Licitação deserta, fracassada, revogada ou anulada: o que significa cada uma?
Deserta é a licitação sem interessados; fracassada, a que não teve propostas válidas. A Lei 14.133 não define os dois nomes, mas prevê essas situações (art. 75, III, a). Revogada é a desfeita por conveniência e oportunidade, com base em fato superveniente comprovado; anulada, a desfeita por ilegalidade insanável. Nas duas primeiras, o órgão pode contratar direto, nas mesmas condições do edital, dentro de 1 ano da licitação.
Atualizado em 29/09/2026 · lei conferida no texto oficial · 11 fontes citadas ao final
Resumo: o que é cada uma
| Situação | O que aconteceu | O que a Lei 14.133 diz |
|---|---|---|
| Deserta | Não surgiram licitantes interessados | O órgão pode contratar direto, por dispensa, mantendo todas as condições do edital, se a licitação foi realizada há menos de 1 ano (art. 75, III, a) |
| Fracassada | Houve participantes, mas não foram apresentadas propostas válidas | Mesma regra da deserta (art. 75, III, a); a garantia de proposta, se houver, é devolvida em 10 dias úteis da declaração de fracassada (art. 58) |
| Revogada | A autoridade superior desfez a licitação por conveniência e oportunidade | O motivo tem que resultar de fato superveniente devidamente comprovado (art. 71, II e § 2º) |
| Anulada | A autoridade desfez a licitação por ilegalidade insanável | De ofício ou por provocação de terceiros, indicando os atos com vícios insanáveis (art. 71, III e § 1º) |
| Suspensa | A licitação parou temporariamente | O recurso suspende a decisão recorrida (art. 168); o tribunal de contas pode suspender cautelarmente (art. 171) |
A Lei 14.133 usa a palavra "fracassada" sem defini-la e não usa "deserta": os dois nomes descrevem as situações do art. 75, III, a. "Cancelar" também não é o termo da lei para a licitação: as formas de desfazê-la são a revogação e a anulação.
Deserta ou fracassada: o que acontece depois
A licitação é dispensável, ou seja, o órgão pode contratar diretamente sem nova licitação, quando a contratação mantém todas as condições definidas no edital de uma licitação realizada há menos de 1 ano em que não surgiram interessados ou não foram apresentadas propostas válidas. O mesmo vale quando as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes. Como a dispensa é uma possibilidade, e não uma obrigação, o órgão também pode fazer nova licitação.
Na dispensa eletrônica do governo federal, a IN SEGES/ME 67/2021 diz o que o órgão pode fazer quando o procedimento fica fracassado: republicar o procedimento; fixar prazo para os fornecedores adequarem as propostas ou a situação de habilitação; ou contratar com base em proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, desde que atendidas as condições de habilitação. Quando o procedimento fica deserto, valem a primeira e a última opções.
Para quem vende, vale acompanhar: se uma licitação do seu ramo ficou deserta ou fracassada, o mesmo objeto pode voltar em nova licitação ou, se a licitação foi realizada há menos de 1 ano, em contratação direta nas mesmas condições do edital.
Revogada ou anulada: quem decide e quando
A Lei 14.133 trata da revogação e da anulação no art. 71: encerradas as fases de julgamento e habilitação e esgotados os recursos, a autoridade superior pode revogar ou anular a licitação. Essas regras valem, no que couber, também para a contratação direta.
- Revogação: por motivo de conveniência e oportunidade. O motivo determinante tem que resultar de fato superveniente devidamente comprovado, isto é, um fato posterior e provado.
- Anulação: quando há ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros. Ao anular, a autoridade indica expressamente os atos com vícios insanáveis, ficam sem efeito todos os atos seguintes que dependam deles e a anulação leva à apuração da responsabilidade de quem deu causa.
Nos dois casos, os interessados têm direito a se manifestar antes da decisão. E cabe recurso contra a anulação ou a revogação, no prazo de 3 dias úteis contados da intimação ou da lavratura da ata. O tribunal de contas, ao decidir o mérito de uma suspensão cautelar, também pode determinar a anulação da licitação.
Suspensa: quanto tempo pode ficar parada
A Lei 14.133 não fixa um prazo máximo geral para a licitação ficar suspensa. Ela trata de alguns casos:
- Recurso: o recurso e o pedido de reconsideração suspendem o ato ou a decisão recorrida até a decisão final da autoridade competente.
- Tribunal de contas: quando suspende cautelarmente a licitação, o tribunal tem que se pronunciar definitivamente sobre o mérito em 25 dias úteis, contados do recebimento das informações do órgão, prorrogáveis por igual período uma única vez. O órgão tem 10 dias úteis, admitida a prorrogação, para informar as medidas adotadas e prestar as informações.
- Mudança no edital: se o edital for modificado, há nova divulgação e cumprimento dos mesmos prazos dos atos originais, exceto quando a alteração não compromete a formulação das propostas.
No governo federal, a IN SEGES/ME 73/2022 prevê ainda que a sessão suspensa para diligências só pode ser reiniciada com aviso prévio no sistema de pelo menos 24 horas, e que, se a desconexão do sistema passar de 10 minutos para o órgão, a sessão é suspensa e só reinicia 24 horas depois da comunicação aos participantes.
Base legal
- Lei 14.133/2021, art. 75, III: “III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação: a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas; b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;”
- Lei 14.133/2021, art. 75, caput: “Art. 75. É dispensável a licitação:”
- Lei 14.133/2021, art. 58, § 2º: “§ 2º A garantia de proposta será devolvida aos licitantes no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a licitação.”
- Lei 14.133/2021, art. 71, caput, II e III, e §§ 1º a 4º: “Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação. § 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. § 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado. § 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados. § 4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.”
- Lei 14.133/2021, art. 165, I, d: “I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de: (…) d) anulação ou revogação da licitação;”
- Lei 14.133/2021, art. 168: “Art. 168. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.”
- Lei 14.133/2021, art. 171, §§ 1º a 3º: “§ 1º Ao suspender cautelarmente o processo licitatório, o tribunal de contas deverá pronunciar-se definitivamente sobre o mérito da irregularidade que tenha dado causa à suspensão no prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis, contado da data do recebimento das informações a que se refere o § 2º deste artigo, prorrogável por igual período uma única vez (…) § 2º Ao ser intimado da ordem de suspensão do processo licitatório, o órgão ou entidade deverá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, admitida a prorrogação: I - informar as medidas adotadas para cumprimento da decisão; II - prestar todas as informações cabíveis; (…) § 3º A decisão que examinar o mérito da medida cautelar a que se refere o § 1º deste artigo deverá definir as medidas necessárias e adequadas, em face das alternativas possíveis, para o saneamento do processo licitatório, ou determinar a sua anulação.”
- Lei 14.133/2021, art. 55, § 1º: “§ 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.”
- IN SEGES/ME 67/2021, art. 22 (governo federal): “Art. 22. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá: I - republicar o procedimento; II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas. Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 27 (governo federal): “Art. 27. Caso a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo superior a dez minutos para o órgão ou a entidade promotora da licitação, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 43 (governo federal): “Art. 43. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que tratam os arts. 41 e 42, o seu reinício somente poderá ocorrer mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.”
Este texto explica a regra geral. Estados e municípios podem ter regulamento próprio, e o edital de cada licitação é o que vale para ela.
Ver as licitações abertas para o seu CNPJ
Grátis, sem cadastro, resultado na hora.
Leia também
- Quem conduz a licitação: agente de contratação, pregoeiro ou comissão?
- O que é ata de registro de preços, quanto tempo vale e se obriga a comprar?
- Carona em licitação: o que é adesão à ata e quem pode aderir?
- O que é edital de licitação e como ler um?
- Impugnação de edital: o que é, quem pode e qual o prazo?
- Como fazer a proposta de preço para licitação?
- Todas as perguntas
Perguntas frequentes
- Licitação pode ser cancelada?
- A Lei 14.133 não usa cancelar para a licitação. As formas de desfazê-la são a revogação, por conveniência e oportunidade baseada em fato superveniente comprovado, e a anulação, por ilegalidade insanável. Nos dois casos, os interessados têm direito de se manifestar antes, e cabe recurso em 3 dias úteis.
- Quem pode revogar uma licitação?
- A autoridade superior, à qual o processo é encaminhado depois do julgamento, da habilitação e dos recursos. O motivo da revogação tem que resultar de fato superveniente devidamente comprovado.
- Quando a licitação é deserta, o que fazer?
- O órgão pode fazer nova licitação ou contratar direto, por dispensa, mantendo todas as condições do edital, se a licitação foi realizada há menos de 1 ano. Para o fornecedor, vale acompanhar o órgão: o mesmo objeto pode voltar em nova licitação ou em contratação direta.
- Quando uma licitação é fracassada?
- A Lei 14.133 usa a palavra sem defini-la. O nome descreve a situação do art. 75, III, a: a licitação em que não foram apresentadas propostas válidas. O mesmo inciso, na alínea b, trata à parte da licitação em que as propostas trouxeram preços manifestamente acima do mercado.
- Licitação pode ser anulada ou revogada?
- Sim. É revogada por conveniência e oportunidade, com base em fato superveniente comprovado, e anulada quando há ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros. Quem decide é a autoridade superior, ouvidos antes os interessados.
- Quanto tempo uma licitação pode ficar suspensa?
- A Lei 14.133 não fixa um prazo geral. Na suspensão cautelar por tribunal de contas, o tribunal tem 25 dias úteis, prorrogáveis uma vez por igual período, contados do recebimento das informações do órgão, para decidir o mérito. Na suspensão por recurso, ela dura até a decisão final.