Sim. No Acórdão 5270/2026-1ª Câmara, de 6/10/2026, o TCU disse que o TRE do Amazonas devia ter republicado o edital e devolvido o prazo das propostas ao trocar, por aviso no Compras.gov.br, a convenção coletiva de 2024 pela de 2025. Como a disputa não foi prejudicada, o tribunal só deu ciência ao órgão.
Quem vende ao governo conhece a cena: a empresa fecha a planilha e, dias antes da sessão, aparece um aviso no sistema mudando alguma coisa. Quando a mudança mexe na proposta, o prazo volta a correr.
O que aconteceu no pregão do TRE do Amazonas
O caso é o Pregão Eletrônico 90004/2025 do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, para limpeza, asseio e conservação do edifício-sede, do edifício-anexo e de um galpão alugado, com mão de obra. A disputa correu no Compras.gov.br e terminou com valor homologado de R$ 1.293.850,00, segundo o relatório do processo TC 003.072/2025-8. O contrato foi assinado em 8/4/2025 e começou a ser executado em 19/5/2025.
Em serviço desse tipo, o grosso do preço é salário. Por isso a planilha de custos parte da convenção coletiva de trabalho, o acordo entre o sindicato dos empregados e o das empresas que fixa piso salarial e benefícios da categoria a cada ano. O TRE fez a estimativa com a convenção de 2024. Virou o ano, saiu a de 2025, e o pregoeiro publicou em 21/1/2025 um aviso no sistema dizendo que as propostas deveriam seguir a convenção nova. A sessão abriu em 29/1/2025, oito dias depois, sem republicação do edital e com 60 licitantes.
Uma empresa que cotou pela convenção de 2024 teve a proposta desclassificada e levou o caso ao TCU pedindo a anulação do certame. Qualquer participante pode fazer isso: o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 diz que "Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente contra irregularidades na aplicação desta Lei".
O que o TCU decidiu
O relator, ministro Odair Cunha, foi direto no voto: "De fato, a alteração promovida pelo aviso exigia a republicação do edital nos termos do art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021." E resumiu o problema numa frase: "O que o aviso exigiu era lícito, irregular foi o modo de veiculá-lo." Ou seja, o órgão podia pedir a convenção vigente da categoria. O erro foi mudar a regra por aviso, sem reabrir o prazo.
O dispositivo citado está na Lei 14.133/2021: "Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas." Trocar a convenção que serve de base para os salários compromete a formulação da proposta, e o acórdão registra exatamente isso.
A área técnica do tribunal ainda apontou que o intervalo entre o aviso e a sessão ficou abaixo do mínimo do art. 55, inciso II, alínea a, que para serviços comuns julgados por menor preço ou maior desconto é de "10 (dez) dias úteis".
Por que o órgão levou só uma ciência
A ciência é o recado formal do TCU para que o órgão não repita a falha. O tribunal pesou três fatos: a disputa reuniu 60 participantes, a vencedora cotou a convenção de 2025 e nenhum outro licitante foi afastado por causa do aviso. Para a área técnica, o aviso, "ainda que inadequado", deixou claro como as propostas deviam ser feitas.
A empresa que reclamou também não recuperou a vaga. O relator registrou no voto que ela ofertou lance cerca de 10% abaixo da vencedora, mas a desclassificação ficou de pé por erros próprios: divergência entre a receita bruta declarada e a usada no cálculo de PIS, Cofins e ISS, insumos calculados para 24 empregados quando a produtividade adotada pela própria empresa resultava em 17 postos, e planilhas fora do modelo do termo de referência. O art. 59 da Lei 14.133/2021 manda desclassificar propostas que "contiverem vícios insanáveis", e esses erros continuaram depois da diligência que permitia corrigi-los.
Anular a licitação também foi descartado. O art. 147 da Lei 14.133/2021 só admite suspender o contrato ou declarar sua nulidade "na hipótese em que se revelar medida de interesse público".
Com a limpeza dos prédios sendo feita desde maio de 2025, o voto concluiu que anular o certame "imporia custos de descontinuidade sem ganho correspondente". O acórdão conheceu a representação, considerou-a parcialmente procedente, deu ciência ao TRE e encerrou o processo.
O que muda para quem vende ao governo
A regra existe desde a publicação da Lei 14.133, em 1º de abril de 2021, e o art. 194 diz que ela "entra em vigor na data de sua publicação". O acórdão mostra, num caso concreto e recente, que aviso no sistema não substitui republicação quando a mudança mexe no preço. Pelo art. 1º, a lei vale para os órgãos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, como explica o guia da Lei 14.133.
Nem todo aviso obriga a republicar: a lei deixa de fora a mudança que não compromete a formulação das propostas. Já mudanças na base salarial, na quantidade, na especificação do item, no local ou no prazo de execução mexem na conta, e aí o caminho é republicar e devolver o prazo.
Como ler os avisos do pregão
Primeiro, abra a página da licitação no Compras.gov.br e leia tudo o que saiu além do edital: avisos, respostas a esclarecimentos e decisões de impugnação. No caso do TRE, o aviso estava no que o relatório chama de quadro informativo do sistema. Depois, volte lá na véspera e no dia da sessão. Por fim, compare cada aviso com o edital e pergunte: isso muda o que eu cotaria ou o que eu teria de entregar?
Se a resposta for sim, refaça a proposta de preço pela regra nova. Neste caso, o TCU considerou lícito o conteúdo do aviso, e quem ficou na convenção de 2024 ficou fora da regra que o pregoeiro aplicou.
Um exemplo ilustrativo: uma empresa de limpeza fecha a planilha com a convenção do ano anterior e, seis dias antes da sessão, sai aviso mandando usar a nova. O caminho mais seguro é refazer a planilha e, ao mesmo tempo, impugnar pedindo republicação e novo prazo. Se o órgão aceitar, ela ganha tempo. Se negar, a proposta já está dentro da regra.
Quando e como impugnar
O prazo está no art. 164 da Lei 14.133/2021: qualquer pessoa pode impugnar o edital "por irregularidade na aplicação desta Lei", "devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame". A resposta sai "no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame". No pregão do TRE, o aviso saiu três dias úteis antes do fim do prazo de impugnação, e ninguém impugnou.
Na impugnação, cite o art. 55, § 1º, e o Acórdão 5270/2026-1ª Câmara, aponte a cláusula que mudou, mostre por que a mudança mexe no preço e peça republicação com novo prazo. O guia de impugnação de edital mostra o passo a passo. Se o pedido for negado e a sua proposta for prejudicada no julgamento, ainda cabe recurso em 3 dias úteis, pelo art. 165 da Lei 14.133/2021, e representação ao tribunal de contas.
Se a sua empresa trabalha com limpeza e conservação, vale acompanhar as licitações de limpeza em prédios e, para o estado do caso, as licitações no Amazonas.
Ler aviso com calma depende de achar o edital cedo. O LicitaCerta lê o PNCP e os dados abertos do compras.gov.br todo dia útil e avisa no WhatsApp só as licitações que combinam com o que a sua empresa vende, item por item, nos 27 estados, também por e-mail e com painel na web. Monte o seu radar e tenha mais tempo para ler edital, avisos e esclarecimentos antes da sessão.
Perguntas frequentes
O órgão pode mudar o edital depois de publicado?
Pode. O art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021 exige nova divulgação na mesma forma da primeira e o cumprimento dos mesmos prazos, a menos que a mudança não comprometa a formulação das propostas.
Um aviso ou esclarecimento no Compras.gov.br substitui a republicação?
Quando a mudança afeta a proposta, não. No Acórdão 5270/2026-1ª Câmara, o TCU disse que trocar a convenção coletiva por aviso, sem republicar o edital e sem devolver o prazo, contrariou a lei.
Até quando posso impugnar o edital?
Até 3 dias úteis antes da abertura da sessão, pelo art. 164 da Lei 14.133/2021. O órgão tem até 3 dias úteis para responder, limitado ao último dia útil antes da abertura.
Se o prazo não foi reaberto, a licitação é anulada?
Não necessariamente. No caso do TRE do Amazonas, o TCU só deu ciência porque a disputa não foi prejudicada. O art. 147 da Lei 14.133/2021 só admite anular o contrato quando isso se revela medida de interesse público.
Fontes
Acórdão 5270/2026-1ª Câmara no portal de pesquisa do TCU; relatório, voto e acórdão do TC 003.072/2025-8, em PDF; Lei 14.133/2021, artigos 1º, 55, 59, 147, 164, 165, 170 e 194.