O que é o SICAF e como cadastrar a empresa?
O Sicaf (Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores) é o registro cadastral de fornecedores do Poder Executivo federal e faz parte do Compras.gov.br. A própria empresa faz o cadastro, só por meio eletrônico. No governo federal, o nível básico, o credenciamento, é exigido para participar de licitação eletrônica e de dispensa eletrônica. Os outros níveis guardam os documentos de habilitação. Estados e municípios podem ter cadastro próprio.
Atualizado em 29/09/2026 · lei conferida no texto oficial · 27 fontes citadas ao final
Para que serve o Sicaf
O Sicaf é o registro cadastral do Poder Executivo federal, uma ferramenta do sistema de compras do governo federal, o Compras.gov.br, disponível em www.gov.br/compras. Ele guarda os registros de habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação econômico-financeira dos fornecedores, além das sanções aplicadas pela administração, em especial as que proíbem licitar e contratar com o poder público.
Na licitação federal, isso tem dois efeitos práticos:
- Credenciamento prévio: a IN SEGES/ME 73/2022 põe como primeira obrigação do licitante credenciar-se previamente no Sicaf, e a IN SEGES 3/2018 manda o edital prever que o credenciamento esteja regular no pregão e na dispensa eletrônica.
- Menos papel na habilitação: a habilitação é verificada no Sicaf, nos documentos que ele abrange. Os que ele não contempla são enviados pelo sistema quando o agente de contratação pedir.
O Sicaf é o cadastro do governo federal e dos órgãos que aderirem a ele. A Lei 14.133 permite substituir documentos de habilitação por registro cadastral de órgão ou entidade pública, se o edital previr, e as normas federais citam sistemas semelhantes mantidos por estados, Distrito Federal e municípios. O certificado e as declarações do Sicaf valem só para os órgãos e entidades que usam o sistema.
Os seis níveis do cadastro
| Nível | O que é |
|---|---|
| I – Credenciamento | Nível básico. Permite participar do pregão eletrônico e da dispensa eletrônica. |
| II – Habilitação jurídica | Documentos inseridos pelo próprio fornecedor. |
| III – Regularidade fiscal federal e trabalhista | Obtida pelo compartilhamento de informações entre os órgãos que emitem as certidões. |
| IV – Regularidade fiscal estadual, distrital e municipal | Documentos inseridos pelo fornecedor. |
| V – Qualificação técnica | Não entra na habilitação prévia: só é pedida quando a situação exigir. |
| VI – Qualificação econômico-financeira | Inclui o balanço patrimonial, que deve ser apresentado todo ano, até o prazo que a Receita Federal define para a transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD). |
A lista de documentos de cada nível está no Manual do Sicaf, no Portal de Compras do Governo Federal. Os documentos digitalizados enviados têm valor de cópia simples, e quem os envia responde por eventuais inconsistências ou fraudes.
Quanto custa e quanto tempo vale
Ao tratar do fornecedor que precisa assinar contrato sem estar inscrito, a IN SEGES 3/2018 diz que ele deve fazer o cadastramento sem ônus, antes da contratação. Todos os atos do cadastro só podem ser feitos por meio eletrônico.
- Validade: o registro e a sua renovação valem um ano, em âmbito nacional. A manutenção é feita automaticamente pelo sistema enquanto o CPF e o CNPJ estiverem válidos na Receita Federal.
- Certidões à parte: esse prazo não alcança as certidões fiscais e trabalhistas, da Seguridade Social e do FGTS, nem o balanço e as demonstrações contábeis, que têm prazos de vigência próprios. Mantê-los atualizados cabe ao fornecedor.
- Dados desatualizados: conferir e corrigir os dados cadastrais é responsabilidade do fornecedor, e o descuido pode levar à desclassificação no momento da habilitação. Se a documentação fiscal, trabalhista ou econômico-financeira estiver vencida no Sicaf, a IN permite apresentar a atualizada no momento da habilitação.
Linha de fornecimento e avisos de dispensa
Ao se cadastrar, o fornecedor registra suas linhas de fornecimento. Nas normas federais, a linha de fornecimento é vinculada à classe de materiais do Padrão Descritivo de Materiais (PDM), do Sistema de Catalogação de Material do Governo federal, ou à descrição do serviço ou da obra no Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo federal.
Ela tem efeito prático: na dispensa eletrônica federal, o aviso é divulgado no PNCP e no sistema de compras do governo federal e encaminhado automaticamente, por mensagem eletrônica, aos fornecedores registrados no Sicaf na linha de fornecimento correspondente. Na mesma norma federal, essa linha é o "ramo de atividade" usado para somar, no exercício financeiro, as despesas da unidade gestora com objetos de mesma natureza, na conferência do limite da dispensa de licitação.
O Sicaf e a Lei 14.133
A IN SEGES 3/2018 é anterior à Lei 14.133 e ainda remete à lei antiga. A IN SEGES/ME 73/2022, que regula a licitação eletrônica federal pela nova lei, autoriza aplicar a IN 3/2018, no que couber, para verificar a habilitação dos licitantes. A Lei 14.133, por sua vez, manda os órgãos usarem o sistema de registro cadastral unificado disponível no PNCP, na forma de regulamento do Poder Executivo federal. Antes de cada licitação, confira no edital qual cadastro é pedido.
Base legal
- IN SEGES 3/2018, art. 1º (governo federal): “Art. 1º O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf constitui o registro cadastral do Poder Executivo Federal”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 5º, II (redação da IN 79/2024): “II - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf: ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br, disponibilizada pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para cadastramento dos participantes de procedimentos de contratação pública promovidos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. (Redação dada pela IN nº 79, de 2024)”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 7º (governo federal): “Art. 7º A licitação será realizada à distância e em sessão pública, por meio do Sistema de Compras do Governo federal disponível no endereço eletrônico www.gov.br/compras.”
- IN SEGES 3/2018, art. 3º e parágrafo único: “Art. 3º O Sicaf conterá os registros da habilitação jurídica, da regularidade fiscal e da qualificação econômico-financeira, bem como das sanções aplicadas pela Administração Pública, conforme previsto na legislação e nesta Instrução Normativa, em especial as que acarretem a proibição de participação em licitações e celebração de contratos com o Poder Público. Parágrafo único. Excetuam-se das exigências para habilitação prévia no Sicaf as relativas à qualificação técnica da interessada, as quais somente serão demandadas quando a situação o exigir.”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 13, I (governo federal): “Art. 13. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica: I - credenciar-se previamente no Sicaf ou, na hipótese de que trata o § 2º do art. 7º, no sistema eletrônico utilizado no certame;”
- IN SEGES 3/2018, art. 21, I (redação da IN 10/2020): “I - que o credenciamento deve estar regular quando se tratar de Pregão, RDC ou Dispensa Eletrônica; (Redação dada pela IN nº 10, de 2020)”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 39, caput e § 1º (governo federal): “Art. 39. A habilitação será verificada por meio do Sicaf, nos documentos por ele abrangidos, quando os procedimentos licitatórios forem realizados por órgãos ou entidades a que se refere o art. 1° ou por aqueles que aderirem ao Sicaf. § 1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Sicaf serão enviados por meio do sistema, quando solicitado pelo agente de contratação, ou comissão de contratação quando o substituir, até a conclusão da fase de habilitação.”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 36, § 1º: “§ 1º A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf ou em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, quando a licitação for realizada por esses entes federativos.”
- Lei 14.133/2021, art. 70, II: “II - substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei;”
- IN SEGES 3/2018, art. 17, caput, §§ 2º e 3º: “Art. 17. Poderá ser emitido, o Certificado de Registro Cadastral - CRC, salvo nos casos de ocorrências impeditivas e dados cadastrais vencidos. (…) § 2º O CRC comprovará os seguintes dados: I - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoa Física - CPF; II - razão Social; III - Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; e IV - sede da empresa. §3º O CRC, bem como as demais declarações demonstrativas de situação do fornecedor extraídas do Sicaf, tem validade, exclusivamente, para os órgãos e entidades que utilizam o Sicaf”
- IN SEGES 3/2018, art. 6º: “Art. 6º O cadastro no Sicaf abrange os níveis: I – credenciamento; II – habilitação jurídica; III – regularidade fiscal federal e trabalhista; IV – regularidade fiscal estadual, distrital e municipal; V – qualificação técnica; e VI – qualificação econômico-financeira. § 1º A documentação exigida para cada nível de cadastramento encontra-se prevista no Manual do Sicaf, disponível no Portal de Compras do Governo Federal. § 2º Os documentos apresentados digitalmente no registro cadastral são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais inconsistências ou fraudes. § 3º Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de cópia simples.”
- IN SEGES 3/2018, art. 9º (redação da IN 10/2020): “Art. 9º O credenciamento é o nível básico do registro cadastral no Sicaf que permite a participação dos interessados na modalidade licitatória Pregão, em sua forma eletrônica, bem como na Dispensa Eletrônica e no Regime Diferenciado de Contratações eletrônico - RDC. (Redação dada pela IN nº 10, de 2020)”
- IN SEGES 3/2018, art. 10, parágrafo único: “Art. 10. O registro regular no nível “Habilitação Jurídica” supre as exigências do art. 28 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Parágrafo único. Os documentos relativos à Habilitação Jurídica deverão ser inseridos pelo interessado no Sicaf”
- IN SEGES 3/2018, art. 11, § 1º: “§ 1º A regularidade fiscal e trabalhista será obtida por meio do compartilhamento de informações entre os órgãos responsáveis pela expedição das certidões.”
- IN SEGES 3/2018, art. 12, § 1º: “§1º Os documentos relativos à Regularidade Fiscal Estadual, Distrital e Municipal deverão ser inseridos pelo interessado no Sicaf”
- IN SEGES 3/2018, art. 16, caput e § 4º: “Art. 16. O empresário ou sociedade empresária deverá inserir no Sicaf o Balanço Patrimonial elaborado e registrado nos termos da legislação em vigor. (…) § 4º O balanço patrimonial deverá ser apresentado anualmente até o limite definido pela Receita Federal do Brasil para transmissão da Escrituração Contábil Digital - ECD ao Sped para fins de atualização no Sicaf.”
- IN SEGES 3/2018, art. 30, parágrafo único: “Parágrafo único. Nos casos em que houver necessidade de assinatura do instrumento de contrato, e o fornecedor não estiver inscrito no Sicaf, este deverá proceder ao seu cadastramento, sem ônus, antes da contratação.”
- IN SEGES 3/2018, art. 4º, § 2º: “§ 2º Os atos relativos ao cadastro no Sicaf somente poderão ser realizados com uso de meio eletrônico.”
- IN SEGES 3/2018, art. 18: “Art. 18. O registro cadastral no Sicaf, bem como a sua renovação, será válido em âmbito nacional pelo prazo de um ano. § 1º A manutenção cadastral será realizada automaticamente pelo Sistema, desde que o cadastrado encontre-se com o CPF e o CNPJ válidos na Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 2º O prazo de validade estipulado no caput não alcança as certidões ou documentos de cunho fiscal e trabalhista, da Seguridade Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis com prazos de vigência próprios, cabendo ao fornecedor manter atualizados seus documentos para efeito de habilitação.”
- IN SEGES 3/2018, art. 7º e parágrafo único: “Art. 7º É de responsabilidade do cadastrado conferir a exatidão dos seus dados cadastrais no Sicaf e mantê-los atualizados junto aos órgãos responsáveis pela informação, devendo proceder, imediatamente, à correção ou à alteração dos registros tão logo identifique incorreção ou aqueles se tornem desatualizados. Parágrafo único. A não observância do disposto no caput poderá ensejar desclassificação no momento da habilitação.”
- IN SEGES 3/2018, art. 23: “Art. 23. Ao fornecedor inscrito no SICAF, cuja documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista e à qualificação econômico-financeira encontrar-se vencida, no referido Sistema, será facultada a apresentação da documentação atualizada à Comissão de Licitação ou ao Pregoeiro, conforme o caso, no momento da habilitação.”
- IN SEGES 3/2018, art. 19: “Art. 19. O cadastramento estará permanentemente aberto aos interessados, devendo a inclusão ou exclusão do cadastro resultar de procedimento realizado pelo interessado”
- IN SEGES 3/2018, art. 20-A (incluído pela IN 10/2020): “Art. 20-A. As empresas estrangeiras que não funcionem no País, para participarem dos procedimentos de licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos, poderão se cadastrar no Sicaf, mediante código identificador específico fornecido pelo sistema”
- IN SEGES/ME 67/2021, art. 4º, §§ 1º e 2º (§ 2º com redação da IN 8/2023; governo federal): “§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados: I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. § 2º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), vinculada: (Redação dada pela IN Seges/MGI n.º 8 de 2023). I - à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo federal; ou II - à descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo federal.”
- IN SEGES/ME 67/2021, art. 7º (governo federal): “Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, e encaminhado automaticamente aos fornecedores registrados no Sistema de Registro Cadastral Unificado - Sicaf, por mensagem eletrônica, na correspondente linha de fornecimento que pretende atender.”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 51: “Art. 51. Fica autorizada a aplicação da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, que estabelece regras de funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf, no âmbito do Poder Executivo Federal, no que couber, para a verificação de conformidade da habilitação dos licitantes, de que dispõe o art. 62 da Lei nº 14.133, de 2021.”
- Lei 14.133/2021, art. 87 (redação da Lei 15.266/2025): “Art. 87. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública deverão utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes e de contratados, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)”
Este texto explica a regra geral. Estados e municípios podem ter regulamento próprio, e o edital de cada licitação é o que vale para ela.
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Perguntas frequentes
- O Sicaf precisa pagar?
- A IN SEGES 3/2018, que regula o Sicaf, diz que o fornecedor não inscrito que precisar assinar contrato deve fazer o cadastramento sem ônus, antes da contratação.
- O Sicaf é obrigatório?
- No governo federal, a IN SEGES/ME 73/2022 exige que o licitante se credencie previamente no Sicaf para a licitação eletrônica, e a IN SEGES 3/2018 manda o edital exigir credenciamento regular no pregão e na dispensa eletrônica. Estados e municípios podem ter cadastro próprio.
- Qual a validade do Sicaf?
- O registro vale um ano, em âmbito nacional, e a manutenção é automática enquanto CPF e CNPJ estiverem válidos na Receita Federal. Certidões, FGTS e balanço têm prazos de vigência próprios e precisam ser mantidos atualizados pelo fornecedor.
- Quais documentos o Sicaf substitui?
- Se o edital previr, o registro no Sicaf pode substituir a documentação de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira. A qualificação técnica fica fora da habilitação prévia no Sicaf e só é pedida quando a situação exige, e o que o Sicaf não contempla é enviado pelo sistema quando o agente de contratação pedir.
- Quem pode se cadastrar no Sicaf?
- O cadastramento fica permanentemente aberto aos interessados, e o certificado do Sicaf registra CNPJ ou CPF. Empresas estrangeiras que não funcionam no País também podem se cadastrar, com código identificador específico fornecido pelo sistema.
- O que é a certidão do Sicaf?
- O Sicaf emite o Certificado de Registro Cadastral (CRC), que comprova CNPJ ou CPF, razão social, CNAE e sede, e não é emitido quando há ocorrência impeditiva ou dado cadastral vencido. O CRC e as declarações de situação do fornecedor tiradas do Sicaf valem só para os órgãos e entidades que usam o sistema.
- Como atualizar o Sicaf?
- Pelo próprio sistema: os atos do cadastro só podem ser feitos por meio eletrônico, e cabe ao fornecedor corrigir os dados assim que ficarem desatualizados. Dado desatualizado pode levar à desclassificação na habilitação.
- Qual é o site do Sicaf?
- O Sicaf é uma ferramenta do Compras.gov.br, o sistema de compras do governo federal, disponível em www.gov.br/compras.