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Cota reservada ME e EPP: TCU barra corte com motivo genérico

Por , fundador do LicitaCerta

Mercado05/11/2026

O TCU disse à UFSC que afastar a cota de até 25% reservada a ME e EPP com motivo genérico, como padronização e eficiência, sem demonstrar desvantagem concreta ou prejuízo ao objeto, contraria a LC 123. A decisão é o Acórdão 2897/2026-Plenário, publicado no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2026.

O que o TCU decidiu

A decisão saiu na sessão do Plenário de 21 de outubro de 2026, com relatoria do ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao ministro Antonio Anastasia, no processo TC-020.355/2026-2. O caso é o Pregão Eletrônico 357/2026 da Universidade Federal de Santa Catarina, um registro de preços para comprar material bibliográfico. Todos os itens foram homologados por R$ 745.336,00, segundo a ata da sessão publicada no DOU.

A UFSC afastou a cota reservada nos itens de valor superior a R$ 80.000,00, com base em referências à padronização e à eficiência na gestão das atas. O TCU deu ciência à universidade de que isso foi feito sem demonstração concreta de desvantagem para a Administração ou prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto, contra o art. 48, inciso III, combinado com o art. 49, inciso III, da Lei Complementar 123/2006 e os arts. 8º e 10, inciso II, do Decreto 8.538/2015. O trecho está no item c.2 da íntegra do acórdão.

Ciência é um aviso formal para que o órgão não repita a falha. O pregão não foi anulado e a cautelar foi negada. O TCU considerou o aviso suficiente porque os preços ficaram compatíveis com as estimativas, todas as participantes se declararam microempresas ou empresas de pequeno porte e os itens foram adjudicados a empresas dessa categoria. As pequenas levaram os itens, mas a forma de tirar a cota ficou registrada como contrária à lei.

O acórdão apontou outras falhas no mesmo edital: proibir pessoas físicas sem a demonstração, no estudo técnico preliminar, exigida pelo art. 4º da Instrução Normativa SEGES/ME 116/2021; estimar os livros só em valor financeiro, sem quantidade física; e prever adesões de outros órgãos à ata, a chamada carona, sem quantitativos estimados, contra os arts. 82, § 4º, e 86, §§ 4º e 5º, da Lei 14.133/2021.

O que a lei manda sobre a cota

A regra está na LC 123/2006, que a Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, manda aplicar às licitações. O art. 48, inciso III, diz que a administração pública "deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte". Bem divisível é aquele que pode ser comprado em partes sem estragar o conjunto, como resmas de papel, alimentos ou livros. O guia de ME e EPP em licitação explica os outros benefícios.

Abaixo de R$ 80.000,00 por item, a disputa já é toda exclusiva para ME e EPP, pelo art. 48, inciso I, da LC 123 e pelo art. 6º do Decreto 8.538/2015. Por isso o decreto diz, no art. 8º, § 5º, que a cota não se aplica a esses itens. A cota entra nos itens maiores, como os da UFSC. No edital, ela costuma aparecer com o item repetido em dois: um de ampla disputa, com a maior parte da quantidade, e outro só para ME e EPP, com até 25%.

O mesmo art. 8º do Decreto 8.538, que regulamenta o tema na administração pública federal, diz no § 1º que a cota não impede a ME ou EPP de ganhar também a parte principal. E o § 4º manda que, em registro de preços, o edital preveja prioridade de compra dos produtos das cotas reservadas.

Quando o órgão pode tirar a cota

As exceções estão no art. 49 da LC 123. A cota pode ser afastada quando não houver pelo menos 3 fornecedores competitivos enquadrados como ME ou EPP, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir o edital (inciso II), ou quando o tratamento diferenciado "não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado" (inciso III).

O Decreto 8.538 repete essa hipótese no art. 10, inciso II, com a palavra justificadamente no fim. O parágrafo único define contratação não vantajosa: quando ela "resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência" ou quando "a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios". O caso da UFSC mostra que a justificativa precisa demonstrar a desvantagem ou o prejuízo de forma concreta. Padronização e eficiência, citadas em termos gerais, não serviram.

O que muda em 2027 com a LC 238

A Lei Complementar 238/2026, de 21 de outubro de 2026, altera o art. 48 da LC 123 com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. O teto da licitação exclusiva para ME e EPP deixa de ser R$ 80.000,00 e passa a ser o valor do art. 75, caput, inciso I, da Lei 14.133, atualizado na forma do art. 182 dessa lei. Em 2026, pelo Decreto 12.807/2025, esse valor é R$ 130.984,20. O valor de 2027 sai na atualização anual.

A cota de até 25% do art. 48, inciso III, continua, porque a LC 238 não alterou esse inciso. A lei também criou a possibilidade de licitação só para MEI nos itens de até metade do valor do art. 75, inciso II, da Lei 14.133. Com o teto mais alto, mais itens ficam reservados por inteiro para ME e EPP. Um ponto para acompanhar: o Decreto 8.538 ainda traz o valor de R$ 80.000,00 nos arts. 6º e 8º.

Como conferir o edital e impugnar

A conferência tem quatro etapas. Primeiro, veja se o item é bem divisível e se o valor estimado passa do teto da licitação exclusiva, hoje R$ 80.000,00 pela LC 123. Depois, procure no edital e no termo de referência o item duplicado com a cota reservada de até 25%. Se ela não existir, procure a justificativa no edital ou no estudo técnico preliminar. Por fim, compare essa justificativa com o que o TCU cobrou da UFSC: demonstração concreta de desvantagem ou de prejuízo ao objeto.

Se a justificativa for genérica, cabe impugnação. Pelo art. 164 da Lei 14.133, qualquer pessoa pode impugnar o edital, e o pedido deve ser protocolado "até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame". No pedido, cite o art. 48, inciso III, e o art. 49, inciso III, da LC 123, os arts. 8º e 10, inciso II, do Decreto 8.538, e o item c.2 do Acórdão 2897/2026-Plenário.

Se a impugnação for negada, o art. 170, § 4º, da Lei 14.133 diz que "Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente contra irregularidades na aplicação desta Lei". A representação não suspende o pregão por si só: ali, a cautelar foi negada. Órgão federal responde ao TCU; prefeitura e governo estadual, ao tribunal de contas do estado ou do município. Em compra estadual ou municipal, a LC 123 vale do mesmo jeito, e o art. 47, parágrafo único, manda aplicar a legislação federal enquanto não houver regra local mais favorável.

Um exemplo ilustrativo: um edital de registro de preços compra 4.000 cadeiras em um único item de R$ 600.000,00, sem cota, e o termo de referência diz apenas que a divisão prejudicaria a padronização. Uma EPP que fabrica cadeiras pode impugnar e pedir que o órgão separe até 25% das unidades para ME e EPP, como manda a LC 123, ou que mostre com dados por que dois fornecedores comprometeriam o uso.

O prazo de impugnação fecha 3 dias úteis antes da abertura, então ver o edital cedo faz diferença. O LicitaCerta lê o PNCP e os dados abertos do compras.gov.br todo dia útil, nos 27 estados, e avisa no WhatsApp só as licitações que combinam com o que sua empresa vende, item por item. Não envia proposta, não dá lance e não faz consultoria jurídica. Monte seu radar e receba os editais a tempo.

Perguntas frequentes

A cota reservada vale em toda licitação?

Vale na compra de bens divisíveis com item acima do teto da licitação exclusiva, hoje R$ 80.000,00, pelo art. 48, inciso III, da LC 123. Pode ser afastada quando faltam 3 fornecedores ME ou EPP competitivos na região, ou quando há desvantagem ou prejuízo ao objeto, com justificativa concreta.

O TCU anulou o pregão da UFSC?

Não. O Acórdão 2897/2026-Plenário negou a cautelar e deu ciência à universidade para evitar a repetição da falha, porque os preços ficaram compatíveis com as estimativas e os itens foram adjudicados a ME e EPP.

Qual o prazo para impugnar um edital sem a cota?

Até 3 dias úteis antes da abertura da sessão, pelo art. 164 da Lei 14.133. Qualquer pessoa pode impugnar, e o órgão tem até 3 dias úteis para responder.

O que muda na cota em 2027?

A cota de até 25% continua. Pela LC 238/2026, o teto da licitação exclusiva passa a seguir o valor do art. 75, inciso I, da Lei 14.133, que em 2026 é R$ 130.984,20 pelo Decreto 12.807/2025.

Fontes

Acórdão 2897/2026-Plenário do TCU; Ata 41/2026 do Plenário do TCU no DOU de 3/11/2026; Lei Complementar 123/2006; Decreto 8.538/2015; Lei Complementar 238/2026; Lei 14.133/2021; Decreto 12.807/2025; Instrução Normativa SEGES/ME 116/2021.

Fonte: Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), dados abertos.

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