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Formalismo moderado: TCU diz que erro de forma no pregão deve poder ser corrigido

Por , fundador do LicitaCerta

Mercado21/10/2026

Para o TCU, falha só de forma tem de ter chance de correção antes de tirar a empresa do jogo. No Acórdão 5131/2026-Primeira Câmara, de 22 de setembro de 2026, o tribunal disse que recusar um recurso enviado em arquivo editável e sem assinatura, sem deixar a licitante corrigir, fere o formalismo moderado e o direito de defesa.

O caso do pregão da CBDE

A Confederação Brasileira do Desporto Escolar (CBDE) abriu o Pregão Eletrônico 28/2025 para contratar empresa de aluguel e montagem de estruturas, sob demanda. As estruturas atenderiam os Jogos Escolares Brasileiros Sub-14, marcados para Uberlândia (MG) de 5 a 28 de outubro de 2025. Uma licitante levou duas queixas ao TCU, que viraram o processo TC 021.188/2025-4, relatado pelo ministro Odair Cunha, segundo o inteiro teor do acórdão. É o tipo de compra que aparece com frequência para quem trabalha com aluguel de palcos e coberturas e com produção e promoção de eventos.

A primeira queixa dizia que duas empresas foram habilitadas nos lotes 4 e 5 sem comprovar o quantitativo mínimo de 40% exigido por lote. A Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), área técnica do TCU, analisou a resposta da CBDE e afastou essa alegação, conforme o acórdão.

A segunda queixa prosperou. A empresa tinha apresentado recurso administrativo, e a CBDE nem chegou a analisar o que ele dizia: recusou a peça por causa do formato digital do arquivo. A área técnica confirmou a irregularidade. O recurso foi descartado "por vício sanável, sem antes promover diligência destinada a oportunizar a correção pela licitante", o que contraria o formalismo moderado e a busca da proposta mais vantajosa, nas palavras do acórdão.

O que o TCU decidiu

Por unanimidade, a Primeira Câmara considerou a representação parcialmente procedente. O tribunal deu ciência à CBDE de que recusar recurso por vício meramente formal, como a "apresentação em formato editável e ausência de assinatura, quando rastreável a autoria pela plataforma eletrônica", sem oportunidade de saneamento, "afronta o princípio do formalismo moderado e o direito de defesa". O acórdão aponta como base o art. 5º, inciso LV, da Constituição e três decisões anteriores do Plenário do TCU, os acórdãos 357/2015, 1211/2021 e 641/2025.

O detalhe da assinatura pesa. Num pregão eletrônico, o sistema registra quem enviou cada arquivo, com login e horário. Se dá para saber de onde veio a peça, a falta de assinatura no arquivo não deixa dúvida sobre a autoria, e por isso o TCU tratou a falha como sanável.

Para a empresa que reclamou, o efeito prático foi pequeno. Os jogos já tinham acontecido, e o tribunal registrou que "não há medida desconstitutiva útil para a irregularidade formal reconhecida". O processo foi encerrado com a ciência, que funciona como um alerta formal para a entidade não repetir a falha. Nenhuma contratação foi desfeita, segundo o acórdão.

A mesma regra na Lei 14.133

A CBDE é uma confederação esportiva e compra pelo próprio Regulamento de Compras e Contratações. Por isso o TCU citou os arts. 6º, III, e 42, II, desse regulamento, que já previam o saneamento, e a Constituição, conforme o acórdão. Para quem vende a prefeitura, estado ou órgão federal, a mesma ideia está escrita em lei.

A Lei 14.133 vale desde 1º de abril de 2021 e passou a ser a única lei geral de licitações em 30 de dezembro de 2023, quando o art. 193 revogou a Lei 8.666 e a Lei do Pregão. O art. 12, inciso III, diz que "o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo".

Na fase de documentos de habilitação, o art. 64 permite à comissão "sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica", em despacho fundamentado e acessível a todos. O mesmo artigo admite diligência para "complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame".

Na proposta, a IN SEGES 73/2022, que regula a licitação eletrônica na administração federal, autoriza o agente de contratação a, no julgamento das propostas, "sanar erros ou falhas que não alterem a sua substância e sua validade jurídica". O papel de cada um na sessão está explicado em agente de contratação e pregoeiro.

Onde acaba o erro de forma

O formalismo moderado tem limite, e a pista está no próprio art. 64 da Lei 14.133: a diligência serve para apurar fatos que já existiam na abertura da disputa. Ela esclarece o que a empresa tinha, e não cria o que faltava.

Um exemplo ilustrativo: uma empresa envia uma certidão válida na data da sessão, mas em arquivo de imagem quando o edital pedia PDF. Isso é forma, e cabe pedir que o pregoeiro aceite ou abra prazo para reenviar. Outra empresa não tem nenhum atestado de capacidade técnica que comprove a quantidade mínima pedida no edital. Isso é substância, e nenhuma diligência fabrica um atestado que não existia. No caso da CBDE, as duas coisas apareceram juntas: a queixa sobre quantitativo foi analisada e afastada, e a queixa sobre formato do arquivo foi acolhida.

O que fazer na próxima sessão

Primeiro, garanta o direito de recorrer. Na sessão do pregão eletrônico, o art. 165 da Lei 14.133 diz que "a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão", e as razões vêm em 3 dias úteis, contados da intimação ou da ata. A lei trata esse atraso como perda do direito, e nenhum argumento de formalismo devolve o prazo.

Depois, mande o recurso do jeito que o edital pede. Leia a parte de recursos antes da sessão: se a peça vai no campo do sistema ou em anexo, qual formato de arquivo, se precisa de assinatura. Na dúvida, PDF assinado é o formato que menos abre margem para recusa. O acórdão protege quem errou na forma, mas evitar o erro poupa uma briga.

Se o pregoeiro recusar um documento ou o próprio recurso por falha de forma, peça por escrito, no canal de mensagens do sistema, que a falha seja sanada ou que se abra diligência. Cite o art. 12, inciso III, e o art. 64, § 1º, da Lei 14.133 e o Acórdão 5131/2026. O pedido fica registrado na ata da sessão. Guarde também telas com data e hora do envio e da recusa.

Se mesmo assim a recusa ficar de pé, há o controle externo. O art. 170, § 4º, da Lei 14.133 diz que "Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente contra irregularidades na aplicação desta Lei". Compra com dinheiro federal vai ao TCU; compra só com dinheiro do estado ou do município vai ao tribunal de contas do estado. O caso da CBDE mostra o custo da demora: quando o TCU julgou, os jogos tinham passado e não havia mais o que corrigir.

Recurso e diligência dependem de estar na sessão certa, no prazo. O LicitaCerta lê o PNCP e os dados abertos do compras.gov.br todo dia útil e avisa no WhatsApp só as licitações que combinam com o que a sua empresa vende, item por item, nos 27 estados, com cópia por e-mail e painel na web. Monte o seu radar. O LicitaCerta não envia proposta, não dá lance e não faz consultoria jurídica.

Perguntas frequentes

O que é formalismo moderado em licitação?

É a regra de que a forma serve ao conteúdo. Falha de forma que não impede entender a proposta nem conferir a qualificação da empresa não tira o licitante da disputa, como diz o art. 12, inciso III, da Lei 14.133.

O pregoeiro pode recusar meu recurso por estar em arquivo editável?

No Acórdão 5131/2026-Primeira Câmara, o TCU disse que recusar recurso em formato editável ou sem assinatura, quando a plataforma mostra quem enviou, sem dar chance de correção, fere o formalismo moderado e o direito de defesa.

Posso mandar documento novo na diligência?

O art. 64 da Lei 14.133 admite diligência para complementar informações sobre documentos já apresentados, ligadas a fatos que existiam na abertura, e para atualizar documento que venceu depois do recebimento das propostas. Requisito que a empresa não cumpria na abertura fica de fora.

O TCU anulou o pregão da CBDE?

Não. Os jogos de outubro de 2025 já tinham ocorrido, e o tribunal deu ciência à entidade e encerrou o processo, segundo o acórdão.

Qual o prazo para recorrer no pregão?

A intenção de recorrer vai na hora, na sessão, e as razões em 3 dias úteis, contados da intimação ou da ata, pelo art. 165 da Lei 14.133.

Fontes

O Acórdão 5131/2026-Primeira Câmara, com o inteiro teor em PDF, a Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, nos arts. 12, 64, 165, 170 e 193, a IN SEGES/ME 73/2022, no art. 41, e a Constituição Federal, no art. 5º.

Fonte: Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), dados abertos.

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