O primeiro atestado de capacidade técnica pode vir de uma empresa privada que já comprou de você. O manual de licitações e contratos do TCU diz que ele pode ser emitido "por pessoa jurídica de direito público ou privado que tenham contratado o licitante", desde que mostre experiência semelhante à pedida no edital em características, quantidades e prazos.
Ou seja, a experiência que conta é a que você já tem com clientes que são empresas. E há compras públicas em que o órgão pode nem pedir atestado, pela Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.
O que é o atestado e onde ele aparece
Atestado de capacidade técnica é uma declaração de um cliente dizendo que a sua empresa entregou determinado produto ou serviço, em tal quantidade, em tal período. Ele entra na habilitação, a fase em que o órgão confere se a empresa vencedora tem condições de cumprir o contrato. O art. 67, inciso II, da Lei 14.133 fala em "certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior".
O conselho profissional só entra quando regula a atividade, como em obra e serviço de engenharia. Para quem vende material de escritório ou alimento, quem assina é o próprio cliente. O guia sobre atestado de capacidade técnica explica os dois tipos que a lei prevê.
Cliente privado vale, cliente pessoa física não
O manual do TCU deixa claro que o emissor pode ser público ou privado. O que importa é ter contratado a sua empresa. Uma rede de clínicas, uma escola particular, uma construtora ou uma indústria que compra de você há dois anos pode assinar o seu primeiro atestado.
O limite está do outro lado. O manual cita o Acórdão 7164/2020 da Segunda Câmara do TCU: "É irregular a aceitação de atestado emitido por pessoa física para fins de comprovação da capacidade técnica de empresa licitante". O caso foi julgado pela lei anterior, a 8.666, mas o recado serve: venda com nota no CPF não rende atestado. Quem vende quase só para pessoa física precisa garimpar os clientes com CNPJ que já atendeu.
O que o atestado precisa dizer
Uma carta genérica elogiando a sua empresa não prova experiência. Ao transcrever a Instrução Normativa 5/2017, do antigo Ministério do Planejamento, o manual do TCU diz que os atestados "devem comprovar aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto de que trata o processo licitatório". Traduzindo: o que você entregou, quanto entregou e durante quanto tempo.
A lei não traz modelo, então monte você um rascunho e mande ao cliente para conferir e assinar. Ponha nele os dados de quem emite (razão social, CNPJ, nome e cargo de quem assina), a descrição do que foi fornecido, item por item, com unidade e quantidade, o período, com mês de início e de fim, e uma frase sobre o desempenho.
Um exemplo ilustrativo: uma distribuidora de material de limpeza que atende uma rede de clínicas pede um atestado com "fornecimento mensal de 600 litros de desinfetante e 1.200 pacotes de papel toalha, de março de 2025 a setembro de 2026". Quando um edital pedir atestado de desinfetante, ela terá um número para comparar com a quantidade exigida.
Guarde junto de cada atestado a prova da venda. O manual do TCU transcreve a regra de que o licitante deve disponibilizar, entre outros documentos, "cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços". Sem contrato escrito, separe as notas fiscais do período.
Na contratação de serviços, a mesma instrução, transcrita no manual, só aceita atestados "expedidos após a conclusão do contrato ou se decorrido, pelo menos, um ano do início de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior". Cliente de serviço que começou há seis meses? Peça quando completar um ano.
Quanto de experiência o edital pode pedir
O edital não pode pedir atestado de tudo. O art. 67, § 1º, da Lei 14.133 diz que "A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação". O § 2º limita o tamanho: "será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados".
Um exemplo ilustrativo: uma prefeitura estima em R$ 200 mil a compra de material de limpeza. O desinfetante soma R$ 40 mil, 20% do total, e passa da linha de 4%; o sabonete soma R$ 6 mil, 3% do total, e fica abaixo dela. Se o edital prevê 10.000 litros de desinfetante, pode exigir atestado de no máximo 5.000 litros, pela regra do art. 67, § 2º, e não pode pedir atestado de sabonete. Também não pode exigir que o fornecimento tenha sido nos últimos dois anos ou na mesma cidade.
A exceção são os serviços contínuos, como limpeza e manutenção prestadas mês a mês. Nesses casos, o art. 67, § 5º deixa o edital exigir que a empresa tenha executado serviço parecido "em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos".
A notícia boa para quem é pequeno está no manual do TCU: "quando a exigência de atestado único não for imprescindível para comprovar a capacidade técnica, deve ser permitido o somatório de atestados, de forma a ampliar a competição". Três clientes que compraram 2.000 litros cada somam 6.000 litros. Peça atestado a todos, e não só ao maior.
Onde o atestado pode nem ser pedido
Para a primeira venda, há um atalho na própria lei. O art. 70, inciso III, da Lei 14.133 diz que a documentação de habilitação pode ser "dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral". O atestado faz parte dessa documentação.
O limite de dispensa para compras é atualizado todo ano. Para 2026, o Decreto 12.807/2025 fixou em R$ 65.492,11 o valor do art. 75, inciso II, que vale para compras e outros serviços. Um quarto disso dá R$ 16.373,03, conta feita a partir do valor do decreto. Abaixo desse valor, e nas compras para entrega imediata, o órgão pode deixar de pedir atestado.
O verbo da lei é "poderá": o órgão decide, compra a compra, se dispensa tudo, parte ou nada, e o aviso diz o que continua sendo pedido. Essas compras pequenas costumam sair por dispensa de licitação, muitas vezes na dispensa eletrônica, em que o órgão publica o aviso e recebe lances pela internet.
E a primeira venda pública abre a porta para o próximo atestado. O art. 88, § 3º, da Lei 14.133 manda o contratante avaliar a atuação da empresa e emitir "documento comprobatório da avaliação realizada", com menção ao desempenho no contrato. Entregou bem para a prefeitura? Peça o atestado logo depois da entrega, com item, quantidade e período.
O que fazer esta semana
Primeiro, liste os clientes com CNPJ que compraram de você nos últimos anos, com as notas fiscais de cada um. Depois, mande aos maiores um rascunho de atestado com o que entregou, em que quantidade e em que período, e peça que confiram e assinem em papel timbrado. Por fim, separe o resto da papelada, explicada no guia de documentos para licitação, e faça o cadastro no SICAF se for vender a órgãos federais.
Com os atestados na pasta, comece pelas compras pequenas e de entrega imediata. Elas servem de treino para ler aviso, mandar proposta e entregar no prazo, e o guia de como participar de licitação mostra o caminho completo.
Antes de pedir os atestados, veja o que o governo já comprou do seu ramo. A consulta grátis pelo CNPJ, sem cadastro, mostra as compras públicas ligadas ao que a sua empresa vende, e você pede ao cliente atestado do que o governo de fato compra.
Perguntas frequentes
Atestado emitido por empresa privada vale em licitação?
Vale. O manual do TCU diz que o atestado pode ser emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado que tenha contratado a empresa.
Cliente pessoa física pode dar atestado de capacidade técnica?
O manual do TCU cita o Acórdão 7164/2020 da Segunda Câmara, que considerou irregular aceitar atestado emitido por pessoa física para comprovar a capacidade técnica de empresa. Prefira clientes com CNPJ.
Posso juntar atestados de clientes diferentes?
Em regra, sim. Segundo o manual do TCU, quando o atestado único não for imprescindível, deve ser permitido o somatório de atestados. Proibir a soma exige justificativa técnica.
Toda compra pública exige atestado?
Não. A Lei 14.133 permite dispensar a documentação de habilitação, total ou parcialmente, nas compras para entrega imediata e nas de valor inferior a um quarto do limite de dispensa para compras, o que dá R$ 16.373,03 em 2026 pelos valores do Decreto 12.807/2025. Quem decide é o órgão, no aviso da compra.
Fontes
Manual de Licitações e Contratos do TCU, item 5.5.2, Habilitação técnica; Lei 14.133, de 1º de abril de 2021; Decreto 12.807, de 29 de dezembro de 2025.