O que é atestado de capacidade técnica e como conseguir?
Atestado de capacidade técnica é o documento que prova que a empresa, ou um profissional indicado por ela, já executou obra ou serviço semelhante ao da licitação. Faz parte da habilitação técnica. A Lei 14.133 só deixa o edital exigi-lo para as parcelas de maior relevância ou valor significativo, de valor igual ou superior a 4% do total estimado, com quantidade mínima de até 50% delas.
Atualizado em 29/09/2026 · lei conferida no texto oficial · 17 fontes citadas ao final
Os dois tipos: profissional e operacional
A Lei 14.133 separa a qualificação técnico-profissional da técnico-operacional:
- Técnico-profissional: a empresa apresenta um profissional, registrado no conselho profissional competente quando for o caso, que tenha atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes. Esse profissional tem que participar da obra ou do serviço; a troca só é admitida por outro de experiência equivalente ou superior, com aprovação da administração.
- Técnico-operacional: certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente quando for o caso, que demonstrem que a própria empresa tem capacidade operacional na execução de serviços similares, de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
Os dois fazem parte da habilitação, e as condições de habilitação de cada licitação são definidas no edital.
O que o edital pode exigir
- Só as parcelas relevantes: a exigência de atestados fica restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto, que são as de valor individual igual ou superior a 4% do valor total estimado da contratação.
- Quantidade mínima de até 50%: o edital pode exigir atestados com quantidades mínimas de até 50% dessas parcelas.
- Sem limite de tempo ou de local: a lei proíbe limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.
- Serviços contínuos: o edital pode exigir certidão ou atestado de que a empresa executou serviços similares ao objeto por um prazo mínimo, em períodos sucessivos ou não, que não pode passar de 3 anos.
Quem emite e como pedir
A Lei 14.133 não traz uma lista de quem pode emitir o atestado nem exige que ele venha de órgão público: aceita até atestados emitidos por entidades estrangeiras, com tradução para o português, salvo se for comprovada a inidoneidade de quem emitiu. Ela fala em atestado de desempenho anterior e, quando for o caso, em certidões ou atestados regularmente emitidos pelo conselho profissional competente. Regras adicionais podem estar no edital.
Quando o cliente é órgão público, a lei manda o contratante avaliar a atuação da empresa no contrato e emitir documento comprobatório dessa avaliação, com menção ao desempenho na execução contratual e às eventuais penalidades aplicadas. Esse documento também pode ser usado como prova de capacidade técnico-operacional. A anotação dessa avaliação no registro cadastral depende da implantação e da regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações.
Como o edital compara o atestado com as parcelas de maior relevância e com quantidades mínimas, ele é mais útil quando descreve o que foi executado e em que quantidade.
Quanto à forma: na licitação, o reconhecimento de firma só é exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal; a autenticidade de cópia pode ser provada perante agente da administração, com o original, ou por declaração de autenticidade de advogado; e a lei permite a assinatura digital com certificado emitido no âmbito da ICP-Brasil.
Sem atestado: o que a lei permite
- Prova alternativa: fora de obras e serviços de engenharia, as exigências de atestado podem, a critério da administração, ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa tem conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes. As provas alternativas aceitas têm que estar previstas em regulamento.
- Atestado de potencial subcontratado: para aspectos técnicos específicos, o edital pode prever que a qualificação técnica seja demonstrada por atestados relativos a potencial subcontratado, limitado a 25% do objeto.
- Profissional indicado: a parte técnico-profissional se prova com um profissional indicado pela empresa que tenha atestado de responsabilidade técnica por obra ou serviço semelhante.
- Contratações em que a documentação é dispensada: a lei permite dispensar, total ou parcialmente, a documentação de habilitação nas contratações para entrega imediata, nas de valor inferior a 1/4 do limite de dispensa de licitação para compras em geral (no governo federal, a IN SEGES/ME 73/2022 liga esse limite ao do art. 75, II, que em 2026 é de R$ 65.492,11) e nas de produto para pesquisa e desenvolvimento até R$ 392.952,63 (valor de 2026).
Se a empresa for inabilitada por causa do atestado, cabe recurso em 3 dias úteis contra o ato de inabilitação; a intenção de recorrer tem que ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão.
Base legal
- Lei 14.133/2021, art. 67, I e II: “Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a: I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação; II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;”
- Lei 14.133/2021, art. 67, §§ 1º e 2º: “§ 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação. § 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.”
- Lei 14.133/2021, art. 67, § 3º: “§ 3º Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a critério da Administração, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em regulamento.”
- Lei 14.133/2021, art. 67, § 4º: “§ 4º Serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras quando acompanhados de tradução para o português, salvo se comprovada a inidoneidade da entidade emissora.”
- Lei 14.133/2021, art. 67, § 5º: “§ 5º Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos.”
- Lei 14.133/2021, art. 67, § 6º: “§ 6º Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos I e III do caput deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, e será admitida a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração.”
- Lei 14.133/2021, art. 67, § 9º: “§ 9º O edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos a potencial subcontratado, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do objeto a ser licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado.”
- Lei 14.133/2021, art. 67, § 10: “§ 10. Em caso de apresentação por licitante de atestado de desempenho anterior emitido em favor de consórcio do qual tenha feito parte”
- Lei 14.133/2021, art. 88, §§ 3º e 4º: “§ 3º A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada. § 4º A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o § 3º deste artigo, será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações”
- Lei 14.133/2021, art. 65: “Art. 65. As condições de habilitação serão definidas no edital.”
- Lei 14.133/2021, art. 12, IV e V: “IV - a prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular poderá ser feita perante agente da Administração, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal; V - o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal;”
- Lei 14.133/2021, art. 12, § 2º: “§ 2º É permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).”
- Lei 14.133/2021, art. 70, III: “III - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 36, § 2º (governo federal): “§ 2º A documentação de habilitação de que trata o caput poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021,”
- Decreto 12.807/2025, anexo (art. 75, II): “Art. 75, caput, inciso II R$ 65.492,11 (sessenta e cinco mil quatrocentos e noventa e dois reais e onze centavos)”
- Decreto 12.807/2025, anexo (art. 70, III): “Art. 70, caput, inciso III R$ 392.952,63 (trezentos e noventa e dois mil novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos)”
- Lei 14.133/2021, art. 165, I, c, e § 1º, I: “I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de: (…) c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante; (…) I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão”
Este texto explica a regra geral. Estados e municípios podem ter regulamento próprio, e o edital de cada licitação é o que vale para ela.
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Perguntas frequentes
- Quem pode emitir atestado de capacidade técnica?
- A Lei 14.133 não traz uma lista de quem pode emitir o atestado nem exige que venha de órgão público. Quando for o caso, fala em certidões ou atestados regularmente emitidos pelo conselho profissional competente; quando o contratante é órgão público, ele tem que emitir documento de avaliação do desempenho, que também serve como prova.
- Quanto tempo vale um atestado de capacidade técnica?
- A Lei 14.133 não fixa prazo de validade para o atestado e proíbe o edital de impor limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.
- Atestado de capacidade técnica precisa reconhecer firma?
- Em regra, não. Na licitação, o reconhecimento de firma só é exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal.
- Atestado de capacidade técnica pode ser assinado digitalmente?
- Sim. A Lei 14.133 permite a identificação e a assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, com certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil.
- Qual documento substitui o atestado de capacidade técnica?
- Fora de obras e serviços de engenharia, a administração pode aceitar outra prova de que o profissional ou a empresa tem conhecimento técnico e experiência prática em serviço semelhante, desde que as provas alternativas estejam previstas em regulamento.
- Atestado de capacidade técnica é obrigatório?
- Só quando o edital exige, e apenas para as parcelas de maior relevância ou valor significativo, de valor individual igual ou superior a 4% do total estimado. A lei também permite dispensar a documentação de habilitação nas contratações para entrega imediata e nas de valor inferior a 1/4 do limite de dispensa para compras em geral.
- O que é atestado de capacidade técnica operacional e profissional?
- O técnico-operacional prova a capacidade da própria empresa na execução de serviços similares. O técnico-profissional prova a de um profissional indicado pela empresa, com atestado de responsabilidade técnica por obra ou serviço semelhante.
- Cabe recurso contra inabilitação por atestado de capacidade técnica?
- Sim. Cabe recurso em 3 dias úteis contra o ato de habilitação ou inabilitação, e a intenção de recorrer tem que ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão.