Não precisa de termo aditivo. O art. 136 da Lei 14.133 autoriza registrar por simples apostila o reajuste ou a repactuação previstos no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras das condições de pagamento, a mudança da razão ou da denominação social do contratado e o empenho de dotações orçamentárias.
A dúvida aparece em dois momentos de quem já vende ao governo: quando o contrato faz aniversário e o preço ficou para trás, e quando a empresa muda de nome na Junta Comercial com contrato em andamento. A Lei 14.133 está em vigor desde 1º de abril de 2021 e substituiu a Lei 8.666 em 30 de dezembro de 2023, conforme o art. 193.
Termo aditivo é o instrumento que muda o contrato: quantidade, especificação, forma de execução, valor fora do que já estava previsto. A apostila tem outro papel. Ela registra no processo um efeito que o contrato já previa, ou um dado que mudou sem mexer no que foi contratado. Por isso o reajuste entra por apostila e o acréscimo de até 25% do art. 125 exige aditivo, como explica o guia de contrato administrativo.
O que o art. 136 diz, palavra por palavra
O texto do art. 136 é este: "Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações". Em seguida a lei lista quatro casos. O primeiro é a "variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato". O segundo, as "atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato". O terceiro, as "alterações na razão ou na denominação social do contratado". O quarto, o "empenho de dotações orçamentárias".
O trecho "como nas seguintes situações" indica que a lista traz exemplos; o critério é o registro não alterar o contrato. E "previstos no próprio contrato" amarra o inciso I ao índice, à data-base e à periodicidade escritos na cláusula. Recomposição por fato imprevisto, como a alta brusca de um insumo que o índice não acompanha, segue a regra do reequilíbrio por acordo entre as partes, no art. 124, inciso II, alínea "d". O guia de reajuste e reequilíbrio compara os dois pedidos.
Índice e data-base: confira antes de pedir
Todo contrato tem de trazer a regra do reajuste. O art. 92, § 3º diz: "Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado". O inciso V do mesmo artigo exige ainda "os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços". A mesma obrigação vale para o edital, pelo art. 25, § 7º.
A data que conta é a do orçamento estimado do órgão, a pesquisa de preços que ele fez antes de publicar a licitação. Ela costuma aparecer no termo de referência, no mapa de preços ou na própria cláusula de reajuste. Como essa data vem antes da assinatura, o primeiro aniversário do reajuste pode chegar antes de o contrato completar 12 meses.
Serviço contínuo: intervalo mínimo de 1 ano
Nos serviços contínuos, o art. 92, § 4º fixa o "interregno mínimo de 1 (um) ano" e separa dois critérios. Sem dedicação exclusiva nem predominância de mão de obra, vale o reajustamento em sentido estrito, que o art. 6º, inciso LVIII define como a "aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção". Com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, como em limpeza, vigilância e portaria, o critério é a repactuação.
Um exemplo ilustrativo: uma empresa presta manutenção de ar-condicionado a uma secretaria estadual, sem mão de obra exclusiva, por R$ 15.000,00 por mês. O orçamento estimado do órgão é de março de 2025. Completado 1 ano da data-base, em março de 2026, o índice do contrato acumulou 5%. A parcela passa a R$ 15.750,00, e o órgão registra o novo valor por apostila, com base no art. 136, inciso I. Em contratos que não são de serviço contínuo, a periodicidade é a que a cláusula fixar, como manda o art. 92, inciso V.
Repactuação: planilha e resposta em 1 mês
A repactuação tem regra própria no art. 135. Os preços "serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais", com duas datas: a da apresentação da proposta, para os custos de mercado, e a do acordo, convenção ou dissídio coletivo, para os custos de mão de obra. O intervalo mínimo também é de 1 ano, contado "da data da apresentação da proposta ou da data da última repactuação", pelo § 3º.
Quem pede é a empresa. O § 6º do art. 135 diz que a repactuação "será precedida de solicitação do contratado, acompanhada de demonstração analítica da variação dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços, ou do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação". O § 4º permite dividir o pedido em parcelas, uma para a mão de obra na data da convenção e outra para os insumos no aniversário da proposta.
O prazo do órgão está no art. 92, § 6º: a resposta ao pedido de repactuação "será preferencialmente de 1 (um) mês, contado da data do fornecimento da documentação". O "preferencialmente" deixa margem ao órgão, e o relógio só começa quando a documentação completa chega. Quem atua em limpeza em prédios ou em vigilância passa por esse ciclo a cada nova convenção coletiva.
Mudou a razão social: apostila antes da próxima nota
A troca de nome da empresa, com o mesmo CNPJ, entra pelo art. 136, inciso III. O contrato segue com o mesmo objeto, preço e prazo, e o órgão só registra o nome novo. A mudança societária que reduz a capacidade de entregar tem outro tratamento: o art. 137, inciso III lista a "alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato" entre os motivos de extinção.
Mande ofício ao gestor do contrato assim que a Junta Comercial registrar a alteração, com a cópia do ato e o comprovante do CNPJ com o nome novo, e peça a apostila. Faça isso antes de emitir a próxima nota fiscal, para que nota, contrato e nota de empenho tragam o mesmo nome na liquidação e no pagamento. Em órgão federal, atualize também o Sicaf: o art. 7º da IN SEGES nº 3/2018 diz que "É de responsabilidade do cadastrado conferir a exatidão dos seus dados cadastrais no Sicaf e mantê-los atualizados junto aos órgãos responsáveis pela informação".
A rotina de quem já tem contrato
Primeiro, no dia da assinatura, anote o índice, a data-base e a periodicidade do reajuste, que estão na cláusula exigida pelo art. 92. Depois, marque o aniversário na agenda e, um mês antes, levante a variação do índice. Em seguida, mande o pedido por escrito com o preço atual, a variação do índice entre a data-base e o aniversário e o preço novo, e guarde o protocolo. Na repactuação, junte a planilha de custos e a convenção coletiva nova e cobre a resposta depois de 1 mês. Por fim, confira se a apostila foi juntada ao processo e se a nota seguinte já sai com o valor corrigido.
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Perguntas frequentes
Reajuste de preço precisa de termo aditivo?
Não precisa quando o reajuste segue o índice e a data-base previstos no contrato. O art. 136, inciso I permite registrar a variação por simples apostila, dispensado o termo aditivo.
Quanto tempo o órgão tem para responder à repactuação?
Nos serviços contínuos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, o prazo é preferencialmente de 1 mês, contado da entrega da documentação, segundo o art. 92, § 6º.
Posso pedir reajuste antes de 1 ano?
Nos serviços contínuos, não. O art. 92, § 4º exige intervalo mínimo de 1 ano, e a repactuação conta 1 ano da proposta ou da última repactuação, pelo art. 135, § 3º. Nos demais contratos, vale a periodicidade escrita na cláusula.
Mudar a razão social exige contrato novo?
Não. Com o mesmo CNPJ, a mudança de razão ou denominação social é registrada por apostila, conforme o art. 136, inciso III.
Contrato assinado pela Lei 8.666 também usa apostila?
Contrato assinado antes da Lei 14.133, ou licitado pela lei antiga na transição, continua regido por ela, pelos arts. 190 e 191. O art. 65, § 8º, da Lei 8.666 já previa apostila para reajuste, atualizações, compensações e empenho, mas não citava a razão social.
Fontes
Texto da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, arts. 6º, 25, 92, 124, 125, 135, 136, 137, 190, 191 e 193, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 65, § 8º, e da Instrução Normativa SEGES nº 3, de 26 de abril de 2018, art. 7º, consultados em 30 de outubro de 2026.