Quais documentos e certidões a empresa precisa para participar de licitação?
Os documentos de habilitação se dividem em quatro blocos definidos pela Lei 14.133: jurídica, técnica, fiscal, social e trabalhista, e econômico-financeira. O edital de cada licitação diz o que pede. Em regra, só o vencedor apresenta os documentos, e a microempresa ou EPP entrega a documentação fiscal e trabalhista mesmo com restrição, tendo prazo para regularizar.
Atualizado em 29/09/2026 · lei conferida no texto oficial · 25 fontes citadas ao final
Os quatro blocos de documentos
A habilitação é a fase da licitação em que o órgão confere as informações e os documentos que mostram que a empresa tem capacidade de realizar o objeto. As condições são definidas no edital, dentro do que a Lei 14.133 prevê para cada bloco:
| Bloco | O que a lei prevê |
|---|---|
| Habilitação jurídica (art. 66) | Prova da existência jurídica da empresa e, quando cabível, da autorização para exercer a atividade que vai ser contratada. A lei diz que a documentação se limita a isso. |
| Fiscal, social e trabalhista (art. 68) | Inscrição no CNPJ (ou no CPF); inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver; regularidade com a Fazenda federal, estadual e/ou municipal da sede; regularidade com a Seguridade Social e o FGTS; e regularidade perante a Justiça do Trabalho, entre outros requisitos do mesmo artigo. |
| Qualificação técnica (art. 67) | Profissional com atestado de responsabilidade técnica por obra ou serviço semelhante; certidões ou atestados de que a empresa já executou serviços similares; indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento; prova de requisito de lei especial e registro na entidade profissional, quando for o caso; e declaração de que conhece as condições locais. A lei diz que a documentação será restrita a isso. |
| Econômico-financeira (art. 69) | Balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 últimos exercícios sociais, e certidão negativa de feitos sobre falência do distribuidor da sede. A aptidão é medida por coeficientes e índices econômicos previstos no edital e justificados no processo. |
Na parte econômico-financeira, o edital não pode exigir valores mínimos de faturamento anterior nem índices de rentabilidade ou lucratividade. Nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, pode exigir capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo de até 10% do valor estimado. Empresa constituída há menos de 2 anos apresenta só o último exercício, e empresa criada no ano da licitação pode trocar os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura. Os atestados têm regras próprias, explicadas em atestado de capacidade técnica.
Quem entrega os documentos e quando
Na ordem de fases da Lei 14.133, a apresentação de propostas e lances e o julgamento vêm antes da habilitação. O edital pode inverter essa ordem, por ato motivado. Por isso:
- Só o vencedor apresenta os documentos de habilitação, exceto quando a fase de habilitação vem antes do julgamento.
- Os documentos de regularidade fiscal são exigidos, em qualquer caso, só depois do julgamento das propostas e só do licitante mais bem classificado.
- O edital pode pedir de todos uma declaração de que atendem aos requisitos de habilitação. Quem declara responde pela veracidade das informações.
- Duas declarações são exigidas pela própria lei: a de que a empresa cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, e, sob pena de desclassificação, a de que a proposta cobre todos os custos dos direitos trabalhistas previstos na Constituição, nas leis, nas normas infralegais, nas convenções coletivas e nos termos de ajustamento de conduta vigentes.
Os documentos podem ser apresentados em original, por cópia ou por outro meio que o órgão admita expressamente. Depois de entregues, não dá para trocá-los nem juntar novos, salvo em diligência para complementar informações sobre os documentos já apresentados, quando necessário para apurar fatos que já existiam na abertura da licitação, ou para atualizar documento cuja validade venceu depois da data de recebimento das propostas. E o descumprimento de exigência meramente formal, que não compromete a análise da qualificação do licitante, não tira a empresa da licitação.
Certidão com restrição: a regra da ME, da EPP e do MEI
A Lei 14.133 manda aplicar às licitações os arts. 42 a 49 da Lei Complementar 123/2006, que trazem regras próprias para microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP). O MEI é modalidade de microempresa. Sobre documentos, as regras são estas:
- A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista da ME e da EPP só é exigida para efeito de assinatura do contrato.
- Mesmo assim, a empresa tem que apresentar toda a documentação de regularidade fiscal e trabalhista exigida, ainda que ela tenha alguma restrição.
- Havendo restrição, a empresa tem 5 dias úteis, contados do momento em que é declarada vencedora, prorrogáveis por igual período a critério da administração, para regularizar a documentação, pagar ou parcelar o débito e emitir as certidões.
- Se não regularizar no prazo, perde o direito à contratação, sem prejuízo das sanções cabíveis, e o órgão pode convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.
- Esses benefícios não se aplicam ao item de compra ou serviço (ou, em obras e serviços de engenharia, à licitação) de valor estimado acima da receita bruta máxima da EPP, que é de R$ 4,8 milhões, nem à empresa que, no ano da licitação, já tenha contratos com a administração pública que somem mais que isso.
Veja os demais benefícios em microempresa e EPP em licitação e em MEI em licitação.
Visita técnica é obrigatória?
Não. Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para conhecer as condições do objeto, o edital pode exigir, sob pena de inabilitação, que a empresa ateste que conhece o local e as condições da obra ou do serviço, com direito a fazer vistoria prévia. Mas o edital tem que prever sempre a possibilidade de trocar a vistoria por uma declaração formal, assinada pelo responsável técnico da empresa, de que conhece plenamente as condições e peculiaridades da contratação. Se as empresas optarem pela vistoria, o órgão tem que oferecer data e horário diferentes para os interessados.
Quando a lista de documentos diminui
A lei permite que a documentação de habilitação seja:
- substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que o edital preveja e que o registro tenha sido feito conforme a Lei 14.133. No governo federal, a habilitação é verificada no Sicaf, nos documentos que ele abrange; estados e municípios podem ter cadastro próprio.
- dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 do limite de dispensa de licitação para compras em geral (no governo federal, a IN SEGES/ME 73/2022 liga esse limite ao do art. 75, II, que em 2026 é de R$ 65.492,11) e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até R$ 392.952,63 (valor de 2026).
A lei diz que a documentação poderá ser dispensada: é uma possibilidade, não uma obrigação. Vale o que o edital pedir.
Base legal
- Lei 14.133/2021, art. 62: “Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em: I - jurídica; II - técnica; III - fiscal, social e trabalhista; IV - econômico-financeira.”
- Lei 14.133/2021, art. 65: “Art. 65. As condições de habilitação serão definidas no edital. § 1º As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.”
- Lei 14.133/2021, art. 66: “Art. 66. A habilitação jurídica visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada.”
- Lei 14.133/2021, art. 67, I a VI: “Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a: I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação; II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior (…) III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; IV - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso; V - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso; VI - declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.”
- Lei 14.133/2021, art. 68, I a V: “Art. 68. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos: I - a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); II - a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; III - a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; IV - a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; V - a regularidade perante a Justiça do Trabalho;”
- Lei 14.133/2021, art. 68, § 2º: “§ 2º A comprovação de atendimento do disposto nos incisos III, IV e V do caput deste artigo deverá ser feita na forma da legislação específica.”
- Lei 14.133/2021, art. 69, caput, I e II: “Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação: I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais; II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.”
- Lei 14.133/2021, art. 69, §§ 2º, 4º e 6º: “§ 2º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade. (…) § 4º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação. (…) § 6º Os documentos referidos no inciso I do caput deste artigo limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.”
- Lei 14.133/2021, art. 63, I a IV e § 1º: “I - poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei; II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento; III - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado; IV - será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas. § 1º Constará do edital de licitação cláusula que exija dos licitantes, sob pena de desclassificação, declaração de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas.”
- Lei 14.133/2021, art. 17, caput e § 1º: “Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: I - preparatória; II - de divulgação do edital de licitação; III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV - de julgamento; V - de habilitação; VI - recursal; VII - de homologação. § 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.”
- Lei 14.133/2021, art. 64: “Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.”
- Lei 14.133/2021, art. 12, III: “III - o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo;”
- Lei 14.133/2021, art. 63, §§ 2º a 4º: “§ 2º Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital de licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, assegurado a ele o direito de realização de vistoria prévia. § 3º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, o edital de licitação sempre deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação. § 4º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, se os licitantes optarem por realizar vistoria prévia, a Administração deverá disponibilizar data e horário diferentes para os eventuais interessados.”
- Lei 14.133/2021, art. 70, I a III: “Art. 70. A documentação referida neste Capítulo poderá ser: I - apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração; II - substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei; III - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).”
- Decreto 12.807/2025, anexo (art. 75, II): “Art. 75, caput, inciso II R$ 65.492,11 (sessenta e cinco mil quatrocentos e noventa e dois reais e onze centavos)”
- Decreto 12.807/2025, anexo (art. 70, III): “Art. 70, caput, inciso III R$ 392.952,63 (trezentos e noventa e dois mil novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos)”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 39 (governo federal): “Art. 39. A habilitação será verificada por meio do Sicaf, nos documentos por ele abrangidos, quando os procedimentos licitatórios forem realizados por órgãos ou entidades a que se refere o art. 1° ou por aqueles que aderirem ao Sicaf.”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 36, §§ 1º e 2º (governo federal): “§ 1º A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf ou em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, quando a licitação for realizada por esses entes federativos. § 2º A documentação de habilitação de que trata o caput poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021,”
- Lei 14.133/2021, art. 4º, caput, §§ 1º e 2º: “Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas: I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte; II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte. § 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte”
- LC 123/2006, art. 3º, II (redação da LC 155/2016): “II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)”
- LC 123/2006, art. 42 (redação da LC 155/2016): “Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)”
- LC 123/2006, art. 43, caput (redação da LC 155/2016): “Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)”
- LC 123/2006, art. 43, § 1º (redação da LC 155/2016): “§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)”
- LC 123/2006, art. 43, § 2º: “§ 2o A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.”
- LC 123/2006, art. 18-E, § 3º: “§ 3o O MEI é modalidade de microempresa. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)”
Este texto explica a regra geral. Estados e municípios podem ter regulamento próprio, e o edital de cada licitação é o que vale para ela.
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Perguntas frequentes
- Quais certidões são pedidas para participar de licitação?
- A Lei 14.133 pede prova de regularidade com a Fazenda federal, estadual e/ou municipal, com a Seguridade Social e o FGTS e perante a Justiça do Trabalho (art. 68), feita na forma da legislação específica, e a certidão negativa de feitos sobre falência (art. 69). O edital de cada licitação diz o que pede.
- O que é habilitação na licitação?
- É a fase em que o órgão verifica as informações e os documentos que mostram que a empresa tem capacidade de realizar o objeto. Ela se divide em jurídica, técnica, fiscal, social e trabalhista, e econômico-financeira.
- O que é habilitação jurídica na licitação?
- É a comprovação de que a empresa existe juridicamente e, quando cabível, de que tem autorização para exercer a atividade a ser contratada. A lei limita a documentação a esses dois pontos.
- É obrigatório fazer visita técnica na licitação?
- Não. Mesmo quando o edital exige que a empresa ateste que conhece o local, ele tem que aceitar, no lugar da vistoria, uma declaração formal assinada pelo responsável técnico da empresa.
- Posso participar de licitação com certidão vencida?
- Microempresa, EPP e MEI apresentam a documentação fiscal e trabalhista mesmo com restrição e têm 5 dias úteis, prorrogáveis a critério da administração, depois de declarados vencedores, para regularizar. Para as demais empresas, a Lei 14.133 prevê a atualização, em diligência, do documento cuja validade venceu depois da data de recebimento das propostas.
- O que é a declaração de habilitação na licitação?
- É a declaração, que o edital pode exigir de todos os licitantes, de que atendem aos requisitos de habilitação. Quem declara responde pela veracidade das informações prestadas.
- O que é exigido na habilitação financeira?
- Balanço patrimonial, demonstração de resultado e demais demonstrações contábeis dos 2 últimos exercícios sociais, e certidão negativa de feitos sobre falência, com índices econômicos previstos no edital. O edital não pode exigir faturamento mínimo anterior nem índices de rentabilidade ou lucratividade.