O órgão precisa dizer o motivo técnico da desclassificação no momento em que divulga a decisão. No Acórdão 5156/2026 da 2ª Câmara, publicado no Diário Oficial de 16/10/2026, o TCU apontou que a Caixa Econômica Federal errou ao eliminar uma proposta só com a frase "solução tecnicamente inviável conforme análise da SUART". A desclassificação, porém, foi mantida.
O que o TCU decidiu
O caso é a Concorrência 717081/2025, conduzida pela Centralizadora Nacional Contratações Inovadoras e Concorrenciais (CECIC) da Caixa. O objetivo era escolher empresas para até dois Contratos Públicos de Solução Inovadora, de 12 meses prorrogáveis por mais 12, com valor estimado de até R$ 1,6 milhão cada. A disputa seguia a Lei 13.303/2016, que trata das estatais, a Lei Complementar 182/2021 e o regulamento de licitações da própria Caixa, segundo o texto do acórdão no DOU.
Na etapa de exame inicial, a Ata 2/2026 eliminou a proposta de uma licitante com aquela frase genérica, que remete ao parecer da área técnica da Caixa, a SUART. Só depois que a empresa pediu explicação veio o fundamento real: a solução não tinha autenticação multifator, o login que pede uma segunda prova além da senha, como um código no celular, nem proteção Anti-DDoS, a barreira contra ataques que derrubam o sistema com uma enxurrada de acessos. A empresa levou o caso ao TCU por representação, no processo TC-017.407/2026-5, relatado pelo ministro Augusto Nardes, e o julgamento saiu na sessão de 13/10/2026.
Nesse ponto, o tribunal deu razão à empresa. Para os ministros, a divulgação foi feita "sem explicitação tempestiva dos fundamentos técnicos específicos", o que contraria o dever de motivação e publicidade do art. 31 da Lei 13.303, do art. 50 da Lei 9.784/1999 e do item 7.7 do edital. O art. 50 manda motivar, "com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos", os atos que "neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses" e os que "decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública". O § 1º completa: "A motivação deve ser explícita, clara e congruente".
Por que a desclassificação ficou de pé
O TCU separou a forma do conteúdo. Sobre o conteúdo, não viu ilegalidade em eliminar a proposta por falta de autenticação multifator e Anti-DDoS. O item 7.2.1.2 do edital previa eliminar soluções incompatíveis com os processos de trabalho da Caixa, e o termo de referência trazia requisitos de segurança da informação e gestão de acessos. Para o tribunal, o edital não precisava listar cada requisito técnico pelo nome, e não cabia, em exame cautelar, trocar o juízo técnico da Caixa pelo do TCU. Esses fundamentos estão no acórdão publicado no DOU.
Também pesou o fato de que a empresa, ao receber os motivos depois, conseguiu contestá-los em recurso administrativo. Sem prejuízo concreto à defesa, o TCU negou a medida cautelar, considerou a representação parcialmente procedente e arquivou o processo. A consequência para a Caixa foi uma ciência formal, um aviso oficial para corrigir a prática, sem multa e sem anular a disputa: em futuros procedimentos, deve "motivar e divulgar de forma tempestiva e suficientemente detalhada as decisões de desclassificação ou eliminação de propostas".
A alegação de que os critérios não foram aplicados de forma igual para todos também caiu. A empresa não trouxe nenhuma comparação concreta com outra proposta em situação técnica equivalente que tivesse recebido tratamento diferente, e sem essa comparação o tribunal não viu quebra de isonomia.
Para quem vale
A decisão trata de uma estatal, mas o raciocínio serve para qualquer licitação. A Lei 14.133/2021, que rege as compras dos órgãos públicos da União, dos estados e dos municípios, põe a motivação na lista de princípios do art. 5º. E o art. 59 diz que serão desclassificadas as propostas que "não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital". Em outras palavras, a exigência técnica que derruba a proposta precisa estar escrita no edital ou nos seus anexos. O guia do edital de licitação mostra como cada documento se encaixa.
Os prazos para recorrer
Na Lei 14.133, o recurso contra o julgamento das propostas tem prazo de 3 dias úteis. O art. 165, inciso I, alínea b fala em "3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata". Há um detalhe que derruba muito fornecedor: pelo § 1º, inciso I, "a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão". No pregão eletrônico, isso quer dizer registrar a intenção no sistema logo depois da decisão, no tempo que o edital ou o pregoeiro fixar. As razões por escrito vêm depois, e o prazo delas começa na ata de habilitação ou inabilitação.
O mesmo art. 165 da Lei 14.133 garante, no § 5º, "vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses". É com base nele que você pede o parecer técnico que motivou a desclassificação. O rito completo está no guia de recurso em licitação.
Nas estatais, como Caixa, Banco do Brasil e Correios, o prazo vem da Lei 13.303 e do regulamento de cada empresa. A regra geral do art. 59, § 1º da Lei 13.303 é apresentar recurso "no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a habilitação", numa fase recursal única. Como o regulamento e o edital podem detalhar o rito, leia a cláusula de recursos antes da sessão.
O que fazer se a sua proposta for desclassificada
Primeiro, peça por escrito o motivo técnico específico: qual item do edital ou do termo de referência a proposta descumpriu, qual documento foi analisado e qual área técnica deu o parecer. Cite o dever de motivação do art. 50 da Lei 9.784 e, se a licitação seguir a Lei 14.133, o direito de vista do art. 165, § 5º. Faça o pedido pelo canal do sistema ou por protocolo, para ter a data registrada.
Depois, confira se a exigência existe nos documentos. O caso da Caixa mostra que o TCU aceita requisito que está no termo de referência ou num anexo, mesmo sem aparecer pelo nome no corpo do edital. Por isso, leia tudo: edital, termo de referência, anexos e respostas a pedidos de esclarecimento. Se a exigência não estiver em lugar nenhum, esse é o argumento mais forte do recurso. Se estiver, ataque o mérito técnico e mostre com documento que a sua solução atende.
Um exemplo ilustrativo: uma empresa de software tem a proposta eliminada por "não atender aos requisitos de segurança". Ela pede o parecer, descobre que o problema apontado é a falta de autenticação multifator e encontra a exigência no anexo de segurança do termo de referência. Como o sistema dela já oferece essa função, o recurso junta a tela de configuração, o manual do produto e uma declaração técnica, atacando exatamente o ponto que motivou a eliminação.
Por fim, recorra no prazo contra o ponto técnico. Reclamar apenas que a justificativa foi genérica tende a não bastar: no caso da Caixa, a falha de motivação foi reconhecida, mas a desclassificação ficou mantida porque a empresa pôde se defender depois. Se for alegar tratamento desigual, traga a comparação concreta com outra proposta em situação técnica igual, que foi o que faltou na representação. Qualquer licitante também pode levar irregularidades ao tribunal de contas, como prevê o art. 170, § 4º da Lei 14.133, mas isso não substitui o recurso dentro do prazo.
Recurso bem feito começa com tempo para ler o edital inteiro, termo de referência e anexos incluídos, antes da sessão. O radar do LicitaCerta lê o PNCP e os dados abertos do compras.gov.br todo dia útil e avisa no WhatsApp só as licitações que combinam com o que a sua empresa vende, item por item, nos 27 estados. O LicitaCerta não envia proposta, não dá lance e não faz consultoria jurídica.
Perguntas frequentes
O órgão pode desclassificar minha proposta sem dizer o motivo?
Não. A decisão que afasta uma proposta precisa trazer os fatos e o fundamento, e o TCU, no Acórdão 5156/2026, disse que uma frase genérica como "tecnicamente inviável" não cumpre esse dever. A falha de motivação, sozinha, nem sempre anula a desclassificação.
Qual o prazo para recorrer da desclassificação?
Na Lei 14.133, são 3 dias úteis contados da intimação ou da ata, depois de manifestar na hora a intenção de recorrer, conforme o art. 165. Em estatais, a Lei 13.303 prevê 5 dias úteis após a habilitação, e o edital pode detalhar o rito.
A exigência técnica precisa estar escrita no edital?
Precisa estar nos documentos da licitação. O art. 59 da Lei 14.133 fala em especificações "pormenorizadas no edital", e o TCU aceitou, no caso da Caixa, requisito previsto no termo de referência e nos anexos, sem enumeração pelo nome no corpo do edital.
O TCU anulou a licitação da Caixa?
Não. O tribunal negou a cautelar, considerou a representação parcialmente procedente, deu ciência à Caixa para motivar melhor as próximas decisões e arquivou o processo, segundo a ata publicada no DOU.
Fontes
Acórdão 5156/2026-TCU-2ª Câmara, na Ata 35 de 13/10/2026, DOU de 16/10/2026; Lei 13.303/2016; Lei 9.784/1999; Lei 14.133/2021.