Pela Lei 14.133, o órgão pode pedir carta de solidariedade do fabricante só em compra de bens, só ao licitante revendedor ou distribuidor e só "motivadamente", como diz o art. 41, inciso IV. Exigência sem justificativa no processo pode ser impugnada até 3 dias úteis antes da abertura, pelo art. 164 da mesma lei.
O que a Lei 14.133 diz sobre a carta
A Lei 14.133 foi publicada em 1º de abril de 2021 e substituiu de vez a Lei 8.666, revogada em 30 de dezembro de 2023 (art. 193). A carta de solidariedade aparece no art. 41, que trata da compra de bens. O artigo começa assim: "No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente" adotar algumas medidas. A do inciso IV é "solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor".
Cada palavra desse trecho limita o pedido. "Excepcionalmente" faz da carta uma exceção. "Fornecimento de bens" deixa de fora a licitação só de serviço. "Revendedor ou distribuidor" livra o fabricante que disputa em nome próprio. "Motivadamente" obriga o órgão a escrever por que precisa dela naquela compra. E "que assegure a execução do contrato" diz para que ela serve: o fabricante se compromete com a execução, e o órgão ganha alguém além do revendedor para cobrar.
A lei não diz em que fase a carta é entregue. O edital decide se ela vem com a proposta, na habilitação ou só na assinatura do contrato, e essa escolha muda o risco do revendedor.
O motivo precisa estar no processo
A fase de preparação da licitação deve "abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação", com estudo técnico preliminar e termo de referência, pelo art. 18 da Lei 14.133. É nesses documentos, anexos ou citados no edital, que a justificativa da carta deve aparecer. A mesma lei proíbe o agente público de "admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que" comprometam, restrinjam ou frustrem "o caráter competitivo do processo licitatório" (art. 9º, I, a).
O Tribunal de Contas da União lê a regra do mesmo jeito. No manual de licitações e contratos do TCU, a carta aparece como medida que restringe a competição, e por isso "a exigência requer justificativa técnica pormenorizada". Ainda sob a Lei 8.666, o tribunal já tinha firmado, no Acórdão 3018/2020-TCU-Plenário, que a carta, "ainda que para fins de assinatura do contrato, por configurar restrição à competitividade, somente é admitida em casos excepcionais, quando for necessária à execução do objeto contratual". O enunciado segue citado na página do manual sobre aceitação de propostas.
Justificativa de uma linha, que serviria para qualquer compra, dificilmente atende a esse padrão. Um exemplo ilustrativo: um hospital que compra equipamento com garantia longa e assistência que só a rede do fabricante presta tem o que escrever no termo de referência. Uma prefeitura que compra resma de papel e caneta dificilmente tem.
Como conferir no edital antes de cotar
Primeiro, procure no edital e no termo de referência as palavras "solidariedade" e "fabricante". Depois, veja em que fase a carta é pedida. Em seguida, confira se o pedido vale só para revendedor e distribuidor, como manda a lei, ou para qualquer licitante. Por fim, procure o motivo: o termo de referência explica por que a carta é necessária naquele item, ou ela aparece solta na lista de documentos? O guia de edital de licitação mostra onde fica cada parte.
O tempo para tudo isso é curto. Pelo art. 55 da Lei 14.133, na compra de bens por menor preço ou maior desconto, o prazo mínimo entre a publicação do edital e a abertura é de "8 (oito) dias úteis". Nesse intervalo o revendedor precisa pedir a carta ao fabricante, esperar a assinatura e, se quiser contestar a exigência, protocolar a impugnação três dias úteis antes da abertura. Quem acha o edital no quarto dia útil já perdeu metade da janela.
Pedido sem motivo: impugne até 3 dias úteis antes
O art. 164 da Lei 14.133 diz: "Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame." O parágrafo único dá ao órgão o mesmo prazo para responder, "limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame".
Há dois caminhos dentro desse prazo. O pedido de esclarecimento pergunta onde está, no processo, a justificativa da carta, e serve quando o edital é omisso. A impugnação pede que a exigência saia ou fique restrita aos casos que a justificam, com base no art. 41, IV, e no art. 9º, I, a, da Lei 14.133, e no Acórdão 3018/2020 do TCU. O guia de impugnação de edital explica como montar o pedido.
Um exemplo ilustrativo: com abertura numa sexta-feira e sem feriado na semana, o protocolo precisa entrar até a terça-feira. Se a impugnação for negada, a exigência fica valendo, e a escolha passa a ser conseguir a carta ou deixar o item.
Sem a carta a tempo, a proposta corre risco
Se o edital pede a carta com a proposta e ela não vem, a Lei 14.133 manda desclassificar a proposta que apresentar "desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável" (art. 59, V). Se a carta está entre os documentos de habilitação, a falta leva à inabilitação. Depois da entrega, a lei só aceita documento novo em diligência para "complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes" e para apurar "fatos existentes à época da abertura do certame" (art. 64, I). Carta que o fabricante ainda não tinha assinado na data da abertura dificilmente entra por essa porta.
Se o edital deixa a carta para a assinatura do contrato, o risco muda de lugar. O art. 90 da Lei 14.133 convoca o vencedor a assinar "dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei". E o art. 155, VI, lista como infração "não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta". Ganhar o item sem ter a carta garantida pode terminar em processo de sanção. Veja o guia de sanções em licitação.
Combine o modelo de carta com os fabricantes antes do edital
O revendedor que disputa com frequência ganha tempo resolvendo isso fora da corrida de cada edital. Combine com cada fabricante que você representa um modelo de carta pronto, que só precisa receber o órgão, o número da licitação e os itens. Um modelo útil traz a identificação do fabricante e do revendedor, marca e modelo dos produtos, o compromisso de assegurar a execução do contrato, a validade e a assinatura de quem representa o fabricante, com procuração se for o caso.
Pergunte também quem emite a carta, em quanto tempo, se aceita assinatura digital e se o fabricante emite para mais de um revendedor na mesma licitação. Com as respostas anotadas, você sabe, quando o edital chega, se dá tempo de entrar. Quem revende equipamento vê o que o governo compra do ramo em equipamentos e suprimentos de informática.
Achar o edital cedo aumenta o prazo útil
Com o mínimo de 8 dias úteis entre publicação e abertura, cada dia gasto até achar o edital sai do tempo de pedir a carta. O art. 174 da Lei 14.133 criou o PNCP para a "divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei". Órgãos federais disputam no compras.gov.br, estados e municípios podem usar outras plataformas, e o edital precisa estar no PNCP. Veja os portais de licitação.
O LicitaCerta lê o PNCP e os dados abertos do compras.gov.br todo dia útil, nos 27 estados, e avisa no WhatsApp só as licitações que combinam com o que a sua empresa vende, item por item, também por e-mail e num painel na web. Quanto antes o edital chega, mais tempo sobra para pedir a carta ou impugnar. O LicitaCerta não envia proposta, não dá lance e não faz consultoria jurídica. Monte seu radar com os produtos que você revende.
Perguntas frequentes
O fabricante que disputa direto precisa apresentar carta de solidariedade?
Não. O art. 41, IV, da Lei 14.133 fala em carta "no caso de licitante revendedor ou distribuidor".
O órgão pode exigir a carta sem explicar o motivo?
Não. A lei diz que o pedido é feito "motivadamente", e o TCU pede justificativa técnica pormenorizada no processo, porque a carta restringe a competição.
Qual o prazo para impugnar o edital que pede a carta?
Até 3 dias úteis antes da data de abertura, pelo art. 164 da Lei 14.133. O órgão responde em até 3 dias úteis, limitado ao último dia útil antes da abertura.
O que acontece se eu não conseguir a carta a tempo?
Depende da fase. Com a proposta, ela pode ser desclassificada; na habilitação, a empresa pode ser inabilitada; na assinatura, não entregar o documento é infração do art. 155, VI.
Fontes
Lei 14.133/2021; Manual de Licitações e Contratos do TCU, requisitos da contratação; Manual do TCU, aceitabilidade e desclassificação; Acórdão 3018/2020-TCU-Plenário.