Quais os benefícios da microempresa e da EPP em licitação?
A microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) têm, pela LC 123 e pela Lei 14.133: licitação exclusiva nos itens de até R$ 80 mil, cota de até 25% em bens divisíveis, empate ficto (se a melhor proposta não é de ME ou EPP, a sua pode estar até 10% acima, ou 5% no pregão, e cobrir o preço) e 5 dias úteis para regularizar certidões.
Atualizado em 29/09/2026 · lei conferida no texto oficial · 25 fontes citadas ao final
Quem tem direito aos benefícios
A LC 123/2006 define o porte pela receita bruta de cada ano-calendário:
| Porte | Receita bruta no ano |
|---|---|
| Microempresa (ME) | até R$ 360 mil |
| Empresa de pequeno porte (EPP) | acima de R$ 360 mil até R$ 4,8 milhões |
| Microempreendedor individual (MEI) | até R$ 81 mil no ano anterior; para a lei, é modalidade de ME |
A receita não basta. A LC 123 exclui do tratamento diferenciado, para nenhum efeito legal, algumas empresas, como a que tem outra pessoa jurídica no capital, a que participa do capital de outra pessoa jurídica e a constituída como sociedade por ações. A lista completa está no art. 3º, § 4º, da LC 123.
A Lei 14.133 manda aplicar os benefícios da LC 123, mas põe três limites. O benefício não vale no item de compra de bens ou de serviços em geral com valor estimado acima de R$ 4,8 milhões, nem na licitação de obra ou serviço de engenharia acima desse valor. E só vale para a empresa que, no ano da licitação, ainda não assinou contratos públicos que, somados, passem de R$ 4,8 milhões. O órgão deve exigir uma declaração de que a empresa respeita esse limite. Em contrato de mais de 1 ano, conta o valor anual.
Se a sua empresa é MEI, veja também MEI pode participar de licitação.
Licitação exclusiva para ME e EPP: até R$ 80 mil por item
A LC 123 diz que a administração deverá fazer licitação só para ME e EPP nos itens de até R$ 80 mil. É obrigação, e a conta é por item, não pelo total do edital.
Esse valor está na LC 123, não na Lei 14.133. Por isso não entra na atualização anual pelo IPCA-E que a 14.133 prevê só para os valores fixados por ela (art. 182). Em 2026, continua R$ 80 mil.
Numa licitação, a exclusividade, a cota, a subcontratação e a prioridade local deixam de valer nestes casos do art. 49 da LC 123:
- quando não houver pelo menos 3 fornecedores competitivos ME ou EPP, sediados no local ou na região, capazes de cumprir as exigências do edital;
- quando o tratamento diferenciado não for vantajoso para a administração ou prejudicar o conjunto do objeto.
Cota reservada e subcontratação
- Cota de até 25%. Na compra de bens de natureza divisível (que podem ser divididos em partes), o órgão deve reservar uma cota de até 25% do objeto para ME e EPP. No governo federal, o Decreto 8.538/2015 diz que a cota não impede a ME ou a EPP de ser contratada pela totalidade do objeto.
- Subcontratação. Em licitação de obras e serviços, o órgão pode exigir dos licitantes a subcontratação de ME ou EPP, e os empenhos e pagamentos podem ir direto para a subcontratada. No governo federal, o Decreto 8.538/2015 diz que o edital fixa os percentuais mínimo e máximo, que não se exige subcontratação no fornecimento de bens, salvo quando houver serviço acessório, e que a exigência não se aplica quando a própria licitante é ME ou EPP.
Estados, municípios e cada órgão podem ter regra própria mais favorável à ME e à EPP; a LC 123 diz que, enquanto ela não existir, aplica-se a legislação federal. Vale o que o edital disser.
Empate ficto: como a ME e a EPP cobrem o preço
Quando a melhor oferta inicial não é de ME ou EPP, a proposta de ME ou EPP que for igual ou ficar até 10% acima da mais bem classificada conta como empate. No pregão, a margem é de até 5%.
Havendo empate, a ME ou EPP mais bem classificada pode apresentar preço menor que o da vencedora e fica com o objeto. No pregão, ela é convocada a dar a nova proposta em até 5 minutos depois do fim dos lances, ou perde o direito. Se não cobrir, são chamadas as outras ME e EPP que estiverem dentro da margem, na ordem de classificação. Se nenhuma cobrir, o objeto fica com a proposta que venceu originalmente. Os critérios de desempate da própria Lei 14.133 não afastam essa preferência.
Exemplo: num pregão, uma empresa que não é ME nem EPP deu o melhor lance, R$ 100.000. A sua EPP ficou em R$ 104.000, dentro dos 5%. Você pode oferecer menos de R$ 100.000 em até 5 minutos e passar à frente.
Certidão com pendência e prioridade local
A ME e a EPP entregam os documentos de regularidade fiscal e trabalhista mesmo que eles tenham alguma restrição: a comprovação só é exigida para assinar o contrato. Se houver pendência, a empresa tem 5 dias úteis, contados de quando for declarada vencedora e prorrogáveis por igual período a critério da administração, para pagar ou parcelar o débito e tirar as certidões. Se não regularizar, perde o direito ao contrato.
A lei também permite, com justificativa, dar prioridade à ME e à EPP sediada no local ou na região, até o limite de 10% do melhor preço válido. É uma opção do órgão, não uma obrigação: confira no edital.
Base legal
- LC 123/2006, art. 3º, I: “I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e”
- LC 123/2006, art. 3º, II (redação da LC 155/2016): “II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)”
- LC 123/2006, art. 18-A, § 1º, e art. 18-E, § 3º: “considera-se MEI quem tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) (…) § 3o O MEI é modalidade de microempresa.”
- LC 123/2006, art. 3º, § 4º, I, VII e X: “Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; (…) VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; (…) X - constituída sob a forma de sociedade por ações.”
- Lei 14.133/2021, art. 4º, caput: “Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”
- Lei 14.133/2021, art. 4º, § 1º, I e II: “I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte; II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.”
- Lei 14.133/2021, art. 4º, §§ 2º e 3º: “§ 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação. § 3º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.”
- LC 123/2006, art. 48, I (redação da LC 147/2014): “I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)”
- Lei 14.133/2021, art. 182: “Art. 182. O Poder Executivo federal atualizará, a cada dia 1º de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, os valores fixados por esta Lei, os quais serão divulgados no PNCP.”
- LC 123/2006, art. 49, II e III: “Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando: (…) II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;”
- LC 123/2006, art. 49, IV (redação da LC 147/2014): “IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)”
- Lei 8.666/1993 (revogada): “LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 Mensagem de veto (Vide Decreto nº 99.658, de 1990) (Vide Decreto nº 1.054, de 1994) (Vide Decreto nº 7.174, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 544, de 2011) (Vide Lei nº 12.598, de 2012) (Vide Lei nº 13.800, de 2019) (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021)”
- LC 123/2006, art. 48, III (redação da LC 147/2014): “III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)”
- Decreto 8.538/2015, art. 8º, § 1º (governo federal): “§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.”
- LC 123/2006, art. 48, II e § 2º (redação da LC 147/2014): “II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (…) § 2o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.”
- Decreto 8.538/2015, art. 7º, I, § 1º, I, e § 2º (governo federal): “I - o percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal da contratação; (…) § 1º Deverá constar do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: I - microempresa ou empresa de pequeno porte; (…) § 2º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.”
- LC 123/2006, art. 47, parágrafo único: “Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)”
- LC 123/2006, art. 44, §§ 1º e 2º: “§ 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. § 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.”
- LC 123/2006, art. 45, I, II, §§ 1º, 2º e 3º: “I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; (…) § 1o Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. § 2o O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. § 3o No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.”
- Lei 14.133/2021, art. 60, § 2º: “§ 2º As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”
- LC 123/2006, art. 42 (redação da LC 155/2016): “Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)”
- LC 123/2006, art. 43, caput, §§ 1º e 2º (redação da LC 155/2016): “§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito § 2o A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará decadência do direito à contratação”
- LC 123/2006, art. 48, § 3º: “§ 3o Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)”
- Lei 14.133/2021, art. 155, VIII, e art. 156, § 5º: “VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; (…) § 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei”
- Decreto 8.538/2015, art. 13, § 2º (redação do Decreto 10.273/2020; governo federal): “§ 2º Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado a declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa, o que o tornará apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos art. 42 ao art. 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Redação dada pelo Decreto nº 10273, de 2020)”
Este texto explica a regra geral. Estados e municípios podem ter regulamento próprio, e o edital de cada licitação é o que vale para ela.
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Perguntas frequentes
- Quando a licitação é exclusiva para ME e EPP?
- Nos itens de até R$ 80 mil. A LC 123 diz que o órgão deverá fazer a disputa só entre ME e EPP nesses itens, salvo as exceções do art. 49, como a falta de pelo menos 3 fornecedores competitivos desse porte na região.
- Qual o valor da licitação exclusiva para ME e EPP na nova lei?
- R$ 80 mil por item. O valor está no art. 48 da LC 123, que a Lei 14.133 manda aplicar, e não entra na atualização anual pelo IPCA-E dos valores próprios da 14.133.
- Microempresa e EPP podem participar de qualquer licitação?
- Podem disputar as licitações abertas a todos e, além disso, têm itens exclusivos, cota reservada e preferência no desempate. Os benefícios não valem nos itens de compra ou serviço e nas licitações de obra acima de R$ 4,8 milhões, nem para quem já passou desse valor em contratos públicos no ano.
- Empresa do Simples Nacional pode participar de licitação?
- Pode. Os benefícios da LC 123 em licitação são dados à microempresa e à empresa de pequeno porte, definidas pela receita bruta anual: até R$ 360 mil e até R$ 4,8 milhões.
- Dispensa de licitação só pode ser para ME e EPP?
- A LC 123 diz que, em certas dispensas, a compra deve ser feita preferencialmente de ME e EPP, mas o texto aponta para artigos da Lei 8.666, já revogada. Como isso se aplica na Lei 14.133 depende do regulamento de cada ente e do aviso da dispensa.
- Como funciona o desempate da microempresa na licitação?
- Se a melhor oferta não for de ME ou EPP e a proposta da ME ou EPP for igual ou até 10% acima dela (5% no pregão), há empate ficto: a ME ou EPP pode oferecer preço menor e ficar com o objeto. No pregão, o prazo para a nova proposta é de até 5 minutos.
- O que é a declaração de ME e EPP na licitação?
- A Lei 14.133 manda o órgão exigir uma declaração de que a empresa, no ano, não passou do teto de R$ 4,8 milhões em contratos com a administração pública. No governo federal, o Decreto 8.538/2015 também manda exigir de quem vai usar os benefícios uma declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos para ser ME ou EPP. Declaração falsa é infração da Lei 14.133 e pode levar à declaração de inidoneidade.
- O edital pode ter cota reservada para microempresa?
- Sim. Na compra de bens divisíveis, a LC 123 diz que o órgão deverá reservar cota de até 25% do objeto para ME e EPP.