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Balanço de abertura: empresa criada em 2026 já pode disputar licitação

Por , fundador do LicitaCerta

Como vender27/10/2026

Pode. A Lei 14.133 diz que as empresas criadas no exercício financeiro da licitação "deverão atender a todas as exigências da habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura" (art. 65, § 1º). Quem abriu o CNPJ em 2026 usa esse balanço no lugar dos anos de demonstrações.

Muita gente que acabou de abrir empresa desiste de licitação porque ouviu que o governo só compra de quem tem anos de balanço. A regra geral pede histórico, sim, mas a mesma lei tem uma saída para a empresa nova e proíbe o edital de cobrar faturamento passado.

O que a lei pede de balanço

Habilitação é a fase em que o órgão confere se a empresa tem condições de cumprir o contrato. A Lei 14.133, em vigor desde 1º de abril de 2021, divide essa fase em quatro partes: jurídica, técnica, fiscal, social e trabalhista, e econômico-financeira (art. 62). O balanço entra na última. Para ela, o art. 69 lista o "balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais" e a "certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante".

O mesmo artigo alivia a exigência para quem tem pouco tempo de vida. Os documentos contábeis "limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos" (Lei 14.133, art. 69, § 6º). Para quem nasceu no próprio ano da disputa, vale o art. 65, § 1º, com o balanço de abertura. Exercício financeiro, aqui, é o ano do calendário, como define a Lei 4.320: "O exercício financeiro coincidirá com o ano civil" (art. 34).

Na prática, em outubro de 2026, quando o edital pede balanço, a conta fica assim. Primeiro, a empresa constituída há mais de 2 anos apresenta os balanços de 2024 e 2025. Depois, a constituída há menos de 2 anos, mas antes de 2026, apresenta só o de 2025. Por fim, a aberta em 2026 apresenta o balanço de abertura (Lei 14.133, arts. 65 e 69).

O que é o balanço de abertura

O balanço de abertura é a primeira fotografia contábil da empresa. O contador monta o documento na data em que a empresa começa a funcionar e mostra com o que ela começou: o capital social que os sócios colocaram, seja dinheiro na conta, máquina, veículo ou estoque, e as dívidas que já existiam nesse dia, se houver.

O governo federal aceita esse documento no SICAF, o cadastro de fornecedores da União. Segundo as perguntas frequentes do SICAF, podem ser registrados "o balanço de abertura, intermediário e anual", e o de abertura "em regra é utilizado para empresas que estão iniciando suas atividades". O manual de licitações do TCU diz que as demonstrações "devem ser assinadas por contador habilitado e pelo proprietário da empresa" e que "as empresas recém-criadas poderão substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura". Por isso, peça o balanço de abertura com as duas assinaturas e guarde o arquivo junto com o contrato social.

O resto da habilitação continua valendo

O balanço de abertura troca só a parte contábil. O art. 65, § 1º, manda a empresa nova "atender a todas as exigências da habilitação", e o resto da lista é o mesmo de qualquer concorrente (Lei 14.133). Na habilitação jurídica, entra o documento que prova que a empresa existe, como o contrato social (art. 66). Na fiscal, social e trabalhista, entram o CNPJ, a inscrição estadual ou municipal do ramo e a regularidade com as Fazendas, com a Seguridade Social e o FGTS e com a Justiça do Trabalho (art. 68). Na econômico-financeira, além do balanço, a certidão negativa de falência (art. 69, II).

A parte técnica costuma pesar mais para quem está começando. O edital pode pedir atestado de capacidade técnica, a declaração de um cliente anterior dizendo que a empresa já entregou algo parecido. A lei limita esse pedido às parcelas de maior relevância, que valem 4% ou mais do valor estimado, e a quantidades mínimas de até 50% delas (Lei 14.133, art. 67, §§ 1º e 2º).

Uma boa notícia: a papelada inteira só é cobrada de quem ganha. A lei diz que "será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento" (Lei 14.133, art. 63, II). A lista completa está no guia de documentos para licitação.

O que o edital pode e não pode pedir

O balanço sozinho não decide nada. O órgão aplica sobre ele os índices que escolheu no edital, e a lei manda que a capacidade econômica seja "comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório" (Lei 14.133, art. 69). O mesmo artigo proíbe "a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade" (§ 2º) e de "índices e valores não usualmente adotados" (§ 5º). Para a empresa que abriu este ano, isso quer dizer que ninguém pode barrar a proposta por falta de faturamento ou de lucro.

Os índices mais comuns, segundo o manual do TCU, são Liquidez Geral, Solvência Geral e Liquidez Corrente, com resultado acima de um. A liquidez corrente, por exemplo, compara o que a empresa tem em caixa e a receber no curto prazo com o que deve no curto prazo.

A lei também deixa o órgão pedir uma "declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices econômicos previstos no edital" (Lei 14.133, art. 69, § 1º).

Pode haver ainda pedido de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo de até 10% do valor estimado, nas compras para entrega futura e em obras e serviços (Lei 14.133, art. 69, § 4º). Um exemplo ilustrativo: uma empresa aberta em março de 2026 com capital social de R$ 30.000, integralizado em dinheiro e sem dívidas, tem patrimônio líquido de R$ 30.000 no balanço de abertura. Num edital que exija 10%, ela alcança contratações estimadas em até R$ 300.000. Acima disso, fica de fora daquela disputa, por melhor que seja o preço.

Quando o balanço de abertura deixa de servir

A troca vale para a licitação do mesmo ano em que a empresa foi criada. Em 2027, a empresa aberta em 2026 deixa de estar entre as "criadas no exercício financeiro da licitação" e passa para a regra do último exercício, com o balanço de 2026 (Lei 14.133, art. 65, § 1º, e art. 69, § 6º). Se você quer disputar no começo do ano que vem, combine cedo com o contador o fechamento de 2026.

Há também um alívio para micro e pequena empresa nas compras federais. O Decreto 8.538/2015 diz que, na habilitação para fornecimento de bens para pronta entrega ou para locação de materiais, "não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social" (art. 3º). O decreto vale para órgãos e entidades federais, e as condições de cada disputa ficam no edital (Lei 14.133, art. 65). Os demais direitos estão no guia de ME e EPP em licitação.

O primeiro passo antes da primeira disputa

Comece pelo contador: peça o balanço de abertura assinado por ele e pelo sócio administrador e o cálculo dos índices que costumam aparecer em edital. Depois, abra o edital que interessa e vá direto ao item de qualificação econômico-financeira. Anote quais índices ele pede, se exige capital ou patrimônio líquido mínimo e se pede a declaração do contador. Em seguida, separe contrato social, cartão do CNPJ, inscrição estadual ou municipal e certidões fiscais, do FGTS e trabalhista, de olho na validade de cada uma. Por fim, faça o cadastro no portal onde o órgão compra. O guia de como participar de licitação mostra o caminho em cada um.

Antes de juntar papel, descubra se existe comprador para o que você vende. A consulta grátis pelo CNPJ do LicitaCerta mostra, sem cadastro, o que o governo comprou do seu ramo, a partir do PNCP e dos dados abertos do compras.gov.br, que o sistema lê todo dia útil.

Perguntas frequentes

Empresa aberta este ano pode participar de licitação?

Pode. A empresa criada no exercício financeiro da licitação cumpre todas as exigências de habilitação e troca os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura (Lei 14.133, art. 65, § 1º).

O que é balanço de abertura?

É o balanço que o contador faz na data em que a empresa começa, com o capital que os sócios colocaram e as dívidas iniciais, se houver. O SICAF aceita o registro desse tipo de balanço (perguntas frequentes do SICAF).

O edital pode exigir faturamento mínimo de empresa nova?

Não. A lei proíbe exigir "valores mínimos de faturamento anterior" e índices de rentabilidade ou lucratividade (Lei 14.133, art. 69, § 2º).

Empresa com menos de 2 anos precisa de dois balanços?

Não. Nesse caso, a lei limita os documentos contábeis ao último exercício (Lei 14.133, art. 69, § 6º).

Fontes

Lei 14.133, de 1º de abril de 2021; Lei 4.320, de 1964; Decreto 8.538, de 2015; manual Licitações e Contratos do TCU, habilitação econômico-financeira; perguntas frequentes do SICAF sobre tipos de balanço.

Fonte: Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), dados abertos.

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