O TCU referendou em 30 de setembro de 2026, no Acórdão 2629/2026-Plenário, a suspensão do Pregão Eletrônico 90001/2026 do DNOCS, estimado em R$ 2.717.100,48. O órgão já tinha desclassificado 33 propostas por falta de exequibilidade, uma delas a 95,2% do orçamento, sem mostrar de forma objetiva o critério usado.
Para quem vende ao governo, a decisão toca numa frustração conhecida: dar o menor lance no pregão eletrônico e ser eliminado porque o pregoeiro acha o preço baixo demais para ser cumprido.
O que aconteceu no pregão do DNOCS
O Departamento Nacional de Obras Contra as Secas abriu o pregão para contratar apoio administrativo, recepção e copeiragem com dedicação exclusiva de mão de obra, em 38 postos. Aberta em março de 2026, a disputa ainda estava em julgamento em 16 de setembro, e a demora levou a autarquia a assinar um contrato emergencial para os serviços não pararem.
O que chamou a atenção do relator, ministro Walton Alencar Rodrigues, foi o perfil das propostas eliminadas. Só a primeira, de R$ 1.142.831,45, cerca de 42,1% do orçamento, estava abaixo do limite de 50% que o art. 34 da Instrução Normativa Seges/ME 73/2022 trata como indício de inexequibilidade. A segunda, de R$ 2.195.380,00, já correspondia a 80,8% do estimado, e as seguintes foram chegando cada vez mais perto dele: a proposta da empresa que levou o caso ao TCU, de R$ 2.525.830,68, equivalia a 92,96%, e a última desclassificada, de R$ 2.587.033,83, a 95,2%.
A empresa alegou que respondeu à diligência com documentos e que o órgão não apontou quais custos tornariam o contrato inviável pelo preço oferecido. O relator suspendeu o pregão por despacho em 28 de setembro, e o Plenário confirmou a medida por unanimidade no processo TC 015.731/2026-0 (íntegra no TCU).
O que o art. 59 da Lei 14.133 diz sobre preço inexequível
A regra está no art. 59 da Lei 14.133, publicada em 1º de abril de 2021 e que substituiu de vez a Lei 8.666 em 30 de dezembro de 2023. O inciso III manda desclassificar as propostas que "apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação". O inciso IV alcança as que "não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração". E o § 2º diz que a Administração "poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada".
Para obras e serviços de engenharia, o § 4º do art. 59 considera inexequíveis as propostas abaixo de 75% do valor orçado. Para bens e serviços em geral, o parâmetro federal está no art. 34 da IN Seges/ME 73/2022: preço abaixo de 50% do orçado é "indício de inexequibilidade", que "só será considerada após diligência" capaz de comprovar que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta. A IN vale para a administração federal direta, autárquica e fundacional, caso do DNOCS. Estados e municípios podem ter regulamento próprio.
Onde o TCU viu problema no critério
O relator escreveu que a faculdade de exigir a demonstração "não dispensa a Administração de avaliá-la segundo parâmetros objetivos". Acima de 50% do orçamento, a dúvida deve se apoiar "em elementos concretos da proposta, e não no seu distanciamento do orçamento". Ele citou o Acórdão 637/2017-Plenário, segundo o qual preço inexequível em item isolado da planilha não basta para desclassificar, porque o parâmetro é em regra o preço global, e o Acórdão 830/2018-Plenário, que manda corrigir erros da planilha por diligência, sem mudar o valor global (Acórdão 2629/2026).
O DNOCS respondeu que as eliminações vieram da falta de comprovação das propostas no conjunto. Só que não individualizou as razões das 33 exclusões nem mostrou a metodologia. O único cálculo que chegou ao processo foi o da empresa autora, e o tribunal encontrou nele três problemas.
Primeiro, a conta do órgão não partia da planilha da empresa. Para o posto de apoio administrativo nível I, o DNOCS apurou custo de R$ 4.090,40, valor que não bate com nenhum subtotal da planilha, na qual os Módulos 1 a 5 somavam R$ 4.163,04 e o Módulo 6, de custos indiretos, tributos e lucro, R$ 509,42 (relatório do acórdão).
Segundo, o órgão somou como custo uma "retenção tributária" de R$ 1.189,14 por posto, exatamente 25,45% do preço, e concluiu que faltavam R$ 607,08 por posto a cada mês. A planilha já trazia os tributos sobre o faturamento, e o órgão não explicou por que valores retidos no pagamento, que em princípio antecipam tributos devidos pela contratada, deveriam entrar inteiros como custo (Acórdão 2629/2026).
Terceiro, o critério produzia uma conta maior que o próprio orçamento. Pelo cálculo do DNOCS, faltariam R$ 324.179,52 em doze meses para cobrir os 38 postos. Somado ao preço ofertado, isso dá R$ 2.850.010,20, ou R$ 132.909,72 acima do valor que a autarquia estimou (íntegra no TCU).
Com isso, o tribunal viu indícios de critério excessivamente restritivo, contrário ao julgamento objetivo, à competitividade e à economicidade do art. 5º da Lei 14.133 e ao art. 59. O pregão fica suspenso, sem julgamento, adjudicação, homologação ou contratação, até a decisão de mérito. O DNOCS tem 15 dias para se explicar e enviar a planilha do orçamento, a composição dos 25,45% e a lista das propostas eliminadas com o motivo de cada uma. O TCU também perguntou o impacto de mandar o pregão voltar à fase de julgamento, desfazendo as desclassificações (Acórdão 2629/2026). Isso ainda não foi decidido.
O que muda para quem vende ao governo
A decisão é cautelar, e o mérito ainda será julgado. Mesmo assim, ela registra o que o TCU espera de um pregoeiro que desconfia de um preço: apontar qual custo da planilha não fecha, quanto falta e por que o erro não pode ser corrigido sem aumentar o preço global. A distância do orçamento, sozinha, não serve de motivo, e retenção de imposto no pagamento não vira custo automaticamente.
Em serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, o relator admitiu exame rigoroso, porque salários, encargos e benefícios têm piso. Quem disputa contratos de locação de mão de obra ou de apoio administrativo precisa entregar uma planilha que se sustente item por item.
Como defender a proposta quando o pregoeiro desconfia do preço
Quando o pregoeiro abre diligência, responda no prazo com a planilha completa e a memória de cálculo de cada módulo, mostrando de onde vem cada número: a convenção coletiva usada para salários e benefícios, o regime tributário da empresa e as alíquotas aplicadas. Depois, junte prova do que puder, como contratos com fornecedores e notas fiscais de serviços parecidos já prestados. Por fim, deixe por escrito que a empresa aceita corrigir erros de planilha sem mexer no preço global, a saída indicada pelo Acórdão 830/2018 citado no Acórdão 2629/2026.
Se a diligência apontar um custo que falta, peça que o órgão diga qual item, quanto e com base em quê. A proposta de preço é avaliada pelo valor global. Se o órgão tratar retenção de tributo como custo, mostre na planilha onde os tributos sobre o faturamento já estão.
Se mesmo assim a proposta cair, o caminho é o recurso. O art. 165 da Lei 14.133 prevê recurso contra o julgamento das propostas, com razões em 3 dias úteis, mas "a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão", no próprio sistema, logo depois da decisão. O guia sobre recurso em licitação explica o passo a passo.
Fora do pregão, o § 4º do art. 170 da Lei 14.133 permite que qualquer licitante represente ao tribunal de contas contra irregularidades. Em compras federais, a representação vai ao TCU; nas de estados e municípios, em regra, ao tribunal de contas estadual ou municipal.
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Perguntas frequentes
O que é proposta inexequível?
É a proposta cujo preço não cobre os custos de executar o contrato. O art. 59 da Lei 14.133 manda desclassificá-la, e também a que não tiver a exequibilidade demonstrada quando a Administração exigir.
Existe percentual mínimo para o preço ser aceito?
Em obras e serviços de engenharia, o art. 59 da Lei 14.133 fixa 75% do orçado. Em bens e serviços em geral no governo federal, o art. 34 da IN Seges/ME 73/2022 trata preço abaixo de 50% apenas como indício, que depende de diligência.
O pregoeiro pode desclassificar acima de 50% do orçamento?
Pode, se demonstrar o problema. No Acórdão 2629/2026, o TCU disse que a dúvida precisa se apoiar em elementos concretos da proposta e que erros de planilha devem ser corrigidos por diligência sem mudar o preço global.
Qual o prazo para recorrer da desclassificação?
A intenção de recorrer é manifestada na hora, na sessão, e as razões vêm em 3 dias úteis, conforme o art. 165 da Lei 14.133.
O pregão do DNOCS foi anulado?
Não. Está suspenso por cautelar até o julgamento de mérito, e o DNOCS tem 15 dias para explicar o critério, segundo o Acórdão 2629/2026.
Fontes
Acórdão 2629/2026-TCU-Plenário, processo TC 015.731/2026-0, relatório e voto do acórdão em PDF, Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 e Instrução Normativa Seges/ME 73, de 30 de setembro de 2022.