A Resolução CICS/MGI nº 10, publicada no DOU de 29/10/2026, trocou a lista de produtos nacionais com margem de preferência nas licitações federais e incluiu móveis de metal, mobiliário médico-cirúrgico, luminárias, cisternas acima de 300 litros e artigos de ginástica. A margem vai de 5% a 20%, conforme o produto, e vale a partir de 28 de novembro de 2026.
Margem de preferência é a regra que deixa o governo comprar o produto feito no Brasil mesmo quando ele custa um pouco mais que o importado. A resolução saiu na edição extra 205-C do Diário Oficial, assinada pela Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável (CICS), e substitui o Anexo I da Resolução SEGES/CICS-MGI nº 4/2024.
Como a margem funciona
O art. 26 da Lei 14.133/2021 permite margem de preferência para "bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras". O § 1º diz que, nesse caso, a margem "será definida em decisão fundamentada do Poder Executivo federal" e pode chegar a 10% sobre o preço dos demais bens. O § 2º sobe o teto para 20% quando o produto nacional resulta de "desenvolvimento e inovação tecnológica no País".
O Decreto 11.890/2024 divide a vantagem em duas partes. A margem normal, de até 10% sobre o preço do produto estrangeiro, vale para o produto nacional que cumpre as normas técnicas brasileiras. A margem adicional, de mais até 10%, vale para o produto com tecnologia desenvolvida no país, e as duas somadas não passam de 20%. Quem escolhe os produtos e os percentuais é a CICS, por resolução.
Um exemplo ilustrativo: num pregão eletrônico federal de luminárias, a menor oferta é de um modelo importado por R$ 10.000. Uma luminária nacional com código CFI, ofertada por R$ 10.800, fica dentro da margem normal de 10%, cujo teto nesse caso é R$ 11.000, e passa à frente. Segundo o Serpro, o Compras.gov.br mostra a sala de disputa em "ordem de valor" e em "ordem de preferência", e na segunda o fornecedor com direito à margem sobe na classificação.
O manual do TCU separa essa regra do benefício das pequenas empresas: a margem permite contratar o nacional por preço acima da melhor proposta, e a preferência da ME e da EPP dá a chance de cobrir a melhor oferta.
O que está na nova tabela
O Anexo I da resolução lista os produtos por código NCM, a classificação fiscal da nota, e dá para cada linha a regra de origem, a margem normal e a margem adicional. Medicamentos, vacinas, soros e antissoros, quase todos do capítulo 30, têm margem normal de 5% quando o remédio é registrado na Anvisa e fabricado no Brasil (regra chamada MedNac) e mais 10% quando o insumo farmacêutico ativo também é produzido no país a partir do material de partida (MedIFANac).
Computadores (posição 8471), impressoras (8443), aparelhos de telefonia e de rede (8517), monitores e televisores (8528), componentes eletrônicos, instrumentos de medida, aparelhos médicos digitais do capítulo 90 e relógios (capítulo 91) têm, segundo o anexo publicado no DOU, margem normal de 10% e adicional de 10%. Nessas linhas, a origem nacional se prova por código CFI, por Processo Produtivo Básico (PPB) ou por portaria TECNAC, e a margem adicional exige a TECNAC.
Na comparação com o Anexo I anterior, da Resolução nº 9, entraram linhas que não estavam lá: mobiliário médico-cirúrgico (cadeiras odontológicas, mesas de operação e camas com mecanismo para uso clínico), outros móveis de metal, luminárias, inclusive as de LED e os focos cirúrgicos, construções pré-fabricadas, reservatórios e cisternas acima de 300 litros, de plástico ou de alumínio, artigos para ginástica e atletismo, automatizadores de portas e portões, correias transportadoras de borracha e obras de madeira. Quase todas exigem código CFI e têm margem de 10%, sem adicional. Os automatizadores aceitam também PPB ou TECNAC e têm adicional de 10%.
As duas mudanças no texto da regra
Além da tabela, a resolução muda dois pontos da Resolução nº 4. O primeiro está no art. 2º, que passa a definir a Portaria de Tecnologia Nacional (TECNAC) como "produto resultante de desenvolvimento e inovação no país, habilitado nos termos da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006", ou de outras quatro portarias do antigo MCTIC, conforme o texto publicado. Na tabela anterior, essa portaria servia só para a margem adicional. Agora, nas linhas de informática, eletrônicos e instrumentos, ela também comprova a origem, ao lado do código CFI e do PPB.
O segundo ponto vale para as linhas cuja regra de origem é código CFI ou CFI-A, o código do credenciamento Finame do BNDES. Nelas, diz o novo parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 10, "a margem será aplicada apenas nos produtos passíveis de credenciamento", conforme o regulamento de credenciamento de máquinas, equipamentos, sistemas industriais e componentes do BNDES. Na prática, estar no capítulo certo não basta: o produto precisa ser de um tipo que o BNDES aceita credenciar.
Para quem vale e desde quando
A Resolução nº 4/2024 aplica as margens nas licitações da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e o art. 5º manda os editais de compra desses produtos preverem a margem. O art. 6º estende a regra aos convênios e contratos de repasse com estados, Distrito Federal, municípios e consórcios públicos, o que alcança a prefeitura que compra com dinheiro federal repassado. Pelo Decreto 11.890/2024, estados e municípios também podem adotar as margens federais por conta própria.
A margem não se aplica quando a capacidade de produção no Brasil é menor que a quantidade comprada, regra do § 5º do art. 26 da Lei 14.133/2021 repetida no art. 4º do decreto.
O art. 3º da Resolução CICS/MGI nº 10 põe a mudança em vigor 30 dias depois da publicação. Contando o dia da publicação e o último dia, como faz a regra de vacância do art. 8º, § 1º, da Lei Complementar 95/1998, a lista nova vale a partir de 28 de novembro de 2026. Até lá segue a tabela anterior, e em cada pregão manda o que está escrito no edital.
O que o fornecedor faz agora
Primeiro, confira o código NCM do que você vende, que está na nota fiscal, e procure no novo Anexo I a linha exata, a posição de quatro dígitos ou o capítulo inteiro. Depois, leia a coluna da regra de origem dessa linha: ela diz qual documento você vai precisar.
O art. 7º da Resolução nº 4/2024 manda o licitante apresentar o comprovante "no momento da habilitação". Para código CFI, vale a impressão da tela da consulta CFI do BNDES com a marca ou o fabricante, o modelo e o código do produto. Para PPB, a tela de empresas habilitadas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Para TECNAC, a tela de produtos reconhecidos como desenvolvidos no país, do mesmo ministério. Para medicamentos, os formulários de autodeclaração do Anexo II. O texto fala na marca e no modelo do item ofertado, sem exigir que o licitante seja o fabricante, então o revendedor de produto nacional depende de o fabricante ter o código ou a portaria. Quem fabrica e ainda não tem código CFI precisa pedir o credenciamento ao BNDES antes de contar com a margem nas linhas que o exigem.
Por fim, leia o edital antes de cadastrar a proposta. Se um pregão federal compra produto da lista e o edital não fala em margem, o caminho é pedir esclarecimento ou impugnar o edital no prazo, citando o art. 5º da Resolução nº 4/2024. Deixe a tela impressa e salva antes da sessão, junto com os outros documentos de habilitação.
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Perguntas frequentes
Margem de preferência vale em licitação de prefeitura?
Vale quando a compra usa dinheiro de convênio ou contrato de repasse federal, que precisa prever a margem pela Resolução nº 4/2024, ou quando o estado ou o município decide adotar as margens federais, como permite o Decreto 11.890/2024. Fora disso, vale o edital.
Revendedor pode usar a margem de preferência?
Pode, se o fabricante tiver o código ou a portaria que a linha da tabela exige, porque o comprovante mostra a marca e o modelo do item ofertado.
Quanto o produto nacional pode custar a mais?
Até 10% na margem normal e até 20% somando a adicional, conforme a linha da tabela. Remédios têm 5% de margem normal e mais 10% quando o insumo ativo também é nacional.
Quando a nova lista começa a valer?
A resolução entra em vigor 30 dias após a publicação de 29 de outubro de 2026, o que leva a 28 de novembro de 2026.
Fontes
Resolução CICS/MGI nº 10, de 28 de outubro de 2026, DOU de 29/10/2026, edição 205-C; Resolução SEGES/CICS-MGI nº 4/2024 atualizada; Anexo I da Resolução nº 9; Lei 14.133/2021; Decreto 11.890/2024; Lei Complementar 95/1998; manual do TCU; nota do Serpro.