MEI pode participar de licitação?
Pode. Para a Lei Complementar 123, o MEI é uma modalidade de microempresa, e a lei proíbe restringir a participação dele em licitações por causa da sua natureza jurídica. Ele tem os mesmos benefícios da microempresa: disputa exclusiva nos itens de até R$ 80 mil, empate ficto e prazo para regularizar certidões. Vale para compras da União, dos estados e das prefeituras.
Atualizado em 29/09/2026 · lei conferida no texto oficial · 34 fontes citadas ao final
O que a lei diz sobre o MEI em licitação
A Lei 14.133 não tem um artigo que diga "o MEI pode licitar". A resposta sai da combinação de três regras:
- O MEI é microempresa. A LC 123/2006 diz que o MEI é modalidade de microempresa (ME) e que todo benefício da ME se estende a ele sempre que for mais favorável.
- Ninguém pode barrar o MEI por ser MEI. A mesma lei proíbe impor restrições ao MEI na participação em licitações por causa da sua natureza jurídica.
- A lei de licitações aplica os benefícios. A Lei 14.133/2021 manda aplicar às licitações e contratos os arts. 42 a 49 da LC 123, que tratam da microempresa e da empresa de pequeno porte (EPP).
A Lei 14.133 vale para a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, e a LC 123 manda dar tratamento diferenciado à ME e à EPP nas compras federais, estaduais e municipais. Por isso o MEI também pode vender para a prefeitura: veja se a sua empresa pode vender para a prefeitura.
Os benefícios que o MEI tem na licitação
| Benefício | O que a lei diz |
|---|---|
| Licitação exclusiva | Nos itens de até R$ 80 mil, o órgão deve fazer a disputa só entre ME e EPP, salvo as exceções do art. 49 da LC 123 (LC 123, art. 48, I). |
| Cota reservada | Na compra de bens divisíveis, o órgão deve reservar uma cota de até 25% do objeto para ME e EPP (LC 123, art. 48, III). |
| Empate ficto | Se a melhor oferta inicial não for de ME ou EPP, a proposta da ME igual ou até 10% acima dela (5% no pregão) conta como empate, e a ME pode cobrir o preço (LC 123, art. 44). |
| Certidão com pendência | A ME participa mesmo com restrição fiscal ou trabalhista e, se vencer, tem 5 dias úteis, prorrogáveis por igual período a critério da administração, para regularizar (LC 123, art. 43). |
| Pagamento | A Lei 14.133 permite, com justificativa prévia, pagar ME, EPP e MEI fora da ordem cronológica quando for demonstrado o risco de descontinuidade do contrato (art. 141). |
Cada benefício, com as exceções, está explicado em benefícios da ME e da EPP em licitação.
MEI pode disputar item acima de R$ 80 mil?
Pode. R$ 80 mil é o teto por item da licitação exclusiva para ME e EPP, não um limite para o MEI. Acima desse valor, empresas de qualquer porte disputam (na compra de bens divisíveis, o órgão deve reservar cota de até 25% para ME e EPP). O empate ficto e o prazo para regularizar certidões continuam valendo nos itens de compra ou serviço de até R$ 4,8 milhões, que é o teto de faturamento da EPP, enquanto a empresa não passar desse valor em contratos públicos no ano.
O cuidado que pesa para o MEI é o faturamento. Para a LC 123, é MEI quem teve receita bruta de até R$ 81 mil no ano anterior. Quem passa do limite no ano é desenquadrado e passa a recolher os tributos pela regra geral do Simples Nacional: a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, se o excesso for de até 20%, ou desde 1º de janeiro do próprio ano, se passar de 20%. Antes de disputar um contrato grande, faça essa conta com o seu contador.
MEI precisa apresentar balanço?
Depende do edital. A Lei 14.133 diz que as condições de habilitação (os documentos que provam que a empresa pode ser contratada) são definidas no edital. Quando ele pede qualificação econômico-financeira, a lei lista o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis dos 2 últimos exercícios, mais a certidão negativa de falência.
A própria lei traz alívios:
- Empresa constituída há menos de 2 anos apresenta só o último exercício. Empresa criada no ano da licitação pode trocar os demonstrativos pelo balanço de abertura.
- Os documentos de habilitação podem ser dispensados, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata e nas de valor abaixo de 1/4 do limite da dispensa para compras em geral.
- No governo federal, o Decreto 8.538/2015 diz que não se exige da ME ou da EPP o balanço patrimonial do último exercício social no fornecimento de bens para pronta entrega ou na locação de materiais. Estados e municípios podem ter regra própria.
Fora desses casos, vale o que o edital pedir. A lista completa está em documentos e certidões para licitação.
Como começar sendo MEI
- Deixe o CNPJ e as certidões em dia. A habilitação fiscal pede regularidade com as Fazendas, a Seguridade Social, o FGTS e a Justiça do Trabalho. Se houver pendência, o MEI ainda pode disputar e regularizar depois de vencer, no prazo da LC 123.
- Cadastre a empresa no sistema do órgão. No governo federal, o credenciamento, que é o nível básico do Sicaf (o cadastro de fornecedores), já permite participar do pregão eletrônico. Estados e municípios podem ter site oficial próprio e usar sistemas eletrônicos de terceiros integrados ao PNCP. Veja como cadastrar a empresa no Sicaf.
- Procure as licitações do seu ramo. A Lei 14.133 manda divulgar os editais no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); municípios de até 20 mil habitantes têm prazo de transição. Veja onde encontrar licitações abertas.
- Comece pelas disputas menores. Nos itens exclusivos só entram ME e EPP. Nas dispensas por valor, que em 2026 valem para compras e outros serviços abaixo de R$ 65.492,11 (o dobro se quem contrata for consórcio público ou agência executiva), a lei diz que o órgão deve, preferencialmente, publicar um aviso pedindo propostas. Veja como funciona a dispensa.
Base legal
- LC 123/2006, art. 18-E, § 3º: “§ 3o O MEI é modalidade de microempresa. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)”
- LC 123/2006, art. 18-E, § 2º: “§ 2o Todo benefício previsto nesta Lei Complementar aplicável à microempresa estende-se ao MEI sempre que lhe for mais favorável.”
- LC 123/2006, art. 18-E, § 4º (redação da LC 155/2016): “§ 4o É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua natureza jurídica, inclusive por ocasião da contratação dos serviços previstos no § 1o do art. 18-B desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)”
- Lei 14.133/2021, art. 4º: “Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”
- LC 123/2006, art. 42 (redação da LC 155/2016): “Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)”
- Lei 14.133/2021, art. 1º: “Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”
- LC 123/2006, art. 47 (redação da LC 147/2014): “Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte”
- LC 123/2006, art. 48, I (redação da LC 147/2014): “I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)”
- LC 123/2006, art. 48, III (redação da LC 147/2014): “III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)”
- LC 123/2006, art. 49, II e III: “Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando: (…) II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;”
- LC 123/2006, art. 44, §§ 1º e 2º: “§ 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. § 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.”
- LC 123/2006, art. 45, I e § 2º: “I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; (…) § 2o O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.”
- LC 123/2006, art. 43, caput e § 1º (redação da LC 155/2016): “Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) (…) § 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação”
- Lei 14.133/2021, art. 141, § 1º, caput e II: “§ 1º A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente, exclusivamente nas seguintes situações: (…) II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;”
- Lei 14.133/2021, art. 4º, § 1º, I: “I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;”
- Lei 14.133/2021, art. 4º, § 2º: “§ 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte”
- LC 123/2006, art. 3º, II (redação da LC 155/2016): “II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)”
- LC 123/2006, art. 18-A, § 1º (redação da LC 188/2021): “§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI quem tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional”
- LC 123/2006, art. 18-A, § 7º, III, e § 9º: “III - obrigatoriamente, quando o MEI exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no § 1 (…) de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento); b) retroativamente a 1 (…) de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento); (…) O Empresário Individual desenquadrado da sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional”
- Lei 14.133/2021, art. 65, caput e § 1º: “Art. 65. As condições de habilitação serão definidas no edital. § 1º As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.”
- Lei 14.133/2021, art. 69, I e II: “I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais; II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.”
- Lei 14.133/2021, art. 69, § 6º: “§ 6º Os documentos referidos no inciso I do caput deste artigo limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.”
- Lei 14.133/2021, art. 70, III: “III - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral”
- Decreto 8.538/2015, art. 3º (governo federal): “Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.”
- Lei 14.133/2021, art. 68, III a V: “III - a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; IV - a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; V - a regularidade perante a Justiça do Trabalho;”
- IN SEGES 3/2018, art. 9º (governo federal): “Art. 9º O credenciamento é o nível básico do registro cadastral no Sicaf que permite a participação dos interessados na modalidade licitatória Pregão, em sua forma eletrônica, bem como na Dispensa Eletrônica”
- Lei 14.133/2021, art. 175, caput e § 1º (redação da Lei 15.266/2025): “Art. 175. Sem prejuízo do disposto no art. 174 desta Lei, os entes federativos poderão instituir sítio eletrônico oficial para divulgação complementar e realização das respectivas contratações. (…) § 1º Desde que mantida a integração com o PNCP, as contratações poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, na forma de regulamento do Poder Executivo federal. (Redação dada pela Lei nº 15.266, de 2025)”
- Lei 14.133/2021, art. 54: “Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).”
- Lei 14.133/2021, art. 176, III: “Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento: (…) III - das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial.”
- Lei 14.133/2021, art. 75, II: “II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;”
- Lei 14.133/2021, art. 75, § 2º: “§ 2º Os valores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.”
- Decreto 12.807/2025, anexo (art. 75, II): “Art. 75, caput, inciso II R$ 65.492,11 (sessenta e cinco mil quatrocentos e noventa e dois reais e onze centavos)”
- Lei 14.133/2021, art. 75, § 3º: “§ 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis”
- Lei 14.133/2021, art. 67, I, II e § 1º: “I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação; (…) § 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.”
Este texto explica a regra geral. Estados e municípios podem ter regulamento próprio, e o edital de cada licitação é o que vale para ela.
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Perguntas frequentes
- MEI pode vender para a prefeitura?
- Pode. A Lei 14.133 vale também para os municípios, e a LC 123 manda dar tratamento diferenciado à microempresa nas compras federais, estaduais e municipais. Como o MEI é microempresa, entra nessa regra.
- MEI pode participar de licitação exclusiva para ME e EPP?
- Pode. A LC 123 diz que o MEI é modalidade de microempresa, então ele disputa os itens reservados a ME e EPP.
- MEI pode participar de licitação acima de R$ 80 mil?
- Pode. R$ 80 mil é o teto por item da licitação exclusiva para ME e EPP; acima disso, empresas de qualquer porte podem disputar. O limite que pesa para o MEI é o de faturamento: é MEI quem teve receita bruta de até R$ 81 mil no ano anterior, e quem passa desse limite no ano é desenquadrado.
- MEI precisa apresentar balanço patrimonial em licitação?
- Só se o edital pedir qualificação econômico-financeira. A lei permite dispensar documentos em casos como a entrega imediata, e no governo federal a ME e a EPP não precisam apresentar o balanço do último exercício no fornecimento de bens para pronta entrega.
- MEI pode participar de licitação de obras?
- A lei proíbe barrar o MEI por ser MEI. Mas o edital de obra pode exigir qualificação técnica, como profissional registrado no conselho profissional competente, com atestado de responsabilidade técnica por obra ou serviço de características semelhantes.
- MEI pode participar de dispensa eletrônica?
- Pode. No governo federal, o credenciamento no Sicaf, que é o nível básico do cadastro de fornecedores, já permite participar da dispensa eletrônica. Estados e municípios podem usar outro sistema.
- MEI tem preferência em licitação?
- Tem a preferência de desempate da microempresa: se a melhor oferta inicial não for de ME ou EPP e a proposta dele for igual ou até 10% acima dela (5% no pregão), ele pode oferecer preço menor e ficar com o objeto.
- MEI precisa apresentar atestado de capacidade técnica?
- Se o edital pedir, sim. A lei limita o pedido de atestados às parcelas de maior relevância do objeto, as de valor igual ou superior a 4% do total estimado.