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Súmula 263 do TCU: atestado mede quantidade feita, não valor em reais

Por , fundador do LicitaCerta

Mercado19/10/2026

O edital de serviço de engenharia deve medir a experiência da empresa pela quantidade de serviço que ela já executou, como metros quadrados de pavimento, e não pela soma em reais dos atestados. Foi o que o TCU decidiu no Acórdão 2743/2026-Plenário, de 7 de outubro de 2026, ao julgar um pregão de R$ 54,7 milhões da Marinha.

O pregão da Base Naval de Val de Cães

A Base Naval de Val de Cães abriu o Pregão Eletrônico 90.010/2026 para registrar preços de serviços comuns de engenharia, contratados sob demanda: manutenção, conservação e reparação de imóveis e infraestrutura, além de pavimentação e drenagem, nas organizações militares do Complexo Naval de Val de Cães subordinadas ao Comando do 4º Distrito Naval. O valor estimado é de R$ 54.663.311,00, segundo o inteiro teor do acórdão.

A empresa RGM Serviços Ambientais levou o caso ao TCU, como o art. 170, § 4º, da Lei 14.133 permite a qualquer licitante ou empresa. O processo é o TC 016.074/2026-2. A queixa mirava o item 9.30 do termo de referência, o documento que descreve o serviço e as exigências técnicas: para provar a capacidade técnico-operacional, ele usava referências financeiras no lugar de medidas físicas do serviço.

Ouvida antes da decisão, a Base Naval confirmou como a conferência funcionaria. Primeiro, examinaria se os serviços dos atestados eram do mesmo tipo do objeto. Depois, somaria o valor em reais desses serviços e compararia o total com patamares financeiros mínimos calculados de antemão. Para o tribunal, isso mostrou a "adoção de grandeza econômica como medida da experiência técnico-operacional pretérita das licitantes", nas palavras do acórdão.

O que a lei e a Súmula 263 pedem

O atestado de capacidade técnica é a declaração de um cliente anterior de que a empresa fez determinado serviço. O art. 67, inciso II, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, admite exigir certidões ou atestados "que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior".

Os §§ 1º e 2º têm papéis diferentes. O § 1º escolhe sobre quais partes do serviço o edital pode pedir atestado: "A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação". O § 2º diz quanto pedir: "será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados".

A Súmula 263, que resume desde 2011 o entendimento firmado do TCU, segue a mesma linha: "é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado".

O erro do edital, segundo o acórdão, foi usar o critério de valor do § 1º para medir a experiência. Para o tribunal, o "valor significativo" serve "apenas à seleção das parcelas sobre as quais pode recair a exigência de atestados, e não à mensuração da experiência exigida".

Por que valor em reais não mede experiência

O tribunal deu duas razões. A primeira é que o valor de um serviço "não traduz necessariamente sua dimensão física ou sua complexidade operacional". Ele muda com a época, o lugar, a composição de custos, o preço dos insumos e o desconto negociado. O próprio pregão mostrou isso: o desconto máximo chegou perto de 33%, contra 20,40% na contratação anterior, conforme o acórdão.

Um exemplo ilustrativo: duas empresas pavimentaram 5.000 metros quadrados de rua cada uma. A primeira fez o serviço em 2020, com insumo barato e 30% de desconto, e o atestado registra R$ 400 mil. A segunda fez em 2025, numa cidade mais cara e com 10% de desconto, e o atestado registra R$ 700 mil. Se o edital pede R$ 500 mil em pavimentação, só a segunda passa, embora as duas tenham feito o mesmo tamanho de obra. Pela régua de quantidades do art. 67, § 2º, as duas comprovam os mesmos 5.000 metros quadrados.

A segunda razão responde ao argumento de que pedir quantidade física restringiria mais a disputa. O tribunal disse que a lei não exige identidade absoluta entre o serviço feito e o licitado e lembrou que a sua jurisprudência admite, como regra, somar atestados, citando os Acórdãos 1.983/2014 e 2.291/2021, ambos do Plenário, como registra o acórdão. Para a empresa pequena, isso quer dizer que dez contratos de 500 metros quadrados podem, juntos, comprovar 5.000.

Por que o pregão não foi suspenso

A representação foi julgada procedente, mas o TCU negou a medida cautelar e deixou o pregão seguir. Os quatro grupos licitados tiveram "expressiva participação de empresas", e em todos a proposta vencedora foi o menor preço ofertado ao final da disputa. Para o tribunal, isso não torna a cláusula regular, mas mostra a ausência de efeito restritivo concreto relevante, segundo o acórdão.

Pesou também o calendário. A solução temporária que atendia a manutenção encerrou a vigência em 7 de agosto de 2026, sem prorrogação, e deixou as organizações militares sem contrato para serviços contínuos em instalações operacionais, administrativas, hospitalares e residenciais. Suspender o pregão causaria um dano maior que o da cláusula, o que o tribunal chama de perigo da demora reverso. A Base Naval recebeu uma ciência, aviso formal para evitar a falha nas próximas licitações, conforme o acórdão.

Para quem vale a decisão

O aviso foi dirigido à Base Naval, mas o raciocínio se apoia no art. 67 da Lei 14.133, que vale para órgãos federais, estaduais e municipais que licitam por ela. Em obra ou serviço pago só com dinheiro do estado ou do município, quem fiscaliza é o tribunal de contas do estado ou dos municípios, e o acórdão serve como precedente para citar na impugnação, no recurso ou numa representação. O caso trata de uma ata de registro de preços, em que a empresa só é chamada quando surge a demanda, mas a regra do atestado é a mesma em qualquer licitação de obra ou serviço de engenharia.

O que fazer agora

Primeiro, cuide dos atestados que você ainda vai receber. Ao terminar um contrato, peça ao cliente que descreva cada serviço com unidade e quantidade, como metros quadrados de pintura, metros lineares de tubo de drenagem e metros quadrados de pavimento, além do período e do local. Em serviço de engenharia, registre o atestado no conselho profissional quando for o caso, como prevê o art. 67, inciso II.

Depois, leia o item de qualificação técnica de todo edital antes da disputa. Procure um patamar em reais ligado ao atestado, com expressões como "somatório dos valores" ou "valor mínimo". Confira também os limites da lei: atestado só para parcelas com valor individual de pelo menos 4% do total estimado, quantidade mínima de até 50% dessas parcelas e nenhuma restrição de época ou de local, pelo art. 67, §§ 1º e 2º.

Se o edital medir a experiência em reais, impugne. O art. 164 diz que qualquer pessoa pode impugnar o edital "por irregularidade na aplicação desta Lei", "devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame", e a resposta sai em até 3 dias úteis. Cite o Acórdão 2743/2026-Plenário, o art. 67, inciso II e § 2º, e a Súmula 263, e peça a troca do patamar em reais por quantidades mínimas proporcionais ao objeto. O passo a passo está em impugnação de edital.

Não espere o resultado para reclamar: aqui a licitante ganhou no TCU e o pregão seguiu igual, porque a disputa já tinha acabado e a Marinha precisava do serviço.

Impugnar a tempo depende de ver o edital cedo. O LicitaCerta lê o PNCP e os dados abertos do compras.gov.br todo dia útil e avisa no WhatsApp só as licitações que combinam com o que a sua empresa vende, item por item, nos 27 estados. Quem trabalha com serviços de engenharia deixa de abrir portal por portal e usa o tempo para ler a qualificação técnica. Monte o seu radar. O LicitaCerta não envia proposta, não dá lance e não faz consultoria jurídica.

Perguntas frequentes

O edital pode exigir atestado com valor mínimo em reais?

No Acórdão 2743/2026-Plenário, o TCU disse que medir a capacidade técnico-operacional pela soma em reais dos serviços dos atestados contraria o art. 67, inciso II e § 2º, da Lei 14.133 e a Súmula 263. O edital deve pedir quantidades mínimas proporcionais ao objeto.

Posso somar vários atestados para chegar à quantidade pedida?

Como regra, sim. O TCU admite a soma de atestados e citou os Acórdãos 1.983/2014 e 2.291/2021, ambos do Plenário, no Acórdão 2743/2026. Confira se o edital traz alguma restrição justificada.

Quanto o edital pode exigir de quantidade?

Até 50% das parcelas de maior relevância ou valor significativo, aquelas com valor individual de pelo menos 4% do total estimado, pelo art. 67, §§ 1º e 2º, da Lei 14.133. A lei proíbe limitar o atestado por época ou local.

Qual o prazo para impugnar o edital?

Até 3 dias úteis antes da data de abertura, pelo art. 164 da Lei 14.133. A administração tem até 3 dias úteis para responder.

Fontes

O Acórdão 2743/2026-Plenário do TCU, com o inteiro teor em PDF, a Súmula 263 do TCU e a Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, nos arts. 67, 164 e 170.

Fonte: Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), dados abertos.

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