Reajuste, repactuação e reequilíbrio: como corrigir o preço do contrato com o governo?
A Lei 14.133 prevê três formas. O reajuste aplica o índice do contrato, com data-base na data do orçamento estimado. A repactuação recalcula, pela variação demonstrada dos custos, o preço de serviços contínuos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra. O reequilíbrio cobre força maior, caso fortuito, fato do príncipe, fatos imprevisíveis que inviabilizem o contrato como pactuado e mudança de tributos, e deve ser pedido na vigência.
Atualizado em 29/09/2026 · lei conferida no texto oficial · 21 fontes citadas ao final
As três formas lado a lado
| Reajuste | Repactuação | Reequilíbrio | |
|---|---|---|---|
| Para que serve | corrigir o preço pelo índice previsto no contrato | recompor os custos de serviços contínuos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra | restabelecer o equilíbrio inicial quando um fato fora do previsto inviabiliza o contrato como foi pactuado |
| Base | índice de correção do contrato (pode haver mais de um, específico ou setorial) | planilha de custos e formação de preços, ou novo acordo, convenção ou dissídio coletivo | força maior, caso fortuito, fato do príncipe, fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis; mudança de tributos ou encargos legais |
| Quando | na periodicidade do contrato, a partir da data do orçamento estimado; em serviços contínuos, intervalo mínimo de 1 ano | intervalo mínimo de 1 ano da proposta ou da última repactuação | durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação |
| Como se formaliza | simples apostila | simples apostila, quando prevista no contrato | alteração do contrato por acordo entre as partes; se a mudança foi feita pelo órgão sozinho, no mesmo termo aditivo dela |
Reajuste: o índice que já está no contrato
Independentemente do prazo de duração do contrato, o edital tem que prever um índice de reajuste de preço, e o contrato tem que ter essa cláusula. A data-base, o ponto de partida da correção, é vinculada à data do orçamento estimado pelo órgão. Pode haver mais de um índice, específico ou setorial, conforme a realidade de mercado dos insumos.
O contrato também tem que trazer os critérios, a data-base e a periodicidade do reajuste. Nos contratos de serviços contínuos, a lei exige intervalo mínimo de 1 ano, e, quando não há dedicação exclusiva nem predominância de mão de obra, o critério é o reajuste em sentido estrito, por índices específicos ou setoriais.
Como calcular: a lei define o reajuste em sentido estrito como a aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção. Ou seja, aplica-se ao preço a variação desse índice a partir da data-base, na periodicidade que o contrato fixar. Como o reajuste já está previsto no contrato, ele pode ser registrado por simples apostila, sem termo aditivo.
Repactuação: para serviços com mão de obra
Nos serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra (em que, entre outros requisitos, os empregados da empresa ficam à disposição nas dependências do órgão) ou com predominância de mão de obra, o preço é corrigido por repactuação: a análise da variação dos custos do contrato, demonstrada pela empresa.
- Custos decorrentes do mercado: a data de referência é a da apresentação da proposta.
- Custos de mão de obra: a data de referência é a do acordo, convenção ou dissídio coletivo ao qual a proposta está vinculada.
A repactuação respeita o intervalo mínimo de 1 ano, contado da apresentação da proposta ou da última repactuação, e pode ser dividida em parcelas, em momentos distintos para mão de obra e insumos. Ela começa com um pedido da empresa, acompanhado da demonstração analítica da variação dos custos, com a planilha de custos e formação de preços ou com o novo acordo, convenção ou sentença normativa. O contrato tem que fixar o prazo de resposta, que nesses serviços é preferencialmente de 1 mês, contado da entrega da documentação.
O órgão não fica vinculado a cláusulas de acordos, convenções ou dissídios coletivos que tratem de matéria não trabalhista, de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei.
Reequilíbrio: quando um fato fora do previsto desequilibra o contrato
O reequilíbrio econômico-financeiro restabelece a relação inicial entre os encargos da empresa e o que ela recebe. A lei permite alterar o contrato por acordo entre as partes para restabelecer esse equilíbrio em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, ou de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis. A lei fala em fatos que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado e manda respeitar, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato. A Lei 14.133 usa as expressões força maior, caso fortuito e fato do príncipe sem defini-las: se um fato concreto se encaixa nelas depende do caso e do que o contrato diz sobre riscos. Em obras e serviços de engenharia, a regra se aplica também quando a execução for impedida por atraso na desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias à empresa.
Tributos: se, depois da data da apresentação da proposta, forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais, ou surgirem disposições legais, com repercussão comprovada sobre os preços, os preços do contrato são alterados, para mais ou para menos.
Mudança feita pelo órgão: quando o órgão altera o contrato sozinho e aumenta ou diminui os encargos da empresa, o equilíbrio tem que ser restabelecido no mesmo termo aditivo.
Matriz de riscos: se o contrato tem matriz de alocação de riscos, atendidas as condições dela, considera-se mantido o equilíbrio, e as partes renunciam a pedir reequilíbrio pelos riscos que assumiram. As exceções são as alterações feitas pelo órgão sozinho e o aumento ou a redução, por lei nova, dos tributos pagos diretamente pela empresa por causa do contrato. Nas obras e serviços de engenharia em regime de contratação integrada ou semi-integrada (em que a empresa também elabora o projeto), os valores só podem mudar nos casos que o art. 133 lista, como o reequilíbrio por caso fortuito ou força maior.
Como pedir e em que prazo
- Peça durante a vigência. O pedido de reequilíbrio tem que ser feito durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação. A extinção do contrato não impede que o desequilíbrio seja reconhecido, com indenização por termo indenizatório, mas a lei continua exigindo que o pedido tenha sido feito durante a vigência.
- Documente. O aumento de tributo só altera o preço com repercussão comprovada; na repactuação, a lei exige a demonstração analítica da variação dos custos.
- Cobre a resposta. O contrato tem que trazer o prazo de resposta ao pedido de repactuação e ao de reequilíbrio, quando for o caso. Se não houver prazo específico em lei ou no contrato, o órgão tem 1 mês para decidir, contado da conclusão da instrução do pedido, prorrogável por igual período, com motivo.
Veja também como funcionam o aditivo e a prorrogação em contrato administrativo.
Base legal
- Lei 14.133/2021, art. 25, § 7º: “§ 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.”
- Lei 14.133/2021, art. 92, V: “V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;”
- Lei 14.133/2021, art. 92, X e XI: “X - o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso; XI - o prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso;”
- Lei 14.133/2021, art. 92, §§ 3º e 4º: “§ 3º Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos. § 4º Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento de preços será por: I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais; II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.”
- Lei 14.133/2021, art. 92, § 6º: “§ 6º Nos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra, o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços será preferencialmente de 1 (um) mês, contado da data do fornecimento da documentação prevista no § 6º do art. 135 desta Lei.”
- Lei 14.133/2021, art. 6º, LVIII: “LVIII - reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;”
- Lei 14.133/2021, art. 6º, LIX: “LIX - repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais”
- Lei 14.133/2021, art. 6º, XVI, a: “XVI - serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que: a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços;”
- Lei 14.133/2021, art. 135, caput, I e II: “Art. 135. Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada: I - à da apresentação da proposta, para custos decorrentes do mercado; II - ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos de mão de obra.”
- Lei 14.133/2021, art. 135, § 1º: “§ 1º A Administração não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei”
- Lei 14.133/2021, art. 135, §§ 3º e 4º: “§ 3º A repactuação deverá observar o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta ou da data da última repactuação. § 4º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços.”
- Lei 14.133/2021, art. 135, § 6º: “§ 6º A repactuação será precedida de solicitação do contratado, acompanhada de demonstração analítica da variação dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços, ou do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.”
- Lei 14.133/2021, art. 136, I: “Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações: I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;”
- Lei 14.133/2021, art. 124, II, d, e § 2º: “II - por acordo entre as partes: (…) d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato. (…) § 2º Será aplicado o disposto na alínea “d” do inciso II do caput deste artigo às contratações de obras e serviços de engenharia, quando a execução for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado.”
- Lei 14.133/2021, art. 134: “Art. 134. Os preços contratados serão alterados, para mais ou para menos, conforme o caso, se houver, após a data da apresentação da proposta, criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços contratados.”
- Lei 14.133/2021, art. 130: “Art. 130. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.”
- Lei 14.133/2021, art. 103, caput e § 5º: “Art. 103. O contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, alocando-os entre contratante e contratado, (…) § 5º Sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere: I - às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 124 desta Lei; II - ao aumento ou à redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato.”
- Lei 14.133/2021, art. 133, caput e I: “Art. 133. Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos: I - para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;”
- Lei 14.133/2021, art. 6º, XXXII e XXXIII: “XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, (…) XXXIII - contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo,”
- Lei 14.133/2021, art. 131 e parágrafo único: “Art. 131. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório. Parágrafo único. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107 desta Lei.”
- Lei 14.133/2021, art. 123, parágrafo único: “Parágrafo único. Salvo disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico, concluída a instrução do requerimento, a Administração terá o prazo de 1 (um) mês para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período.”
Este texto explica a regra geral. Estados e municípios podem ter regulamento próprio, e o edital de cada licitação é o que vale para ela.
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Perguntas frequentes
- Como calcular o reajuste do contrato administrativo?
- Aplica-se ao preço a variação do índice de reajuste previsto no edital e no contrato, contando da data-base, que é vinculada à data do orçamento estimado, na periodicidade que o contrato fixar. A Lei 14.133 permite mais de um índice, específico ou setorial.
- Qual a diferença entre revisão e reajuste no contrato administrativo?
- O reajuste aplica um índice já previsto no contrato e pode ser registrado por apostila. A revisão para reequilíbrio trata de fatos fora do previsto, como força maior, caso fortuito, fato do príncipe e fatos imprevisíveis, e da mudança de tributos; nos fatos fora do previsto, a Lei 14.133 prevê a alteração do contrato por acordo entre as partes.
- Qual a diferença entre reajuste e reequilíbrio no contrato administrativo?
- O reajuste segue a data-base e a periodicidade escritas no contrato. O reequilíbrio não tem data certa: depende do fato que desequilibrou o contrato e tem que ser pedido durante a vigência, antes de eventual prorrogação.
- O que é repactuação de contrato administrativo?
- É a forma de manter o equilíbrio em serviços contínuos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, pela análise da variação dos custos do contrato, demonstrada pela empresa. Respeita intervalo mínimo de 1 ano, contado da proposta ou da última repactuação, e depende de pedido da empresa.
- O reajuste do contrato administrativo é a cada 12 meses?
- Nos serviços contínuos, a Lei 14.133 exige intervalo mínimo de 1 ano. Nos demais contratos, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajuste têm que estar escritos no próprio contrato.
- O que é realinhamento de preços na licitação?
- A Lei 14.133 não usa a palavra realinhamento. Para recompor o preço por fato fora do previsto, o caminho da lei é o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro; para correção por índice, é o reajuste previsto no contrato.