O CNAE cadastrado na Receita Federal, sozinho, não basta para inabilitar empresa em licitação. Foi o que decidiu o Tribunal de Contas da União no Acórdão 1.203/2011-Plenário, que multou dois responsáveis por um pregão da Suframa por barrar uma transportadora só pelo código. O que pesa é o objeto do contrato social ser compatível com a compra.
O que é o CNAE e por que ele assusta
CNAE é a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, a lista de códigos que a Receita usa para dizer o que cada empresa faz. Ele aparece no comprovante de inscrição do CNPJ, o famoso cartão CNPJ, com uma atividade principal e, às vezes, várias secundárias.
Quem nunca vendeu para o governo costuma ler o objeto do edital e procurar no cartão CNPJ um código com exatamente aquele nome. Não acha e desiste. Ou arrisca, é barrado pelo pregoeiro por causa do código e acha que não há o que fazer. O TCU já disse mais de uma vez que o código não decide sozinho.
O caso que o TCU julgou
A história começa no Pregão nº 05/2008 da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), que contratava transporte de pessoas, documentos e cargas. Uma transportadora foi impedida de participar ainda no credenciamento, antes de dar lance, porque o pregoeiro consultou o cadastro dela na Receita e achou o CNAE incompatível com o objeto.
O contrato social da empresa trazia "transporte urbano de passageiros e transporte urbano de cargas", e ela já prestava serviço de transporte para a própria Suframa. Recorreu, apresentou o contrato social e teve o recurso negado. Levou então o caso ao TCU, no processo TC 010.459/2008-9.
Na sessão de 11 de maio de 2011, o relator, ministro José Múcio Monteiro, escreveu no voto que a empresa foi barrada "apenas porque seu cadastro na Receita Federal do Brasil apontava atividade econômica, ainda que bastante próxima, não exatamente igual à licitada". E concluiu que "não havia razão jurídica ou administrativa para conferir-se arbitrariamente tamanha proeminência à formalidade da anotação cadastral".
O pregoeiro e o superintendente adjunto que homologou o certame levaram multa de R$ 4.000 cada um, e a Suframa ficou proibida de prorrogar o contrato com a vencedora, segundo o acórdão. O tribunal viu restrição indevida da competição e quebra da isonomia.
O contrato social é que conta
O mesmo voto diz o que seria aceitável. O pregoeiro poderia afastar quem "não demonstrasse no seu contrato social o exercício de atividade econômica compatível com o objeto da licitação". Repare na palavra compatível: o código da transportadora era só parecido com o objeto, e o contrato social cobria o serviço.
O entendimento se repetiu. No Acórdão 9.365/2015-Segunda Câmara, sobre um pregão de refeições da Universidade Federal de Uberlândia, a área técnica do TCU registrou que "o objeto social tem prevalência sobre o Código CNAE". E em 22 de abril de 2026, no Acórdão 1.015/2026-Plenário, envolvendo uma compra da prefeitura de Itaporã do Tocantins, o relator Augusto Sherman anotou que "a mera incompatibilidade entre o CNAE principal do licitante e o objeto da licitação por si só não caracteriza irregularidade, tampouco constitui motivo suficiente para a inabilitação".
O processo de 2026 traz um cuidado: a área técnica lembrou que parte dos itens hospitalares exige licença da Anvisa. Em ramo regulado, contrato social em ordem não substitui a autorização para exercer a atividade.
O que diz a Lei 14.133
A Lei 14.133, lei de licitações de 1º de abril de 2021, não fala em CNAE em nenhum artigo. Pelo art. 66, a habilitação jurídica "limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada". É aí que entram o contrato social e, no ramo regulado, a licença.
Nas regras de habilitação, o ramo de atividade aparece no art. 68, inciso II, da mesma lei, ligado à inscrição estadual ou municipal, que precisa ser "pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual".
O art. 12, inciso III, da Lei 14.133 completa o quadro: "o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação". Um código de cadastro diferente, com contrato social compatível, se encaixa nessa regra na leitura que o TCU fez no caso da Suframa.
Confira antes da primeira proposta
Primeiro, emita o comprovante de inscrição do CNPJ pelo serviço Consultar CNPJ, da Receita, e anote a atividade principal e as secundárias. Depois pegue a versão mais recente do contrato social registrada na Junta Comercial e leia a cláusula do objeto, aquela que descreve o que a empresa faz.
Em seguida, compare essa cláusula com o objeto do edital e com o termo de referência, que detalha os itens. Se o contrato social cobre o que está sendo comprado, você pode participar mesmo sem um código idêntico. Se não cobre, faça a alteração contratual antes de disputar. O pedido de alteração no CNPJ passa pela Redesim, o portal do governo que liga Junta Comercial e Receita.
Mesmo quando o contrato social já basta, vale incluir o CNAE secundário do que você vende: o cadastro fica coerente e você evita um recurso. Confira também se a inscrição municipal ou estadual lista a atividade.
Quem é MEI não tem contrato social: a atividade fica registrada no Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI). O guia MEI em licitação trata desse caso, e o de documentos para licitação mostra o resto da papelada.
Se o edital exigir um CNAE específico
No caso da Suframa, o edital não dizia que o CNAE seria o critério, e o TCU tratou o uso do código como regra criada na hora pelo pregoeiro. Se o edital disser, com todas as letras, que só participa quem tiver tal código, o caminho é contestar antes da disputa.
Pelo art. 164 da Lei 14.133, qualquer pessoa pode impugnar o edital "até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame". O argumento é o art. 9º, que proíbe o agente público de admitir situações que "sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato". O passo a passo está no guia de impugnação de edital.
Se for inabilitado só pelo código
No pregão eletrônico, a inabilitação aparece na sessão. A Lei 14.133, no art. 165, dá recurso contra "ato de habilitação ou inabilitação de licitante" no prazo de 3 dias úteis, mas avisa que "a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão". Se você não registrar a intenção na hora, perde o direito.
Nas razões, junte a cláusula do objeto do contrato social e mostre, item a item, que ela cobre o que está sendo comprado. Cite o Acórdão 1.203/2011 e o Acórdão 1.015/2026, ambos do Plenário do TCU, e lembre que o código é formalidade de cadastro. Se o edital não previa o CNAE como critério, diga isso também. O guia de recurso em licitação explica o rito.
Se o recurso for negado, o art. 170, § 4º, da Lei 14.133 permite a qualquer licitante "representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente". Foi o que fez a transportadora de Manaus. Compra de órgão federal vai ao TCU; compra de estado ou prefeitura vai ao tribunal de contas que fiscaliza aquele órgão, em regra o do estado.
Um exemplo ilustrativo: uma papelaria cujo contrato social inclui "comércio de suprimentos de informática" é inabilitada num pregão de toner de uma prefeitura porque o CNAE principal é de papelaria. Ela registra a intenção de recorrer na sessão, junta o contrato social e os acórdãos e pede a reforma. O resultado depende de quem julga, mas o argumento tem base firme. As páginas de papelaria e de suprimentos de informática mostram o que o governo compra desses ramos.
Veja o que o governo compra do seu ramo
Com o contrato social conferido, veja se vale a pena. Faça a consulta grátis pelo CNPJ no LicitaCerta, sem cadastro: ela mostra o que o governo comprou do ramo da sua empresa. O LicitaCerta lê o PNCP e os dados abertos do compras.gov.br todo dia útil e avisa no WhatsApp só as licitações que combinam com o que a empresa vende, item por item, nos 27 estados. Ele não envia proposta, não dá lance e não faz consultoria jurídica: recurso e impugnação ficam com você ou com seu advogado.
Perguntas frequentes
Preciso ter o CNAE exato do produto para participar de licitação?
Não. Para o TCU, o CNAE diferente do objeto não basta para inabilitar. O que conta é o contrato social trazer atividade compatível com o que está sendo comprado e, em ramo regulado, a autorização exigida.
O CNAE secundário conta?
Conta como informação de cadastro, como o principal, mas nenhum dos dois decide sozinho. O que vale é o objeto do contrato social.
Qual o prazo para recorrer se eu for inabilitado pelo CNAE?
A intenção de recorrer tem de ser registrada imediatamente na sessão. Depois, são 3 dias úteis para apresentar as razões, pelo art. 165 da Lei 14.133.
Vale a pena atualizar o CNAE mesmo assim?
Sim. Se o contrato social já cobre a atividade, incluir o CNAE secundário deixa o cadastro coerente e evita discussão na sessão. Se o contrato social não cobre, a alteração contratual vem primeiro.
Fontes
Acórdão 1.203/2011-TCU-Plenário; Acórdão 1.015/2026-TCU-Plenário; Acórdão 9.365/2015-TCU-Segunda Câmara; Lei nº 14.133/2021, arts. 9º, 12, 66, 68, 164, 165 e 170; CNAE na Receita Federal; Consultar CNPJ; Redesim.