Quem conduz a licitação: agente de contratação, pregoeiro ou comissão?
Quem conduz a licitação é o agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes, para tomar decisões e dar andamento ao processo até a homologação. No pregão, ele se chama pregoeiro. Em licitação de bens ou serviços especiais, pode ser substituído por comissão de contratação de no mínimo 3 membros. O contrato é acompanhado por fiscais.
Atualizado em 29/09/2026 · lei conferida no texto oficial · 19 fontes citadas ao final
O que faz o agente de contratação
Pela Lei 14.133, o agente de contratação toma decisões, acompanha o trâmite da licitação, dá impulso ao procedimento e executa as demais atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. Ele é auxiliado por uma equipe de apoio e responde individualmente pelos atos que pratica, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. A negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado também é conduzida por ele ou pela comissão de contratação.
Na licitação eletrônica do governo federal, a IN SEGES/ME 73/2022 detalha o contato com a empresa: é o agente de contratação quem responde aos pedidos de esclarecimento e às impugnações, troca mensagens com os licitantes pelo campo próprio do sistema, pede a proposta adequada ao último lance e os documentos complementares e verifica a documentação de habilitação. Estados e municípios podem ter regulamento próprio.
Pregoeiro e comissão de contratação
- Pregoeiro: na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame é designado pregoeiro. É o agente de contratação com outro nome.
- Comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, a comissão, formada por no mínimo 3 membros que atendam aos requisitos do art. 7º, pode substituir o agente de contratação; os membros respondem solidariamente pelos atos da comissão, salvo quem registrar em ata posição individual divergente fundamentada.
- Diálogo competitivo: essa modalidade é conduzida por comissão de contratação composta de pelo menos 3 servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes.
- Apoio especializado: em licitação de bens ou serviços especiais cujo objeto o órgão não contrata rotineiramente, pode ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes que conduzem a licitação.
Quem pode ser agente e o que é proibido
Cabe à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, designar os agentes públicos para as funções essenciais da lei. Eles devem ser, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes (para o agente de contratação, a lei exige isso); ter atribuições relacionadas a licitações e contratos, ou formação compatível, ou qualificação atestada por certificação profissional de escola de governo; e não ser cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau de licitantes ou contratados habituais, nem ter com eles vínculo técnico, comercial, econômico, financeiro, trabalhista ou civil. A autoridade deve observar a segregação de funções.
Salvo nos casos previstos em lei, o agente público que atua em licitações e contratos não pode admitir, prever, incluir ou tolerar situações que comprometam, restrinjam ou frustrem a competição, que estabeleçam preferências pela naturalidade, sede ou domicílio dos licitantes, ou que sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto. Do lado da empresa, não pode disputar a licitação nem participar da execução do contrato quem mantém vínculo técnico, comercial, econômico, financeiro, trabalhista ou civil com dirigente do órgão contratante ou com agente público que atue na licitação ou na fiscalização ou gestão do contrato, ou é cônjuge, companheiro ou parente deles até o terceiro grau.
Municípios com até 20 mil habitantes têm prazo de 6 anos, contado da publicação da lei, para cumprir esses requisitos de designação e a regra de quem conduz a licitação.
Depois da disputa: autoridade superior e fiscais
O agente conduz até a homologação, mas a decisão final é da autoridade superior. Encerradas as fases de julgamento e habilitação e esgotados os recursos, o processo vai para ela, que pode mandar sanear irregularidades, revogar a licitação por conveniência e oportunidade, anulá-la por ilegalidade insanável ou adjudicar o objeto e homologar a licitação.
Assinado o contrato, a execução é acompanhada e fiscalizada por um ou mais fiscais do contrato, representantes da administração especialmente designados. O fiscal anota em registro próprio as ocorrências da execução, determina o que for necessário para regularizar faltas ou defeitos e informa os superiores sobre o que ultrapassar a sua competência. As regras de atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão e de fiscais e gestores de contratos ficam para regulamento.
Base legal
- Lei 14.133/2021, art. 8º, caput e § 1º: “Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. § 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.”
- Lei 14.133/2021, art. 8º, § 2º: “§ 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.”
- Lei 14.133/2021, art. 8º, §§ 3º a 5º: “§ 3º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento (…) § 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação. § 5º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.”
- Lei 14.133/2021, art. 6º, L: “L - comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;”
- Lei 14.133/2021, art. 32, § 1º, XI: “XI - o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;”
- Lei 14.133/2021, art. 61, § 2º: “Art. 61. Definido o resultado do julgamento, a Administração poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado. (…) § 2º A negociação será conduzida por agente de contratação ou comissão de contratação, na forma de regulamento”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 16, § 1º (governo federal): “§ 1º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, responderá aos pedidos de esclarecimentos e/ou impugnação no prazo de até três dias úteis contado da data de recebimento do pedido”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 20, § 2º (governo federal): “§ 2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, e os licitantes, vedada outra forma de comunicação.”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 29, § 2º (governo federal): “contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado.”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 35 (governo federal): “Art. 35. Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade da proposta de que trata o art. 29, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação”
- Lei 14.133/2021, art. 7º, caput e § 1º: “Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos: I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública; II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. § 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções”
- Lei 14.133/2021, art. 9º, I: “Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que: a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas; b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes; c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;”
- Lei 14.133/2021, art. 14, caput e IV: “Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente: (…) IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;”
- Lei 14.133/2021, art. 176, caput e I: “Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento: I - dos requisitos estabelecidos no art. 7º e no caput do art. 8º desta Lei;”
- Lei 14.133/2021, art. 1º: “Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”
- Lei 14.133/2021, art. 71: “Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.”
- Lei 14.133/2021, art. 117, caput, §§ 1º e 2º: “Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos (…) § 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. § 2º O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.”
- Lei 14.133/2021, art. 53: “Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.”
- Lei 4.320/1964, art. 58: “Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.”
Este texto explica a regra geral. Estados e municípios podem ter regulamento próprio, e o edital de cada licitação é o que vale para ela.
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Perguntas frequentes
- Quem assina o edital de licitação na Lei 14.133?
- A Lei 14.133 não diz quem assina o edital. Ela define que, ao final da fase preparatória, o processo passa pelo controle prévio de legalidade do órgão de assessoramento jurídico, que o agente de contratação, no pregão chamado de pregoeiro, conduz a licitação até a homologação e que a autoridade superior homologa.
- Quem pode assinar nota de empenho?
- A Lei 4.320/1964 define o empenho como ato emanado de autoridade competente, que cria para o Estado obrigação de pagamento. Ela não nomeia o cargo dessa autoridade.
- O que faz o setor de licitação?
- A Lei 14.133 não define um setor de licitação; ela trata de funções: o agente de contratação ou pregoeiro, com a equipe de apoio, conduz a licitação; a comissão de contratação, quando usada, recebe, examina e julga documentos; o órgão jurídico faz o controle prévio de legalidade; e os fiscais acompanham a execução do contrato.
- Quem cuida das licitações no setor de licitação da prefeitura?
- As mesmas funções da Lei 14.133, que vale também para municípios: o agente de contratação ou pregoeiro, designado pela autoridade competente. Municípios de até 20 mil habitantes têm 6 anos, contados da publicação da lei, para cumprir os requisitos de designação desses agentes.
- Como fica o pregoeiro na nova lei de licitação?
- Na Lei 14.133, pregoeiro é o nome do agente de contratação quando a modalidade é o pregão. Ele segue as mesmas regras: servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes, designado pela autoridade competente e auxiliado por equipe de apoio.