Ao marcar a declaração de ME ou EPP, a empresa afirma, sob as penas da lei, que se enquadra na Lei Complementar 123 (receita bruta de até R$ 4,8 milhões por ano) e que, no ano da licitação, não assinou contratos públicos que somem mais que isso. Declaração falsa leva à inidoneidade de 3 a 6 anos, pela Lei 14.133.
Onde a declaração aparece
Nos pregões federais, feitos no Compras.gov.br, a declaração é um campo de sim ou não no cadastro da proposta, com texto do modelo de edital da Advocacia-Geral da União. No Pregão Eletrônico 25/2026 do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia, UASG 250057, o item 5.7 manda o fornecedor enquadrado como ME, EPP ou cooperativa declarar, "em campo próprio do sistema eletrônico", que cumpre os requisitos do art. 3º da Lei Complementar 123, "estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido em seus arts. 42 a 49".
O mesmo edital do INTO explica o efeito da resposta. No item exclusivo para ME e EPP, marcar "não" "impedirá o prosseguimento no certame, para aquele item". Nos itens abertos a todos, o "não" só tira o direito ao tratamento favorecido, mesmo que a empresa seja ME ou EPP, e a proposta continua na disputa. O item 5.10 avisa que a declaração falsa sujeita o licitante às sanções da Lei 14.133.
Estados e prefeituras têm sistemas próprios, mas a exigência sai da mesma lei. O art. 4º, § 2º, da Lei 14.133 manda o órgão "exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação". Na prática, a declaração junta duas afirmações, cada uma com a sua conta.
Primeira afirmação: a empresa é ME ou EPP
Quem responde sim afirma que cumpre o art. 3º da Lei Complementar 123. A microempresa tem, em cada ano-calendário, "receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)". A empresa de pequeno porte fatura acima disso e até R$ 4,8 milhões, na redação dada pela Lei Complementar 155, de 2016.
O faturamento não é o único teste. O § 4º do art. 3º da LC 123 tira do tratamento favorecido, entre outras, a empresa de cujo capital participe outra pessoa jurídica, a constituída como sociedade por ações e aquela cujo sócio tenha mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada, quando a receita bruta global passar do teto. O Decreto 8.538/2015, que vale nas compras federais, manda aplicar o caput e o § 4º do art. 3º, no inciso I do seu art. 13.
Passar do teto no meio do ano também conta. Pelo § 9º do art. 3º da LC 123, a EPP que excede o limite no ano-calendário sai do tratamento diferenciado no mês seguinte ao excesso. Se o excesso não passar de 20% do limite, o § 9º-A joga os efeitos da exclusão para o ano seguinte.
E existe uma obrigação que pega quem esquece. O § 1º do art. 13 do Decreto 8.538 diz que o licitante "é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento" no ano fiscal anterior. Quem usar ou tentar usar o benefício sem direito pode ser declarado inidôneo. O desenquadramento é registrado na Junta Comercial como informação cadastral, pela Instrução Normativa DREI nº 81/2020, art. 10, e o contador faz o pedido.
Segunda afirmação: os contratos públicos do ano
A segunda parte vem da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, que substituiu a Lei 8.666 e a Lei do Pregão em 30 de dezembro de 2023, pelo art. 193. O art. 4º, § 2º, limita os benefícios às ME e EPP que, no ano-calendário da licitação, "ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte". Em números, R$ 4,8 milhões em contratos assinados no ano. Pelo art. 6º, III, Administração Pública inclui União, estados, Distrito Federal e municípios, então entra contrato com qualquer órgão.
Contrato longo entra pelo valor de um ano. O § 3º do mesmo art. 4º diz que, nas contratações com prazo de vigência superior a 1 ano, "será considerado o valor anual do contrato".
O Tribunal de Contas da União já aplicou a regra. O enunciado do Acórdão 1970/2025-TCU-Plenário, reproduzido no manual Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU, diz que a EPP que, no ano da licitação, "já tenha celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem o limite de receita bruta previsto no art. 3º, inciso II, da LC 123/2006 deve ser excluída do tratamento favorecido". O mesmo manual recomenda: "Também é prudente consultar o PNCP para verificar se os contratos celebrados pela empresa não extrapolam esse valor."
Um exemplo ilustrativo: uma EPP de material hospitalar assina em 2026 um contrato de R$ 3 milhões com 24 meses de vigência, que entra na conta por R$ 1,5 milhão, e outro de R$ 2,5 milhões por 12 meses. A soma dá R$ 4 milhões, abaixo do teto. Em setembro, assina mais R$ 1 milhão e chega a R$ 5 milhões. Daí até 31 de dezembro, pelo art. 4º da Lei 14.133, ela disputa sem empate ficto e fica fora dos itens exclusivos, mesmo que o faturamento continue dentro do limite de EPP. Em janeiro, a soma dos contratos assinados recomeça.
Se a declaração for falsa
Na Lei 14.133, "apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato" é a infração do inciso VIII do art. 155. O § 5º do art. 156 liga essa infração à declaração de inidoneidade, que impede de licitar ou contratar com a administração direta e indireta "de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos". A multa pode vir junto, pelo § 7º, e vai de 0,5% a 30% do valor do contrato, pelo § 3º.
O TCU trata o caso como fraude. No Acórdão 1004/2024-TCU-Plenário, citado no manual do tribunal, consta que "a mera participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, amparada por declaração com conteúdo falso, configura fraude à licitação". Para fraude comprovada, o próprio TCU pode declarar a inidoneidade do licitante por até cinco anos nas licitações federais, pelo art. 46 da Lei 8.443/1992.
O manual do TCU também diz que a Administração deve "realizar diligências para confirmar a referida condição declarada". Marcar leva um segundo, e a conferência pode vir depois, com a empresa já em primeiro lugar. As outras punições estão no guia de sanções em licitação.
A conta antes de marcar
Primeiro, peça ao contador a receita bruta do ano anterior e a acumulada no ano atual. Se o ano anterior passou do teto e o desenquadramento não foi feito, resolva isso antes de qualquer proposta. Depois, liste os contratos assinados com órgãos públicos desde 1º de janeiro, de qualquer esfera, e use o valor anual nos que duram mais de 1 ano, como manda o art. 4º, § 3º, da Lei 14.133. Confira com o que está no PNCP, como sugere o TCU. Por fim, olhe o quadro de sócios, porque participação em outra empresa pode levar a receita global para cima do limite.
Se a soma dos contratos já passou de R$ 4,8 milhões, a resposta nos itens abertos é "não", e os itens exclusivos ficam para o ano seguinte. Refaça a conta a cada licitação, porque cada contrato novo muda a soma, e guarde a planilha: se o órgão abrir diligência, ela mostra como você chegou à resposta. Os benefícios em jogo estão em ME e EPP em licitação.
Essa conta pede tempo, e tempo vem de achar o edital cedo. O LicitaCerta lê o PNCP e os dados abertos do compras.gov.br todo dia útil e avisa no WhatsApp só as licitações que combinam com o que a sua empresa vende, item por item, nos 27 estados, com cópia por e-mail e painel na web. Ele não envia proposta, não dá lance e não faz consultoria jurídica: a declaração continua com quem assina a proposta. Monte o seu radar no LicitaCerta.
Perguntas frequentes
Marcar "não" na declaração tira a empresa da licitação?
Só no item exclusivo para ME e EPP. Nos demais, pelo modelo de edital usado no Pregão Eletrônico 25/2026 do INTO, o "não" apenas tira o direito ao tratamento favorecido, e a proposta segue na disputa.
Contrato assinado no ano passado entra na soma?
Pela letra do art. 4º, § 2º, da Lei 14.133, contam os contratos celebrados no ano-calendário da licitação. O de outro ano fica fora dessa soma, mas o que ele faturou entra na receita bruta do enquadramento.
MEI também faz a declaração?
Faz. O MEI é modalidade de microempresa pelo art. 18-E, § 3º, da LC 123, e o art. 13, § 2º, do Decreto 8.538 inclui o MEI na declaração. Veja MEI em licitação.
Passei do teto no ano passado e não me desenquadrei. E agora?
Peça o desenquadramento antes de disputar com benefício. O art. 13, § 1º, do Decreto 8.538 põe essa obrigação no licitante, sob pena de inidoneidade se ele usar ou tentar usar o benefício indevidamente.
Fontes
Lei 14.133/2021, arts. 4º, 6º, 155, 156 e 193; Decreto 8.538/2015, art. 13; Lei Complementar 123/2006, arts. 3º, 18-E e 42 a 49; Lei 8.443/1992, art. 46; TCU, Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência, item 4.5.2.4; INTO, edital do Pregão Eletrônico 25/2026; Instrução Normativa DREI nº 81/2020.