Como fazer a proposta de preço para licitação?
Para fazer a proposta de preço, siga as especificações e, se houver, o modelo do edital, calcule um preço que cubra todos os custos e envie no prazo e pelo meio que o edital indicar. A Lei 14.133 desclassifica, entre outros casos, a proposta que não obedece às especificações técnicas do edital, que tem preço inexequível ou que fica acima do orçamento estimado para a contratação.
Atualizado em 29/09/2026 · lei conferida no texto oficial · 20 fontes citadas ao final
O que entra no preço
A proposta tem que cobrir tudo o que o edital pede para entregar. Antes de chegar ao número, liste: o custo do produto ou do serviço; os tributos; o frete até o local de entrega indicado no edital; a mão de obra e os encargos; a garantia e a assistência técnica, quando o edital exigir; e a sua margem.
Dois pontos da Lei 14.133 pesam aqui:
- O edital tem que exigir, sob pena de desclassificação, a declaração de que a proposta compreende a integralidade dos custos para atender aos direitos trabalhistas previstos na Constituição, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas.
- Em obras e serviços de engenharia, depois do julgamento, o vencedor tem que refazer e enviar por meio eletrônico as planilhas com quantidades e custos unitários, com o detalhamento do BDI (Bonificações e Despesas Indiretas) e dos encargos sociais, ajustadas ao valor final da proposta.
Mande só o preço que você consegue manter. Não manter a proposta, salvo por fato superveniente devidamente justificado, é infração prevista na lei e pode levar a sanções. Se o prazo de validade da proposta indicado no edital passar sem convocação para contratar, os licitantes ficam liberados dos compromissos assumidos.
O preço de referência do órgão
Antes da licitação, o órgão calcula o valor estimado da contratação, que tem que ser compatível com os valores praticados pelo mercado. Na compra de bens e contratação de serviços em geral, a Lei 14.133 manda defini-lo, conforme regulamento, pelo melhor preço aferido com estes parâmetros, combinados ou não:
- custos unitários menores ou iguais à mediana do item no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde do PNCP;
- contratações similares da Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 ano antes da data da pesquisa, inclusive por registro de preços;
- pesquisa publicada em mídia especializada, tabela de referência aprovada pelo Poder Executivo federal e sites especializados ou de domínio amplo, com data e hora de acesso;
- pesquisa direta com no mínimo 3 fornecedores, por solicitação formal de cotação, com justificativa da escolha e orçamentos de até 6 meses antes da divulgação do edital;
- pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas.
Quando o órgão pede cotação à sua empresa antes da licitação, ela pode servir a essa pesquisa. Em obras e serviços de engenharia, os parâmetros seguem uma ordem que começa pelos sistemas de custos: o Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, e o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia. Estados, Distrito Federal e municípios podem usar outros sistemas de custos do próprio ente quando a contratação não envolve recursos da União. Em dispensa e inexigibilidade, se não der para estimar desse jeito, é o contratado quem comprova que o preço está de acordo com contratações semelhantes, com notas fiscais emitidas para outros contratantes em até 1 ano antes da contratação ou por outro meio idôneo.
O orçamento estimado pode ser sigiloso, desde que justificado, mas as quantidades e as demais informações necessárias para elaborar a proposta têm que ser divulgadas. No critério de maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável tem que constar do edital.
Sobrepreço é o preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de um item, seja do valor global do objeto, conforme o regime da contratação.
Quando a proposta é desclassificada
A Lei 14.133 (art. 59) desclassifica as propostas que:
- contiverem vícios insanáveis;
- não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;
- apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;
- não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;
- apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.
Em obras e serviços de engenharia, a lei considera inexequível a proposta abaixo de 75% do valor orçado pela Administração, e exige garantia adicional do vencedor cuja proposta fique abaixo de 85% desse valor, equivalente à diferença entre o valor orçado e o da proposta. Para os demais casos, a lei não fixa percentual. Em qualquer caso, o órgão pode fazer diligências para aferir a exequibilidade ou exigir que o licitante a demonstre. No governo federal, nas licitações eletrônicas por menor preço ou maior desconto, a IN SEGES/ME 73/2022 diz que, em bens e serviços em geral, valor abaixo de 50% do orçado é indício de inexequibilidade, que só é considerada depois de diligência que comprove que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta e que não há custos de oportunidade capazes de justificar a oferta.
Guarde notas fiscais, planilhas e cotações dos seus fornecedores: se o órgão pedir, são documentos que ajudam a demonstrar que o seu preço é exequível. E o desatendimento de exigências meramente formais, que não comprometam a compreensão da proposta, não afasta o licitante.
Envio, lances e ajuste da proposta
O modo de disputa pode ser aberto (lances públicos e sucessivos), fechado (propostas em sigilo até a data e hora marcadas) ou os dois combinados. O modo fechado sozinho é proibido nos critérios de menor preço ou maior desconto, e o aberto é proibido no critério de técnica e preço. Definido o resultado do julgamento, o órgão pode negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
No governo federal (IN SEGES/ME 73/2022), a proposta com o preço ou o desconto é enviada exclusivamente pelo sistema até a data e o horário da abertura da sessão, e pode ser retirada ou substituída até a abertura. Encerrados os lances, o edital tem que dar prazo de no mínimo 2 horas, prorrogável por igual período e contado do pedido do agente de contratação no sistema, para o envio da proposta adequada ao último lance. Estados e municípios podem ter regras próprias: vale o edital. Veja o que decide quem vence.
Garantia de proposta
O edital pode exigir, no momento da apresentação da proposta, a comprovação de uma garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação. Ela não pode passar de 1% do valor estimado da contratação e é devolvida em 10 dias úteis, contados da assinatura do contrato ou da data em que a licitação for declarada fracassada. Se você se recusar a assinar o contrato ou não apresentar os documentos para a contratação, perde o valor integral.
A garantia de proposta pode ser prestada nas mesmas modalidades da garantia do contrato: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia, fiança bancária ou título de capitalização custeado por pagamento único.
Base legal
- Lei 14.133/2021, art. 59, caput: “Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que: I - contiverem vícios insanáveis; II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital; III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação; IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração; V - apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.”
- Lei 14.133/2021, art. 59, §§ 2º, 4º e 5º: “§ 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo. (…) § 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração. § 5º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta”
- Lei 14.133/2021, art. 63, § 1º: “§ 1º Constará do edital de licitação cláusula que exija dos licitantes, sob pena de desclassificação, declaração de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas.”
- Lei 14.133/2021, art. 56, § 5º: “§ 5º Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, após o julgamento, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à Administração, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao valor final da proposta vencedora”
- Lei 14.133/2021, art. 155, V: “Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: (…) V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;”
- Lei 14.133/2021, art. 90, § 3º: “§ 3º Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convocação para a contratação, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos.”
- Lei 14.133/2021, art. 23, caput e § 1º: “Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto. § 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso; IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.”
- Lei 14.133/2021, art. 23, § 2º, I: “§ 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;”
- Lei 14.133/2021, art. 23, §§ 3º e 4º: “§ 3º Nas contratações realizadas por Municípios, Estados e Distrito Federal, desde que não envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, a que se refere o caput deste artigo, poderá ser definido por meio da utilização de outros sistemas de custos adotados pelo respectivo ente federativo. § 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.”
- Lei 14.133/2021, art. 24: “Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso: (…) Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.”
- Lei 14.133/2021, art. 6º, LVI: “LVI - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada;”
- Lei 14.133/2021, art. 12, III: “III - o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo;”
- Lei 14.133/2021, art. 56, caput, §§ 1º e 2º: “Art. 56. O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente: I - aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes; II - fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação. § 1º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto. § 2º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.”
- Lei 14.133/2021, art. 61, caput: “Art. 61. Definido o resultado do julgamento, a Administração poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.”
- Lei 14.133/2021, art. 58: “Art. 58. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação. § 1º A garantia de proposta não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação. § 2º A garantia de proposta será devolvida aos licitantes no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a licitação. § 3º Implicará execução do valor integral da garantia de proposta a recusa em assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos para a contratação. § 4º A garantia de proposta poderá ser prestada nas modalidades de que trata o § 1º do art. 96 desta Lei.”
- Lei 14.133/2021, art. 96, § 1º: “§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural (…) II - seguro-garantia; III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil. IV - título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total. (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 18, caput e § 4º (governo federal): “Art. 18. Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, a proposta com o preço ou o percentual de desconto, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública. (…) § 4º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta ou, na hipótese do § 1º, os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública.”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 29, § 2º (governo federal): “§ 2º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado.”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 34 (governo federal): “Art. 34. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração. Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove: I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 1º, caput (alcance: governo federal): “Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.”
Este texto explica a regra geral. Estados e municípios podem ter regulamento próprio, e o edital de cada licitação é o que vale para ela.
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Perguntas frequentes
- O que significa BDI em licitações?
- BDI é o percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (a lei também usa Bonificações e Despesas Indiretas). Nas obras e serviços de engenharia, o valor estimado pelo órgão é acrescido do BDI de referência e dos encargos sociais, e o vencedor refaz as planilhas com o detalhamento do BDI, ajustadas ao valor final da proposta.
- O que é sobrepreço em uma licitação?
- É o preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, conforme definição da Lei 14.133.
- Como fazer garantia de proposta na licitação?
- Só é exigida se o edital pedir, e não pode passar de 1% do valor estimado. Pode ser caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia, fiança bancária ou título de capitalização, e é devolvida em 10 dias úteis após a assinatura do contrato ou a declaração de licitação fracassada.
- Como fazer pesquisa de preço para licitação?
- Quem faz a pesquisa de preços para o valor estimado é o órgão. Para bens e serviços em geral, a Lei 14.133 manda usar parâmetros como o painel para consulta de preços do PNCP, contratações similares de até 1 ano antes da pesquisa e cotação com no mínimo 3 fornecedores. As mesmas fontes ajudam a sua empresa a ver por quanto o governo tem contratado o que você vende.
- Qual preço é considerado inexequível na licitação?
- Em obras e serviços de engenharia, a proposta abaixo de 75% do valor orçado pela Administração. Para os demais casos, a Lei 14.133 não fixa percentual; no governo federal, valor abaixo de 50% do orçado em bens e serviços em geral é indício, confirmado só após diligência.
- Tem modelo de proposta de preço para licitação?
- A lei não traz modelo único. Use o modelo anexo ao edital, quando houver, e confira se a proposta tem tudo o que o edital pede.
- Como cadastrar uma proposta na licitação?
- Pelo meio que o edital indicar, até a data e hora da abertura. No governo federal, a proposta com o preço ou o desconto é enviada exclusivamente pelo sistema e pode ser retirada ou substituída até a abertura da sessão.