Licitação de limpeza predial costuma ser pregão eletrônico com dedicação exclusiva de mão de obra, e o preço sai de uma planilha de custos que cada empresa monta pela convenção coletiva da sua atividade. De 2 de julho a 29 de setembro de 2026, órgãos públicos publicaram 266 licitações de limpeza em prédios, somando R$ 102,6 milhões, segundo o LicitaCerta.
Na leitura de 12 de outubro de 2026, 110 delas estavam abertas, e 118 órgãos abriram licitação no período, conforme a página do ramo. A página de serviços de limpeza diversos soma 275 licitações e R$ 384 milhões, com 139 abertas, mas o valor ali vem sobretudo da coleta de lixo, com R$ 221,8 milhões. Quem limpa prédio precisa filtrar item por item.
Como o governo contrata limpeza de prédio
Limpeza entra como serviço comum. A Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, define no art. 6º, XIII, os serviços comuns como "aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado", e o art. 29 manda adotar o pregão nesses casos. Veja como funciona o pregão eletrônico.
O contrato de prédio costuma vir com dedicação exclusiva de mão de obra. O art. 6º, XVI, da Lei 14.133 define esse regime como aquele em que, entre outros requisitos, "os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços" e "o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos".
Dois pregões abertos mostram o formato. A Agência Nacional do Cinema faz o Pregão Eletrônico 13/2026 para limpeza do escritório central no Rio de Janeiro, com materiais e equipamentos, estimado em R$ 720.524,07 e com propostas até as 11h de 22 de outubro. A Prefeitura de Dourados (MS) usa o Pregão Eletrônico 19/2026, de R$ 40.486.255,08, para limpeza predial em diversas secretarias, com propostas até as 8h59 de 23 de outubro.
A planilha de custos e a convenção coletiva
Nos órgãos federais, a regra vem da Instrução Normativa Seges 5/2017. Nos serviços com mão de obra exclusiva, diz o item 6.3 do Anexo VII-A, "o modelo de planilha de custos e formação de preços, Anexo VII-D, constituirá anexo do ato convocatório e deverá ser preenchido pelos proponentes". Estado e prefeitura podem ter regra própria; vale o anexo de cada edital.
O modelo tem seis módulos: remuneração; encargos e benefícios; provisão para rescisão; reposição do profissional ausente; insumos, como uniformes, materiais e equipamentos; e custos indiretos, tributos e lucro. O cabeçalho da planilha da IN 5/2017 pede o "Ano do Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo", e o Submódulo 2.2 traz o INSS patronal de 20%. A mesma norma proíbe o edital de fixar benefícios e manda adotar "os benefícios e valores previstos em Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, como mínimo obrigatório, quando houver". Junto vai uma declaração em que a empresa responde pelo próprio enquadramento sindical.
O que o TCU disse sobre a convenção de cada licitante
A dúvida comum é qual convenção usar quando o órgão orçou por outra. No Acórdão 5450/2026-1ª Câmara, de 6 de outubro de 2026, o TCU analisou representação do sindicato das empresas de terceirização do Paraná contra o Pregão Eletrônico 90067/2025 da Universidade Federal do Paraná, de apoio administrativo com dedicação exclusiva, que alegava orçamento feito com convenções indevidas. O tribunal arquivou e repetiu que "o orçamento elaborado pela Administração para serviços terceirizados possui caráter estimativo, cabendo a cada licitante verificar a conformidade de seus custos às leis e convenções trabalhistas aplicáveis, conforme sua atividade econômica preponderante". O edital já mandava a vencedora usar a convenção aplicável a ela, e a disputa teve mais de 40 licitantes.
A lei também protege o preço contra cláusula feita só para contrato público. O art. 135, § 2º, da Lei 14.133 diz que é "vedado a órgão ou entidade contratante vincular-se às disposições previstas nos acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública". O mesmo artigo liga a repactuação, que atualiza o preço, "ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos de mão de obra". Veja reajuste e reequilíbrio.
Menos serventes do que o edital estimou
O segundo acórdão é de limpeza. No Acórdão 2271/2026-Plenário, de 25 de agosto de 2026, o TCU julgou o Pregão Eletrônico 90004/2026 do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva e Colégio Militar de Belo Horizonte, do Exército, estimado em R$ 1.172.734,56 por ano, com 53 licitantes. A primeira colocada ofereceu R$ 925.354,80 com 7 serventes e 4 capineiros, quando o termo de referência previa 10 e 6, e foi desclassificada só por isso.
O tribunal mandou reexaminar a proposta pela produtividade, pela metodologia e pela exequibilidade. Pelo sumário do acórdão, "o quantitativo de trabalhadores estimado pela Administração possui, em regra, caráter referencial", e a proposta com equipe menor "não pode ser desclassificada apenas por esse motivo". Do outro lado, aceita a proposta, "a contratada vincula-se aos termos ofertados e arca com o ônus de eventual erro no dimensionamento dos recursos necessários à execução contratual". O TCU ainda apontou como falha aceitar outra proposta com custo zero para equipamentos indispensáveis sem pedir justificativa.
Conta vinculada: parte do pagamento fica retida
O art. 121, § 3º, da Lei 14.133 permite ao órgão, se o edital ou o contrato previr, "efetuar o depósito de valores em conta vinculada" e "condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato". Pode também pagar férias, décimo terceiro e rescisão só quando o fato gerador acontecer. O motivo está no § 2º: nesse regime, o órgão responde pelos encargos se falhar na fiscalização, e o art. 50 obriga a empresa a comprovar ponto, salários e FGTS quando solicitado.
Para a pequena empresa, isso pesa no capital de giro: a folha sai todo mês, e a parte retida só é liberada quando a empresa comprova o fato, como férias pagas ou rescisão. Veja também a garantia contratual e o pagamento do governo.
Simples Nacional: limpeza fica no Anexo IV
A empresa de limpeza pode ficar no Simples mesmo cedendo mão de obra. O art. 17, XII, da Lei Complementar 123 veda o regime a quem "realize cessão ou locação de mão-de-obra", e o art. 18, § 5º-H, afasta a vedação para o § 5º-C, cujo inciso VI traz "serviço de vigilância, limpeza ou conservação".
O custo aparece na tributação. Pelo § 5º-C, essas atividades vão para o Anexo IV, "hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar", que é a contribuição patronal previdenciária. A empresa recolhe esse INSS por fora e precisa lançá-lo na planilha. A alíquota nominal do Anexo IV começa em 4,50% para receita de até R$ 180 mil em 12 meses, segundo a LC 123. Monte o módulo de tributos pela faixa em que a empresa realmente está.
O que conferir antes de cotar
Primeiro, abra o edital no PNCP e veja qual convenção o órgão usou no orçamento e qual vale para a sua categoria no município do serviço. Depois, compare a produtividade por metro quadrado do termo de referência com a da sua equipe, e guarde a memória de cálculo se for propor menos gente. Em seguida, preencha todos os insumos, sem zerar equipamento, e veja se há conta vinculada e quanto capital de giro ela exige. Por fim, revise os tributos pelo anexo do Simples. Exigência ilegal pede impugnação antes da sessão, e a página sobre proposta de preço ajuda no resto.
Com 110 licitações de limpeza em prédios abertas na última leitura, o trabalho é achar as que cabem na sua equipe e na sua cidade. O LicitaCerta lê o PNCP e os dados abertos do compras.gov.br todo dia útil, nos 27 estados, e avisa no WhatsApp só as licitações que combinam com o que a empresa vende, item por item. Faça a consulta grátis pelo CNPJ, sem cadastro, ou monte seu radar. O LicitaCerta não envia proposta, não dá lance e não faz consultoria jurídica.
Perguntas frequentes
Posso usar uma convenção coletiva diferente da usada pelo órgão?
Em regra, sim, se for a aplicável à sua empresa. No Acórdão 5450/2026-1ª Câmara, o TCU repetiu que o orçamento do órgão é estimativo e que cada licitante confere seus custos pela convenção da sua atividade preponderante.
Posso oferecer menos serventes do que o edital estima?
Pode, com produtividade justificada. No Acórdão 2271/2026-Plenário, o TCU considerou irregular desclassificar proposta só por prever equipe menor, e a empresa arca com o erro se dimensionar mal.
Empresa do Simples pode disputar limpeza com dedicação exclusiva?
Pode. A Lei Complementar 123 libera a cessão de mão de obra para limpeza e conservação, tributadas no Anexo IV, com a contribuição patronal previdenciária paga fora do Simples.
O que é conta vinculada na licitação de limpeza?
É uma conta bloqueada em que o órgão deposita parte do pagamento para assegurar as obrigações trabalhistas, prevista no art. 121, § 3º, III, da Lei 14.133. O edital ou o contrato diz se ela será usada.
Fontes
Lei 14.133/2021, Lei Complementar 123/2006, Instrução Normativa Seges 5/2017, Acórdão 5450/2026-1ª Câmara do TCU, Acórdão 2271/2026-Plenário do TCU e os editais da Ancine e de Dourados no PNCP.