de registro de preços?
- Órgãos e entidades públicos que não participaram do registro de preços. Órgãos federais só podem aderir a atas federais. Órgãos estaduais, distritais e municipais podem aderir a atas federais, estaduais ou distritais, e órgãos municipais também a atas municipais, desde que o registro de preços tenha sido feito mediante licitação.
- Quais os requisitos da carona em licitação?
- Três, pelo art. 86, § 2º, da Lei 14.133: justificativa da vantagem da adesão, demonstração de que os valores registrados são compatíveis com os de mercado e consulta e aceitação prévias do órgão gerenciador e do fornecedor.
- Como pegar carona em licitação?
- Quem adere à ata é o órgão público, não a empresa. A empresa participa como fornecedora registrada, e a Lei 14.133 exige a aceitação prévia dela para a adesão.
- Carona é modalidade de licitação?
- Não. As modalidades da Lei 14.133 são cinco: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo. A carona é a adesão a uma ata de registro de preços que já existe.
- Onde a carona está na Lei 14.133?
- No art. 86, que trata da adesão à ata de registro de preços por órgão não participante. A palavra carona não aparece na lei; é o nome popular dessa adesão.
- Como funciona o contrato na carona?
- Nas atas de órgãos federais, depois que o gerenciador autoriza a adesão, o órgão que aderiu tem até 90 dias para fazer a contratação, dentro da vigência da ata. Pela Lei 14.133, cada órgão pode contratar até 50% das quantidades registradas para o gerenciador e os participantes, e a soma das caronas não passa do dobro, salvo as duas exceções do art. 86, §§ 6º e 7º.