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Anulação de licitação: TCU diz que o vencedor tem de ser ouvido antes

Por , fundador do LicitaCerta

Mercado24/10/2026

No Acórdão 2926/2026-Plenário, de 21/10/2026, o TCU avisou o DNIT de que desfazer a habilitação e a adjudicação da empresa vencedora sem intimá-la antes contraria o art. 71, § 3º, da Lei 14.133. E que derrubar o contrato exige avaliar o interesse público e indenizar a contratada sem culpa.

O caso é a Concorrência 90019/2026 da Superintendência Regional do DNIT em Alagoas, para obras de contenção e adequação de drenagem na BR-101/AL, km 91, e na BR-316/AL, km 184 e km 242. Segundo o relatório do processo TC 019.703/2026-0, o valor estimado era de R$ 15.210.403,35 e a licitação foi homologada em R$ 12.576.154,78. O Contrato 460/2026 foi assinado em 16/7/2026 com a Geologus Engenharia, com vigência até 16/4/2027.

O que aconteceu na licitação do DNIT em Alagoas

O Consórcio Viaencosta X Enzfluor X Pontual apresentou a melhor proposta, mas foi inabilitado: o atestado comprovava muro de gabião com solo grampeado, e o edital pedia solo reforçado. O agente de contratação negou o recurso do consórcio em 16/6/2026, e o superintendente regional manteve a decisão em 18/6/2026, conforme o relatório do TCU. A Geologus ficou com a obra e assinou o contrato.

Depois, o consórcio levou um pedido, chamado de recurso hierárquico, à Diretoria-Executiva do DNIT. O Despacho Decisório 1294/2026/Direx/Dnit-Sede concluiu que o termo de referência não dizia qual técnica de solo reforçado deveria ser comprovada e que os 3.795 m³ de gabião do atestado, cerca de cinco vezes o mínimo, mostravam experiência similar. Mandou o processo voltar à fase de habilitação.

A Geologus disse ao TCU que não foi avisada do pedido nem chamada a responder. O relatório confirma: a primeira comunicação à empresa saiu em 2/9/2026, nove dias depois da decisão, já para tratar do distrato. A Superintendência recusou a ordem de início da obra e abriu prazo de três dias úteis para formalizar a rescisão. A diferença entre as duas propostas era de R$ 16.160,98.

O que o TCU decidiu

O Plenário, com relatoria do ministro Rodrigo Pacheco, decidiu por unanimidade. No mérito técnico, deu razão ao DNIT: a decisão que habilitou o consórcio foi motivada e seguiu o art. 67, II, da Lei 14.133, que aceita atestados de "serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior".

Sobre o caminho usado, o tribunal reconheceu que o art. 165 da Lei 14.133 não prevê nova instância de recurso depois da autoridade superior. Mesmo assim, aceitou a revisão como autotutela, o dever da administração de corrigir os próprios atos ilegais, com base no art. 53 da Lei 9.784/1999. Ou seja: uma vitória confirmada em recurso ainda pode ser revista depois, inclusive com o contrato assinado.

O ponto em que a Geologus ganhou foi o direito de ser ouvida. O art. 71, § 3º, da Lei 14.133 diz: "Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados." O TCU tratou o despacho como anulação parcial de atos da licitação e concluiu que a empresa tinha de ter sido intimada antes. Pelo rito de recurso que o próprio despacho adotou, o art. 62 da Lei 9.784 também obrigava a chamar os demais interessados para apresentar alegações em cinco dias úteis.

A empresa só se manifestou depois, na extinção do contrato, e essa participação posterior "não afasta a falha anterior", nas palavras do voto do relator. A representação foi julgada parcialmente procedente.

Agora, o limite da decisão. O TCU negou a medida cautelar, não suspendeu o despacho nem barrou a extinção do contrato. A providência foi uma ciência, um aviso formal ao DNIT para não repetir a falha, como o tribunal já tinha feito nos Acórdãos 1.895/2026 e 2.446/2025, citados no voto. Ser ouvido garante a chance de argumentar antes, sem garantir que o resultado mude.

Contrato assinado não cai sem conta de interesse público

A segunda ciência olha para frente. A extinção do Contrato 460/2026 ainda estava em curso na Superintendência. O TCU avisou que derrubar o contrato sem decisão motivada sobre o interesse público, na forma do art. 147 da Lei 14.133, seria irregular. Esse artigo diz que a suspensão ou a nulidade do contrato "somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público".

A lista do art. 147 tem onze pontos a avaliar, entre eles a "despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades" e o "custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato". Se a anulação não for de interesse público, o parágrafo único manda o poder público "optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos". O TCU pediu que essa conta considere a diferença de R$ 16.160,98 entre as propostas e as despesas já feitas pela contratada.

O relator resumiu assim no voto: "A revisão dos atos licitatórios não torna automático o desfazimento do contrato."

E se o contrato cair, há a indenização. O art. 149 da Lei 14.133 diz que "A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável". No caso, a Geologus juntou planilha de R$ 101.998,48 em despesas de mobilização e um contrato de locação.

O relatório fez uma ressalva: essa mobilização foi feita sem a ordem de início, que não chegou a ser emitida. O tribunal não decidiu se o valor é devido. Mandou apurar no procedimento de extinção, pelos arts. 138, § 2º, e 149 da Lei 14.133.

Desde quando vale e para quem

O acórdão aplica uma regra que já existia. O § 3º do art. 71 está na Lei 14.133 desde a publicação, em 1º de abril de 2021, e vale para toda licitação feita por ela, na União, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, como diz o art. 1º. O § 4º estende a regra, "no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação".

Em licitação de estado ou prefeitura com recurso próprio, quem fiscaliza é o tribunal de contas local, mas a lei é a mesma. Para entender as diferenças entre anular e revogar, veja o guia de licitação deserta, fracassada e revogada.

O que fazer se a sua vitória estiver em risco

Primeiro, acompanhe o processo depois do resultado. Se souber de um pedido contra a sua habilitação, protocole por escrito o pedido para se manifestar antes da decisão, citando o art. 71, § 3º, da Lei 14.133 e o Acórdão 2926/2026. O art. 165, § 5º, garante "vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses".

Depois, se a decisão sair sem você, recorra. O art. 165, I, da Lei 14.133 dá 3 dias úteis, contados da intimação, para recurso contra ato de habilitação ou inabilitação (alínea c), contra anulação ou revogação da licitação (alínea d) e contra extinção do contrato por ato unilateral (alínea e). Pelo art. 168, o recurso tem "efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente". O guia de recurso em licitação mostra como montar as razões.

Em seguida, se o contrato estiver para cair, peça que a decisão enfrente o art. 147 ponto a ponto e junte os comprovantes do que executou e do que gastou. Despesa feita antes da ordem de início pode ser questionada, como o TCU registrou no caso de Alagoas. Se a extinção vier de culpa exclusiva da administração, o art. 138, § 2º, prevê ressarcimento dos prejuízos comprovados, devolução da garantia, pagamentos devidos e custo da desmobilização. Veja também contrato administrativo e garantia contratual.

Por fim, o art. 170, § 4º, da Lei 14.133 diz: "Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente". Foi o que a Geologus fez. A representação aponta a irregularidade, mas a cobrança da indenização se faz no próprio órgão ou na Justiça. Para isso, converse com um advogado.

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Perguntas frequentes

O órgão pode anular a minha vitória depois que o contrato foi assinado?

Pode, quando encontra ilegalidade. No caso do DNIT em Alagoas, o TCU aceitou a revisão feita pela Diretoria-Executiva como autotutela, mas exigiu que a empresa atingida fosse ouvida antes, pelo art. 71, § 3º, da Lei 14.133.

Qual é o prazo para recorrer da anulação?

São 3 dias úteis, contados da intimação ou da lavratura da ata, pelo art. 165, I, d, da Lei 14.133. O mesmo prazo vale contra a extinção unilateral do contrato (alínea e).

Se o contrato for anulado, tenho direito a indenização?

Pelo art. 149 da Lei 14.133, a administração indeniza o que foi executado e outros prejuízos regularmente comprovados, desde que a nulidade não seja culpa da contratada. O valor é apurado no procedimento de extinção.

O TCU impediu a extinção do contrato da empresa que reclamou?

Não. O Acórdão 2926/2026-Plenário negou a medida cautelar, não suspendeu a decisão do DNIT e deu ciência ao DNIT da falha de contraditório e das condições para extinguir o contrato.

Fontes

Acórdão 2926/2026-TCU-Plenário, relatório e voto do TC 019.703/2026-0, Lei 14.133/2021 e Lei 9.784/1999.

Fonte: Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), dados abertos.

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