O TCU recebe a queixa de qualquer licitante, mas costuma arquivar a de compra pequena e devolver os fatos ao próprio órgão. No Acórdão 5058/2026-Segunda Câmara, de 6 de outubro de 2026, foi assim com a suspeita de atestado falso num pregão de R$ 479.400,00 da prefeitura de Ibicoara (BA).
O caminhão de Ibicoara
Ibicoara (BA) abriu o Pregão Eletrônico 13/2026 para comprar um caminhão leve com carroceria baú isotérmica, usado no transporte de alimentos. O dinheiro veio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), por meio de um termo de compromisso. Uma distribuidora de máquinas levou o caso ao TCU no processo TC 019.183/2026-7. Ela alegou que a vencedora apresentou um atestado de capacidade técnica com conteúdo supostamente falso, o que teria garantido a habilitação, segundo o inteiro teor do acórdão.
O tribunal considerou a representação admissível, mas antes de investigar fez o exame sumário do art. 106 da Resolução-TCU 259/2014, que pesa risco, materialidade e relevância. A Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, manda os órgãos de controle fazerem essa conta: o art. 170 diz que eles adotarão "critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco".
A conta deu baixa por quatro razões. Primeiro, a compra era de um único veículo, entregue de uma vez, e o termo de referência previa conferência na entrega, rejeição do bem fora do pedido e pagamento só depois da entrega correta. Depois, os indicadores financeiros da contratada não mostravam risco relevante de ela deixar de entregar. Também não havia sinal de dano já ocorrido. Por fim, "a materialidade da contratação, no valor de R$ 479.400,00, não se apresenta suficiente, isoladamente, para justificar o aprofundamento da atuação direta do TCU", diz o acórdão.
Pesou ainda o tema. Documento de habilitação falso já foi muito julgado pelo tribunal, e seguir com a apuração teria, nas palavras do acórdão, natureza "predominantemente factual, com benefícios adicionais reduzidos quando comparados aos custos da atuação fiscalizatória". A representação foi considerada prejudicada e arquivada, e os fatos foram comunicados ao município e ao seu controle interno. O TCU não disse se o atestado era verdadeiro ou falso. A conferência ficou com a prefeitura.
A bolsa de estágio do Incra
No Acórdão 5168/2026-Segunda Câmara, de 13 de outubro de 2026, quem reclamou foi uma licitante inabilitada. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) fez o Pregão Eletrônico 90005/2026 para contratar agente de integração do seu programa de estágio, com valor estimado de R$ 1.062.297,60 e valor homologado de R$ 370.500,00. Uma associação do setor foi inabilitada pela interpretação dos critérios de qualificação técnico-operacional e pediu ao TCU que anulasse a inabilitação e lhe entregasse o contrato.
O tribunal nem conheceu da representação, por ausência de interesse público. O pregão já tinha sido adjudicado e homologado, e o Contrato 2034/2026 estava assinado. A diferença entre a proposta da associação e a da vencedora era de R$ 30,60 por bolsa, o que daria um ganho máximo de R$ 7.558,20 nos cinco anos do contrato, ou 2,04% do valor contratado, segundo o acórdão. Fica bem abaixo do piso que o TCU usa para cobrar dano em tomada de contas especial.
O ponto central veio no fim. O pedido buscava um interesse "predominantemente individual e privado", e o acórdão registra que não cabe ao TCU "atuar como instância recursal ordinária dos certames licitatórios conduzidos pela Administração Pública". Quem quer trocar o vencedor de um pregão eletrônico tem de usar o recurso no próprio órgão.
A consultoria do CRM-RS
O terceiro caso, julgado no Acórdão 2731/2026-Plenário em 7 de outubro de 2026, foi uma denúncia. O Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul contratou, por dispensa de licitação com base no art. 75, inciso II, da Lei 14.133, uma consultoria técnica em licitações de obras públicas por R$ 62.400,00 ao ano. O denunciante apontou possível direcionamento, por vínculo profissional anterior entre a titular da empresa e um gestor do conselho, e falhas na pesquisa de preços.
O TCU admitiu a denúncia, mas encerrou o exame por baixo risco, materialidade e relevância, "diante do reduzido valor da contratação e da ausência de ineditismo, repercussão significativa ou potencial de formação de jurisprudência". Mandou os fatos ao CRM-RS e ao Conselho Federal de Medicina e manteve em sigilo a identidade de quem denunciou, conforme o acórdão.
Denúncia ou representação
A carta de serviços do TCU diz que denúncias e representações podem ser apresentadas "por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato" e que "as sociedades empresariais e demais agentes que não constam dessa relação podem apresentar apenas representações". A denúncia corre em sigilo até a decisão definitiva e pode preservar o nome de quem denunciou, o que em geral não acontece na representação. Nos dois casos, o pedido leva nome, qualificação, endereço e indício da irregularidade.
Para a empresa, a base é o art. 170, § 4º, da Lei 14.133: "Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente contra irregularidades na aplicação desta Lei". A palavra competente importa.
O TCU entrou no caso de Ibicoara porque o dinheiro era federal. A Constituição, no art. 71, inciso VI, dá ao tribunal a tarefa de fiscalizar "quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município". Compra paga só com dinheiro do estado ou do município vai para o tribunal de contas do estado, e em alguns estados existe um tribunal de contas só para os municípios.
O que muda o resultado numa compra pequena
Os três acórdãos apontam para o mesmo lugar: o processo da própria licitação. O art. 165 da Lei 14.133 dá "recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata", contra o julgamento das propostas e contra a habilitação ou inabilitação. Há um detalhe que derruba muita empresa: pelo § 1º, "a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão". Quem não registra a intenção na sessão perde o direito de recorrer.
O recurso tem duas vantagens sobre a queixa ao tribunal. A primeira é o efeito: pelo art. 168, o recurso tem "efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente". No Incra, quando o TCU decidiu, o contrato já estava assinado. A segunda é o acesso: o § 5º do art. 165 assegura ao licitante "vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses", o que permite ler o atestado do vencedor e conferir com o cliente que o assinou.
Desconfia do documento de outra empresa? Aponte no recurso, com provas. A lei trata como infração, no art. 155, inciso VIII, "apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame", e a apuração corre na administração que fez a compra. As penas possíveis estão em sanções em licitação.
Se o problema está no edital, como um critério técnico que poucas empresas cumprem, a hora é antes da disputa. O art. 164 diz que qualquer pessoa pode impugnar o edital "por irregularidade na aplicação desta Lei", "devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame". O passo a passo está em impugnação de edital.
Quando ainda vale levar ao tribunal
A representação pesa mais quando o dinheiro é federal, o valor é alto, a falha se repete ou a questão jurídica é nova, pontos que faltaram nos três casos. Mesmo arquivada, ela deixa registro: em Ibicoara, os fatos foram ao município para providências e para guarda numa base de dados acessível ao tribunal, segundo o Acórdão 5058/2026. Na prática, recorra no prazo e, se houver dinheiro federal e indícios fortes, represente ao TCU em paralelo, com os documentos.
Recurso e impugnação dependem de ver o edital e a sessão a tempo. O LicitaCerta lê o PNCP e os dados abertos do compras.gov.br todo dia útil e avisa no WhatsApp só as licitações que combinam com o que a sua empresa vende, item por item, nos 27 estados. Monte o seu radar. O LicitaCerta não envia proposta, não dá lance e não faz consultoria jurídica.
Perguntas frequentes
Empresa pode fazer denúncia ao TCU?
Pela carta de serviços do TCU, sociedades empresariais podem apresentar apenas representações. A denúncia fica para cidadão, partido político, associação ou sindicato e pode correr em sigilo.
O TCU pode anular o pregão que eu perdi?
No Acórdão 5168/2026-Segunda Câmara, o tribunal disse que não atua como instância recursal ordinária das licitações e não conheceu do pedido de uma licitante inabilitada. Para mudar o resultado, use o recurso no órgão.
Qual o prazo para recorrer do resultado?
Registre a intenção de recorrer logo na sessão e apresente as razões em 3 dias úteis, contados da intimação ou da ata, pelo art. 165 da Lei 14.133.
Prefeitura que compra com dinheiro próprio é fiscalizada pelo TCU?
Em regra, não. O TCU fiscaliza o dinheiro repassado pela União, como prevê o art. 71, inciso VI, da Constituição. Com dinheiro só do município ou do estado, a representação vai ao tribunal de contas do estado ou dos municípios.
Fontes
O Acórdão 5058/2026-Segunda Câmara, com o inteiro teor em PDF, o Acórdão 5168/2026-Segunda Câmara, o Acórdão 2731/2026-Plenário, a carta de serviços do TCU sobre denúncia e representação, a Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, nos arts. 155, 164, 165, 168 e 170, e a Constituição Federal, no art. 71.