Como participar de licitação: o passo a passo para a sua empresa
Para participar de licitação, sua empresa precisa de CNPJ, inscrição estadual ou municipal compatível com o que vai vender, se houver, cadastro no sistema onde a disputa acontece e documentos em dia. Depois, é achar um edital do seu ramo, mandar a proposta no prazo e, em regra, apresentar os documentos de habilitação só se ficar em primeiro. Empresa aberta no mesmo ano também pode participar.
Atualizado em 29/09/2026 · lei conferida no texto oficial · 41 fontes citadas ao final
O passo a passo
- Deixe o cadastro da empresa pronto. A lei pede inscrição no CPF ou no CNPJ e, se houver, inscrição estadual ou municipal pertinente ao seu ramo e compatível com o que será contratado (art. 68, I e II). Confira se a atividade registrada da empresa cobre o que você quer vender.
- Cadastre-se no sistema da disputa. No governo federal, as licitações eletrônicas por menor preço ou maior desconto acontecem no sistema de compras disponível em gov.br/compras, e cabe ao licitante credenciar-se antes no Sicaf, o cadastro federal de fornecedores (IN SEGES/ME 73/2022, arts. 7º e 13). Estados e municípios seguem essa IN quando gastam recursos de transferência voluntária da União (art. 2º dela). Fora disso, cada ente pode ter site oficial próprio para fazer as contratações, e a lei admite sistema fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que integrado ao PNCP (Lei 14.133, art. 175): o edital diz qual é. Veja o que é o Sicaf e os portais de licitação.
- Ache um edital do seu ramo. A regra é o edital inteiro ficar publicado no PNCP (art. 54). Municípios de até 20 mil habitantes têm prazo de 6 anos, contado da publicação da lei (1º/4/2021), para cumprir as regras de site oficial e, enquanto não adotam o PNCP, publicam em diário oficial (art. 176). Veja onde encontrar licitações abertas.
- Leia o edital antes de tudo. Ele traz o objeto, o julgamento, a habilitação, os recursos, as penalidades e as condições de pagamento, entre outras regras (art. 25). Se tiver dúvida, peça esclarecimento até 3 dias úteis antes da abertura (art. 164). Veja como ler um edital.
- Mande a proposta no prazo. A lei fixa um prazo mínimo entre a divulgação do edital e a apresentação das propostas: por exemplo, 8 dias úteis na compra de bens por menor preço ou maior desconto (art. 55, I). No sistema federal, a proposta vai pelo próprio sistema até a data e a hora marcadas para a abertura da sessão, junto com os documentos de habilitação quando há inversão de fases (IN SEGES/ME 73/2022, art. 13, II). Depois vem a disputa de lances, quando o edital prevê. Veja as fases e os prazos e como participar de pregão eletrônico.
- Se ficar em primeiro, entregue os documentos. Só o vencedor apresenta a documentação de habilitação, exceto quando o edital põe a habilitação antes do julgamento; a regularidade fiscal, em qualquer caso, só é pedida depois do julgamento e só do mais bem classificado (art. 63, II e III).
- Resultado e contrato. Depois dos recursos, a autoridade superior adjudica o objeto e homologa a licitação, se não mandar corrigir irregularidades nem revogar ou anular o processo (art. 71). Em seguida, o órgão convoca o vencedor para assinar o contrato no prazo do edital, sob pena de perder o direito à contratação (art. 90).
Os documentos que a empresa precisa ter
A habilitação tem quatro blocos (art. 62), e o edital de cada licitação diz o que pede dentro deles (art. 65):
- Jurídica: prova de que a empresa existe e, quando for o caso, autorização para exercer a atividade (art. 66).
- Técnica: por exemplo, certidões ou atestados que mostrem que a empresa já executou serviço similar, de complexidade equivalente ou superior (art. 67).
- Fiscal, social e trabalhista: CPF ou CNPJ, regularidade com a Fazenda federal, estadual e/ou municipal, com a Seguridade Social e o FGTS e com a Justiça do Trabalho, entre outros itens (art. 68).
- Econômico-financeira: balanço e demonstrações contábeis dos 2 últimos exercícios e certidão negativa de falência (art. 69).
Esses documentos podem ser dispensados, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata e nas de valor inferior a um quarto do limite da dispensa de licitação para compras em geral, entre outros casos (art. 70, III).
Microempresa, empresa de pequeno porte e MEI (que a lei trata como microempresa) têm uma folga: apresentam os documentos de regularidade fiscal e trabalhista mesmo que haja alguma restrição e, se vencerem, ganham 5 dias úteis, prorrogáveis por igual período a critério da administração, para regularizar (LC 123/2006, arts. 18-E e 43). Esses benefícios não valem no item de compra ou serviço, nem na licitação de obra, com valor estimado acima do teto de receita da empresa de pequeno porte (R$ 4,8 milhões), nem para quem já somou, no ano, contratos públicos acima desse teto (Lei 14.133, art. 4º, §§ 1º e 2º; LC 123/2006, art. 3º, II). Veja a lista de documentos e os benefícios da ME e da EPP.
Precisa abrir empresa? E o tempo de empresa?
A Lei 14.133 aceita como licitante tanto pessoa física quanto pessoa jurídica (art. 6º, IX), e a habilitação fiscal começa pela inscrição no CPF ou no CNPJ (art. 68, I). O que decide, em cada caso, é o que o edital pedir.
Empresa nova pode participar. A que foi criada no mesmo exercício financeiro (o ano civil) da licitação tem que cumprir todas as exigências da habilitação, mas pode trocar as demonstrações contábeis pelo balanço de abertura (art. 65, § 1º). A que tem menos de 2 anos apresenta só o último exercício (art. 69, § 6º). O órgão não pode exigir faturamento mínimo anterior nem índices de rentabilidade ou lucratividade (art. 69, § 2º), mas pode pedir capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo de até 10% do valor estimado nas compras para entrega futura e em obras e serviços (art. 69, § 4º).
Sobre CNAE: a Lei 14.133 não usa essa palavra. O que ela pede é a inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, pertinente ao seu ramo e compatível com o objeto (art. 68, II) e, quando cabível, autorização para exercer a atividade (art. 66). As condições de cada licitação estão no edital (art. 65). Antes de abrir ou alterar a empresa, confira se a atividade registrada cobre o que você quer vender.
Cadastro de fornecedor do governo
A Lei 14.133 prevê um sistema de registro cadastral unificado no PNCP, para cadastro de licitantes e de contratados, na forma de regulamento do Poder Executivo federal (art. 87). A administração pode fazer licitação restrita a fornecedores cadastrados, conforme regulamento; nesse caso, é admitido quem fizer o cadastro dentro do prazo do edital para apresentar proposta (art. 87, §§ 3º e 4º).
No governo federal, a norma da licitação eletrônica manda o licitante credenciar-se previamente no Sicaf (IN SEGES/ME 73/2022, art. 13, I), e o credenciamento é o nível básico do Sicaf que permite disputar pregão eletrônico e dispensa eletrônica (IN SEGES 3/2018, art. 9º). Em estados e municípios, vale o sistema e o cadastro que o edital indicar.
Duas regras da lei valem para todos: o órgão não pode exigir cadastro complementar só para você ter acesso ao edital e aos anexos (art. 87, § 2º), e o registro cadastral feito em órgão público pode substituir documentos de habilitação, se o edital permitir (art. 70, II).
Base legal
- Lei 14.133/2021, art. 68, I e II: “Art. 68. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos: I - a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); II - a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;”
- Lei 14.133/2021, art. 68, III a V: “III - a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; IV - a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; V - a regularidade perante a Justiça do Trabalho;”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 7º (governo federal): “Art. 7º A licitação será realizada à distância e em sessão pública, por meio do Sistema de Compras do Governo federal disponível no endereço eletrônico www.gov.br/compras.”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 13, I e II (governo federal): “Art. 13. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica: I - credenciar-se previamente no Sicaf ou, na hipótese de que trata o § 2º do art. 7º, no sistema eletrônico utilizado no certame; II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta com o preço ou o desconto e, na hipótese de inversão de fases, os documentos de habilitação, observado o disposto no caput e no § 1º do art. 39, até a data e hora marcadas para abertura da sessão;”
- IN SEGES 3/2018, art. 9º (redação da IN 10/2020; governo federal): “Art. 9º O credenciamento é o nível básico do registro cadastral no Sicaf que permite a participação dos interessados na modalidade licitatória Pregão, em sua forma eletrônica, bem como na Dispensa Eletrônica e no Regime Diferenciado de Contratações eletrônico - RDC. (Redação dada pela IN nº 10, de 2020)”
- Lei 14.133/2021, art. 175, § 1º (redação da Lei 15.266/2025): “§ 1º Desde que mantida a integração com o PNCP, as contratações poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, na forma de regulamento do Poder Executivo federal. (Redação dada pela Lei nº 15.266, de 2025)”
- Lei 14.133/2021, art. 54: “Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).”
- Lei 14.133/2021, art. 25: “Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.”
- Lei 14.133/2021, art. 164: “Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.”
- Lei 14.133/2021, art. 63, II e III: “II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento; III - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado;”
- Lei 14.133/2021, art. 71, I a IV: “Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.”
- Lei 14.133/2021, art. 90: “Art. 90. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.”
- Lei 14.133/2021, art. 62: “Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em: I - jurídica; II - técnica; III - fiscal, social e trabalhista; IV - econômico-financeira.”
- Lei 14.133/2021, art. 65: “Art. 65. As condições de habilitação serão definidas no edital. § 1º As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.”
- Lei 14.133/2021, art. 66: “Art. 66. A habilitação jurídica visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada.”
- Lei 14.133/2021, art. 67, II: “II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior”
- Lei 14.133/2021, art. 69, I e II: “I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais; II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.”
- Lei 14.133/2021, art. 69, § 2º: “§ 2º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade.”
- Lei 14.133/2021, art. 69, § 6º: “§ 6º Os documentos referidos no inciso I do caput deste artigo limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.”
- LC 123/2006, art. 43 (redação da LC 155/2016): “Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)”
- LC 123/2006, art. 43, § 1º (redação da LC 155/2016): “§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)”
- Lei 14.133/2021, art. 4º: “Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”
- Lei 14.133/2021, art. 4º, §§ 1º e 2º: “§ 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas: I - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte; II - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte. § 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte”
- LC 123/2006, art. 3º, II (redação da LC 155/2016): “II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)”
- Lei 14.133/2021, art. 55, I, a: “Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de: I - para aquisição de bens: a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;”
- LC 123/2006, art. 18-E, § 3º: “§ 3o O MEI é modalidade de microempresa. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)”
- Lei 14.133/2021, art. 6º, IX: “IX - licitante: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório”
- Lei 14.133/2021, art. 87 (redação da Lei 15.266/2025): “Art. 87. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública deverão utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes e de contratados, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 15.266, de 2025)”
- Lei 14.133/2021, art. 87, § 2º: “§ 2º É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos.”
- Lei 14.133/2021, art. 70, II: “II - substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei;”
- Lei 14.133/2021, art. 17, § 2º: “§ 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.”
- Lei 14.133/2021, art. 176, caput, II e III, e parágrafo único, I: “Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento: (…) II - da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o § 2º do art. 17 desta Lei; III - das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial. Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refere o caput deste artigo deverão: I - publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;”
- Lei 14.133/2021, data de publicação (rodapé do original): “Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2021”
- Lei 14.133/2021, art. 175, caput: “Art. 175. Sem prejuízo do disposto no art. 174 desta Lei, os entes federativos poderão instituir sítio eletrônico oficial para divulgação complementar e realização das respectivas contratações.”
- Lei 14.133/2021, art. 70, III: “III - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).”
- Lei 14.133/2021, art. 69, § 4º: “§ 4º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação”
- Lei 14.133/2021, art. 87, §§ 3º e 4º: “§ 3º A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento. § 4º Na hipótese a que se refere o § 3º deste artigo, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.”
- Lei 4.320/1964, art. 34: “Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 1º (governo federal): “Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 2º (estados e municípios com transferência voluntária da União): “Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras e os procedimentos de que dispõe esta Instrução Normativa”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 51 (governo federal): “Art. 51. Fica autorizada a aplicação da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, que estabelece regras de funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf, no âmbito do Poder Executivo Federal, no que couber”
Este texto explica a regra geral. Estados e municípios podem ter regulamento próprio, e o edital de cada licitação é o que vale para ela.
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Perguntas frequentes
- O que precisa para participar de licitação?
- CNPJ (ou CPF), inscrição estadual ou municipal compatível com o que vai vender, se houver, cadastro no sistema indicado no edital e os documentos de habilitação: jurídica, técnica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira. O edital de cada licitação diz o que é exigido.
- Quanto tempo de empresa é preciso para participar de licitação?
- A empresa criada no mesmo ano da licitação pode participar, trocando as demonstrações contábeis pelo balanço de abertura. Com menos de 2 anos, apresenta só o último exercício. A lei proíbe exigir faturamento mínimo anterior, mas o edital pode pedir capital ou patrimônio líquido mínimo de até 10% do valor estimado em alguns casos.
- Como cadastrar a empresa para participar de licitação?
- No governo federal, credenciando-se no Sicaf antes da disputa, como pede a norma federal da licitação eletrônica (IN SEGES/ME 73/2022). Estados e municípios podem usar outro sistema ou cadastro, e o edital informa qual.
- Qual CNAE para participar de licitação?
- A Lei 14.133 não fala em CNAE. Ela pede inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, pertinente ao seu ramo e compatível com o objeto, e o edital define as condições de habilitação. Por isso, vale conferir se a atividade registrada da empresa cobre o que você vai vender.
- É preciso abrir empresa para participar de licitação?
- A Lei 14.133 aceita pessoa física como licitante, e a habilitação fiscal começa pela inscrição no CPF ou no CNPJ. O que decide é o que o edital pedir, e os benefícios de microempresa e MEI só valem para quem tem empresa enquadrada.
- Como participar de licitação online?
- A Lei 14.133 manda fazer a licitação preferencialmente na forma eletrônica; a presencial só com motivação. Você participa pela internet, no sistema indicado no edital, mandando proposta e lances por ele. Municípios de até 20 mil habitantes têm prazo de transição para adotar a forma eletrônica.
- Como participar de licitações municipais?
- As regras gerais são as da Lei 14.133, que vale também para municípios. O sistema da disputa e o cadastro podem ser outros, e o edital da prefeitura informa quais. Municípios de até 20 mil habitantes têm prazo de transição para a forma eletrônica e para o site oficial.
- Como ser fornecedor do governo federal?
- Credenciando a empresa no Sicaf e acompanhando as licitações publicadas no PNCP e no sistema de compras do governo federal, em gov.br/compras. Depois, é cumprir o edital de cada disputa.