O órgão pode juntar itens diferentes num lote só, desde que justifique. No Acórdão 2742/2026-Plenário, de 07/10/2026, o TCU julgou improcedente a representação contra o lote único do Pregão Eletrônico 90045/2026 da Funai, estimado em R$ 8.339.582,30, porque a solução de backup era integrada e o edital permitia subcontratar a parte de fita.
O caso da Funai
A Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) abriu o pregão para comprar softwares e equipamentos, com implantação, treinamento, suporte especializado e garantia de 60 meses, para montar um ambiente de backup de dados em dois locais: a sede da Funai, como site principal, e o CFPI Sobradinho, como site secundário para recuperação de desastre. O edital no PNCP mostra valor homologado de R$ 8.339.147,00.
Uma empresa de informática levou o caso ao TCU com pedido de medida cautelar, no processo TC 015.799/2026-3. A reclamação era a falta de parcelamento: o lote único juntava software como serviço, equipamentos de infraestrutura, serviços profissionais especializados, consultoria, treinamento e uma tape library LTO-9, o equipamento que grava cópias de segurança em fita magnética. Para a empresa, a prova de que o desenho do lote afastou concorrentes estava no resultado: só duas licitantes, a vencedora R$ 435,30 abaixo do valor orçado e a segunda colocada acima do orçamento.
O relator, ministro Rodrigo Pacheco, acompanhou a proposta da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). O Plenário, por unanimidade, conheceu da representação, considerou-a improcedente, negou a cautelar e mandou arquivar o processo. O contrato já tinha sido assinado em 29/6/2026, e o tribunal anotou que suspender uma solução essencial ao funcionamento do órgão poderia causar um dano maior do que o alegado.
Por que o lote único passou
A Funai explicou que os quatro itens formavam uma solução única de tecnologia da informação, com partes que dependem umas das outras. A arquitetura seguia a regra 3-2-1 de backup: três cópias dos dados, em dois tipos diferentes de mídia, com uma delas guardada fora do local principal. O órgão também quis uma só empresa responsável por integrar, homologar e dar suporte ao conjunto, para que eventuais falhas e incompatibilidades tivessem um único responsável.
O ponto que pesou a favor da competição estava no termo de referência, que admitiu a subcontratação do kit tape library LTO-9. Segundo o acórdão, isso servia para "possibilitar a participação de empresas que não comercializassem diretamente esse equipamento". Quem não vende fita podia entrar no pregão e comprar essa parte de um parceiro.
Sobre a baixa concorrência, o TCU foi direto. Duas propostas e um desconto pequeno, "embora revelem baixa competitividade, não são suficientes, isoladamente, para demonstrar que o agrupamento dos itens tenha causado restrição indevida à competição", diz o acórdão. O tribunal não achou prejuízo ao erário, indício de direcionamento nem licitante desclassificado pela regra contestada. Na prática, quem quer derrubar um lote precisa mostrar o defeito na justificativa, e o placar da disputa sozinho não basta.
O que a Lei 14.133 manda
A regra do parcelamento está no art. 40 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, que desde 30 de dezembro de 2023 ocupa o lugar da Lei 8.666 como lei geral de licitações. O inciso V, alínea b, manda observar o princípio "do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso". O § 2º pede que o órgão considere "a viabilidade da divisão do objeto em lotes" e "o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado".
O § 3º diz quando o parcelamento não será adotado. Os dois casos que o TCU citou são estes: quando "a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor", e quando "o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido". Para serviços, o art. 47 da mesma lei traz o mesmo princípio e acrescenta a responsabilidade técnica e o custo de vários contratos como pontos a pesar.
O TCU leu essas regras na ordem certa. Para o tribunal, "embora a adjudicação por itens constitua a regra geral nas licitações de objetos divisíveis, a avaliação do parcelamento deve levar em conta as características concretas do objeto, as necessidades administrativas, os custos da gestão de múltiplos contratos, os riscos operacionais e os eventuais ganhos decorrentes da contratação integrada". Dividir é o padrão, e juntar pede motivo escrito no processo.
O lugar desse motivo é o estudo técnico preliminar. O art. 18, § 1º, VIII, da Lei 14.133 inclui entre os elementos do estudo as "justificativas para o parcelamento ou não da contratação", e o § 2º torna esse item obrigatório. Foi uma justificativa desse tipo que sustentou o pregão da Funai.
Para quem vale
Nada mudou na lei. O acórdão aplica o art. 40 a um caso concreto e mostra como o TCU pesa a justificativa de um lote único. O TCU fiscaliza dinheiro federal, como o da Funai. Prefeituras e governos estaduais respondem aos tribunais de contas estaduais ou municipais, mas seguem o mesmo art. 40 quando licitam pela Lei 14.133. Em compras de tecnologia, software, equipamento, instalação e suporte muitas vezes vêm no mesmo pacote, como no pregão da Funai; a página de licitações para equipamentos de informática mostra o que o governo compra desse ramo.
O que fazer se você vende só parte do lote
Um exemplo ilustrativo: uma revenda de servidores e storage vê um pregão que junta equipamentos, licenças de software e treinamento num lote só. Sem vender software, ela tem três passos antes de desistir.
Primeiro, abra os anexos do edital e procure, no estudo técnico preliminar e no termo de referência, a parte que explica por que o objeto não foi dividido. Uma justificativa forte fala da solução concreta, como no caso da Funai: por que os itens dependem uns dos outros, que risco a divisão traria, quanto custaria gerir vários contratos. Uma frase genérica, ou nenhuma linha sobre o assunto, é o ponto fraco do edital.
Depois, se a justificativa faltar ou não se sustentar, impugne o edital. O art. 164 da Lei 14.133 diz que qualquer pessoa pode impugnar, "devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame", e o órgão responde em até 3 dias úteis. Na impugnação, aponte o item do estudo que falta, mostre que há fornecedores para cada parte separada e peça a divisão em itens ou lotes menores. O guia de impugnação de edital mostra como montar o pedido.
Por fim, veja se o edital permite subcontratação. O art. 122 da Lei 14.133 diz que "o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração". Com isso, a revenda pode disputar o lote e comprar de um parceiro a parte que não vende, ou ser a parceira de quem disputa. O contratado continua respondendo pelo contrato inteiro e precisa apresentar ao órgão a capacidade técnica do subcontratado. Outra porta é o consórcio, que o art. 15 permite "Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório".
A hora de agir também conta. No caso da Funai, a representação ao TCU, que o art. 170, § 4º, da Lei 14.133 abre a "Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica", foi julgada com o contrato já assinado, e o tribunal disse que isso afastava a urgência da cautelar. Questionar o lote antes da abertura, quando o órgão ainda pode dividir o objeto sem parar nenhum serviço, costuma render mais do que brigar depois do resultado.
Para impugnar no prazo, o edital precisa chegar cedo. O LicitaCerta lê o PNCP e os dados abertos do compras.gov.br todo dia útil, cobre os 27 estados e avisa no WhatsApp só as licitações que combinam com o que a empresa vende, item por item, com cópia por e-mail e painel na web. Assim sobra tempo para abrir o estudo técnico e conferir o lote antes do prazo de 3 dias úteis. Custa R$ 49 por mês ou R$ 397 por ano, sem fidelidade e com 7 dias de garantia, e não envia proposta, não dá lance nem faz consultoria jurídica. Monte seu radar.
Perguntas frequentes
O órgão pode juntar itens diferentes num lote só?
Pode, com justificativa. A regra é parcelar quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso, mas o art. 40, § 3º, da Lei 14.133 afasta o parcelamento quando o objeto é sistema único e integrado com risco ao conjunto, ou quando economia de escala, custo de gestão ou maior vantagem recomendam um só fornecedor.
Até quando dá para impugnar o edital por causa do lote?
Até 3 dias úteis antes da data de abertura do certame, pelo art. 164 da Lei 14.133. O órgão tem até 3 dias úteis para responder, limitado ao último dia útil antes da abertura.
Poucas propostas provam que o lote restringiu a disputa?
Sozinhas, não. No Acórdão 2742/2026-Plenário, o TCU disse que duas propostas e desconto de R$ 435,30 revelam baixa competitividade, mas não demonstram, isoladamente, restrição indevida, ainda mais sem prejuízo ao erário ou indício de direcionamento.
Posso participar se só vendo parte do lote?
Se o edital permitir subcontratação, sim: você disputa e compra de um parceiro a parte que não vende, ou entra como subcontratado de quem disputa. O consórcio é outra saída, salvo vedação justificada no edital.
Fontes
Acórdão 2742/2026-Plenário na pesquisa de jurisprudência do TCU, íntegra do Acórdão 2742/2026 em PDF, Lei 14.133/2021 e edital do Pregão Eletrônico 90045/2026 da Funai no PNCP.