Como participar de licitação de obras e serviços de engenharia?
A empresa participa como em qualquer licitação, mas precisa cumprir a qualificação técnica que o edital pedir, que pode incluir profissional registrado no conselho profissional competente e atestados de obra ou serviço semelhante. Obras e serviços especiais de engenharia vão, em regra, por concorrência; o serviço comum de engenharia pode ir por pregão. Em 2026, obras e serviços de engenharia abaixo de R$ 130.984,20 podem ser contratados por dispensa.
Atualizado em 29/09/2026 · lei conferida no texto oficial · 33 fontes citadas ao final
Obra ou serviço de engenharia: a diferença
A Lei 14.133/2021 separa os dois conceitos:
- Obra: atividade que a lei reserva a arquitetos e engenheiros e que implica intervenção no meio ambiente, por um conjunto de ações que inova o espaço físico da natureza ou altera substancialmente as características originais de um imóvel.
- Serviço de engenharia: atividade reservada por lei a arquitetos, engenheiros ou técnicos especializados que não se enquadra como obra. Ele é comum quando tem por objeto ações objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, adequação e adaptação de bens móveis e imóveis, preservando as características originais dos bens; e especial quando, pela alta heterogeneidade ou complexidade, não cabe nessa definição.
A classificação (obra, serviço comum ou serviço especial de engenharia) define se cabe pregão e qual o prazo mínimo para a proposta.
Modalidade, prazo da proposta e dispensa
A concorrência é a modalidade para obras e serviços comuns e especiais de engenharia. O pregão não se aplica a obras e serviços de engenharia, com uma exceção: o serviço comum de engenharia. A lei também prevê o diálogo competitivo para obras, serviços e compras, mas só nos casos restritos do art. 32, como o objeto que envolve inovação tecnológica ou técnica, que o órgão não consegue atender sem adaptar soluções do mercado e cujas especificações ele não consegue definir com precisão. O prazo mínimo entre a divulgação do edital e a entrega das propostas depende do tipo de objeto e do regime:
| Situação (art. 55, II) | Prazo mínimo |
|---|---|
| Obras e serviços comuns de engenharia, por menor preço ou maior desconto | 10 dias úteis |
| Obras e serviços especiais de engenharia, por menor preço ou maior desconto | 25 dias úteis |
| Contratação integrada | 60 dias úteis |
| Contratação semi-integrada e demais casos | 35 dias úteis |
Nas licitações do Ministério da Saúde, no âmbito do SUS, esses prazos podem ser reduzidos até a metade, com decisão fundamentada.
Abaixo de certo valor, o órgão pode contratar sem licitação. Em 2026, a dispensa por valor vale para obras, serviços de engenharia e manutenção de veículos abaixo de R$ 130.984,20 (Decreto 12.807/2025, que atualizou o art. 75, I). O limite dobra quando quem contrata é consórcio público ou autarquia ou fundação qualificada como agência executiva. Veja como funciona a dispensa.
Regimes de execução: empreitada, integrada e semi-integrada
O órgão define o regime de execução na fase de preparação da licitação, e ele consta do contrato. A lei admite: empreitada por preço unitário, empreitada por preço global, empreitada integral, contratação por tarefa, contratação integrada, contratação semi-integrada e fornecimento e prestação de serviço associado.
- Contratação integrada: o contratado elabora e desenvolve os projetos básico e executivo, executa a obra ou o serviço e faz montagem, teste, pré-operação e o que mais for preciso para a entrega final.
- Contratação semi-integrada: igual, mas o contratado elabora só o projeto executivo.
Um cuidado: o autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo não pode disputar a licitação da obra relacionada ao projeto. Essa regra não impede que, na contratação integrada, a elaboração do projeto básico e do executivo seja encargo do próprio contratado, nem que, nos demais regimes, o contratado faça o projeto executivo.
O que o edital pode pedir da sua empresa
Qualificação técnica. A lei limita os documentos técnicos a uma lista. Entre eles: profissional registrado no conselho profissional competente, com atestado de responsabilidade técnica por obra ou serviço semelhante; certidões ou atestados de capacidade operacional em serviços similares; indicação do pessoal técnico, das instalações e dos equipamentos; registro na entidade profissional competente; e declaração de que a empresa conhece as condições locais. Os atestados só podem ser pedidos para as parcelas de maior relevância, as de valor igual ou superior a 4% do total estimado, com quantidade mínima de até 50% dessas parcelas, sem limitar tempo ou local. Para outros objetos, a lei permite trocar o profissional com atestado e as certidões de capacidade por outra prova de experiência; em obras e serviços de engenharia, essa troca não é admitida.
Qualificação econômico-financeira. Quando pedida, a lei a restringe ao balanço e às demonstrações contábeis dos 2 últimos exercícios e à certidão negativa de falência. Na execução de obras e serviços, o edital pode exigir capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo de até 10% do valor estimado.
Garantia. Só se o edital previr. Quem escolhe a modalidade é a empresa: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia, fiança bancária ou título de capitalização. O valor é de até 5% do valor inicial do contrato, podendo chegar a 10% com justificativa pela complexidade técnica e pelos riscos. Em obras e serviços de engenharia de grande vulto (acima de R$ 261.968.421,04 em 2026), pode ser exigido seguro-garantia de até 30% do valor inicial, com cláusula de retomada.
ME e EPP. Os benefícios da LC 123 não valem na licitação de obra ou serviço de engenharia com valor estimado acima de R$ 4,8 milhões. Em licitações de obras e serviços, o órgão também pode exigir dos licitantes a subcontratação de ME ou EPP. Veja os benefícios da ME e da EPP.
Preço: orçamento de referência e proposta inexequível
Para estimar o valor de obras e serviços de engenharia, o órgão segue uma ordem de parâmetros, conforme regulamento. O primeiro é a composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item no Sinapi (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil) ou, em infraestrutura de transportes, no Sicro (Sistema de Custos Referenciais de Obras). Ao valor se somam o BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) de referência e os encargos sociais cabíveis.
Na hora da proposta, dois números da lei importam:
- Proposta abaixo de 75% do valor orçado pela administração é considerada inexequível (sem condição de ser cumprida) e é desclassificada.
- Se a proposta vencedora ficar abaixo de 85% do orçado, a empresa tem que dar uma garantia adicional, igual à diferença entre o valor orçado e o da proposta.
Na análise de exequibilidade e de sobrepreço de obra, contam o preço global, os quantitativos e os preços unitários relevantes, segundo o critério de aceitabilidade fixado no edital.
Base legal
- Lei 14.133/2021, art. 6º, XII: “XII - obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;”
- Lei 14.133/2021, art. 6º, XXI: “XXI - serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem: a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens; b) serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea “a” deste inciso;”
- Lei 14.133/2021, art. 6º, XXXVIII: “XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:”
- Lei 14.133/2021, art. 29, parágrafo único: “Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei.”
- Lei 14.133/2021, art. 6º, XLII: “XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos”
- Lei 14.133/2021, art. 32, caput e I: “Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração: I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições: a) inovação tecnológica ou técnica; b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;”
- Lei 14.133/2021, art. 55, caput e II: “Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de: (…) II - no caso de serviços e obras: a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia; b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia; c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada; d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso;”
- Lei 14.133/2021, art. 55, § 2º: “§ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).”
- Lei 14.133/2021, art. 75, I: “I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;”
- Decreto 12.807/2025, anexo (art. 75, I): “Art. 75, caput, inciso I R$ 130.984,20 (cento e trinta mil novecentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos)”
- Decreto 12.807/2025, art. 5º: “Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.”
- Lei 14.133/2021, art. 75, § 2º: “§ 2º Os valores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.”
- Lei 14.133/2021, art. 18, VII: “VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;”
- Lei 14.133/2021, art. 92, IV: “IV - o regime de execução ou a forma de fornecimento; V - o preço e as condições de pagamento”
- Lei 14.133/2021, art. 46, caput: “Art. 46. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes: I - empreitada por preço unitário; II - empreitada por preço global; III - empreitada integral; IV - contratação por tarefa; V - contratação integrada; VI - contratação semi-integrada; VII - fornecimento e prestação de serviço associado.”
- Lei 14.133/2021, art. 6º, XXXII e XXXIII: “XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto; XXXIII - contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;”
- Lei 14.133/2021, art. 14, I e § 4º: “I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados; (…) § 4º O disposto neste artigo não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução.”
- Lei 14.133/2021, art. 67, caput, I a VI: “Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a: I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação; II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior (…) III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação (…) V - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso; VI - declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.”
- Lei 14.133/2021, art. 67, §§ 1º a 3º: “§ 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação. § 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados. § 3º Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a critério da Administração, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes”
- Lei 14.133/2021, art. 69, I, II e § 4º: “I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais; II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante. (…) § 4º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.”
- Lei 14.133/2021, art. 96, caput e § 1º: “Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos. § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública (…) II - seguro-garantia; III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil. IV - título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total. (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)”
- Lei 14.133/2021, art. 98: “Art. 98. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez por cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.”
- Lei 14.133/2021, art. 99: “Art. 99. Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada prevista no art. 102 desta Lei, em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato.”
- Lei 14.133/2021, art. 6º, XXII: “XXII - obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: aqueles cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);”
- Decreto 12.807/2025, anexo (art. 6º, XXII): “Art. 6º, caput, inciso XXII R$ 261.968.421,04”
- Lei 14.133/2021, art. 4º, § 1º, II: “II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.”
- LC 123/2006, art. 3º, II (redação da LC 155/2016): “II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)”
- LC 123/2006, art. 48, II (redação da LC 147/2014): “II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)”
- Lei 14.133/2021, art. 23, § 2º, I: “§ 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem: I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;”
- Lei 14.133/2021, art. 59, III e §§ 3º a 5º: “III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação; (…) § 3º No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente. § 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração. § 5º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta Lei.”
- Lei 14.133/2021, art. 17, caput: “Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: I - preparatória; II - de divulgação do edital de licitação; III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV - de julgamento; V - de habilitação;”
- Lei 14.133/2021, art. 63, II: “II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;”
- Lei 14.133/2021, art. 25, caput: “Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.”
Este texto explica a regra geral. Estados e municípios podem ter regulamento próprio, e o edital de cada licitação é o que vale para ela.
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Perguntas frequentes
- Qual a diferença entre obra e serviço de engenharia na licitação?
- Obra implica intervenção no meio ambiente que inova o espaço físico ou altera substancialmente as características originais de um imóvel. Serviço de engenharia é a atividade reservada a arquitetos, engenheiros ou técnicos especializados que não se enquadra como obra. No serviço comum de engenharia, são ações objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, adequação e adaptação de bens, preservando suas características originais.
- O que é serviço de engenharia na licitação?
- É a atividade que a lei reserva a arquitetos, engenheiros ou técnicos especializados e que não é obra. É comum quando envolve ações objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, adequação e adaptação de bens, e especial quando é heterogênea ou complexa demais para isso.
- Como funciona a licitação de obras?
- Em regra, obras vão por concorrência, com prazo mínimo de 10 dias úteis entre o edital e as propostas no caso de obra comum por menor preço. Em regra, depois do julgamento, só o vencedor apresenta os documentos de habilitação, incluída a qualificação técnica pedida no edital.
- O que é licitação de obras públicas?
- É a disputa que o órgão público faz para contratar uma obra, seguindo a Lei 14.133. Em regra, a modalidade é a concorrência, e o edital traz o objeto e as regras de julgamento, de habilitação e de pagamento.
- O que é licitação de obra integrada e semi-integrada?
- São regimes de execução. Na contratação integrada, o contratado elabora os projetos básico e executivo e executa a obra; na semi-integrada, elabora só o projeto executivo. O prazo mínimo para propostas é de 60 dias úteis na integrada e de 35 na semi-integrada.
- Qual o valor da dispensa para obras e serviços de engenharia em 2026?
- Abaixo de R$ 130.984,20, conforme o Decreto 12.807/2025. O limite dobra para consórcio público e para autarquia ou fundação qualificada como agência executiva.