O que é edital de licitação e como ler um?
Edital de licitação é o documento que abre a disputa e traz as regras: o objeto da licitação e as regras de convocação, julgamento, habilitação, recursos e penalidades, fiscalização e gestão do contrato, entrega do objeto e condições de pagamento. A Lei 14.133 manda divulgar o edital inteiro, com os anexos, no PNCP, e põe a vinculação ao edital entre os seus princípios.
Atualizado em 29/09/2026 · lei conferida no texto oficial · 22 fontes citadas ao final
O que o edital tem que trazer
Pela Lei 14.133 (art. 25), o edital deve conter:
- o objeto da licitação, isto é, o que o órgão quer contratar;
- as regras de convocação, julgamento, habilitação, recursos e penalidades da licitação;
- as regras de fiscalização e gestão do contrato, de entrega do objeto e as condições de pagamento.
Também é obrigatório prever um índice de reajuste de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, qualquer que seja a duração do contrato. E todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termo de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos, têm que ser divulgados em site oficial na mesma data do edital, sem necessidade de cadastro ou identificação para acessar.
O termo de referência é o documento que descreve a contratação de bens e serviços: define o objeto, incluídos a natureza, as quantidades, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de prorrogação, entre outros elementos. Nas compras, ele traz também a especificação do produto e, quando for o caso, os locais de entrega, as regras de recebimento provisório e definitivo, a garantia exigida e as condições de manutenção e assistência técnica.
Onde o edital é publicado
A lei manda divulgar e manter o inteiro teor do edital e dos anexos no PNCP (Portal Nacional de Contratações Públicas). Também é obrigatório publicar um extrato do edital no diário oficial do ente (União, estado, Distrito Federal ou município; no consórcio público, o do ente de maior nível) e em jornal diário de grande circulação. O órgão pode, além disso, divulgar o edital no site oficial do seu ente e diretamente a interessados cadastrados para esse fim.
Municípios de até 20 mil habitantes têm prazo de 6 anos, contados da publicação da lei (1º/4/2021), para cumprir as regras de divulgação em site oficial; enquanto não adotam o PNCP, publicam essas informações em diário oficial. Veja também onde encontrar licitações abertas.
Como ler um edital: o que conferir
A lei não traz um roteiro de leitura. Uma forma prática é conferir, nesta ordem, se a licitação serve para a sua empresa e o que ela vai exigir:
- Objeto e termo de referência: o produto ou serviço, a especificação, a quantidade e o local de entrega batem com o que você fornece?
- Datas: o dia e a hora da sessão e o prazo para mandar a proposta. A lei fixa prazos mínimos entre a divulgação do edital e a apresentação de propostas, que variam conforme o objeto, o critério de julgamento e, em serviços e obras, o regime de execução; na compra de bens por menor preço ou maior desconto, são 8 dias úteis (art. 55). Nas licitações do Ministério da Saúde no âmbito do SUS, esses prazos podem ser reduzidos até a metade, com decisão fundamentada.
- Quem pode participar e como é o julgamento: se a licitação ou algum item é exclusivo para microempresa e empresa de pequeno porte, e qual o critério de julgamento (menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance, no leilão, ou maior retorno econômico).
- Habilitação: os documentos pedidos, que se dividem em jurídicos, técnicos, fiscais, sociais e trabalhistas, e econômico-financeiros.
- Proposta: o modelo, se houver, se há exigência de amostra e se há garantia de proposta, que não pode passar de 1% do valor estimado da contratação.
- Contrato: prazo e local de entrega, condições de pagamento, índice de reajuste, garantia do contrato e penalidades.
- Dúvidas e erros: pedido de esclarecimento ou impugnação até 3 dias úteis antes da data de abertura (art. 164).
Marca, amostra e produto similar
Em licitação que envolva o fornecimento de bens, a Lei 14.133 só permite indicar marca ou modelo excepcionalmente, com justificativa formal, em quatro casos: necessidade de padronização do objeto; necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões que o órgão já adota; quando determinada marca ou modelo, vendidos por mais de um fornecedor, forem os únicos capazes de atender à necessidade; ou quando a marca ou modelo servir apenas como referência para descrever melhor o objeto.
Se o edital citar marca e você oferecer produto similar, a qualidade pode ser provada por qualquer um destes meios: conformidade com normas técnicas de órgãos oficiais, da ABNT ou de entidade credenciada pelo Inmetro; declaração de atendimento satisfatório emitida por outro órgão de nível federativo igual ou superior que tenha comprado o produto; ou certificação, laudo laboratorial ou documento similar emitido por instituição oficial competente ou entidade credenciada.
Amostra: o órgão pode exigir amostra ou prova de conceito do bem na pré-qualificação permanente, na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que isso esteja no edital e a necessidade seja justificada. Quando a exigência é na fase de julgamento, só o licitante provisoriamente vencedor apresenta.
O órgão ainda pode vedar marca ou produto quando ficar comprovado, em processo administrativo, que os produtos comprados e usados antes por ele não atendem a requisitos indispensáveis ao cumprimento do contrato, e pedir, de forma motivada, carta de solidariedade do fabricante quando o licitante for revendedor ou distribuidor.
O edital pode ser alterado?
Pode. Mas qualquer modificação no edital exige nova divulgação, na mesma forma da divulgação inicial, e o cumprimento dos mesmos prazos dos atos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas. Por isso vale acompanhar a licitação até a data da sessão, e não só ler o edital uma vez.
E "edital homologado"? Na Lei 14.133, quem é homologada é a licitação, na última fase, depois do julgamento, da habilitação e dos recursos. Veja o que significam homologação e adjudicação.
Base legal
- Lei 14.133/2021, art. 25, caput: “Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.”
- Lei 14.133/2021, art. 25, § 3º: “§ 3º Todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termos de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos, deverão ser divulgados em sítio eletrônico oficial na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.”
- Lei 14.133/2021, art. 25, § 7º: “§ 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado”
- Lei 14.133/2021, art. 5º (vinculação ao edital): “Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital”
- Lei 14.133/2021, art. 6º, XXIII, a: “XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos: a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;”
- Lei 14.133/2021, art. 40, § 1º: “§ 1º O termo de referência deverá conter os elementos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º desta Lei, além das seguintes informações: I - especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança; II - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso; III - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso.”
- Lei 14.133/2021, art. 54, caput, § 1º e § 2º: “Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). (…) § 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação. (Promulgação partes vetadas) § 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.”
- Lei 14.133/2021, art. 176, caput, III, e parágrafo único, I: “Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento: (…) III - das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial. Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refere o caput deste artigo deverão: I - publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;”
- Lei 14.133/2021, data de publicação (rodapé do original): “Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2021”
- Lei 14.133/2021, art. 55, I, a, II, c e d, e § 2º: “Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de: I - para aquisição de bens: a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto; (…) c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada; d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso; (…) § 2º Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).”
- Lei 14.133/2021, art. 55, § 1º: “§ 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.”
- LC 123/2006, art. 48, I: “I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)”
- Lei 14.133/2021, art. 33: “Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios: I - menor preço; II - maior desconto; III - melhor técnica ou conteúdo artístico; IV - técnica e preço; V - maior lance, no caso de leilão; VI - maior retorno econômico.”
- Lei 14.133/2021, art. 62: “Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em: I - jurídica; II - técnica; III - fiscal, social e trabalhista; IV - econômico-financeira.”
- Lei 14.133/2021, art. 58, § 1º: “§ 1º A garantia de proposta não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação.”
- Lei 14.133/2021, art. 164: “Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.”
- Lei 14.133/2021, art. 41, I, a a d: “Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente: I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses: a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto; b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração; c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante; d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência;”
- Lei 14.133/2021, art. 41, II a IV e parágrafo único: “II - exigir amostra ou prova de conceito do bem no procedimento de pré-qualificação permanente, na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que previsto no edital da licitação e justificada a necessidade de sua apresentação; III - vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual; IV - solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor. Parágrafo único. A exigência prevista no inciso II do caput deste artigo restringir-se-á ao licitante provisoriamente vencedor quando realizada na fase de julgamento das propostas ou de lances.”
- Lei 14.133/2021, art. 42, I a III: “Art. 42. A prova de qualidade de produto apresentado pelos proponentes como similar ao das marcas eventualmente indicadas no edital será admitida por qualquer um dos seguintes meios: I - comprovação de que o produto está de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou por outra entidade credenciada pelo Inmetro; II - declaração de atendimento satisfatório emitida por outro órgão ou entidade de nível federativo equivalente ou superior que tenha adquirido o produto; III - certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar que possibilite a aferição da qualidade e da conformidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, emitido por instituição oficial competente ou por entidade credenciada.”
- Lei 14.133/2021, art. 17, caput: “Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: I - preparatória; II - de divulgação do edital de licitação; III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV - de julgamento; V - de habilitação; VI - recursal; VII - de homologação.”
- Lei 14.133/2021, art. 71, IV: “Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: (…) IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.”
- Lei 14.133/2021, art. 18, II, IV, V e VI: “II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso; (…) IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação; V - a elaboração do edital de licitação; VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;”
Este texto explica a regra geral. Estados e municípios podem ter regulamento próprio, e o edital de cada licitação é o que vale para ela.
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Perguntas frequentes
- Quem elabora o edital de licitação?
- O órgão que vai contratar, na fase preparatória da licitação. É nessa fase que se define o objeto (por termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo), se faz o orçamento estimado e se elaboram o edital e, quando necessária, a minuta do contrato.
- O que deve constar no edital de licitação?
- O objeto e as regras de convocação, julgamento, habilitação, recursos e penalidades, fiscalização e gestão do contrato, entrega do objeto e condições de pagamento. Também é obrigatório o índice de reajuste de preço.
- Edital de licitação pode ser alterado?
- Sim, mas a alteração exige nova divulgação na mesma forma da inicial e o cumprimento dos mesmos prazos, exceto quando não comprometer a formulação das propostas.
- O que significa edital homologado?
- Na Lei 14.133, a homologação é da licitação, não do edital: é a última fase, feita pela autoridade superior depois do julgamento, da habilitação e dos recursos.
- Licitação pode exigir marca?
- Em licitação de bens, a lei permite indicar marca ou modelo só excepcionalmente e com justificativa formal: para padronização, para manter compatibilidade com plataformas e padrões já adotados, quando só determinada marca ou modelo vendidos por mais de um fornecedor atende, ou como mera referência para descrever o objeto.
- Como ver o edital de uma licitação?
- O inteiro teor do edital e dos anexos fica no PNCP, e o acesso não pode exigir cadastro nem identificação. Municípios de até 20 mil habitantes que ainda não adotaram o PNCP publicam em diário oficial.
- Qual a diferença entre edital e licitação?
- Licitação é o processo inteiro, com fases que vão da preparatória à homologação. O edital é o documento divulgado na segunda fase, que abre a disputa e traz as regras.