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Certidão consolidada do TCU: o que o órgão consulta antes de contratar

Por , fundador do LicitaCerta

Como vender22/10/2026

A Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU reúne num documento só o resultado de quatro cadastros: licitantes inidôneos do TCU, condenações por improbidade do CNJ e os cadastros CEIS e CNEP, da CGU. Qualquer pessoa emite pela internet, digitando só o CNPJ, e a emissão é imediata.

Os quatro cadastros que entram na certidão

O primeiro é a lista de licitantes inidôneos do TCU. Ela nasce do art. 46 da Lei Orgânica do TCU, a Lei 8.443, de 1992: "Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal." Quem aplica essa punição é o próprio tribunal, depois de um processo de fiscalização.

O segundo é o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, mantido pelo CNJ, com as condenações da Justiça em ações de improbidade. Entre as penas do art. 12 da Lei 8.429, de 1992, está a "proibição de contratar com o poder público", que alcança também a empresa da qual o condenado seja sócio majoritário.

O terceiro e o quarto são da CGU e aparecem no Portal da Transparência. O Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) recebe as sanções que órgãos de todas as esferas aplicam em licitações e contratos. O Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) reúne as punições da Lei Anticorrupção e foi criado pelo art. 22 da Lei 12.846, de 2013.

Os dois cadastros da CGU dependem de quem pune. A Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, manda, no art. 161, que os órgãos dos três Poderes, em todos os entes federativos, informem as sanções que aplicaram ao CEIS e ao CNEP "no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção".

Por que o órgão confere antes de assinar

A obrigação está no art. 91, § 4º, da Lei 14.133: "Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo." A consulta consolidada cobre de uma vez o CEIS, o CNEP e a lista de inidôneos do TCU, e por isso resolve num PDF a parte das sanções dessa conferência.

Para quem já tem contrato, o detalhe está na palavra prorrogar: a conferência se repete a cada renovação, e o serviço contínuo assinado há dois anos passa de novo pelo CEIS e pelo CNEP antes do termo aditivo. O art. 92, XVI, da mesma lei ainda põe em todo contrato a obrigação de manter, durante a execução, "todas as condições exigidas para a habilitação na licitação".

A conferência também aparece antes, na disputa. O art. 14, III, da Lei 14.133 proíbe de disputar licitação a "pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta". Na habilitação, o agente de contratação ou pregoeiro pode consultar os mesmos cadastros antes de declarar o vencedor.

O que cada sanção bloqueia

O alcance de uma anotação depende do tipo de sanção. Pelo art. 156, § 4º, da Lei 14.133, o impedimento de licitar e contratar vale "no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos". Já a declaração de inidoneidade, pelo § 5º do mesmo artigo, impede a empresa de licitar ou contratar com "todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos".

Um exemplo ilustrativo: um impedimento aplicado por uma prefeitura aparece no CEIS para qualquer órgão do país ver, mas pela lei só barra a empresa nas compras da administração direta e indireta daquele município. Por isso quem confere a certidão lê o tipo da sanção, o órgão que a aplicou e o prazo. O guia de sanções em licitação explica cada infração e cada pena.

Como emitir, passo a passo

A consulta sai no sistema Certidões APF, do TCU. Primeiro, digite o CNPJ no campo da tela inicial e consulte. Depois, o sistema mostra a razão social da empresa e uma linha para cada cadastro, com o órgão emissor: TCU para os inidôneos, CNJ para a improbidade e Portal da Transparência para o CEIS e o CNEP. Cada linha traz o resultado da busca. Por fim, o botão "Baixar PDF" gera o arquivo da consulta consolidada.

A tela não pede login nem senha. A página do serviço informa que qualquer pessoa pode solicitar e que, na internet, a emissão é imediata. Pela Ouvidoria do TCU, o prazo de resposta é de até 20 dias.

Nem sempre os quatro cadastros respondem juntos, porque cada um vem do sistema do seu órgão, e a tela marca quando uma base está fora do ar. Numa consulta feita em 22 de outubro de 2026 para escrever este texto, três cadastros devolveram "nada consta" e o do CNJ voltou como sistema indisponível. Nesse caso, tente de novo mais tarde ou confira direto na fonte: a lista de inidôneos do TCU, a consulta de improbidade do CNJ e o CEIS e o CNEP no Portal da Transparência. ## Tire a consulta do seu CNPJ antes de disputar

O órgão vai olhar esses cadastros de qualquer jeito, e olhar primeiro dá tempo de resolver um problema. Uma rotina simples: emita a consulta quando decidir disputar um edital, de novo antes de assinar a ata ou o contrato e outra vez quando o órgão avisar que vai prorrogar. Guarde os PDFs numa pasta com a data no nome, junto das outras certidões e dos documentos de habilitação.

No resultado, confira três coisas. Primeiro, se a razão social bate com a do seu contrato social. Depois, se algum dos quatro cadastros traz anotação. Por fim, se a anotação, quando existe, é mesmo da sua empresa e ainda está dentro do prazo da pena.

Se aparecer algo errado, a correção não sai no TCU. A própria página do serviço avisa que "a responsabilidade pelo resultado da consulta é do Órgão responsável pelo cadastro consultado". O pedido vai, então, para quem aplicou a sanção.

Esse órgão tem o dever de manter o dado em dia. O art. 161 da Lei 14.133 manda os órgãos que aplicam sanções "informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas" no CEIS e no CNEP. Um exemplo ilustrativo: uma distribuidora de material de limpeza encontra no CEIS um impedimento de uma prefeitura com prazo já vencido, pede a baixa à prefeitura e chega à habilitação com a cópia da decisão que fixou o prazo.

Quando o edital pedir a certidão, anexe o PDF mais recente, no formato e no momento que ele definir. E lembre que ela não cobre tudo: o art. 91, § 4º, da Lei 14.133 lista à parte a regularidade fiscal e a certidão negativa de débitos trabalhistas, que a empresa emite no site do Tribunal Superior do Trabalho.

Tirar a certidão leva minutos, e o aperto costuma vir quando o edital aparece tarde. O LicitaCerta lê o PNCP e os dados abertos do compras.gov.br todo dia útil e avisa no WhatsApp só as licitações que combinam com o que a sua empresa vende, item por item, nos 27 estados, com cópia por e-mail e painel na web. Ele não envia proposta, não dá lance e não faz consultoria jurídica. Com o aviso cedo, sobra tempo para emitir a consulta do CNPJ, as certidões fiscais e a trabalhista antes da sessão. Monte o seu radar no LicitaCerta.

Perguntas frequentes

Preciso de login ou certificado digital para emitir?

Não. A tela de emissão do TCU pede só o CNPJ, e a página do serviço informa que qualquer pessoa pode solicitar, com emissão imediata pela internet.

A certidão consolidada tem prazo de validade?

A página do serviço no TCU não fixa prazo de validade. A consulta mostra a situação dos cadastros no momento em que foi feita, e a Lei 14.133 manda o órgão consultar o CEIS e o CNEP antes de assinar e antes de cada prorrogação.

A consulta consolidada substitui a certidão trabalhista e as fiscais?

Não. Ela trata só de sanções e condenações. A regularidade fiscal e a certidão negativa de débitos trabalhistas são exigidas à parte pelo art. 91, § 4º, da Lei 14.133, e a trabalhista sai no site do TST.

Apareceu uma sanção que já acabou ou que não é minha. O que faço?

Peça a correção ao órgão que aplicou a sanção. O TCU só reúne os resultados, e a responsabilidade pelo dado é de quem mantém cada cadastro. Pelo art. 161 da Lei 14.133, quem aplica a sanção deve manter os dados atualizados no CEIS e no CNEP. ## Fontes

Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica, na Carta de Serviços do TCU; sistema Certidões APF, do TCU; Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; certidão negativa de débitos trabalhistas, no TST.

Fonte: Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), dados abertos.

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