BLL, BNC, Licitanet, Portal de Compras Públicas e Licitações-e: como participar?
Para participar de licitação na BLL, BNC, Licitanet, Portal de Compras Públicas ou Licitações-e, leia o edital para ver em qual sistema a disputa acontece, cadastre a empresa nele e envie a proposta por ali, no prazo. A Lei 14.133 permite contratar por sistema eletrônico de pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que mantida a integração com o PNCP, na forma de regulamento do Poder Executivo federal.
Atualizado em 29/09/2026 · lei conferida no texto oficial · 16 fontes citadas ao final
Por que existem vários portais
A Lei 14.133 centraliza a divulgação, mas não a disputa. O PNCP é o sítio eletrônico oficial da divulgação centralizada e obrigatória, e a publicidade do edital é feita pela divulgação do seu inteiro teor no PNCP. Já a disputa pode acontecer em outro lugar: os entes federativos podem instituir sítio eletrônico oficial próprio para divulgação complementar e realização das suas contratações e, desde que mantida a integração com o PNCP, as contratações podem ser feitas por sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, na forma de regulamento do Poder Executivo federal.
No governo federal, a licitação eletrônica por menor preço ou maior desconto é feita no Compras.gov.br. Nos demais órgãos, confira no edital qual é o sistema. Municípios de até 20 mil habitantes têm prazo de 6 anos, contado da publicação da lei, para cumprir a obrigação de licitar na forma eletrônica e as regras de divulgação em sítio eletrônico oficial; enquanto não adotam o PNCP, publicam em diário oficial as informações que a lei manda divulgar em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato.
Como participar em qualquer portal
- Ache o edital. Ele tem que estar no PNCP (salvo a transição dos municípios pequenos, acima) e pode estar também no sítio oficial do ente que compra. A lei manda divulgar o edital e os anexos em sítio eletrônico oficial sem necessidade de registro ou de identificação, e proíbe o órgão de exigir registro cadastral complementar para acesso a eles.
- Veja em qual sistema será a disputa, qual é o prazo da proposta e quais documentos o edital pede.
- Cadastre a empresa no sistema da disputa antes do prazo. Na regra federal para licitação eletrônica, o licitante tem que se credenciar previamente no Sicaf ou, quando estado ou município usa sistema próprio ou de mercado com recursos de transferência voluntária da União, no sistema eletrônico utilizado no certame.
- Envie a proposta e, quando pedido, os documentos pelo sistema, do jeito que o edital manda.
- Acompanhe a sessão até o fim, com atenção às mensagens de quem conduz a licitação, o agente de contratação ou pregoeiro.
Licitação com dinheiro federal em portal de estado ou município
Quando órgãos estaduais, distritais ou municipais executam recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, têm que seguir a IN SEGES/ME 73/2022, da licitação eletrônica por menor preço ou maior desconto, salvo quando a norma da transferência disciplinar de forma diversa, e a IN SEGES/ME 67/2021, da dispensa eletrônica. Nesse caso:
- além do sistema federal, podem usar sistema próprio ou outro disponível no mercado, desde que integrado à plataforma que as INs chamam de Plataforma +Brasil e ao PNCP;
- o licitante tem que se credenciar previamente no sistema eletrônico utilizado no certame;
- se o edital previr, os documentos de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira podem ser substituídos pelo registro no Sicaf ou em sistema semelhante mantido pelo estado, pelo Distrito Federal ou pelo município.
Estatais e condições de uso dos portais
Estatais seguem outra lei. Empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias não são abrangidas pela Lei 14.133: são regidas pela Lei 13.303/2016, ressalvado o art. 178 da Lei 14.133, que trata dos crimes em licitações e contratos. Licitação de estatal pode ter regras diferentes das descritas neste guia; leia o edital dela.
Condições de uso. A Lei 14.133 admite que a contratação seja feita em sistema eletrônico de pessoa jurídica de direito privado, integrado ao PNCP, na forma de regulamento do Poder Executivo federal. Quem opera cada portal e as condições de uso dele, inclusive se há cobrança, você confere no próprio portal antes de se cadastrar. Quanto ao edital, a lei manda divulgar todos os seus elementos em sítio eletrônico oficial sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.
Base legal
- Lei 14.133/2021, art. 175, caput e § 1º (redação da Lei 15.266/2025): “Art. 175. Sem prejuízo do disposto no art. 174 desta Lei, os entes federativos poderão instituir sítio eletrônico oficial para divulgação complementar e realização das respectivas contratações. (…) § 1º Desde que mantida a integração com o PNCP, as contratações poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, na forma de regulamento do Poder Executivo federal. (Redação dada pela Lei nº 15.266, de 2025)”
- Lei 14.133/2021, art. 174, I: “Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à: I - divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei;”
- Lei 14.133/2021, art. 54, caput e § 2º: “Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). (…) § 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação”
- Lei 14.133/2021, art. 25, § 3º: “§ 3º Todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termos de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos, deverão ser divulgados em sítio eletrônico oficial na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.”
- Lei 14.133/2021, art. 87, § 2º: “§ 2º É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos.”
- Lei 14.133/2021, art. 176, caput, II e III, e parágrafo único, I: “Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento: (…) II - da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o § 2º do art. 17 desta Lei; III - das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial. Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refere o caput deste artigo deverão: I - publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;”
- IN SEGES/ME 73/2022, arts. 1º, 5º, II (redação da IN 79/2024), e 7º (governo federal): “Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. (…) integrante do Sistema de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br, disponibilizada pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (…) Art. 7º A licitação será realizada à distância e em sessão pública, por meio do Sistema de Compras do Governo federal disponível no endereço eletrônico www.gov.br/compras.”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 2º (estados e municípios com transferência voluntária da União): “Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras e os procedimentos de que dispõe esta Instrução Normativa, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 7º, §§ 2º e 3º: “§ 2º Na hipótese de que trata o art. 2º, além do disposto no caput, poderão ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à Plataforma +Brasil, nos termos do Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019. § 3º Os sistemas de que trata o § 2º deverão manter a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 13, I: “I - credenciar-se previamente no Sicaf ou, na hipótese de que trata o § 2º do art. 7º, no sistema eletrônico utilizado no certame;”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 36, § 1º, e art. 49: “§ 1º A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf ou em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, quando a licitação for realizada por esses entes federativos. (…) Art. 49. Os entes federativos usuários dos sistemas de que trata o § 2º do art. 7º poderão utilizar o Sicaf para fins habilitatórios.”
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 22: “Art. 22. Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa: I - aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação; II - aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação; ou”
- IN SEGES/ME 67/2021, arts. 2º e 3º, § 3º (estados e municípios com transferência voluntária da União): “Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras desta Instrução Normativa. (…) § 3º Em caso de não utilização do Sistema Dispensa Eletrônica pelos órgãos e entidades de que trata o art. 2º, o procedimento estabelecido nesta Instrução Normativa deverá ocorrer em ferramenta informatizada própria ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à Plataforma +Brasil”
- Lei 14.133/2021, art. 8º, caput e § 5º: “Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente (…) § 5º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.”
- Lei 14.133/2021, art. 1º, § 1º: “§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.”
- Lei 14.133/2021, art. 178: “Art. 178. O Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo II-B: “CAPÍTULO II-B DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS”
Este texto explica a regra geral. Estados e municípios podem ter regulamento próprio, e o edital de cada licitação é o que vale para ela.
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Perguntas frequentes
- Como participar de licitação na BLL Compras?
- Como em qualquer sistema eletrônico: ache o edital, confira que a disputa será na BLL, cadastre a empresa nesse sistema antes do prazo e envie a proposta e os documentos como o edital pede.
- O BLL Compras é pago?
- A Lei 14.133 admite que a contratação seja feita em sistema eletrônico de pessoa jurídica de direito privado, integrado ao PNCP, na forma de regulamento do Poder Executivo federal. As condições de uso, inclusive se há cobrança, você confere no próprio portal antes de se cadastrar; o edital e os anexos têm que estar em sítio eletrônico oficial sem necessidade de registro.
- Como se cadastrar no BLL Compras?
- No próprio sistema, antes do prazo da proposta. Em licitação de estado ou município com recursos de transferência voluntária da União, a IN SEGES/ME 73/2022 exige credenciamento prévio no sistema eletrônico utilizado no certame, e, se o edital previr, documentos de habilitação podem ser substituídos pelo registro no Sicaf ou em cadastro semelhante do ente.
- Como participar de licitação no Portal de Compras Públicas?
- O caminho é o mesmo: veja no edital, publicado no PNCP, que a disputa será nesse portal, cadastre a empresa nele e envie a proposta até o horário marcado.
- O que é o Portal de Compras Públicas?
- A Lei 14.133 não cita o Portal de Compras Públicas pelo nome: ela permite que as contratações sejam feitas por sistema eletrônico de pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que mantida a integração com o PNCP, na forma de regulamento do Poder Executivo federal. Quem opera cada portal você confere no próprio portal, e o edital de cada licitação é onde você vê em qual sistema ela acontece.
- Como participar de licitações do Banco do Brasil?
- Se quem compra é uma empresa estatal, a licitação é regida pela Lei 13.303/2016, e não pela Lei 14.133. Leia o edital da própria licitação para saber o sistema, os prazos e os documentos.
- Como dar lance na BLL Compras?
- Durante a sessão pública, pelo próprio sistema, no modo de disputa que o edital definir. Em licitação de estado ou município com recursos de transferência voluntária da União, por menor preço ou maior desconto, valem as regras de disputa da IN SEGES/ME 73/2022, salvo se a norma da transferência dispuser de outro modo.