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Pedido de esclarecimento: TCU diz que resposta contraditória é falha

Por , fundador do LicitaCerta

Mercado31/10/2026

O TCU tratou como falha a resposta contraditória a pedido de esclarecimento. No Acórdão 2911/2026-Plenário, de 21/10/2026, o tribunal deu ciência ao Serpro porque as respostas aos esclarecimentos 30 e 51 do Pregão Eletrônico 90003/2026 se contradiziam e a do esclarecimento 50 ficou vaga. Para o TCU, isso compromete a isonomia entre os licitantes.

O que o TCU decidiu

O caso começou com uma representação de uma cidadã contra o pregão do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), estatal federal, para contratar serviços contínuos de medicina do trabalho em saúde ocupacional, com mão de obra dedicada, para os empregados das regionais Curitiba e Florianópolis (item 1), Fortaleza (item 2) e São Paulo (item 3). Ela apontou seis problemas no edital, entre eles esclarecimentos que se contradiziam, com base no art. 87, § 2º, da Lei 13.303, que permite a qualquer licitante ou pessoa física ou jurídica levar irregularidades ao tribunal de contas.

As respostas que o tribunal analisou mostram bem o problema. No esclarecimento 30, o Serpro disse que o médico responsável pelo PCMSO, o programa de controle médico de saúde ocupacional dos empregados, teria de registrar o programa no Conselho Regional de Medicina, o que caracteriza responsabilidade técnica. No esclarecimento 51, disse o contrário: que a responsabilidade pelo PCMSO não envolve responsabilidade técnica, porque o serviço de saúde ocupacional do Serpro não seria estabelecimento de saúde assistencial. No esclarecimento 50, um licitante perguntou se os médicos podiam ser contratados como pessoa jurídica ou tinham de ser celetistas. A resposta usou expressões genéricas como "a princípio" e deixou a definição para a futura contratada, segundo o voto do relator.

Para quem monta a proposta, isso mexe direto no preço. Médico com carteira assinada traz encargos de folha que um contrato com empresa do próprio médico não traz, e assumir ou não a responsabilidade técnica muda o perfil do profissional que o fornecedor precisa contratar. A unidade técnica do TCU escreveu, no relatório, que essas contradições e ambiguidades "dificultam a correta precificação dos riscos e custos pelos licitantes e podem afetar a isonomia e a segurança jurídica do certame".

Na defesa, o Serpro mostrou que as duas regras já estavam no edital. A obrigação de registro do médico vem do art. 3º da Resolução CFM 2.376/2024 e aparece nas cláusulas 2.3.1 e 2.3.5 da minuta do contrato. O regime celetista estava na planilha de custos de mão de obra, no submódulo de encargos previdenciários e FGTS. O tribunal aceitou: não havia irregularidade nas exigências em si. Mas o relator, ministro Benjamin Zymler, registrou no voto que as respostas dadas durante a licitação "não observaram o grau de precisão e coerência esperado da Administração".

Por isso o Plenário julgou a representação parcialmente procedente e, no item 9.3.1 do acórdão, deu ciência ao Serpro de "impropriedade na forma como foram prestados os esclarecimentos aos licitantes", em desacordo com o art. 31 da Lei 13.303, a lei das estatais. O texto acrescenta que "a existência de respostas contraditórias e/ou ambíguas aos pedidos de esclarecimento compromete a isonomia entre os participantes, dificulta a adequada formulação das propostas e pode ensejar questionamentos quanto à regularidade do certame".

O pregão foi mantido

Ciência funciona como um aviso formal. Pelo próprio acórdão, ela serve para que a entidade adote "medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes". Ninguém foi multado, a licitação não foi anulada, o pedido de medida cautelar para suspender o certame foi negado e o processo foi arquivado. Quando o TCU olhou o caso, o pregão já estava homologado e os contratos ainda não tinham sido assinados.

Pesou o lado prático. O Serpro informou ao tribunal que o contrato atual em Curitiba vai até 31/10/2026, sem possibilidade de prorrogação, a R$ 21.570,41 por mês. No pregão, o item 1, que soma Curitiba e Florianópolis, foi adjudicado a R$ 21.329,16 por mês: abaixo do contrato vigente e com uma regional a mais. Os números estão no relatório do acórdão, que também registra que a estatal considera o serviço essencial para cumprir obrigações de saúde ocupacional.

Que regra vale para cada comprador

O Serpro é empresa pública, e o art. 1º, § 1º, da Lei 14.133 deixa de fora as empresas públicas e as sociedades de economia mista, regidas pela Lei 13.303. A decisão saiu sob a lei das estatais, mas o argumento do tribunal, de que o esclarecimento existe para todos lerem o edital do mesmo jeito e proporem em igualdade, serve para cobrar resposta clara de qualquer comprador público.

Para prefeituras, governos estaduais, órgãos federais, autarquias e fundações, a regra é a Lei 14.133, em vigor desde 1º de abril de 2021. O art. 164 diz que "Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame". O parágrafo único completa: "A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame". O guia da Lei 14.133 resume o resto da lei.

Se a pergunta entra no último dia do prazo, a resposta pode sair na véspera da abertura, e sobra pouco tempo para ajustar a proposta de preço ou impugnar. Mande a dúvida assim que ela aparecer.

Nas estatais, como Serpro, Correios e Petrobras, o prazo e a forma do pedido de esclarecimento vêm do regulamento interno de licitações, que o art. 40 da Lei 13.303 obriga cada empresa a publicar, e do próprio edital. Para impugnação, a lei fixa no art. 87, § 1º, prazo de "até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame", e a entidade deve "julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis".

O que fazer quando a resposta não resolve

Primeiro, pergunte bem. Leia o edital inteiro antes de mandar a dúvida, com anexos, termo de referência e planilha de custos. No caso do Serpro, o regime celetista já estava na planilha, e quem a conferiu não dependia da resposta vaga. Faça o pedido por escrito, pelo canal que o edital indica, cite o número da cláusula e monte a pergunta para receber resposta fechada: "o médico pode ser contratado como pessoa jurídica, sim ou não?" rende mais que "qual o regime dos médicos?".

Depois, guarde a prova. Salve a resposta publicada, em PDF ou captura de tela, com a data e o número do esclarecimento. O voto do relator diz que os esclarecimentos publicados "constituem importante instrumento para assegurar a adequada compreensão do edital e a formulação isonômica das propostas". Se a sua proposta seguiu uma resposta oficial, você consegue mostrar de onde tirou a premissa.

Se a resposta contradiz outra ou deixa um ponto relevante em aberto, mande novo pedido de esclarecimento enquanto houver prazo, citando os números das respostas em conflito e perguntando qual delas vale. Se o problema estiver no próprio edital, o caminho é a impugnação, no prazo do art. 164 da Lei 14.133 ou do art. 87, § 1º, da Lei 13.303, conforme o comprador.

Por último, existe a representação ao tribunal de contas, prevista no art. 170, § 4º, da Lei 14.133 e no art. 87, § 2º, da Lei 13.303. Foi o caminho usado contra o pregão do Serpro, e o caso mostra o alcance dele: o TCU deu razão à autora só nesse ponto, não suspendeu a licitação e o contrato seguiu. Para o fornecedor, a hora de resolver a dúvida é antes da sessão do pregão eletrônico, quando ainda dá para mudar preço e documentação.

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Perguntas frequentes

Qual o prazo para pedir esclarecimento na Lei 14.133?

Até 3 dias úteis antes da data de abertura do certame, segundo o art. 164 da Lei 14.133. Qualquer pessoa pode pedir, não só quem vai participar.

Em quanto tempo o órgão tem de responder?

Em até 3 dias úteis, com a resposta divulgada em sítio eletrônico oficial e limitada ao último dia útil antes da abertura, conforme o parágrafo único do art. 164 da Lei 14.133.

Resposta contraditória anula a licitação?

Não necessariamente. No Acórdão 2911/2026-Plenário, o TCU reconheceu a falha, deu ciência ao Serpro e manteve o pregão, porque as regras estavam no edital e nos anexos. Por isso vale resolver a contradição antes da sessão.

Estatal segue o mesmo prazo da Lei 14.133?

Não obrigatoriamente. Empresas públicas e sociedades de economia mista seguem a Lei 13.303 e o regulamento interno de cada uma, previsto no art. 40. O prazo do pedido de esclarecimento está no edital; o da impugnação é de até 5 dias úteis antes do certame.

Fontes

Tribunal de Contas da União, Acórdão 2911/2026-Plenário, TC 013.955/2026-8, sessão de 21/10/2026, e o relatório e voto do processo; Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, arts. 1º, 164 e 170; Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, arts. 31, 40 e 87.

Fonte: Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), dados abertos.

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