Dispensa eletrônica: o que é e como participar
Dispensa eletrônica é a dispensa de licitação feita na forma eletrônica. No governo federal, ela segue a IN SEGES/ME 67/2021: o aviso sai no PNCP e no sistema de compras do governo federal, a empresa cadastra a proposta no sistema e, pelo menos 3 dias úteis depois do aviso, disputa lances por 6 a 10 horas. Depois, o órgão confere a proposta e a habilitação da primeira colocada.
Atualizado em 29/09/2026 · lei conferida no texto oficial · 30 fontes citadas ao final
Dispensa de licitação e dispensa eletrônica: a diferença
A dispensa de licitação é a hipótese legal: os casos do art. 75 da Lei 14.133/2021 em que a licitação é dispensável. O primeiro é o valor: em 2026, abaixo de R$ 130.984,20 para obras, serviços de engenharia e manutenção de veículos, e abaixo de R$ 65.492,11 para outros serviços e compras (Decreto 12.807/2025). Esses limites dobram para consórcio público e para autarquia ou fundação qualificada como agência executiva (art. 75, § 2º). Veja dispensa de licitação.
A dispensa eletrônica é essa contratação feita na forma eletrônica. A lei nacional diz que as dispensas por valor serão preferencialmente precedidas de aviso em site oficial por pelo menos 3 dias úteis, pedindo propostas adicionais de interessados, e que deve ser escolhida a proposta mais vantajosa (art. 75, § 3º). No governo federal, a IN SEGES/ME 67/2021 instituiu o Sistema de Dispensa Eletrônica (art. 1º), que faz parte do sistema de compras do governo federal (art. 3º).
Quando o governo federal usa a dispensa eletrônica
A IN 67 manda os órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional adotarem a forma eletrônica nestas dispensas (art. 1º e art. 4º):
- obras e serviços de engenharia ou manutenção de veículos, no limite do art. 75, I;
- bens e serviços, no limite do art. 75, II;
- obras, bens e serviços nas demais hipóteses do art. 75, a partir do inciso III, quando cabível;
- registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade.
Estados e municípios seguem a IN 67 quando gastam recursos da União recebidos por transferência voluntária (art. 2º). Fora disso, podem aplicar os regulamentos editados pela União (Lei 14.133, art. 187). Municípios de até 20 mil habitantes têm prazo de 6 anos, contados da publicação da Lei 14.133 (1º/4/2021), para cumprir as regras de divulgação em site oficial; enquanto não adotam o PNCP, publicam em diário oficial (art. 176). Vale o que o aviso de cada órgão disser.
Cotação eletrônica: o termo não aparece na Lei 14.133 nem na IN 67. Na IN SEGES 3/2018, que regula o Sicaf no governo federal, o art. 9º falava em "Cotação Eletrônica"; na redação dada pela IN 10/2020, passou a falar em "Dispensa Eletrônica". Se um aviso usar o nome cotação eletrônica, as regras são as do próprio aviso e do regulamento do órgão que o publicou.
Passo a passo para participar no governo federal
- Receba ou encontre o aviso. O procedimento é divulgado no sistema de compras do governo federal e no PNCP e enviado por mensagem eletrônica aos fornecedores registrados no Sicaf na linha de fornecimento correspondente (art. 7º). Manter as linhas de fornecimento da empresa atualizadas no Sicaf ajuda a receber esses avisos.
- Leia o aviso. Ele traz a especificação do objeto, as quantidades e o preço estimado de cada item, o local e o prazo de entrega, o intervalo mínimo entre lances, a observância da LC 123/2006 (regras de microempresa e empresa de pequeno porte), as condições da contratação e as sanções, e a data e o horário da disputa, respeitado o horário comercial (art. 6º).
- Mande a proposta. Só pelo sistema, até a abertura, com a descrição do objeto, a marca, quando for o caso, e o preço, e com as declarações pedidas, entre elas a de inexistência de fato impeditivo e, se couber, o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte (art. 8º). Você pode definir um valor final mínimo: os lances passam a ser automáticos até ele, e esse valor fica em sigilo (art. 9º).
- Dispute os lances. A disputa abre sozinha na data e hora marcadas, pelo menos 3 dias úteis depois do aviso, e dura de 6 a 10 horas (art. 6º, parágrafo único, e art. 11). Cada lance tem que ser menor (ou ter desconto maior) que o seu último lance, respeitado o intervalo mínimo entre lances; havendo lances iguais ao menor, vale o registrado primeiro (art. 12). Você vê o menor lance em tempo real, sem saber de quem é (art. 13). Acompanhar o sistema é responsabilidade sua, inclusive se cair a conexão (art. 10).
- Julgamento e negociação. O órgão confere se a primeira proposta atende ao objeto e se o preço é compatível com o estipulado; se ficar acima do preço máximo, pode negociar (art. 15 e art. 16). O vencedor envia pelo sistema a proposta ajustada ao último lance (art. 18).
- Habilitação. Exigem-se só as condições da Lei 14.133, conferidas no Sicaf ou em sistema semelhante de estado ou município (art. 19). Em três casos, a pessoa jurídica só precisa comprovar a regularidade fiscal federal, social e trabalhista (art. 20): entrega imediata (prazo de entrega de até 30 dias da ordem de fornecimento); contratação abaixo de 1/4 do limite de dispensa para compras em geral; e contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento. Se o primeiro não se habilitar, o órgão passa ao seguinte, na ordem de classificação (art. 21, parágrafo único).
Se a dispensa eletrônica for fracassada ou deserta
No governo federal, se o procedimento fracassar, o órgão pode republicá-lo, dar prazo para os fornecedores adequarem as propostas ou a habilitação, ou contratar com base em proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, desde que atendidas as condições de habilitação. Se o procedimento ficar deserto, pode republicar ou usar a proposta da pesquisa de preços (art. 22). Veja o que significa licitação deserta ou fracassada.
Depois da habilitação, o processo vai à autoridade superior para adjudicação e homologação (art. 23). O fornecedor fica sujeito às sanções da Lei 14.133 (art. 24). Veja punições em licitação.
Base legal
- Lei 14.133/2021, art. 75, I e II: “Art. 75. É dispensável a licitação: I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; (…) II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;”
- Decreto 12.807/2025, anexo (art. 75, I): “Art. 75, caput, inciso I R$ 130.984,20 (cento e trinta mil novecentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos)”
- Decreto 12.807/2025, anexo (art. 75, II): “Art. 75, caput, inciso II R$ 65.492,11 (sessenta e cinco mil quatrocentos e noventa e dois reais e onze centavos)”
- Decreto 12.807/2025, art. 5º: “Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.”
- Lei 14.133/2021, art. 75, § 2º: “§ 2º Os valores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.”
- Lei 14.133/2021, art. 75, § 3º: “§ 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.”
- IN SEGES/ME 67/2021, art. 1º (governo federal): “Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.”
- IN SEGES/ME 67/2021, art. 3º (governo federal): “Art. 3° O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada integrante do Sistema de Compras do Governo Federal”
- IN SEGES/ME 67/2021, art. 4º, I a IV (governo federal): “Art. 4º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses: I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade”
- IN SEGES/ME 67/2021, art. 2º (estados e municípios com transferência voluntária da União): “Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras desta Instrução Normativa.”
- Lei 14.133/2021, art. 187: “Art. 187. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução desta Lei.”
- Lei 14.133/2021, art. 176, caput, III, e parágrafo único, I: “Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento: (…) III - das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial. Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refere o caput deste artigo deverão: I - publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;”
- Lei 14.133/2021, data de publicação (rodapé do original): “Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2021”
- IN SEGES 3/2018, art. 9º, redação original (governo federal): “Art. 9º O Credenciamento é o nível básico do registro cadastral no Sicaf que permite a participação dos interessados na modalidade licitatória Pregão, em sua forma eletrônica, bem como na Cotação Eletrônica”
- IN SEGES 3/2018, art. 9º, redação dada pela IN 10/2020 (governo federal): “Art. 9º O credenciamento é o nível básico do registro cadastral no Sicaf que permite a participação dos interessados na modalidade licitatória Pregão, em sua forma eletrônica, bem como na Dispensa Eletrônica e no Regime Diferenciado de Contratações eletrônico - RDC. (Redação dada pela IN nº 10, de 2020)”
- IN SEGES/ME 67/2021, art. 7º (governo federal): “Art. 7º O procedimento será divulgado no Comprasnet 4.0 e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, e encaminhado automaticamente aos fornecedores registrados no Sistema de Registro Cadastral Unificado - Sicaf, por mensagem eletrônica, na correspondente linha de fornecimento que pretende atender.”
- IN SEGES/ME 67/2021, art. 6º, I a VII e parágrafo único (governo federal): “Art. 6º O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação: I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; II - as quantidades e o preço estimado de cada item (…) III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra; IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances (…) V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento. Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 4º, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo III, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.”
- IN SEGES/ME 67/2021, art. 8º, I e II (governo federal): “Art. 8º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações: I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública; II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;”
- IN SEGES/ME 67/2021, art. 9º (governo federal): “Art. 9º Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 8º, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo (…) II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I. (…) § 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante”
- IN SEGES/ME 67/2021, art. 10 (governo federal): “Art. 10. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.”
- IN SEGES/ME 67/2021, art. 11 (governo federal): “Art. 11. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.”
- IN SEGES/ME 67/2021, art. 12 e § 1º (governo federal): “Art. 12. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema (…) § 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.”
- IN SEGES/ME 67/2021, art. 13 (governo federal): “Art. 13. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.”
- IN SEGES/ME 67/2021, art. 15 e art. 16 (governo federal): “Art. 15. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 12, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação. Art. 16. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas.”
- IN SEGES/ME 67/2021, art. 18 (governo federal): “Art. 18. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.”
- IN SEGES/ME 67/2021, art. 19, caput e § 1º (governo federal): “Art. 19. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021. § 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no Sicaf ou em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios”
- IN SEGES/ME 67/2021, art. 20 (governo federal): “Art. 20. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento (…) somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista”
- IN SEGES/ME 67/2021, art. 21, parágrafo único (governo federal): “Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação”
- IN SEGES/ME 67/2021, art. 22 (governo federal): “Art. 22. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá: I - republicar o procedimento; II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas. Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.”
- IN SEGES/ME 67/2021, art. 23 e art. 24 (governo federal): “Art. 23. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento (…) Art. 24. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021”
Este texto explica a regra geral. Estados e municípios podem ter regulamento próprio, e o edital de cada licitação é o que vale para ela.
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Perguntas frequentes
- Dispensa eletrônica é obrigatória?
- A Lei 14.133 diz que as dispensas por valor serão preferencialmente precedidas de aviso em site oficial, e preferencialmente não é o mesmo que obrigatoriamente. No governo federal, a IN SEGES/ME 67/2021 manda adotar a forma eletrônica nas dispensas por valor e, quando cabível, nas demais do art. 75; estados e municípios seguem essa IN quando gastam transferência voluntária da União.
- Qual a diferença entre dispensa de licitação e dispensa eletrônica?
- Dispensa de licitação é o caso em que a lei torna a licitação dispensável, como o de valor baixo. Dispensa eletrônica é essa mesma contratação feita na forma eletrônica; no governo federal, com aviso e disputa de lances num sistema.
- O que é cotação eletrônica?
- O termo não aparece na Lei 14.133 nem na IN SEGES/ME 67/2021, que regula a dispensa eletrônica no governo federal. Na IN SEGES 3/2018, do Sicaf, o art. 9º falava em Cotação Eletrônica e, desde a IN 10/2020, fala em Dispensa Eletrônica. Se um aviso usa esse nome, as regras são as do próprio aviso e do regulamento do órgão.
- O que é aviso de dispensa eletrônica?
- É a divulgação que abre o procedimento. No governo federal, traz o objeto, as quantidades, o preço estimado, o local e o prazo de entrega, a data e o horário da disputa, e sai no PNCP e no sistema de compras do governo federal pelo menos 3 dias úteis antes da abertura dos lances.
- Como ganhar uma dispensa eletrônica?
- No governo federal, fica em primeiro o menor lance (ou o maior desconto), e entre lances iguais vale o registrado primeiro. Depois, a proposta tem que atender ao objeto e ter preço compatível, e a empresa tem que cumprir a habilitação; se não cumprir, o órgão chama a próxima.
- O que acontece quando a dispensa eletrônica é fracassada ou deserta?
- No governo federal, o órgão pode republicar o procedimento ou contratar com proposta da pesquisa de preços que serviu de base, se houver e se a empresa cumprir a habilitação. No fracasso, pode ainda dar prazo para os fornecedores adequarem propostas ou documentos.