Sim, até um limite. Quando o órgão altera o contrato por decisão própria, a empresa é obrigada a aceitar, nas mesmas condições, acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado em obras, serviços e compras. Em reforma de edifício ou de equipamento, o acréscimo pode chegar a 50%. A regra está no art. 125 da Lei 14.133.
O pedido costuma chegar por ofício ou e-mail do fiscal: mais unidades de um item, mais meses de um serviço, ou o corte de algo que a secretaria deixou de usar. A Lei 14.133, em vigor desde 1º de abril de 2021, substituiu a Lei 8.666 e a Lei do Pregão em 30 de dezembro de 2023 (arts. 193 e 194). É ela que diz quando aceitar e o que cobrar em troca.
O que diz o art. 125, palavra por palavra
O texto do art. 125 é este: "o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento)".
A regra vale para a alteração unilateral, aquela que o órgão faz sem depender da concordância da empresa. O art. 124 prevê dois casos: quando o órgão muda o projeto ou as especificações "para melhor adequação técnica a seus objetivos" e quando precisa mudar o valor do contrato por "acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto". O mesmo poder aparece no art. 104, que autoriza a Administração a modificar o contrato, "respeitados os direitos do contratado".
Repare em três detalhes do texto. Primeiro, o teto de 50% vale só para acréscimo em reforma de edifício ou de equipamento; a supressão nesses contratos continua limitada a 25%. Depois, a base da conta é o valor inicial atualizado do contrato, e não o saldo que falta entregar. Por fim, a alteração não pode trocar a natureza do que foi contratado: as alterações unilaterais "não poderão transfigurar o objeto da contratação", diz o art. 126. Um contrato de papel para impressora não vira contrato de cartucho por aditivo.
Como fazer a conta do limite
Um exemplo ilustrativo: uma empresa assinou contrato de R$ 200.000,00 para fornecer material de limpeza a uma secretaria municipal. O teto de acréscimo que ela é obrigada a aceitar é R$ 50.000,00, que são 25% de R$ 200.000,00. Se o contrato já teve um aditivo de R$ 30.000,00 e o fiscal pede mais R$ 35.000,00, a obrigação vai só até R$ 20.000,00, porque os acréscimos se somam contra o mesmo teto do art. 125. Se o contrato já recebeu reajuste, a conta parte do valor corrigido, já que a lei fala em valor inicial "atualizado".
No corte o raciocínio é igual: no mesmo contrato ilustrativo, a supressão que a empresa tem de aceitar vai até R$ 50.000,00. Se o órgão cortar além do limite do art. 125, o art. 137, § 2º, inciso I dá à empresa o direito à extinção do contrato. Acima do teto, nos acréscimos, a lei deixa de obrigar a empresa a aceitar.
Mesmas condições, com reequilíbrio quando o custo muda
A expressão "nas mesmas condições contratuais" significa, na prática, o mesmo preço unitário e as mesmas regras de entrega e pagamento do contrato. Isso pesa quando o insumo subiu desde a proposta, e por isso a lei protege a empresa quando a alteração mexe no custo. O art. 130 manda: "Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial". E o art. 104, § 1º diz que as "cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado".
Na prática, monte a planilha antes de assinar. Se o acréscimo exige insumo mais caro, mais gente ou prazo mais curto, junte cotações e notas de fornecedor e peça o reequilíbrio para que ele saia no próprio termo aditivo. O art. 131 fixa um prazo que muita empresa perde: o pedido "deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação". O guia de reajuste e reequilíbrio explica a diferença entre os dois pedidos.
Quando o órgão corta: o material que você já comprou
A supressão tem uma proteção específica. Pelo art. 129, "se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados".
São duas condições: o material foi comprado e foi colocado no local dos trabalhos. Material parado no seu depósito fica fora dessa primeira parte, e aí resta pedir indenização por outros danos, com prova. Nos dois casos, a palavra que decide é "comprovados". Guarde a nota fiscal de compra, o comprovante de entrega no local (canhoto assinado ou termo de recebimento) e a mensagem do fiscal que pediu a entrega.
Sem termo aditivo assinado, segure a entrega
O fiscal às vezes pede para entregar já e formalizar depois. O art. 132 diz que a "formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato". A exceção é a "justificada necessidade de antecipação de seus efeitos", e aí a formalização tem de ocorrer em no máximo 1 mês. Se aceitar entregar antes, peça a ordem por escrito, com a justificativa.
Assinado, o aditivo ainda precisa ser publicado. Pelo art. 94, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas é "condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos", em até 20 dias úteis da assinatura quando houve licitação. Confira o termo buscando o contrato no PNCP.
Na ata de registro de preços federal, não há acréscimo
Na ata, a regra muda. O art. 23 do Decreto 11.462/2023 diz: "Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços". O decreto vale para a Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, segundo o art. 1º. Estados e municípios podem ter regulamento próprio, então confira o decreto do ente e o edital.
A proibição atinge a quantidade registrada na ata, e não o contrato assinado a partir dela. O art. 35 do mesmo decreto diz que esses contratos "poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021". Ou seja, o contrato que nasce da ata segue a conta dos 25%. O guia de ata de registro de preços explica o resto do sistema.
O que conferir quando o pedido chegar
Primeiro, veja se o pedido é alteração unilateral do art. 124 e se o objeto continua o mesmo. Depois, some os acréscimos já feitos e compare com 25% do valor inicial atualizado, ou 50% se for acréscimo em reforma. Em seguida, veja se o seu custo mudou e, se mudou, peça o reequilíbrio no mesmo termo aditivo. Na supressão, junte as notas do material já comprado e a prova de que ele está no local. Por fim, só entregue a mais com o termo assinado ou com a antecipação justificada por escrito. O guia de contrato administrativo reúne as outras regras.
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Perguntas frequentes
O órgão pode aumentar o contrato em mais de 25% sem minha concordância?
O art. 125 obriga a empresa a aceitar acréscimos de até 25% do valor inicial atualizado, ou de até 50% em reforma de edifício ou de equipamento. Acima desse teto, a lei não obriga a aceitar.
E se o corte passar de 25%?
Supressão além do limite do art. 125 dá à empresa direito à extinção do contrato, conforme o art. 137, § 2º, inciso I.
O preço do acréscimo pode mudar?
Vale o preço do contrato, nas mesmas condições. Se a alteração aumentar ou diminuir os encargos da empresa, o órgão tem de restabelecer o equilíbrio no mesmo termo aditivo, segundo o art. 130.
Reajuste anual precisa de termo aditivo?
Não precisa. O reajuste ou a repactuação previstos no próprio contrato podem ser registrados por simples apostila, conforme o art. 136.
Órgão federal pode pedir mais unidades numa ata de registro de preços?
Não. O art. 23 do Decreto 11.462/2023 proíbe acréscimos nos quantitativos da ata. O contrato assinado a partir dela pode ser alterado dentro das regras do art. 124 da Lei 14.133.
Fontes
Texto da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, arts. 94, 104, 124 a 132, 136, 137, 193 e 194, e do Decreto 11.462, de 31 de março de 2023, arts. 1º, 23 e 35, consultados no portal do Planalto em 28 de outubro de 2026.