Pode, desde que a licitação seja de outro órgão. A Lei 14.133/2021, no art. 9º, § 1º, proíbe de participar da licitação e do contrato o agente público "de órgão ou entidade licitante ou contratante". Se você é servidor federal, há uma segunda regra: pela Lei 8.112/1990, você pode ser sócio cotista da empresa, mas não administrador.
A proibição vale para todo agente público, que o art. 6º, inciso V, da Lei 14.133 define como quem exerce mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública por eleição, nomeação, contratação ou "qualquer outra forma de investidura ou vínculo". Entram concursado, comissionado, temporário e empregado de estatal. A lei é de 1º de abril de 2021 e, pelo art. 193, ficou sozinha como lei geral de licitações em 30 de dezembro de 2023, quando a Lei 8.666 foi revogada.
O que a Lei 14.133 proíbe
O texto completo do art. 9º, § 1º diz: "Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante". O mesmo parágrafo manda observar o conflito de interesses "no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego".
Duas expressões pesam. A primeira é "indiretamente": a empresa da qual o servidor é sócio entra na disputa por meio dele, e por isso também fica de fora quando o órgão comprador é o dele. Pôr a empresa no nome de um parente, com o servidor mandando por trás, é o arranjo que essa palavra pega. A segunda é "execução do contrato": não adianta entrar depois como subcontratado de quem ganhou.
O Tribunal de Contas da União já lia a lei anterior assim. No Acórdão 1511/2022 do Plenário, citado no manual de licitações do tribunal, o TCU registrou que a participação em licitações de empresas "que tenham como sócios militares da ativa servindo na organização militar contratante" fere a moralidade e a impessoalidade. O que decide é o vínculo com quem compra.
Órgão, para a Lei 14.133 (art. 6º, inciso I), é a "unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública", e entidade é a que tem personalidade jurídica própria, como autarquia ou empresa estatal. Em muitas prefeituras, um único setor de compras licita para todas as secretarias. Na dúvida, trate como seu órgão toda a estrutura que compra junto com a sua unidade e confirme com o RH.
Cônjuge, parente e quem tem vínculo
A segunda trava está no art. 14, inciso IV, da Lei 14.133. Ficam de fora "aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato", e quem "deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau". O mesmo inciso exige que a proibição apareça no edital: "devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação".
Repare em quem a regra alcança: o parente do dirigente do órgão e o de quem atua na licitação, como o agente de contratação, ou fiscaliza ou gere o contrato. Um exemplo ilustrativo: a empresa da esposa do pregoeiro de uma prefeitura fica fora das licitações dessa prefeitura. A empresa do irmão de uma professora da rede municipal, que não dirige o órgão nem atua na compra, fica fora desse inciso. O edital e a lei local podem ir além, por isso a leitura dos dois continua obrigatória.
Para contar o grau, o Código Civil manda subir de um parente até o ascendente comum e descer até o outro (art. 1.594). Irmão é parente de segundo grau, tio e sobrinho são de terceiro, e primo, de quarto, fica fora. Por afinidade, entram sogros, genro, nora, enteados e cunhados (art. 1.595).
A regra continua depois da assinatura. Pelo art. 48, parágrafo único, da Lei 14.133, "Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau" de dirigente do órgão ou de agente que atue na licitação, na fiscalização ou na gestão do contrato. Quem presta serviço com mão de obra olha isso ao montar a equipe.
Servidor federal: sócio sim, administrador não
O art. 117, inciso X, da Lei 8.112/1990, o estatuto do servidor federal, proíbe "participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário". Em português de balcão: o servidor pode ter cotas, mas não assina como administrador nem toca o negócio. O MEI, em que o dono é o próprio empresário, esbarra nessa regra.
O parágrafo único do mesmo art. 117 abre exceções, entre elas o "gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses". Essa licença é dada a critério da Administração, sem remuneração, por até três anos, a servidor efetivo fora do estágio probatório. Errar custa caro: o art. 132, inciso XIII, prevê demissão para quem transgride os incisos IX a XVI do art. 117.
No Executivo federal, a Lei 12.813/2013 completa o quadro. O art. 5º, inciso V, chama de conflito de interesses "praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes", e o art. 10 estende a regra a todos os agentes do Executivo federal. Na dúvida, o servidor pode fazer consulta ou pedir autorização pelo SeCI, sistema da Controladoria-Geral da União.
Servidor estadual e municipal: vale o estatuto do seu ente
A Lei 8.112 vale só para a União. Estado e município têm estatuto próprio, e a regra pode ser mais dura. O estatuto dos funcionários de São Paulo, a Lei 10.261/1968, proíbe no art. 243, inciso I, "fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem", e no inciso II veda a gerência de sociedades comerciais que mantenham relações com o governo do estado. O inciso VI deixa o funcionário ser "acionista, quotista ou comanditário".
Se você é servidor de estado ou de prefeitura, procure o estatuto no site da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal e leia o capítulo das proibições. Confira também a Lei Orgânica do município e, se a dúvida continuar, peça ao RH uma resposta por escrito.
O primeiro passo para quem está liberado
Primeiro, confira o estatuto do seu cargo e, sendo federal, registre consulta no SeCI se o ramo da empresa tiver ligação com o seu trabalho. Depois, ajuste o contrato social quando a regra exigir: a administração fica com outro sócio ou com administrador indicado no contrato, e você fica só com as cotas.
Em seguida, cadastre a empresa no Sicaf, o cadastro de fornecedores do governo federal. Pela página oficial do serviço, o cadastro é gratuito, feito com conta gov.br e certificado digital, e vale por um ano em âmbito nacional. O guia do Sicaf mostra os níveis do cadastro, e o de documentos para licitação lista o que costuma ser pedido.
Por fim, escolha licitações de órgãos onde você não trabalha e leia a cláusula de impedimentos do edital antes da proposta. Um exemplo ilustrativo: um professor da rede estadual tem como compradores possíveis a prefeitura da cidade e os órgãos federais da região, e as licitações abertas aparecem no PNCP com o nome do órgão comprador.
Veja quem compra do seu ramo
Antes do cadastro, vale saber se o governo compra o que a sua empresa vende. A consulta grátis pelo CNPJ do LicitaCerta mostra o que o governo comprou do seu ramo, sem cadastro. O LicitaCerta lê o PNCP e os dados abertos do compras.gov.br todo dia útil, cobre os 27 estados e avisa no WhatsApp só as licitações que combinam com o que a empresa vende, item por item. Ele não faz consultoria jurídica: a dúvida sobre o estatuto fica com o RH ou com um advogado.
Perguntas frequentes
Servidor público pode ser sócio de empresa que vende para o governo?
Pode, se a licitação for de outro órgão. O servidor federal só pode ser cotista ou acionista, sem administrar.
A empresa do meu marido pode disputar licitação da prefeitura onde eu trabalho?
Se você dirige o órgão ou atua na licitação, na fiscalização ou na gestão do contrato, a Lei 14.133 impede. Fora disso, confira o edital e o estatuto do município.
Primo conta como parente para o impedimento?
Não. Pelo Código Civil, primo é parente de quarto grau, e a Lei 14.133 vai até o terceiro.
O que acontece se o servidor federal administrar a empresa?
A Lei 8.112 prevê demissão para essa infração.
Fontes
Presidência da República, Lei 14.133/2021 (arts. 6º, 9º, 14, 48 e 193); Lei 8.112/1990 (arts. 91, 117 e 132); Lei 12.813/2013 (arts. 5º e 10); Código Civil (arts. 1.594 e 1.595); TCU, Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência, item 4.5.2.1; Assembleia Legislativa de São Paulo, Lei 10.261/1968; Controladoria-Geral da União, SeCI; gov.br, Cadastrar-se como fornecedor da Administração Pública.