Se o edital trata o programa de integridade como critério de desempate e ninguém empata, o órgão não precisa pedir a prova. Foi o que o TCU decidiu no Acórdão 5230/2026, da 2ª Câmara, publicado no Diário Oficial de 23 de outubro de 2026, ao julgar improcedente uma representação contra um pregão da Aeronáutica.
A declaração de programa de integridade aparece em editais, e muito fornecedor fica sem saber se ela é obrigatória, se precisa anexar documento e o que acontece se declarar sem ter. Abaixo, o caso e a regra.
O caso do link de fibra óptica da Aeronáutica
O processo é o TC-021.328/2026-9, relatado pelo ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa e julgado na sessão de 20 de outubro de 2026, conforme a Ata nº 36 da 2ª Câmara do TCU, publicada na Seção 1 do DOU, página 109. A licitação era o Pregão Eletrônico 90016/2026 do Centro Logístico da Aeronáutica, para contratar serviço de comunicação multimídia por link dedicado, via fibra óptica, para as organizações militares do Comando da Aeronáutica.
Uma concorrente levou ao TCU duas queixas sobre a vencedora dos itens 4, 5 e 12: ela declarou ter programa de integridade sem que o órgão cobrasse comprovação, e a declaração seria falsa, porque a mesma empresa teria dito coisas contraditórias em outras licitações.
O tribunal respondeu com quatro pontos. Primeiro, o edital, no item 7.22.4, usou o programa de integridade como critério de desempate, e não como requisito de habilitação. Segundo, os relatórios de julgamento e homologação mostraram que não houve empate entre propostas ou lances, e nenhuma outra hipótese do Decreto 12.304/2024 exigia a prova naquele caso, por isso não se caracterizou "irregularidade na ausência de exigência dessa documentação pela Administração". Terceiro, outra licitante ter juntado por conta própria documentos do seu programa no recurso administrativo não gerou tratamento desigual. Quarto, a contradição aparente entre declarações dadas em licitações diferentes "não é suficiente, por si só, para demonstrar a falsidade da declaração apresentada na licitação em exame". A representação foi julgada improcedente e arquivada.
Onde o programa de integridade entra na Lei 14.133
A Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, lista no art. 60 quatro critérios para desempatar propostas, nesta ordem: a disputa final, em que os empatados podem dar nova proposta; a avaliação do desempenho contratual prévio de cada licitante; as ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho; e, por último, o "desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle". Ou seja, o programa só entra em cena se os três primeiros critérios não resolverem.
Para a micro e a pequena empresa existe uma camada antes disso. O § 2º do mesmo art. 60 diz que essas regras não prejudicam o art. 44 da Lei Complementar 123, o chamado empate ficto. Por ele, há empate quando as propostas de ME e EPP sejam "iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada", e no pregão o intervalo cai para "até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço". Nesse caso, a ME ou EPP mais bem classificada pode apresentar preço menor que o da primeira colocada e ficar com o objeto. O guia de ME e EPP em licitação explica esse passo a passo.
O que basta para usar o desempate
No governo federal, quem detalha a regra é o Decreto 12.304, de 9 de dezembro de 2024, que vale para a administração federal direta, autárquica e fundacional. Pelo art. 6º, para ter direito ao critério do inciso IV do art. 60, o licitante apresenta declaração de que desenvolve programa de integridade, e o art. 8º, inciso II, marca o momento: junto com a proposta. Para desempatar, a declaração basta, e foi essa leitura que o TCU aplicou ao pregão da Aeronáutica. Estados e municípios podem ter regulamento próprio sobre o tema, então o que manda, na prática, é o texto do edital.
A Controladoria-Geral da União detalhou essa declaração na Portaria Normativa SE/CGU nº 226, de 9 de setembro de 2025. O art. 18 diz que, para o desempate, "será considerada a declaração apresentada pelo licitante de que desenvolve Programa de Integridade, no momento da apresentação da proposta no processo licitatório". Mas a declaração precisa ter lastro em uma de três situações: autoavaliação no Pacto Brasil pela Integridade Empresarial, da CGU, feita nos últimos 24 meses, com as medidas mínimas de um programa e o relatório liberado para divulgação; empresa listada na edição vigente do Programa Empresa Pró-Ética; ou certidão de avaliação do programa feita por órgão público nos últimos 24 meses.
A conferência vem depois, e mira quem usou o benefício. Pelo art. 19 da mesma portaria da CGU, a CGU pode convocar o licitante que desempatou com base na autoavaliação do Pacto Brasil para comprovar o que declarou. Se ele não comprovar, fica caracterizada a infração de declaração falsa, e a portaria prevê advertência, multa de 1% a 5% do valor da licitação ou do contrato, impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade.
Quando o programa vira obrigação
Fora do desempate, quem vai assinar contrato só é obrigado a ter o programa em um caso: a contratação de grande vulto. O art. 25, § 4º, da Lei 14.133 determina que "o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato". O Decreto 12.304 repete o prazo de seis meses a partir da assinatura e acrescenta que, se o contrato só alcançar o valor de grande vulto por aditivo, o prazo conta da assinatura do termo aditivo.
Grande vulto, pelo art. 6º, inciso XXII, da lei, é a contratação acima de um valor que o governo atualiza todo ano. Para 2026, o Decreto 12.807/2025 fixou esse valor em R$ 261.968.421,04, com vigência desde 1º de janeiro. Um exemplo ilustrativo: a pequena empresa que fornece link de internet a uma prefeitura por alguns milhares de reais ao mês fica muito longe desse patamar. Para ela, o programa só pesa no desempate, e só se o edital previr. ## O que fazer ao ver a declaração no edital
O primeiro passo é abrir o edital e procurar onde o programa de integridade aparece. Se estiver entre os critérios de desempate, como no pregão da Aeronáutica, ele não impede ninguém de participar: só pesa se houver empate e se os critérios anteriores não resolverem. Se estiver entre os documentos de habilitação, a falta dele pode tirar a empresa da disputa, e quem discorda da exigência deve pedir esclarecimento ou apresentar impugnação no prazo do edital, antes da sessão.
O segundo passo é declarar só o que a empresa tem e consegue mostrar, como uma autoavaliação recente no Pacto Brasil. A Lei 14.133 trata como infração, no art. 155, inciso VIII, "apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato". As punições possíveis estão no guia de sanções em licitação. Declarar sem ter não traz vantagem quando ninguém empata e cria risco quando alguém empata.
O terceiro passo vale para quem perdeu e desconfia da declaração da vencedora. O acórdão mostra que, sem empate, a declaração não mudou o resultado. Antes de levar o caso ao tribunal de contas, confira na ata da sessão se houve empate e se o desempate usou mesmo esse critério. O caminho dentro do órgão é o recurso, no prazo do edital.
Quem vende link dedicado e serviço de comunicação multimídia, o ramo do caso julgado, encontra as compras públicas do setor na página de licitações de comunicação multimídia.
Para ler a cláusula com calma, é preciso achar o edital a tempo. O radar do LicitaCerta lê o PNCP e os dados abertos do compras.gov.br todo dia útil, nos 27 estados, e avisa no WhatsApp só as licitações que combinam com o que a sua empresa vende, item por item. Ele não envia proposta, não dá lance e não faz consultoria jurídica, então a decisão de declarar continua sendo da sua empresa. Monte o seu radar.
Perguntas frequentes
Preciso ter programa de integridade para participar de licitação?
Pela Lei 14.133, em regra, não. O programa é o quarto critério de desempate do art. 60 e só vira obrigação para quem vence contratação de grande vulto. Confira no edital se ele aparece como desempate ou como habilitação.
Se eu declarar que tenho programa e ninguém empatar, o órgão vai pedir prova?
No caso julgado pelo TCU no Acórdão 5230/2026, o órgão não pediu, e o tribunal entendeu que não havia irregularidade nisso. A CGU, porém, pode convocar quem desempatou com base na autoavaliação do Pacto Brasil, e declaração falsa é infração.
A microempresa perde a preferência por não ter programa de integridade?
Não. O empate ficto da ME e da EPP, previsto no art. 44 da Lei Complementar 123, continua valendo, e o § 2º do art. 60 da Lei 14.133 diz que os critérios de desempate não prejudicam essa preferência.
Qual o valor de grande vulto em 2026?
R$ 261.968.421,04, fixado pelo Decreto 12.807/2025 a partir de 1º de janeiro de 2026. Abaixo disso, a lei não obriga o vencedor a implantar programa de integridade para assinar o contrato.
Fontes
Acórdão 5230/2026-TCU-2ª Câmara, na Ata nº 36, de 20 de outubro de 2026, publicada no DOU de 23/10/2026; Lei 14.133/2021, arts. 6º, 25, 60 e 155; Lei Complementar 123/2006, art. 44; Decreto 12.304/2024; Portaria Normativa SE/CGU nº 226/2025; Decreto 12.807/2025.