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Quem conduz a licitação: agente de contratação, pregoeiro ou comissão?

Quem conduz a licitação é o agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes, para tomar decisões e dar andamento ao processo até a homologação. No pregão, ele se chama pregoeiro. Em licitação de bens ou serviços especiais, pode ser substituído por comissão de contratação de no mínimo 3 membros. O contrato é acompanhado por fiscais.

Atualizado em 29/09/2026 · lei conferida no texto oficial · 19 fontes citadas ao final

O que faz o agente de contratação

Pela Lei 14.133, o agente de contratação toma decisões, acompanha o trâmite da licitação, dá impulso ao procedimento e executa as demais atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. Ele é auxiliado por uma equipe de apoio e responde individualmente pelos atos que pratica, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. A negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado também é conduzida por ele ou pela comissão de contratação.

Na licitação eletrônica do governo federal, a IN SEGES/ME 73/2022 detalha o contato com a empresa: é o agente de contratação quem responde aos pedidos de esclarecimento e às impugnações, troca mensagens com os licitantes pelo campo próprio do sistema, pede a proposta adequada ao último lance e os documentos complementares e verifica a documentação de habilitação. Estados e municípios podem ter regulamento próprio.

Pregoeiro e comissão de contratação

Quem pode ser agente e o que é proibido

Cabe à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, designar os agentes públicos para as funções essenciais da lei. Eles devem ser, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes (para o agente de contratação, a lei exige isso); ter atribuições relacionadas a licitações e contratos, ou formação compatível, ou qualificação atestada por certificação profissional de escola de governo; e não ser cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau de licitantes ou contratados habituais, nem ter com eles vínculo técnico, comercial, econômico, financeiro, trabalhista ou civil. A autoridade deve observar a segregação de funções.

Salvo nos casos previstos em lei, o agente público que atua em licitações e contratos não pode admitir, prever, incluir ou tolerar situações que comprometam, restrinjam ou frustrem a competição, que estabeleçam preferências pela naturalidade, sede ou domicílio dos licitantes, ou que sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto. Do lado da empresa, não pode disputar a licitação nem participar da execução do contrato quem mantém vínculo técnico, comercial, econômico, financeiro, trabalhista ou civil com dirigente do órgão contratante ou com agente público que atue na licitação ou na fiscalização ou gestão do contrato, ou é cônjuge, companheiro ou parente deles até o terceiro grau.

Municípios com até 20 mil habitantes têm prazo de 6 anos, contado da publicação da lei, para cumprir esses requisitos de designação e a regra de quem conduz a licitação.

Depois da disputa: autoridade superior e fiscais

O agente conduz até a homologação, mas a decisão final é da autoridade superior. Encerradas as fases de julgamento e habilitação e esgotados os recursos, o processo vai para ela, que pode mandar sanear irregularidades, revogar a licitação por conveniência e oportunidade, anulá-la por ilegalidade insanável ou adjudicar o objeto e homologar a licitação.

Assinado o contrato, a execução é acompanhada e fiscalizada por um ou mais fiscais do contrato, representantes da administração especialmente designados. O fiscal anota em registro próprio as ocorrências da execução, determina o que for necessário para regularizar faltas ou defeitos e informa os superiores sobre o que ultrapassar a sua competência. As regras de atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão e de fiscais e gestores de contratos ficam para regulamento.

Base legal

Este texto explica a regra geral. Estados e municípios podem ter regulamento próprio, e o edital de cada licitação é o que vale para ela.

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Perguntas frequentes

Quem assina o edital de licitação na Lei 14.133?
A Lei 14.133 não diz quem assina o edital. Ela define que, ao final da fase preparatória, o processo passa pelo controle prévio de legalidade do órgão de assessoramento jurídico, que o agente de contratação, no pregão chamado de pregoeiro, conduz a licitação até a homologação e que a autoridade superior homologa.
Quem pode assinar nota de empenho?
A Lei 4.320/1964 define o empenho como ato emanado de autoridade competente, que cria para o Estado obrigação de pagamento. Ela não nomeia o cargo dessa autoridade.
O que faz o setor de licitação?
A Lei 14.133 não define um setor de licitação; ela trata de funções: o agente de contratação ou pregoeiro, com a equipe de apoio, conduz a licitação; a comissão de contratação, quando usada, recebe, examina e julga documentos; o órgão jurídico faz o controle prévio de legalidade; e os fiscais acompanham a execução do contrato.
Quem cuida das licitações no setor de licitação da prefeitura?
As mesmas funções da Lei 14.133, que vale também para municípios: o agente de contratação ou pregoeiro, designado pela autoridade competente. Municípios de até 20 mil habitantes têm 6 anos, contados da publicação da lei, para cumprir os requisitos de designação desses agentes.
Como fica o pregoeiro na nova lei de licitação?
Na Lei 14.133, pregoeiro é o nome do agente de contratação quando a modalidade é o pregão. Ele segue as mesmas regras: servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes, designado pela autoridade competente e auxiliado por equipe de apoio.