Recurso em licitação: qual o prazo e como apresentar?
Recurso é o pedido para rever uma decisão tomada na licitação, como o julgamento das propostas ou a habilitação ou inabilitação de um licitante. Pela Lei 14.133, o prazo é de 3 dias úteis, contado da intimação ou da lavratura da ata. Contra julgamento e habilitação, porém, a intenção de recorrer tem que ser manifestada imediatamente, sob pena de perder o direito.
Atualizado em 29/09/2026 · lei conferida no texto oficial · 10 fontes citadas ao final
Contra o que cabe recurso
A Lei 14.133 (art. 165) prevê recurso, no prazo de 3 dias úteis contado da intimação ou da lavratura da ata, contra:
- ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
- julgamento das propostas;
- ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
- anulação ou revogação da licitação;
- extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração.
Contra ato do qual não caiba recurso hierárquico (o recurso levado a uma autoridade superior), existe o pedido de reconsideração, também em 3 dias úteis contados da intimação.
Punições têm prazo próprio: contra advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, o recurso é de 15 dias úteis contados da intimação; contra a declaração de inidoneidade, cabe apenas pedido de reconsideração, também em 15 dias úteis. Veja as sanções em licitação.
Os prazos, passo a passo
- Intenção de recorrer: contra o julgamento das propostas e a habilitação ou inabilitação, a intenção tem que ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, que é a perda do direito de recorrer. No governo federal, nas licitações eletrônicas por menor preço ou maior desconto, qualquer licitante pode manifestá-la em campo próprio do sistema, durante o prazo concedido na sessão pública, que não pode ser inferior a 10 minutos, logo após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação.
- Razões do recurso: 3 dias úteis, contados da intimação ou da lavratura da ata de habilitação ou inabilitação. Se o edital adotou a inversão de fases, com a habilitação antes das propostas e do julgamento, conta da ata de julgamento. Os recursos contra o julgamento e contra a habilitação são apreciados em fase única.
- Contrarrazões (a resposta ao recurso): o prazo é o mesmo do recurso, contado da intimação pessoal ou da divulgação da interposição do recurso. No governo federal, os demais licitantes ficam intimados para apresentá-las, se quiserem.
- Decisão: o recurso é dirigido à autoridade que tomou a decisão. Se ela não reconsiderar em 3 dias úteis, encaminha o recurso à autoridade superior, que decide em até 10 dias úteis, contados do recebimento dos autos.
O que o recurso muda na licitação
O recurso e o pedido de reconsideração têm efeito suspensivo: o ato ou a decisão contestada fica suspensa até a decisão final da autoridade competente. Se o recurso for aceito, só são invalidados os atos que não podem ser aproveitados. E o licitante tem direito a vista dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
Só depois de encerradas as fases de julgamento e habilitação e esgotados os recursos o processo vai à autoridade superior, que pode, entre outras decisões, adjudicar o objeto e homologar a licitação.
Como fazer o recurso
A lei não traz modelo de recurso. Um caminho prático:
- Acompanhe a sessão. Se discordar do julgamento ou da habilitação, manifeste a intenção de recorrer na hora, pelo meio que o edital e o sistema indicarem.
- Peça vista dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses: a lei garante esse acesso ao licitante.
- Escreva as razões no prazo de 3 dias úteis: qual decisão você contesta, qual regra do edital ou da lei ela desrespeitou, as provas e o que você pede (por exemplo, a desclassificação de uma proposta ou a revisão da sua inabilitação). No governo federal, as razões são apresentadas em momento único, em campo próprio do sistema.
- Se você for o vencedor e alguém recorrer, apresente contrarrazões no mesmo prazo.
Base legal
- Lei 14.133/2021, art. 165, I e II: “Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de: a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; b) julgamento das propostas; c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante; d) anulação ou revogação da licitação; e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração; II - pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.”
- Lei 14.133/2021, art. 165, § 1º: “I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento; II - a apreciação dar-se-á em fase única.”
- Lei 14.133/2021, art. 17, § 1º (inversão de fases): “§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.”
- Lei 14.133/2021, art. 165, §§ 2º a 5º: “§ 2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos. § 3º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento. § 4º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso. § 5º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.”
- Lei 14.133/2021, arts. 166 e 167: “Art. 166. Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 156 desta Lei caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação. (…) Art. 167. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 desta Lei caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.”
- Lei 14.133/2021, art. 156, caput: “Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.”
- Lei 14.133/2021, art. 168: “Art. 168. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.”
- Lei 14.133/2021, art. 71, caput e IV: “Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: (…) IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 40, caput, §§ 1º e 2º (governo federal): “Art. 40. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor. § 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 8º, da ata de julgamento. § 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 1º, caput (alcance: governo federal): “Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.”
Este texto explica a regra geral. Estados e municípios podem ter regulamento próprio, e o edital de cada licitação é o que vale para ela.
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Perguntas frequentes
- Qual o prazo para recurso em licitação?
- 3 dias úteis, contados da intimação ou da lavratura da ata. Contra julgamento das propostas e habilitação, a intenção de recorrer tem que ser manifestada imediatamente, e o prazo das razões conta da intimação ou da lavratura da ata de habilitação ou inabilitação.
- O que é intenção de recurso na licitação?
- É a manifestação, feita imediatamente após o julgamento ou a habilitação, de que você vai recorrer. Sem ela, você perde o direito de recorrer dessas decisões (preclusão). No governo federal, o prazo concedido na sessão para manifestá-la não pode ser inferior a 10 minutos.
- Quem pode apresentar recurso em licitação?
- O art. 165 da Lei 14.133 não diz quem pode recorrer: ele lista os atos que admitem recurso e garante ao licitante vista dos elementos indispensáveis à sua defesa. No governo federal, a IN SEGES/ME 73/2022 diz que qualquer licitante pode manifestar a intenção de recorrer.
- Recurso em licitação tem efeito suspensivo?
- Sim. Pela Lei 14.133, o recurso e o pedido de reconsideração suspendem o ato ou a decisão recorrida até a decisão final da autoridade competente.
- Quanto tempo o órgão tem para decidir o recurso?
- A autoridade que tomou a decisão tem 3 dias úteis para reconsiderar. Se não reconsiderar, encaminha à autoridade superior, que tem até 10 dias úteis, contados do recebimento dos autos, para decidir.
- Cabe recurso por inabilitação na licitação?
- Sim. O ato de habilitação ou inabilitação de licitante admite recurso em 3 dias úteis, com a intenção de recorrer manifestada imediatamente.
- Tem modelo de recurso para licitação?
- A lei não traz modelo. Um recurso claro diz qual decisão contesta, qual regra do edital ou da lei foi desrespeitada, junta as provas e diz o que pede, e é apresentado pelo meio indicado no edital.