O órgão pode chamar sua empresa em diligência para ajustar a planilha e, se ela não responder, desclassificar a proposta. No Acórdão 5285/2026 da 2ª Câmara, o TCU manteve fora uma empresa que cotou plano de saúde a R$ 20,00, quando o termo de referência fixava R$ 173,35, e ficou calada no prazo de 24 horas.
A decisão foi tomada na sessão de 27 de outubro de 2026, com relatoria do ministro Augusto Nardes, e saiu no Diário Oficial da União de 29 de outubro, Seção 1, página 198. O processo é o TC 021.144/2026-5. Por unanimidade, o tribunal julgou a representação improcedente e negou o pedido de medida cautelar.
O que aconteceu no pregão do DSEI Kaiapó do Pará
O caso é o Pregão Eletrônico 55/2026 do Distrito Sanitário Especial Indígena Kaiapó do Pará, unidade do Ministério da Saúde, para serviços contínuos de locação e gestão de mão de obra. Em português de gente: terceirização em que a empresa entrega uma planilha com o custo de cada posto, item por item.
A proposta da empresa chegou a ser aceita e habilitada. Depois, durante a fase de recurso, o órgão abriu uma diligência complementar, que é o pedido formal para o licitante explicar ou ajustar algo na proposta. Segundo o acórdão, foram dois pontos da planilha: o plano de saúde, cotado a R$ 20,00 quando o termo de referência fixava R$ 173,35, e o aviso-prévio trabalhado, cotado a 0,77% quando o órgão adotava 1,94%.
A empresa recebeu 24 horas para responder. O edital previa no mínimo 2 horas para esse tipo de readequação, então o prazo concedido foi 12 vezes o piso. Ela não respondeu. Nas contrarrazões ao recurso de outro licitante, defendeu os valores que tinha cotado e não disse que pretendia ajustá-los. A autoridade superior aceitou o recurso e desclassificou a proposta, em sentido diferente do que o pregoeiro tinha indicado antes. A empresa então levou o caso ao TCU.
O que a empresa alegou e o que o TCU respondeu
A empresa alegou quatro coisas. Primeiro, que a diligência veio depois da aceitação e da habilitação, no meio da fase recursal, atropelando o rito do art. 165 da Lei 14.133. Segundo, que a decisão de desclassificação era contraditória e ignorava um parecer técnico favorável. Terceiro, que a desclassificação usou fundamentos novos, sem chance de defesa. Quarto, que o órgão olhou rubricas isoladas em vez do preço global e tratou os concorrentes de forma desigual.
Sobre o momento da diligência, o tribunal disse que, ainda que se admita como atípica a diligência aberta durante o prazo de recurso, ela não trouxe prejuízo, porque a empresa se defendeu nas contrarrazões e preferiu manter os valores. Também lembrou que a autoridade superior pode acolher o recurso com base no art. 165, §§ 2º e 3º, da Lei 14.133. O § 3º diz: "O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento."
Sobre a base legal, o TCU apontou o art. 59, § 2º, da Lei 14.133/2021, que diz: "A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo." Somou a isso o art. 7º, § 1º, da Instrução Normativa SEGES/MGI 176/2024, a regra federal sobre custos mínimos em terceirização. As duas regras estavam reproduzidas nos itens 7.17 e 7.18 do edital. Para o tribunal, a diligência não refez o julgamento da proposta: só conferiu se a planilha batia com o que o edital exigia.
Sobre a suposta contradição, o TCU disse que a autoridade superior pode decidir diferente do pregoeiro, desde que motive a decisão, e que a motivação existia: a empresa não atendeu à diligência e manteve custos abaixo dos mínimos do edital e do termo de referência. Sobre isonomia, notou que a licitante seguinte foi chamada a passar pela mesma verificação de planilha.
Por que um custo mínimo derruba a proposta
Na terceirização com dedicação exclusiva de mão de obra no governo federal, o Decreto 12.174/2024 diz, no art. 5º, que só serão aceitas propostas que adotem valor "igual ou superior ao orçado pela administração" para a soma de salário e auxílio-alimentação. O § 1º do mesmo artigo prevê que, "A critério da administração, mediante justificativa, outros benefícios de natureza trabalhista ou social poderão compor a planilha de custos e formação de preços". Foi com esse parágrafo e com a IN 176/2024 que o TCU tratou o plano de saúde e o aviso-prévio como custos mínimos obrigatórios, fixados de forma expressa no edital.
A IN SEGES/MGI 176, de 25 de novembro de 2024, manda o órgão indicar na planilha os "custos unitários mínimos relevantes, que deverão ser observados nas propostas de preços", e manda o edital trazê-los. Na hora de julgar, o art. 7º, § 1º, prevê que o agente de contratação "concederá o prazo de no mínimo duas horas para readequação da proposta quando esta não observar os custos unitários mínimos relevantes, sob pena de desclassificação".
O acórdão citou precedentes, como os Acórdãos 511/2025, 1.224/2026 e 1.207/2024 do Plenário: cláusula de custo mínimo para itens relevantes da planilha é lícita, proposta abaixo dela pode ser rejeitada, mas antes o órgão precisa abrir diligência para sanear erro ou omissão que tenha conserto. No pregão do DSEI Kaiapó, a diligência foi aberta e a empresa não a usou.
Para quem vale e desde quando
Nenhuma regra mudou com o acórdão. Ele mostra como o TCU aplica normas que já estão em vigor: a Lei 14.133, de 1º de abril de 2021; o Decreto 12.174, de 11 de setembro de 2024; e a IN 176, de 25 de novembro de 2024, que pelo art. 17 entrou em vigor na data da publicação, conforme o texto no Portal de Compras.
O decreto e a IN valem para a administração federal direta, autárquica e fundacional, em contratos de serviço contínuo com dedicação exclusiva de mão de obra, aquele em que os trabalhadores ficam alocados só para o órgão contratante. Já a diligência do art. 59 da Lei 14.133 está na lei geral de licitações e alcança União, estados e municípios. Em estados e municípios, os pisos dependem das regras locais e do edital.
Para quem atua em locação de mão de obra e disputa pregões federais, preço que só fecha porque um benefício foi cotado abaixo do mínimo tende a cair na análise da proposta, mesmo com o melhor lance da sessão.
O que o fornecedor faz agora
Primeiro, antes de dar lance, leia o edital e o termo de referência atrás dos custos unitários mínimos: salário, adicionais, auxílio-alimentação, benefícios da convenção coletiva e qualquer outro item que o órgão tenha fixado com justificativa, como o plano de saúde do caso. O guia sobre proposta de preço ajuda nessa conferência.
Depois, trate toda diligência como prazo fatal. A regra federal fala em no mínimo duas horas, e o órgão do caso deu 24. Quem não acompanha o sistema do pregão eletrônico e as mensagens do pregoeiro nesse período pode perder a única chance de corrigir a planilha antes da desclassificação.
Em seguida, se discordar do piso, discuta antes da sessão, com pedido de esclarecimento ou impugnação do edital. Depois da diligência, insistir no valor cotado sem readequar só reforçou a desclassificação neste caso.
Por fim, use as contrarrazões quando outro licitante recorrer contra a sua proposta. O TCU levou em conta que a empresa teve contraditório pleno nessa etapa. Ali era a hora de mostrar a planilha ajustada. Os prazos dessa fase estão no guia sobre recurso em licitação.
Conferir custos mínimos com calma exige ver o edital cedo. O LicitaCerta lê o PNCP e os dados abertos do compras.gov.br todo dia útil e avisa no WhatsApp, por e-mail e no painel web só as licitações que combinam com o que sua empresa vende, item por item, nos 27 estados. Ele não envia proposta, não dá lance e não faz consultoria jurídica. Monte seu radar de licitações aqui.
Perguntas frequentes
O órgão pode abrir diligência depois de aceitar minha proposta?
No caso do DSEI Kaiapó, o TCU disse que, mesmo que a diligência aberta durante o prazo de recurso fosse atípica, não houve prejuízo, porque a empresa pôde se defender nas contrarrazões. O fundamento usado foi o art. 59, § 2º, da Lei 14.133.
Quanto tempo tenho para responder a uma diligência de planilha?
O prazo que o edital fixar. Nos contratos federais de terceirização, o art. 7º, § 1º, da IN SEGES/MGI 176/2024 garante no mínimo duas horas para readequar a proposta que não respeita os custos mínimos. No pregão analisado, o órgão deu 24 horas.
O que acontece se eu não responder à diligência?
A proposta pode ser desclassificada. A IN 176/2024 prevê a desclassificação de quem não readequar a planilha, e o Acórdão 5285/2026 manteve fora a empresa que ficou inerte.
Posso cotar um benefício abaixo do valor que o edital fixou?
Se o edital fixou o item como custo mínimo, o risco é a desclassificação. O TCU considera lícita essa cláusula para itens relevantes da planilha, como no plano de saúde de R$ 173,35 do Acórdão 5285/2026.
Essa regra de custo mínimo vale para estados e municípios?
O Decreto 12.174/2024 e a IN 176/2024 valem para a administração federal direta, autárquica e fundacional. A diligência do art. 59 da Lei 14.133 vale para todos os entes.
Fontes
Acórdão 5285/2026-TCU-2ª Câmara, Diário Oficial da União de 29/10/2026, Seção 1, página 198, Lei 14.133/2021, Decreto 12.174/2024 e Instrução Normativa SEGES/MGI 176/2024.